Detalhe do processo

5000624-28.2025.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000624-28.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROGERIO CAETANO DE SOUSA CPF: 872.685.231-49 RÉU: BANCO RODOBENS S.A. CPF: 33.603.457/0001-40 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Rogério Caetano de Sousa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Alexandre Carlos Pereira, Banco Rodobens S.A. e Novo Horizonte Logística Ltda., narrando que, em 28 de junho de 2024, por volta das 21h40, trafegava com seu veículo CHEV/SPIN 1.8 (placa FJE3I76) pela BR-040, km 600,9, em Ouro Preto/MG, sentido Barbacena/Belo Horizonte, na faixa da direita, quando o caminhão DAF/XF FTS 480 (placa GJW4A12), conduzido pelo primeiro réu, ao realizar manobra de ultrapassagem, retornou prematuramente à faixa da direita, colidindo sua porção frontal direita contra a porção esquerda traseira do veículo do autor (ID 10386662598). O autor alegou que, em decorrência da colisão, perdeu o controle direcional de seu veículo e atingiu um terceiro automóvel (PEUGEOT/208, placa KXN8E41) que transitava na pista contrária. Informou que estava acompanhado de sua esposa e sogros, os quais precisaram retornar de ônibus ao Rio de Janeiro, com gasto de R$ 358,78. Relatou ainda despesas com reboque (R$ 960,00), procuração pública para regularização junto à associação de proteção veicular (R$ 526,74), passagens para viagem a Goiânia (R$ 372,98) e dano ao Kit GNV não coberto pela associação (R$ 3.800,00), totalizando R$ 6.018,50 em danos materiais. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ressarcimento de honorários contratuais de 30% sobre o valor da condenação (ID 10386662598). A justiça gratuita foi deferida ao autor (ID 10412687344). A audiência de conciliação realizada em 29 de maio de 2025 restou infrutífera (ID 10460741669). O Banco Rodobens S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentada na existência de contrato de arrendamento mercantil com a corré Novo Horizonte Logística Ltda. (ID 10476138099). A Novo Horizonte Logística Ltda. contestou alegando ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de culpa do preposto, culpa exclusiva do autor, ausência de dano moral e impugnação aos danos materiais (ID 10476271748). Alexandre Carlos Pereira, após nomeação de advogado dativo, apresentou contestação impugnando a dinâmica do acidente, sustentando ausência de culpa e requerendo a juntada de filmagem do acidente (ID 10557548851). O autor apresentou impugnações às contestações (IDs 10575516371, 10575520929 e 10575520881). A decisão de saneamento (ID 10615714264) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Rodobens S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a essa parte, com fixação de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. Foram fixados como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente, a existência de culpa do motorista ou culpa exclusiva/concorrente do autor, a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e a configuração de dano moral. O ônus da prova foi distribuído pela regra geral do art. 373 do CPC. Foi deferido o depoimento pessoal do autor e a produção de prova documental superveniente, indeferindo-se a perícia indireta requerida pela Novo Horizonte. Os embargos de declaração opostos pela Novo Horizonte foram rejeitados (ID 10664676225). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026 (ID 10669921331), foi colhido o depoimento pessoal do autor, no qual este confirmou que "manteve a aceleração" durante a manobra de ultrapassagem do caminhão. As partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 10681871671, 10683139326 e 10683232194). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A parte autora sustenta que o acidente foi causado exclusivamente pela manobra imprudente do condutor do caminhão, que retornou à faixa da direita antes de concluir a ultrapassagem, violando os arts. 28, 29, II, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, os réus alegam que o autor contribuiu decisivamente para o sinistro ao acelerar durante a ultrapassagem e permanecer na zona de ponto cego do caminhão, configurando culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima. As questões da demanda consistem em analisar: (i) a dinâmica do acidente e a distribuição de culpas; (ii) a comprovação e extensão dos danos materiais; (iii) a configuração de dano moral; e (iv) o cabimento de honorários contratuais como perdas e danos. 