5000625-66.2025.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000625-66.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: GIULIANI JOSE DE OLIVEIRA CPF: 023.671.526-75 RÉU: Carlos Mariano Osorio CPF: não informado DECISÃO O feito encontra-se regular, com partes legítimas e bem representadas. Passo à análise dos incidentes processuais, com foco na efetivação da tutela de urgência reiteradamente descumprida, e à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Do Pedido de Reconsideração e da Efetivação da Tutela de Urgência A parte ré pugnou pela reconsideração das decisões que deferiram a tutela de urgência e aplicaram multa diária, alegando impossibilidade financeira e ausência de culpa (ID 10667223562). O autor impugnou o pleito, sustentando a preclusão da matéria e exigindo a aplicação das medidas coercitivas e sub-rogatórias (ID 10669209682). Rejeito o pedido de reconsideração. A presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência já foi objeto de análise exauriente por este Juízo e chancelada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.313844-0/001 interposto pelo réu (Acórdão de ID 10596437903). A decisão de ID 10662516949 reconheceu o descumprimento da obrigação por parte do réu, declarou a incidência da multa cominatória (R$ 500,00 diários até o limite de R$ 20.000,00) e assinalou o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a comprovação das obras, advertindo expressamente que a persistência na inércia ensejaria a adoção de constrição patrimonial e medidas sub-rogatórias. Transcorrido o prazo, o réu, ao invés de cumprir a ordem judicial, limitou-se a protocolar petição confessando a não realização das obras. A recalcitrância é inequívoca e atenta contra a dignidade da jurisdição, além de perpetuar o risco de desmoronamento no local. Diante do exposto e cumprindo as advertências expressamente firmadas na decisão de ID 10662516949, DECIDO: Consolidação da Multa e Constrição Patrimonial: Reconheço que a multa diária atingiu o seu teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ante a inércia contumaz do requerido. Contudo, INDEFIRO, por ora, o pedido de constrição patrimonial (bloqueio via SISBAJUD) para a satisfação deste valor. Em observância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.883.876/RS, Corte Especial), a execução provisória da multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória condiciona-se à superveniência de sentença de mérito de procedência. Assim, a exigibilidade e a consequente execução do montante ficam diferidas para momento posterior à eventual prolação de sentença favorável. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) Medida Sub-rogatória (Art. 536, § 1º, do CPC): Tendo em vista a natureza da obrigação e o risco de dano estrutural irreparável ao imóvel vizinho, AUTORIZO o autor, Giuliani José de Oliveira, a providenciar a execução das obras de contenção, estabilização do barranco, remoção da estrutura precária e implantação do sistema de drenagem, às expensas do réu. O autor deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, ao menos 3 (três) orçamentos pormenorizados assinados por profissionais habilitados para prévia homologação pelo Juízo, visando posterior ressarcimento ou bloqueio cautelar do valor respectivo nas contas do réu. Da Impugnação à Justiça Gratuita O autor impugnou o benefício da gratuidade judiciária eventualmente postulado pelo réu, demonstrando que este efetuou o recolhimento voluntário do preparo recursal no Agravo de Instrumento, no valor de R$ 345,13, conforme guias anexadas em ID 10669198819 e ID 10669207334. Nos termos do TJMG: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. TERMO FINAL LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. - Ao promover o preparo do recurso, a parte pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas do processo - O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo; porém, o seu deferimento só produz efeitos "ex nunc", ou seja; não retroage para alcançar atos processuais já consumados - A entrega das chaves do imóvel, judicial ou extrajudicialmente, estabelece o marco final da locação, motivo pelo qual, cabe à locatária pagar o aluguel contratado até o dia em que entregou as chaves. (TJ-MG - AC: 50067106620208130145, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) Acolho a impugnação. O recolhimento das custas recursais denota comportamento processual incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, operando-se a preclusão lógica. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu. Da Delimitação das Questões de Fato Para fins de instrução probatória, fixo as seguintes questões de fato controvertidas: As condições de estabilidade geológica do talude/barranco que divide as propriedades das partes. A identificação da autoria das intervenções (aterramento e desvio pluvial atribuídos ao réu; supressão de vegetação, desvio de mina d'água e construção de reservatório atribuídos ao autor). O nexo de causalidade entre as condutas de cada litigante e os deslizamentos de terra relatados (janeiro de 2025). A efetiva extensão dos danos materiais suportados na estrutura do lava-jato, borracharia e veículos, bem como a configuração de eventuais danos morais. Da Apreciação das Provas Quanto ao Réu: Declaro a preclusão do direito à especificação de provas. O réu descumpriu a ordem expressa da decisão de ID 10662516949, limitando-se a um pedido genérico de "todas as provas admitidas" (ID 10667223562), o que inviabiliza o deferimento. Quanto ao Autor: Prova Documental e Audiovisual: Defiro a juntada dos documentos suplementares (ID 10669209682). Homologo a apresentação da prova audiovisual armazenada no Google Drive por meio do link disponibilizado nos autos, garantindo-se o acesso às partes e ao Juízo. Expedição de Ofício: Defiro. Expeça-se ofício ao Município de Piranga/MG requisitando, em 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo nº 683-25-PRG-RHD (Código Verificador s25p7j6t), incluindo eventuais relatórios e laudos do setor de obras ou Defesa Civil. Prova Testemunhal: POSTERGO a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos. Sendo a controvérsia eminentemente técnica quanto à origem do desabamento, avaliar-se-á, a posteriori, a real utilidade e necessidade da prova oral para a comprovação da extensão dos danos, em homenagem aos princípios da economia processual e da utilidade da prova (art. 370 do CPC). Prova Pericial: Defiro a produção de perícia em Engenharia Civil, nomeando, neste ato, o perito MATHEUS OLIVEIRA SANTOS. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Cumpra-se, com máxima urgência quanto à intimação para a medida sub-rogatória. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS MARIANO OSORIO
Autor GIULIANI JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO
OAB: 97975/MG
JOSE CESAR DA SILVA MOREIRA
OAB: 222273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000625-66.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: GIULIANI JOSE DE OLIVEIRA CPF: 023.671.526-75 RÉU: Carlos Mariano Osorio CPF: não informado DECISÃO O feito encontra-se regular, com partes legítimas e bem representadas. Passo à análise dos incidentes processuais, com foco na efetivação da tutela de urgência reiteradamente descumprida, e à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Do Pedido de Reconsideração e da Efetivação da Tutela de Urgência A parte ré pugnou pela reconsideração das decisões que deferiram a tutela de urgência e aplicaram multa diária, alegando impossibilidade financeira e ausência de culpa (ID 10667223562). O autor impugnou o pleito, sustentando a preclusão da matéria e exigindo a aplicação das medidas coercitivas e sub-rogatórias (ID 10669209682). Rejeito o pedido de reconsideração. A presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência já foi objeto de análise exauriente por este Juízo e chancelada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.313844-0/001 interposto pelo réu (Acórdão de ID 10596437903). A decisão de ID 10662516949 reconheceu o descumprimento da obrigação por parte do réu, declarou a incidência da multa cominatória (R$ 500,00 diários até o limite de R$ 20.000,00) e assinalou o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a comprovação das obras, advertindo expressamente que a persistência na inércia ensejaria a adoção de constrição patrimonial e medidas sub-rogatórias. Transcorrido o prazo, o réu, ao invés de cumprir a ordem judicial, limitou-se a protocolar petição confessando a não realização das obras. A recalcitrância é inequívoca e atenta contra a dignidade da jurisdição, além de perpetuar o risco de desmoronamento no local. Diante do exposto e cumprindo as advertências expressamente firmadas na decisão de ID 10662516949, DECIDO: Consolidação da Multa e Constrição Patrimonial: Reconheço que a multa diária atingiu o seu teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ante a inércia contumaz do requerido. Contudo, INDEFIRO, por ora, o pedido de constrição patrimonial (bloqueio via SISBAJUD) para a satisfação deste valor. Em observância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.883.876/RS, Corte Especial), a execução provisória da multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória condiciona-se à superveniência de sentença de mérito de procedência. Assim, a exigibilidade e a consequente execução do montante ficam diferidas para momento posterior à eventual prolação de sentença favorável. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) Medida Sub-rogatória (Art. 536, § 1º, do CPC): Tendo em vista a natureza da obrigação e o risco de dano estrutural irreparável ao imóvel vizinho, AUTORIZO o autor, Giuliani José de Oliveira, a providenciar a execução das obras de contenção, estabilização do barranco, remoção da estrutura precária e implantação do sistema de drenagem, às expensas do réu. O autor deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, ao menos 3 (três) orçamentos pormenorizados assinados por profissionais habilitados para prévia homologação pelo Juízo, visando posterior ressarcimento ou bloqueio cautelar do valor respectivo nas contas do réu. Da Impugnação à Justiça Gratuita O autor impugnou o benefício da gratuidade judiciária eventualmente postulado pelo réu, demonstrando que este efetuou o recolhimento voluntário do preparo recursal no Agravo de Instrumento, no valor de R$ 345,13, conforme guias anexadas em ID 10669198819 e ID 10669207334. Nos termos do TJMG: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. TERMO FINAL LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. - Ao promover o preparo do recurso, a parte pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas do processo - O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo; porém, o seu deferimento só produz efeitos "ex nunc", ou seja; não retroage para alcançar atos processuais já consumados - A entrega das chaves do imóvel, judicial ou extrajudicialmente, estabelece o marco final da locação, motivo pelo qual, cabe à locatária pagar o aluguel contratado até o dia em que entregou as chaves. (TJ-MG - AC: 50067106620208130145, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) Acolho a impugnação. O recolhimento das custas recursais denota comportamento processual incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, operando-se a preclusão lógica. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu. Da Delimitação das Questões de Fato Para fins de instrução probatória, fixo as seguintes questões de fato controvertidas: As condições de estabilidade geológica do talude/barranco que divide as propriedades das partes. A identificação da autoria das intervenções (aterramento e desvio pluvial atribuídos ao réu; supressão de vegetação, desvio de mina d'água e construção de reservatório atribuídos ao autor). O nexo de causalidade entre as condutas de cada litigante e os deslizamentos de terra relatados (janeiro de 2025). A efetiva extensão dos danos materiais suportados na estrutura do lava-jato, borracharia e veículos, bem como a configuração de eventuais danos morais. Da Apreciação das Provas Quanto ao Réu: Declaro a preclusão do direito à especificação de provas. O réu descumpriu a ordem expressa da decisão de ID 10662516949, limitando-se a um pedido genérico de "todas as provas admitidas" (ID 10667223562), o que inviabiliza o deferimento. Quanto ao Autor: Prova Documental e Audiovisual: Defiro a juntada dos documentos suplementares (ID 10669209682). Homologo a apresentação da prova audiovisual armazenada no Google Drive por meio do link disponibilizado nos autos, garantindo-se o acesso às partes e ao Juízo. Expedição de Ofício: Defiro. Expeça-se ofício ao Município de Piranga/MG requisitando, em 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo nº 683-25-PRG-RHD (Código Verificador s25p7j6t), incluindo eventuais relatórios e laudos do setor de obras ou Defesa Civil. Prova Testemunhal: POSTERGO a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos. Sendo a controvérsia eminentemente técnica quanto à origem do desabamento, avaliar-se-á, a posteriori, a real utilidade e necessidade da prova oral para a comprovação da extensão dos danos, em homenagem aos princípios da economia processual e da utilidade da prova (art. 370 do CPC). Prova Pericial: Defiro a produção de perícia em Engenharia Civil, nomeando, neste ato, o perito MATHEUS OLIVEIRA SANTOS. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Cumpra-se, com máxima urgência quanto à intimação para a medida sub-rogatória. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga