5000626-45.2025.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000626-45.2025.8.21.0050/RS AUTOR : EDENILSON MEZZARROBA ADVOGADO(A) : LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A) : DANIEL DURANTE (OAB RS064768) RÉU : ALAN DELVAIR SERRO ADVOGADO(A) : ANGELO ALBERTO SCOTTA (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) RÉU : SUÉLEN BELEDELLI ADVOGADO(A) : ANGELO ALBERTO SCOTTA (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por EDENILSON MEZZARROBA em face de SUÉLEN BELEDELLI e ALAN DELVAIR SERRO . 2. SESSÃO DE MEDIAÇÃO Tendo em conta que todas as partes manifestaram expressamente o seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §4, inc. I, do CPC), determino o cancelamento da sessão de mediação designada. Foi realizado contato via gabinete com o CEJUSC informando. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Para balizar a atividade probatória, fixo como questões de fato controvertidas os seguintes pontos: a) a dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 05/09/2024, no cruzamento da Rua Lourenço Noskoski com a Rua Orion Edler, em Getúlio Vargas/RS, inclusive no que se refere à velocidade desenvolvida pela motocicleta conduzida pelo autor e pelo automóvel de propriedade do réu Alan, conduzido pela ré Suélen; b) a culpa pela colisão, analisando a alegada preferência de passagem do autor que trafegava à direita em cruzamento não sinalizado, bem como a conduta da ré Suélen ao cruzar a via; c) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, sob o enfoque da alegada falta de habilitação legal do autor para conduzir motocicleta (categoria A), o suposto excesso de velocidade por ele empreendido e o uso inadequado ou desajustado do capacete de segurança; d) a natureza, a gravidade e a extensão das lesões corporais sofridas pelo autor (politraumatismo grave, fratura de base de crânio e trauma raquimedular), assim como a existência de nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente; e) a existência, o grau e o caráter temporário ou permanente de incapacidade laborativa total ou parcial sofrida pelo autor, confrontando a alegação de invalidez com a renovação de contrato de arrendamento rural em data posterior ao fato; f) a ocorrência e a respectiva quantificação dos danos materiais (lucros cessantes na modalidade de pensionamento mensal vitalício e necessidade de custeio de tratamentos médicos futuros), dos danos estéticos (cicatrizes e debilidades funcionais visíveis) e dos danos morais (dor e sofrimento decorrentes da internação e cirurgias). Como questões de direito relevantes para a solução da lide, fixo as seguintes: a) as regras de responsabilidade civil subjetiva aplicáveis ao acidente de trânsito e os critérios de distribuição do ônus da prova (art. 186 e art. 927 do CC e art. 373 do CPC); b) os parâmetros para fixação das indenizações por danos morais, estéticos e materiais, bem como a possibilidade de cumulação das verbas indenizatórias (Súmula 387 do STJ); c) as regras de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às condenações, incluindo a incidência da taxa SELIC como indexador unificado nos moldes do art. 406 do Código Civil; d) a eventual responsabilização direta e solidária da seguradora denunciada perante a vítima, nos limites da apólice contratada (Súmula 537 do STJ), e a abrangência da cobertura contratual para danos corporais, materiais e morais, confrontando-a com a cláusula de exclusão de cobertura de danos estéticos. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Cumpre à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a conduta culposa dos réus, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre ambos. Caberá à parte ré e à denunciada o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. 4. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS 4.1.Prova pericial médica Defiro a produção de perícia médica para avaliar as lesões alegadas na petição inicial, o grau de eventual incapacidade laborativa (temporária ou permanente, total ou parcial) e a existência de dano estético, além da necessidade de tratamentos futuros. Trata-se de prova essencial diante da complexidade dos danos físicos relatados. Para a realização do encargo, nomeio sucessivamente os seguintes peritos: Bruno Gasperin (Rua Uruguai, 2001, sala 802, Passo Fundo/RS, telefone 51 3519-2744); Elias Dal Moro Maito (Rua Lava Pés, 2081, sala 901, Passo Fundo/RS, telefone 54 3632-6556); Enio Busato Júnior (Rua Uruguai, 1992, sala 201, Passo Fundo/RS, telefone 54 3045-5241); Henrique Luiz Oliani (Rua Uruguai, 1555, sala 41, Passo Fundo/RS, telefone 