2.1. Responsabilidade Civil A responsabilidade civil entre particulares em acidente de trânsito rege-se pela regra subjetiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. O art. 28 do CTB impõe a todo condutor o dever de manter domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (Protocolo nº 24036226B01, ID 10386674680, pág. 2) descreveu o acidente da seguinte forma: “No momento 1, o V1 seguia no sentido Belo Horizonte/MGBarbacena/MG (crescente), na faixa esquerda, trecho em reta e declive;No momento 2, o V2 e V3 seguiam no sentido contrário do V1, Barbacena/MG-Belo Horizonte/MG (decrescente), trecho em reta e aclive, sendo o V2 na faixa da direita e o V3 na faixa esquerda;No momento 3, o V3 efetuava ultrapassagem sobre V2 e ao iniciar manobra de mudança de faixa para a direita, colidiu sua porção frontal direita contra a porção esquerda traseira do V2, ficando o V2 sem controle direcional;No momento 4, após interação entre V2 e V3, o V2 foi impelido pelo V3 para a faixa contrária (contramão), onde colidiu sua porção frontal direita contra a porção frontal esquerda do V1, que seguia sentido oposto, Belo Horizonte/MG-Barbacena/MG, (conforme marcas de fricção materializadas no pavimento que deixam claro o local do sítio de colisão e análise de compatibilidade de danos nos veículos).No momento 5, após o impacto, V1 e V2 ficaram imobilizados nas faixas sentido crescente (Belo Horizonte/MG a Barbacena/MG) e o V3 parou fora da pista sentido decrescente, Barbacena/MG- Belo Horizonte/MG. A Dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.”. Além disso, o laudo (ID 10386674680, págs. 2/3) apontou como fator determinante do acidente "a mudança de faixa feita pelo condutor do V3 quando ainda efetuava ultrapassagem sobre V2". Em resumo, o documento produzido pela Polícia Rodoviária Federal registrou que o caminhão (V3), ao iniciar manobra de mudança de faixa para a direita, colidiu sua porção frontal direita contra a porção esquerda traseira do veículo do autor (V2), que ficou sem controle direcional e foi impelido para a contramão. Entretanto, o laudo pericial foi elaborado exclusivamente com base em vestígios materiais, sem oitiva dos condutores envolvidos, conforme registrado nas observações do próprio documento: "Condutores de V1, V2 e V3 não preencheram Termo de Declaração de Envolvido". Essa circunstância limita o alcance probatório do laudo quanto à conduta dos motoristas nos momentos que antecederam a colisão. A instrução processual trouxe elementos que complementam e qualificam a análise do laudo pericial. O vídeo do acidente, juntado aos autos (ID 10592506622), demonstra que: (a) o caminhão e o veículo do autor trafegavam, respectivamente, pelas faixas da esquerda e da direita, a partir do minuto 0:28; (b) o caminhão iniciou a ultrapassagem, a partir do minuto 0:26, aumentando a sua velocidade de 51km/h (minuto 0:17) para 61km/h (minuto 0:27) e alcançando a velocidade máxima de 77km/h (minuto 0:54) até o início da saída do veículo do autor do campo de visão da câmera direita do caminhão; (c) durante a manobra, o veículo do autor permaneceu emparelhado ao caminhão por período considerável (minuto 0:44 a 0:57), mesmo com o aumento da velocidade do caminhão nesse período de 70km/h para 76km/h, posicionando-se em zona de visibilidade reduzida (ponto cego) a partir do minuto 0:58 e claramente retomando aceleração com o intuito de tomar a dianteira do caminhão pela faixa da direita; (d) o caminhão, ao retornar à faixa da direita, colidiu com o veículo do autor. O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência (ID 10669921331), revelou circunstância de fundamental importância. Questionado sobre sua conduta durante a ultrapassagem, o autor afirmou expressamente que "manteve a aceleração" e "manteve a velocidade" durante toda a manobra do caminhão. Ao ser confrontado com as imagens que indicam aceleração de seu veículo entre os segundos 55 e 58 do vídeo, o autor insistiu que "manteve a minha aceleração, a minha velocidade que eu estava". Apesar dessa declaração do autor, o vídeo, devidamente descrito anteriormente, contraria a dinâmica sustentada, na