Detalhe do processo

5000626-03.2022.8.21.0098

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Gaurama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000626-03.2022.8.21.0098/RS EXEQUENTE : DIRCEU ALBINO LEIMANN ADVOGADO(A) : CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) EXECUTADO : NELCI TEREZINHA GOLUNSKI ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CEOLIN (OAB RS059294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIRCEU ALBINO LEIMANN em face de NELCI TEREZINHA GOLUNSKI . O exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob nº 12.798 do Registro de Imóveis desta Comarca. Regularmente intimada, a executada manifestou-se, informando que "a propriedade objeto de penhora não existe" e que a matrícula nº 12.798 não teria sido baixada por equívoco do Registro de Imóveis, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 5000404-40.2019.8.21.0098 ( evento 91, PET1 ). O exequente foi instado a se manifestar e apresentou resposta ( evento 98, PET1 ), sustentando que a matrícula permanece vigente, que a sentença no processo de dissolução de condomínio não determinou seu cancelamento e que a penhora deve ser mantida com prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. 2. O exame dos documentos acostados nos autos revela situação que exige análise cuidadosa antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. O imóvel objeto da penhora corresponde à fração ideal de 10% da área descrita na matrícula nº 12.798 do Registro de Imóveis de Gaurama, relativa a parte do Lote Rural nº 04, da Secção Floresta Rio Branco, no Município de Centenário/RS, com área total registral de 118.075,00 m². A executada juntou o laudo pericial produzido no processo nº 5000404-40.2019.8.21.0098 (ação de dissolução de condomínio e alienação judicial), cujo objeto era justamente o imóvel da matrícula nº 12.798. O laudo, elaborado pelo perito concluiu, com base em investigação dominial da cadeia de registros imobiliários desde a transcrição originária nº 3.418 do RI de Erechim, que a área descrita na matrícula nº 12.798 não existe fisicamente no terreno . Segundo apurado, a matrícula nº 2.416 foi aberta com área errada e as sucessivas alienações e doações dela derivadas consumiram toda a área real disponível antes da abertura das matrículas nºs 12.797 e 12.798. A conclusão do perito é expressa: "a matricula nº 12.798 não possui área existente no terreno" . O conjunto probatório reunido nesta execução demonstra que a penhora sobre a fração ideal de 10% da matrícula nº 12.798 não tem condições de produzir resultado útil. A penhora é ato executivo que serve para vincular bens do devedor à satisfação do crédito. Para cumprir essa finalidade, o bem constrito deve existir materialmente, ser individualizável e passível de alienação judicial. Sem essas condições, a constrição existe apenas no plano formal, sem qualquer utilidade prática. No presente caso, a penhora recai sobre fração ideal de área que, segundo conclusão técnica pericial fundamentada em levantamento topográfico georreferenciado e investigação da cadeia dominial, não existe fisicamente no terreno. A matrícula nº 12.798 subsiste no registro imobiliário como decorrência de erro cartorial histórico, mas não corresponde a nenhuma porção de terra identificável, demarcável ou transferível. Não há como realizar praça ou leilão sobre área sem correspondência física. Não há como expedir carta de arrematação que transmita ao arrematante direito real sobre porção de terra inexistente. Qualquer comprador que adquirisse a fração constrita estaria adquirindo título sem substrato fático, o que inviabiliza a formação de lance em condições normais de mercado e fragiliza o procedimento expropriatório. O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se processa no interesse do credor, mas isso pressupõe que os atos praticados tenham aptidão real para satisfazer o crédito. O artigo 836 do CPC veda a penhora de bens que não possam ser alienados. A ratio dessa norma é precisamente evitar que a execução se torne procedimento estéril. Quando o bem constrito, por razões documentadas, não pode ser alienado ou não produzirá resultado apto a satisfazer o crédito, a continuidade dos atos expropriatórios revela-se contrária aos fins do processo executivo. É verdade que o sistema registral imobiliário, estruturado sobre os princípios da publicidade, continuidade e fé pública registral, atribui presunção de legitimidade aos direitos inscritos no fólio real. A matrícula nº 12.798 não foi cancelada, e José Golunski e Nelci Terezinha Golunski constam como proprietários de fração ideal de 10% do imóvel nela descrito. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o Juízo considere as circunstâncias fáticas apuradas tecnicamente ao deliberar sobre a continuidade dos atos executivos. O ponto central não é desconstituir o registro imobiliário ou declarar a nulidade da matrícula nesta sede executiva. O ponto central é verificar se a penhora sobre a fração ideal da matrícula nº 12.798 tem aptidão real para produzir resultado prático na satisfação do crédito. A resposta, diante dos elementos dos autos, é negativa. Diante desse quadro, a penhora deve ser reconhecida como ineficaz, o que justifica que o exequente seja instado a indicar outros bens da executada passíveis de penhora efetiva, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 798 do CPC, aplicável subsidiariamente. 3. Diante do exposto, RECONHEÇO A INEFICÁCIA prática da penhora incidente sobre a fração ideal de 10% descrita na matrícula nº 12.798 do Registro de Imóveis de Gaurama, por ausência de bem físico identificado, demarcado e passível de alienação judicial. DETERMINO o cancelamento do termo de penhora lavrado ( evento 63, TERMOPENH1 ), com comunicação ao Registro de Imóveis de Gaurama para cancelamento da averbação respectiva, se já realizada. 4. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, indique outros bens da executada passíveis de penhora, ou manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inexistência de bens, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEU ALBINO LEIMANN