54 3313-4951); Jairo J r . Casali (Rua Teixeira Soares, 1075, sala 403, Passo Fundo/RS, 21 2512-5427); Jorge Guilherme Nacul Moojen (Rua Uruguai, 1258, Passo Fundo/RS, telefone 54 3313-6688); Roberto Tussi (Rua Tiradentes, 295, Passo Fundo/RS, telefone 54 3311-7249). Considerando que a parte autora teve deferida a gratuidade da justiça, deve ser observado, quanto ao pagamento, o determinado no Ato 16/2014-P, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Os honorários vão, então, fixados em R$441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais com setenta e quatro centavos). Poderá ser solicitada a majoração de honorários, em até 05 (cinco) vezes o valor, desde que a perícia apresente alguma peculiaridade e grau de complexidade, os quais deverão ser justificados/demonstrados, para submissão da Presidência do TJ. Intimem-se as partes da presente decisão e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, querendo, nos termos do art. 465, §1, do CPC. Não havendo irresignação das partes, intime-se o perito pela mais célere via para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo (remeta-se cópia dos quesitos). Laudo em 30 (trinta) dias após a perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Expedição de ofícios Defiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pela seguradora denunciada (evento 55) e pelos réus Alan Delvair Serro e Suélen Beledelli (evento 57), porquanto são medidas úteis para a apuração da extensão dos prejuízos materiais e do histórico do condutor. Determino, então, as seguintes providências: a) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal , para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o autor Edenilson Mezzarroba recebeu indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em razão do sinistro ocorrido em 05/09/2024, indicando o valor pago, a data do recebimento e juntando cópia do laudo de avaliação médica que embasou o pagamento administrativo; b) expeça-se ofício ao INSS , para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve concessão de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ao autor em decorrência do acidente, especificando a data de início, a data de cessação (se houver), o valor mensal pago e os laudos das perícias médicas realizadas pela autarquia; c) expeça-se ofício ao DETRAN , para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a regularidade do licenciamento e da documentação da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de placas INT-3454, na data de 05/09/2024, bem como detalhe o histórico da CNH do autor na data do acidente, informando se havia cassação, suspensão ou bloqueio administrativo do direito de dirigir, e se houve renovação ou reabilitação posterior. 4.3. Outras provas requeridas Indefiro o pedido de realização de perícia técnica de engenharia no local do acidente , formulado pelas pelo autor (evento 56) e pelos réus Alan Delvair Serro e Suélen Beledelli (evento 57). O acidente ocorreu em 05/09/2024, há quase dois anos da data deste despacho, de modo que o estado de fato do local e as condições de sinalização viária podem ter sofrido alterações substanciais. Ademais, as partes instruíram o feito com imagens e arquivos de vídeo do momento exato do impacto, além de laudo pericial técnico de engenharia mecânica produzido unilateralmente. Tais elementos de convicção são suficientes para que o juízo, com o auxílio das demais provas, reconstrua a dinâmica do evento, tornando a perícia no local onerosa, demorada e inócua (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro o pedido de consulta aos sistemas judiciais sobre a existência de processos criminais de trânsito em nome do autor , formulado pelos réus Alan Delvair Serro e Suélen Beledelli (evento 57) . A existência de outros processos penais ou registros de infrações anteriores não possui relevância jurídica para determinar a culpa no acidente civil específico em exame, a qual deve ser apurada estritamente com base nos fatos e provas relativos ao dia 05/09/2024. A prova pretendida revela-se impertinente para o deslinde da causa. 4.4. Prova oral A análise acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial médico e das respostas aos ofícios ora determinados. A colheita da prova oral em momento posterior garantirá melhor aproveitamento do ato instrucional, com base em elementos fáticos já consolidados.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN DELVAIR SERRO
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor EDENILSON MEZZARROBA
Réu SUÉLEN BELEDELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA LANFREDI
OAB: 119753/RS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
DANIEL DURANTE
OAB: 64768/RS
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
ANGELO ALBERTO SCOTTA
OAB: 32289/RS
DIEGO JOSÉ ADONA
OAB: 93938/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000626-45.2025.8.21.0050/RS AUTOR : EDENILSON MEZZARROBA ADVOGADO(A) : LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A) : DANIEL DURANTE (OAB RS064768) RÉU : ALAN DELVAIR SERRO ADVOGADO(A) : ANGELO ALBERTO SCOTTA (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) RÉU : SUÉLEN BELEDELLI ADVOGADO(A) : ANGELO ALBERTO SCOTTA (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por EDENILSON MEZZARROBA em face de SUÉLEN BELEDELLI e ALAN DELVAIR SERRO . 2. SESSÃO DE MEDIAÇÃO Tendo em conta que todas as partes manifestaram expressamente o seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §4, inc. I, do CPC), determino o cancelamento da sessão de mediação designada. Foi realizado contato via gabinete com o CEJUSC informando. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Para balizar a atividade probatória, fixo como questões de fato controvertidas os seguintes pontos: a) a dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 05/09/2024, no cruzamento da Rua Lourenço Noskoski com a Rua Orion Edler, em Getúlio Vargas/RS, inclusive no que se refere à velocidade desenvolvida pela motocicleta conduzida pelo autor e pelo automóvel de propriedade do réu Alan, conduzido pela ré Suélen; b) a culpa pela colisão, analisando a alegada preferência de passagem do autor que trafegava à direita em cruzamento não sinalizado, bem como a conduta da ré Suélen ao cruzar a via; c) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, sob o enfoque da alegada falta de habilitação legal do autor para conduzir motocicleta (categoria A), o suposto excesso de velocidade por ele empreendido e o uso inadequado ou desajustado do capacete de segurança; d) a natureza, a gravidade e a extensão das lesões corporais sofridas pelo autor (politraumatismo grave, fratura de base de crânio e trauma raquimedular), assim como a existência de nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente; e) a existência, o grau e o caráter temporário ou permanente de incapacidade laborativa total ou parcial sofrida pelo autor, confrontando a alegação de invalidez com a renovação de contrato de arrendamento rural em data posterior ao fato; f) a ocorrência e a respectiva quantificação dos danos materiais (lucros cessantes na modalidade de pensionamento mensal vitalício e necessidade de custeio de tratamentos médicos futuros), dos danos estéticos (cicatrizes e debilidades funcionais visíveis) e dos danos morais (dor e sofrimento decorrentes da internação e cirurgias). Como questões de direito relevantes para a solução da lide, fixo as seguintes: a) as regras de responsabilidade civil subjetiva aplicáveis ao acidente de trânsito e os critérios de distribuição do ônus da prova (art. 186 e art. 927 do CC e art. 373 do CPC); b) os parâmetros para fixação das indenizações por danos morais, estéticos e materiais, bem como a possibilidade de cumulação das verbas indenizatórias (Súmula 387 do STJ); c) as regras de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às condenações, incluindo a incidência da taxa SELIC como indexador unificado nos moldes do art. 406 do Código Civil; d) a eventual responsabilização direta e solidária da seguradora denunciada perante a vítima, nos limites da apólice contratada (Súmula 537 do STJ), e a abrangência da cobertura contratual para danos corporais, materiais e morais, confrontando-a com a cláusula de exclusão de cobertura de danos estéticos. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Cumpre à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a conduta culposa dos réus, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre ambos. Caberá à parte ré e à denunciada o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. 4. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS 4.1.Prova pericial médica Defiro a produção de perícia médica para avaliar as lesões alegadas na petição inicial, o grau de eventual incapacidade laborativa (temporária ou permanente, total ou parcial) e a existência de dano estético, além da necessidade de tratamentos futuros. Trata-se de prova essencial diante da complexidade dos danos físicos relatados. Para a realização do encargo, nomeio sucessivamente os seguintes peritos: Bruno Gasperin (Rua Uruguai, 2001, sala 802, Passo Fundo/RS, telefone 51 3519-2744); Elias Dal Moro Maito (Rua Lava Pés, 2081, sala 901, Passo Fundo/RS, telefone 54 3632-6556); Enio Busato Júnior (Rua Uruguai, 1992, sala 201, Passo Fundo/RS, telefone 54 3045-5241); Henrique Luiz Oliani (Rua Uruguai, 1555, sala 41, Passo Fundo/RS, telefone 54 3313-4951); Jairo J r . Casali (Rua Teixeira Soares, 1075, sala 403, Passo Fundo/RS, 21 2512-5427); Jorge Guilherme Nacul Moojen (Rua Uruguai, 1258, Passo Fundo/RS, telefone 54 3313-6688); Roberto Tussi (Rua Tiradentes, 295, Passo Fundo/RS, telefone 54 3311-7249). Considerando que a parte autora teve deferida a gratuidade da justiça, deve ser observado, quanto ao pagamento, o determinado no Ato 16/2014-P, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Os honorários vão, então, fixados em R$441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais com setenta e quatro centavos). Poderá ser solicitada a majoração de honorários, em até 05 (cinco) vezes o valor, desde que a perícia apresente alguma peculiaridade e grau de complexidade, os quais deverão ser justificados/demonstrados, para submissão da Presidência do TJ. Intimem-se as partes da presente decisão e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, querendo, nos termos do art. 465, §1, do CPC. Não havendo irresignação das partes, intime-se o perito pela mais célere via para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo (remeta-se cópia dos quesitos). Laudo em 30 (trinta) dias após a perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Expedição de ofícios Defiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pela seguradora denunciada (evento 55) e pelos réus Alan Delvair Serro e Suélen Beledelli (evento 57), porquanto são medidas úteis para a apuração da extensão dos prejuízos materiais e do histórico do condutor. Determino, então, as seguintes providências: a) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal , para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o autor Edenilson Mezzarroba recebeu indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em razão do sinistro ocorrido em 05/09/2024, indicando o valor pago, a data do recebimento e juntando cópia do laudo de avaliação médica que embasou o pagamento administrativo; b) expeça-se ofício ao INSS , para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve concessão de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ao autor em decorrência do acidente, especificando a data de início, a data de cessação (se houver), o valor mensal pago e os laudos das perícias médicas realizadas pela autarquia; c) expeça-se ofício ao DETRAN , para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a regularidade do licenciamento e da documentação da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de placas INT-3454, na data de 05/09/2024, bem como detalhe o histórico da CNH do autor na data do acidente, informando se havia cassação, suspensão ou bloqueio administrativo do direito de dirigir, e se houve renovação ou reabilitação posterior. 4.3. Outras provas requeridas Indefiro o pedido de realização de perícia técnica de engenharia no local do acidente , formulado pelas pelo autor (evento 56) e pelos réus Alan Delvair Serro e Suélen Beledelli (evento 57). O acidente ocorreu em 05/09/2024, há quase dois anos da data deste despacho, de modo que o estado de fato do local e as condições de sinalização viária podem ter sofrido alterações substanciais. Ademais, as partes instruíram o feito com imagens e arquivos de vídeo do momento exato do impacto, além de laudo pericial técnico de engenharia mecânica produzido unilateralmente. Tais elementos de convicção são suficientes para que o juízo, com o auxílio das demais provas, reconstrua a dinâmica do evento, tornando a perícia no local onerosa, demorada e inócua (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro o pedido de consulta aos sistemas judiciais sobre a existência de processos criminais de trânsito em nome do autor , formulado pelos réus Alan Delvair Serro e Suélen Beledelli (evento 57) . A existência de outros processos penais ou registros de infrações anteriores não possui relevância jurídica para determinar a culpa no acidente civil específico em exame, a qual deve ser apurada estritamente com base nos fatos e provas relativos ao dia 05/09/2024. A prova pretendida revela-se impertinente para o deslinde da causa. 4.4. Prova oral A análise acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial médico e das respostas aos ofícios ora determinados. A colheita da prova oral em momento posterior garantirá melhor aproveitamento do ato instrucional, com base em elementos fáticos já consolidados.