medida em que as imagens evidenciam que o demandante não só manteve a aceleração de seu veículo como aumentou a sua velocidade e iniciou uma espécie de reultrapassagem ao caminhão pela faixa da direita. Essa conduta viola frontalmente o art. 30, inciso II, do CTB, segundo o qual "todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: (...) II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha". Destaca-se que, por mais seja compreensível na prática de direção de veículo automotor a intenção de não manter o seu automóvel emparelhado com caminhão, a forma mais segura e razoável de se evitar o emparelhamento no momento da ultrapassagem de um carro de passeio por um veículo de grande porte é reduzir a velocidade, não aumenta-la, como feito pelo autor. Sem prejuízo disso, o art. 34 do CTB impõe ao condutor que pretende executar manobra o dever de se certificar de que pode fazê-la sem perigo para os demais usuários da via, ao definir que “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”. O motorista do caminhão, ao não visualizar o veículo do autor em seus retrovisores em razão do posicionamento deste em zona de ponto cego, presumiu que a via estava livre e iniciou o retorno à faixa da direita. Essa presunção, embora compreensível na prática de direção, não afasta o dever de cautela redobrada que incumbe ao condutor de veículo de grande porte, especialmente em razão das limitações de visibilidade inerentes a caminhões. De outro lado, o autor, que confessou ter ciência da existência de pontos cegos em caminhões ("Sim, tenho conhecimento"), manteve-se deliberadamente emparelhado ao veículo de grande porte e acelerou durante a ultrapassagem, em zona de invisibilidade, sem reduzir a velocidade ou facilitar a conclusão da manobra. Com isso, configura-se a culpa concorrente de ambos os condutores para o evento danoso. O motorista do caminhão agiu com imprudência ao retornar à faixa da direita sem a certeza de que a manobra poderia ser concluída com segurança, violando os arts. 28, 29, II, e 34 do CTB. O autor, por sua vez, contribuiu para o acidente ao permanecer em ponto cego e aumentar a velocidade durante a ultrapassagem, em desacordo com o art. 30, II, também do CTB. Nos termos do art. 945 do Código Civil, quando há culpa concorrente da vítima, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso, atribui-se ao condutor do caminhão (preposto da Novo Horizonte Logística) o grau de culpa preponderante (60%), porque lhe incumbia o dever de se certificar da segurança da manobra antes de retornar à faixa, especialmente considerando as limitações de visibilidade do veículo que conduzia. Ao autor, atribui-se culpa concorrente (40%), por haver contribuído para o evento ao permanecer em ponto cego e não reduzir/aumentar a velocidade, em violação ao dever legal de facilitar a ultrapassagem. No mais, a responsabilidade da Novo Horizonte Logística Ltda. decorre do art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de reparar os danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício de suas funções. O requerido Alexandre Carlos Pereira conduzia o caminhão a serviço da empresa ré, conforme reconhecido na contestação (ID 10476271748), atraindo a responsabilidade solidária da empregadora. Desse modo, verifica a prática de ato ilícito e a configuração de culpa concorrente, passa-se a analisar os pleitos indenizatórios realizados pela parte autora. 2.2. Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 6.018,50, composto pelos seguintes itens: (i) passagens de ônibus para familiares (R$ 358,78); (ii) reboque (R$ 960,00); (iii) procuração pública (R$ 526,74); (iv) passagens para Goiânia (R$ 372,98); e (v) Kit GNV (R$ 3.800,00). A comprovação do dano material exige prova do efetivo prejuízo sofrido (dano emergente), nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a existência, o valor e o nexo causal de cada despesa com o evento danoso. O comprovante de pagamento via PIX (ID 10386653298) demonstra o efetivo desembolso da quantia em favor de empresa de transporte, em data próxima ao acidente. A despesa decorre diretamente do evento danoso, porque os familiares do autor (esposa, sogra e sogro), que o acompanhavam na viagem, precisaram retornar ao Rio de Janeiro por transporte alternativo em razão da imobilização do veículo, o que torna necessário o reconhecimento do dano material em questão. Além disso, o recibo de prestação de serviços (ID 10386651210) comprova o pagamento realizado para remoção do veículo do pátio da PRF até a sede da associação de proteção veicular. A despesa é consequência direta e imediata do acidente, pois o veículo ficou impossibilitado de locomoção, de modo que deve ser incluída na condenação. Da mesma forma, o comprovante de pagamento de emolumentos cartorários (ID 10386667192) demonstra o desembolso da quantia de R$526,74. A necessidade de lavratura de procuração por instrumento público decorreu da declaração de perda total do veículo pela associação de proteção veicular, situação provocada pelo acidente. Destaca-se que, por mais que não haja nos autos comprovação de que a associação de proteção veicular exigiu a procuração pública, essa exigência é corriqueiramente realizada por seguradoras e por essas associações, o que permite a aplicação do art. 375 do Código de Processo Civil e a inclusão do valor na condenação. No mesmo sentido, os bilhetes de passagem eletrônicos (ID 10386653298) comprovam a aquisição de passagens de ônibus para viagem de Duque de Caxias/RJ a Goiânia/GO, com escala em Limeira/SP, em julho de 2024. O autor alegou que realizaria a viagem com seu veículo, mas precisou utilizar transporte alternativo em razão da perda total do automóvel. A despesa guarda relação com o evento danoso, porque o autor ficou privado de seu veículo por 153 dias, devendo, portanto, ser incluída na condenação. Por fim, o autor alegou que o equipamento de gás natural veicular instalado em seu automóvel foi danificado no acidente e não foi coberto pela associação de proteção veicular. No entanto, não foi apresentada prova documental do dano ao equipamento, na medida em que inexiste nota fiscal de aquisição do Kit GNV, laudo técnico que ateste sua inutilização, fotografias que demonstrem o dano específico a esse componente ou orçamento de reparo/substituição. No mais, o Laudo Pericial da PRF (ID 10386674680) não registrou o Kit GNV entre os danos relevantes do veículo. A mera alegação de que o equipamento "foi danificado", desacompanhada de suporte probatório, é insuficiente para ensejar condenação em danos materiais, de modo que o demandante não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Desse modo, os danos materiais comprovados totalizam R$ 2.218,50 (R$ 358,78 + R$ 960,00 + R$ 526,74 + R$ 372,98) e, considerando a culpa concorrente do autor (40%), a indenização deve ser reduzida proporcionalmente, resultando no valor de R$ 1.331,10 (60% de R$ 2.218,50). 2.3. Danos Morais O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, exigindo lesão que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana. No caso, o autor ficou privado de seu veículo por aproximadamente 153 dias, período durante o qual precisou utilizar transporte público para deslocamentos cotidianos, incluindo o trajeto ao trabalho. Relatou que, antes do acidente, gastava 30 minutos para chegar ao trabalho, passando a despender 3 horas diárias em transporte coletivo após o sinistro. A privação prolongada do veículo, associada à alteração significativa da rotina diária, ao desgaste físico decorrente do uso de transporte público e aos transtornos administrativos para regularização da situação do automóvel junto à associação de proteção veicular, enseja a configuração de lesão à esfera personalíssima do autor que ultrapassa o mero dissabor. O acidente de trânsito, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, mas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a longa privação do bem e a mudança forçada de hábitos, caracterizam abalo passível de compensação. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a função compensatória e pedagógica da indenização, a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa dos envolvidos. Considerando a culpa concorrente do autor (40%), que contribuiu para o evento ao violar o dever imposto pelo art. 30, II, do CTB, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação. Atendendo às circunstâncias do caso concreto, inclusive ao fato de haver solidariedade entre os dois requeridos, um deles a pessoa jurídica NOVO HORIZONTE LOGISTICA LTDA, empresa de transporte rodoviário de carga com capital social de R$100.000,00, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, após a redução proporcional pela culpa concorrente (60%), resulta em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.4. Honorários Advocatícios Contratuais O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que tais verbas integram as perdas e danos decorrentes do ato ilícito. Os dispositivos legais invocados pela parte autora se referem ao inadimplemento de obrigações contratuais preexistentes, situação distinta da responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, que é o fundamento da presente ação. Não há relação jurídica contratual entre o autor e os réus que justifique a aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a propositura de ação judicial é ato imputável à própria parte autora, inexistindo nexo causal entre o ajuizamento da demanda e ato imputável ao réu que justifique o ressarcimento de honorários contratuais como perdas e danos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDEFERIMENTO. [...] III. A propositura de ação judicial é ato imputável à parte autora, inexistindo nexo causal entre a propositura e ato imputável à parte ré. Logo, não há que falar em condenação por danos materiais em virtude do gasto com o pagamento de honorários advocatícios contratuais pela parte demandante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.305198-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO ANTERIOR - COISA JULGADA - HONORARIOS CONTRATUAIS - CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO. [...] Conforme já decidiu o STJ, não é cabível ressarcimento de honorários contratuais pela parte sucumbente da ação, ainda que pelo instituto das perdas e danos. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.035505-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) (grifou-se). Dito de outra forma, os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste particular entre o autor e seu patrono, relação jurídica da qual os réus não participaram e à qual são estranhos. A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, constitui o mecanismo processual adequado para remunerar o advogado da parte vencedora, não se justificando a cumulação com honorários contratuais a título de perdas e danos em ação de responsabilidade civil extracontratual. Desse modo, o pedido em questão deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos Alexandre Carlos Pereira e Novo Horizonte Logística Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.331,10 (um mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo/data do pagamento de cada despesa reconhecida (Súmula nº 43/STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso; e b) CONDENAR os requeridos Alexandre Carlos Pereira e Novo Horizonte Logística Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso. Condena-se a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do proveito econômico obtido pela parte requerida, correspondente à diferença entre os valores pleiteados a título de danos materiais e o valor da condenação em danos materiais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condenam-se os requeridos ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE CARLOS PEREIRA

Réu BANCO RODOBENS S.A.

Réu NOVO HORIZONTE LOGISTICA LTDA

Autor ROGERIO CAETANO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANNE FERNANDES CUNHA

OAB: 139380/MG

RICARDO GAZZI

OAB: 135319/SP

GUILHERME SACOMANO NASSER

OAB: 216191/SP

CAIO LUCCA DAMAZIO

OAB: 203434/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000624-28.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROGERIO CAETANO DE SOUSA CPF: 872.685.231-49 RÉU: BANCO RODOBENS S.A. CPF: 33.603.457/0001-40 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Rogério Caetano de Sousa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Alexandre Carlos Pereira, Banco Rodobens S.A. e Novo Horizonte Logística Ltda., narrando que, em 28 de junho de 2024, por volta das 21h40, trafegava com seu veículo CHEV/SPIN 1.8 (placa FJE3I76) pela BR-040, km 600,9, em Ouro Preto/MG, sentido Barbacena/Belo Horizonte, na faixa da direita, quando o caminhão DAF/XF FTS 480 (placa GJW4A12), conduzido pelo primeiro réu, ao realizar manobra de ultrapassagem, retornou prematuramente à faixa da direita, colidindo sua porção frontal direita contra a porção esquerda traseira do veículo do autor (ID 10386662598). O autor alegou que, em decorrência da colisão, perdeu o controle direcional de seu veículo e atingiu um terceiro automóvel (PEUGEOT/208, placa KXN8E41) que transitava na pista contrária. Informou que estava acompanhado de sua esposa e sogros, os quais precisaram retornar de ônibus ao Rio de Janeiro, com gasto de R$ 358,78. Relatou ainda despesas com reboque (R$ 960,00), procuração pública para regularização junto à associação de proteção veicular (R$ 526,74), passagens para viagem a Goiânia (R$ 372,98) e dano ao Kit GNV não coberto pela associação (R$ 3.800,00), totalizando R$ 6.018,50 em danos materiais. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ressarcimento de honorários contratuais de 30% sobre o valor da condenação (ID 10386662598). A justiça gratuita foi deferida ao autor (ID 10412687344). A audiência de conciliação realizada em 29 de maio de 2025 restou infrutífera (ID 10460741669). O Banco Rodobens S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentada na existência de contrato de arrendamento mercantil com a corré Novo Horizonte Logística Ltda. (ID 10476138099). A Novo Horizonte Logística Ltda. contestou alegando ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de culpa do preposto, culpa exclusiva do autor, ausência de dano moral e impugnação aos danos materiais (ID 10476271748). Alexandre Carlos Pereira, após nomeação de advogado dativo, apresentou contestação impugnando a dinâmica do acidente, sustentando ausência de culpa e requerendo a juntada de filmagem do acidente (ID 10557548851). O autor apresentou impugnações às contestações (IDs 10575516371, 10575520929 e 10575520881). A decisão de saneamento (ID 10615714264) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Rodobens S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a essa parte, com fixação de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. Foram fixados como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente, a existência de culpa do motorista ou culpa exclusiva/concorrente do autor, a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e a configuração de dano moral. O ônus da prova foi distribuído pela regra geral do art. 373 do CPC. Foi deferido o depoimento pessoal do autor e a produção de prova documental superveniente, indeferindo-se a perícia indireta requerida pela Novo Horizonte. Os embargos de declaração opostos pela Novo Horizonte foram rejeitados (ID 10664676225). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026 (ID 10669921331), foi colhido o depoimento pessoal do autor, no qual este confirmou que "manteve a aceleração" durante a manobra de ultrapassagem do caminhão. As partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 10681871671, 10683139326 e 10683232194). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A parte autora sustenta que o acidente foi causado exclusivamente pela manobra imprudente do condutor do caminhão, que retornou à faixa da direita antes de concluir a ultrapassagem, violando os arts. 28, 29, II, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, os réus alegam que o autor contribuiu decisivamente para o sinistro ao acelerar durante a ultrapassagem e permanecer na zona de ponto cego do caminhão, configurando culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima. As questões da demanda consistem em analisar: (i) a dinâmica do acidente e a distribuição de culpas; (ii) a comprovação e extensão dos danos materiais; (iii) a configuração de dano moral; e (iv) o cabimento de honorários contratuais como perdas e danos. 2.1. Responsabilidade Civil A responsabilidade civil entre particulares em acidente de trânsito rege-se pela regra subjetiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. O art. 28 do CTB impõe a todo condutor o dever de manter domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (Protocolo nº 24036226B01, ID 10386674680, pág. 2) descreveu o acidente da seguinte forma: “No momento 1, o V1 seguia no sentido Belo Horizonte/MGBarbacena/MG (crescente), na faixa esquerda, trecho em reta e declive;No momento 2, o V2 e V3 seguiam no sentido contrário do V1, Barbacena/MG-Belo Horizonte/MG (decrescente), trecho em reta e aclive, sendo o V2 na faixa da direita e o V3 na faixa