Réu NELCI TEREZINHA GOLUNSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRICIELI FATIMA MUNARO

OAB: 87472/RS

JOÃO CARLOS CEOLIN

OAB: 59294/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000626-03.2022.8.21.0098/RS EXEQUENTE : DIRCEU ALBINO LEIMANN ADVOGADO(A) : CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) EXECUTADO : NELCI TEREZINHA GOLUNSKI ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CEOLIN (OAB RS059294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIRCEU ALBINO LEIMANN em face de NELCI TEREZINHA GOLUNSKI . O exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob nº 12.798 do Registro de Imóveis desta Comarca. Regularmente intimada, a executada manifestou-se, informando que "a propriedade objeto de penhora não existe" e que a matrícula nº 12.798 não teria sido baixada por equívoco do Registro de Imóveis, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 5000404-40.2019.8.21.0098 ( evento 91, PET1 ). O exequente foi instado a se manifestar e apresentou resposta ( evento 98, PET1 ), sustentando que a matrícula permanece vigente, que a sentença no processo de dissolução de condomínio não determinou seu cancelamento e que a penhora deve ser mantida com prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. 2. O exame dos documentos acostados nos autos revela situação que exige análise cuidadosa antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. O imóvel objeto da penhora corresponde à fração ideal de 10% da área descrita na matrícula nº 12.798 do Registro de Imóveis de Gaurama, relativa a parte do Lote Rural nº 04, da Secção Floresta Rio Branco, no Município de Centenário/RS, com área total registral de 118.075,00 m². A executada juntou o laudo pericial produzido no processo nº 5000404-40.2019.8.21.0098 (ação de dissolução de condomínio e alienação judicial), cujo objeto era justamente o imóvel da matrícula nº 12.798. O laudo, elaborado pelo perito concluiu, com base em investigação dominial da cadeia de registros imobiliários desde a transcrição originária nº 3.418 do RI de Erechim, que a área descrita na matrícula nº 12.798 não existe fisicamente no terreno . Segundo apurado, a matrícula nº 2.416 foi aberta com área errada e as sucessivas alienações e doações dela derivadas consumiram toda a área real disponível antes da abertura das matrículas nºs 12.797 e 12.798. A conclusão do perito é expressa: "a matricula nº 12.798 não possui área existente no terreno" . O conjunto probatório reunido nesta execução demonstra que a penhora sobre a fração ideal de 10% da matrícula nº 12.798 não tem condições de produzir resultado útil. A penhora é ato executivo que serve para vincular bens do devedor à satisfação do crédito. Para cumprir essa finalidade, o bem constrito deve existir materialmente, ser individualizável e passível de alienação judicial. Sem essas condições, a constrição existe apenas no plano formal, sem qualquer utilidade prática. No presente caso, a penhora recai sobre fração ideal de área que, segundo conclusão técnica pericial fundamentada em levantamento topográfico georreferenciado e investigação da cadeia dominial, não existe fisicamente no terreno. A matrícula nº 12.798 subsiste no registro imobiliário como decorrência de erro cartorial histórico, mas não corresponde a nenhuma porção de terra identificável, demarcável ou transferível. Não há como realizar praça ou leilão sobre área sem correspondência física. Não há como expedir carta de arrematação que transmita ao arrematante direito real sobre porção de terra inexistente. Qualquer comprador que adquirisse a fração constrita estaria adquirindo título sem substrato fático, o que inviabiliza a formação de lance em condições normais de mercado e fragiliza o procedimento expropriatório. O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se processa no interesse do credor, mas isso pressupõe que os atos praticados tenham aptidão real para satisfazer o crédito. O artigo 836 do CPC veda a penhora de bens que não possam ser alienados. A ratio dessa norma é precisamente evitar que a execução se torne procedimento estéril. Quando o bem constrito, por razões documentadas, não pode ser alienado ou não produzirá resultado apto a satisfazer o crédito, a continuidade dos atos expropriatórios revela-se contrária aos fins do processo executivo. É verdade que o sistema registral imobiliário, estruturado sobre os princípios da publicidade, continuidade e fé pública registral, atribui presunção de legitimidade aos direitos inscritos no fólio real. A matrícula nº 12.798 não foi cancelada, e José Golunski e Nelci Terezinha Golunski constam como proprietários de fração ideal de 10% do imóvel nela descrito. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o Juízo considere as circunstâncias fáticas apuradas tecnicamente ao deliberar sobre a continuidade dos atos executivos. O ponto central não é desconstituir o registro imobiliário ou declarar a nulidade da matrícula nesta sede executiva. O ponto central é verificar se a penhora sobre a fração ideal da matrícula nº 12.798 tem aptidão real para produzir resultado prático na satisfação do crédito. A resposta, diante dos elementos dos autos, é negativa. Diante desse quadro, a penhora deve ser reconhecida como ineficaz, o que justifica que o exequente seja instado a indicar outros bens da executada passíveis de penhora efetiva, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 798 do CPC, aplicável subsidiariamente. 3. Diante do exposto, RECONHEÇO A INEFICÁCIA prática da penhora incidente sobre a fração ideal de 10% descrita na matrícula nº 12.798 do Registro de Imóveis de Gaurama, por ausência de bem físico identificado, demarcado e passível de alienação judicial. DETERMINO o cancelamento do termo de penhora lavrado ( evento 63, TERMOPENH1 ), com comunicação ao Registro de Imóveis de Gaurama para cancelamento da averbação respectiva, se já realizada. 4. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, indique outros bens da executada passíveis de penhora, ou manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inexistência de bens, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95.