Detalhe do processo

5000624-35.2025.4.03.6703

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000624-35.2025.4.03.6703 APELANTE: JICELMA PEREIRA VASCONCELLOS POLEGATO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033 ADVOGADO do(a) APELANTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763 APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Durvalumabe (Imfinzi®) para o tratamento de neoplasia de vias biliares que acomete a parte autora. A sentença de improcedência foi anulada por decisão monocrática do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 586503062), a qual transitou em julgado em 27/05/2026 (id. 586503064). A anulação fundamentou-se no cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução probatória, a fim de viabilizar a produção de prova pericial. Após o retorno dos autos, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial médica (id. 588400650) e juntou documentação médica atualizada. A União, por sua vez, manifestou não ter outras provas a produzir, mas requereu prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso a perícia seja deferida (id. 587168074). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em Oncologia Clínica. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, conclusos para expedição de carta precatória para realização da perícia - Subseção de Presidente Prudente. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JICELMA PEREIRA VASCONCELLOS POLEGATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO PAULINO PORTO

OAB: 313763/SP

WILLIAN LIMA GUEDES

OAB: 294664/SP

DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO

OAB: 262033/SP

CARLOS FELIPE OLIVEIRA ARAUJO

OAB: 511513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000624-35.2025.4.03.6703 APELANTE: JICELMA PEREIRA VASCONCELLOS POLEGATO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033 ADVOGADO do(a) APELANTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763 APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Durvalumabe (Imfinzi®) para o tratamento de neoplasia de vias biliares que acomete a parte autora. A sentença de improcedência foi anulada por decisão monocrática do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 586503062), a qual transitou em julgado em 27/05/2026 (id. 586503064). A anulação fundamentou-se no cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução probatória, a fim de viabilizar a produção de prova pericial. Após o retorno dos autos, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial médica (id. 588400650) e juntou documentação médica atualizada. A União, por sua vez, manifestou não ter outras provas a produzir, mas requereu prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso a perícia seja deferida (id. 587168074). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em Oncologia Clínica. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, conclusos para expedição de carta precatória para realização da perícia - Subseção de Presidente Prudente. Int.