esquerda;No momento 3, o V3 efetuava ultrapassagem sobre V2 e ao iniciar manobra de mudança de faixa para a direita, colidiu sua porção frontal direita contra a porção esquerda traseira do V2, ficando o V2 sem controle direcional;No momento 4, após interação entre V2 e V3, o V2 foi impelido pelo V3 para a faixa contrária (contramão), onde colidiu sua porção frontal direita contra a porção frontal esquerda do V1, que seguia sentido oposto, Belo Horizonte/MG-Barbacena/MG, (conforme marcas de fricção materializadas no pavimento que deixam claro o local do sítio de colisão e análise de compatibilidade de danos nos veículos).No momento 5, após o impacto, V1 e V2 ficaram imobilizados nas faixas sentido crescente (Belo Horizonte/MG a Barbacena/MG) e o V3 parou fora da pista sentido decrescente, Barbacena/MG- Belo Horizonte/MG. A Dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.”. Além disso, o laudo (ID 10386674680, págs. 2/3) apontou como fator determinante do acidente "a mudança de faixa feita pelo condutor do V3 quando ainda efetuava ultrapassagem sobre V2". Em resumo, o documento produzido pela Polícia Rodoviária Federal registrou que o caminhão (V3), ao iniciar manobra de mudança de faixa para a direita, colidiu sua porção frontal direita contra a porção esquerda traseira do veículo do autor (V2), que ficou sem controle direcional e foi impelido para a contramão. Entretanto, o laudo pericial foi elaborado exclusivamente com base em vestígios materiais, sem oitiva dos condutores envolvidos, conforme registrado nas observações do próprio documento: "Condutores de V1, V2 e V3 não preencheram Termo de Declaração de Envolvido". Essa circunstância limita o alcance probatório do laudo quanto à conduta dos motoristas nos momentos que antecederam a colisão. A instrução processual trouxe elementos que complementam e qualificam a análise do laudo pericial. O vídeo do acidente, juntado aos autos (ID 10592506622), demonstra que: (a) o caminhão e o veículo do autor trafegavam, respectivamente, pelas faixas da esquerda e da direita, a partir do minuto 0:28; (b) o caminhão iniciou a ultrapassagem, a partir do minuto 0:26, aumentando a sua velocidade de 51km/h (minuto 0:17) para 61km/h (minuto 0:27) e alcançando a velocidade máxima de 77km/h (minuto 0:54) até o início da saída do veículo do autor do campo de visão da câmera direita do caminhão; (c) durante a manobra, o veículo do autor permaneceu emparelhado ao caminhão por período considerável (minuto 0:44 a 0:57), mesmo com o aumento da velocidade do caminhão nesse período de 70km/h para 76km/h, posicionando-se em zona de visibilidade reduzida (ponto cego) a partir do minuto 0:58 e claramente retomando aceleração com o intuito de tomar a dianteira do caminhão pela faixa da direita; (d) o caminhão, ao retornar à faixa da direita, colidiu com o veículo do autor. O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência (ID 10669921331), revelou circunstância de fundamental importância. Questionado sobre sua conduta durante a ultrapassagem, o autor afirmou expressamente que "manteve a aceleração" e "manteve a velocidade" durante toda a manobra do caminhão. Ao ser confrontado com as imagens que indicam aceleração de seu veículo entre os segundos 55 e 58 do vídeo, o autor insistiu que "manteve a minha aceleração, a minha velocidade que eu estava". Apesar dessa declaração do autor, o vídeo, devidamente descrito anteriormente, contraria a dinâmica sustentada, na medida em que as imagens evidenciam que o demandante não só manteve a aceleração de seu veículo como aumentou a sua velocidade e iniciou uma espécie de reultrapassagem ao caminhão pela faixa da direita. Essa conduta viola frontalmente o art. 30, inciso II, do CTB, segundo o qual "todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: (...) II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha". Destaca-se que, por mais seja compreensível na prática de direção de veículo automotor a intenção de não manter o seu automóvel emparelhado com caminhão, a forma mais segura e razoável de se evitar o emparelhamento no momento da ultrapassagem de um carro de passeio por um veículo de grande porte é reduzir a velocidade, não aumenta-la, como feito pelo autor. Sem prejuízo disso, o art. 34 do CTB impõe ao condutor que pretende executar manobra o dever de se certificar de que pode fazê-la sem perigo para os demais usuários da via, ao definir que “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”. O motorista do caminhão, ao não visualizar o veículo do autor em seus retrovisores em razão do posicionamento deste em zona de ponto cego, presumiu que a via estava livre e iniciou o retorno à faixa da direita. Essa presunção, embora compreensível na prática de direção, não afasta o dever de cautela redobrada que incumbe ao condutor de veículo de grande porte, especialmente em razão das limitações de visibilidade inerentes a caminhões. De outro lado, o autor, que confessou ter ciência da existência de pontos cegos em caminhões ("Sim, tenho conhecimento"), manteve-se deliberadamente emparelhado ao veículo de grande porte e acelerou durante a ultrapassagem, em zona de invisibilidade, sem reduzir a velocidade ou facilitar a conclusão da manobra. Com isso, configura-se a culpa concorrente de ambos os condutores para o evento danoso. O motorista do caminhão agiu com imprudência ao retornar à faixa da direita sem a certeza de que a manobra poderia ser concluída com segurança, violando os arts. 28, 29, II, e 34 do CTB. O autor, por sua vez, contribuiu para o acidente ao permanecer em ponto cego e aumentar a velocidade durante a ultrapassagem, em desacordo com o art. 30, II, também do CTB. Nos termos do art. 945 do Código Civil, quando há culpa concorrente da vítima, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso, atribui-se ao condutor do caminhão (preposto da Novo Horizonte Logística) o grau de culpa preponderante (60%), porque lhe incumbia o dever de se certificar da segurança da manobra antes de retornar à faixa, especialmente considerando as limitações de visibilidade do veículo que conduzia. Ao autor, atribui-se culpa concorrente (40%), por haver contribuído para o evento ao permanecer em ponto cego e não reduzir/aumentar a velocidade, em violação ao dever legal de facilitar a ultrapassagem. No mais, a responsabilidade da Novo Horizonte Logística Ltda. decorre do art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de reparar os danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício de suas funções. O requerido Alexandre Carlos Pereira conduzia o caminhão a serviço da empresa ré, conforme reconhecido na contestação (ID 10476271748), atraindo a responsabilidade solidária da empregadora. Desse modo, verifica a prática de ato ilícito e a configuração de culpa concorrente, passa-se a analisar os pleitos indenizatórios realizados pela parte autora. 2.2. Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 6.018,50, composto pelos seguintes itens: (i) passagens de ônibus para familiares (R$ 358,78); (ii) reboque (R$ 960,00); (iii) procuração pública (R$ 526,74); (iv) passagens para Goiânia (R$ 372,98); e (v) Kit GNV (R$ 3.800,00). A comprovação do dano material exige prova do efetivo prejuízo sofrido (dano emergente), nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a existência, o valor e o nexo causal de cada despesa com o evento danoso. O comprovante de pagamento via PIX (ID 10386653298) demonstra o efetivo desembolso da quantia em favor de empresa de transporte, em data próxima ao acidente. A despesa decorre diretamente do evento danoso, porque os familiares do autor (esposa, sogra e sogro), que o acompanhavam na viagem, precisaram retornar ao Rio de Janeiro por transporte alternativo em razão da imobilização do veículo, o que torna necessário o reconhecimento do dano material em questão. Além disso, o recibo de prestação de serviços (ID 10386651210) comprova o pagamento realizado para remoção do veículo do pátio da PRF até a sede da associação de proteção veicular. A despesa é consequência direta e imediata do acidente, pois o veículo ficou impossibilitado de locomoção, de modo que deve ser incluída na condenação. Da mesma forma, o comprovante de pagamento de emolumentos cartorários (ID 10386667192) demonstra o desembolso da quantia de R$526,74. A necessidade de lavratura de procuração por instrumento público decorreu da declaração de perda total do veículo pela associação de proteção veicular, situação provocada pelo acidente. Destaca-se que, por mais que não haja nos autos comprovação de que a associação de proteção veicular exigiu a procuração pública, essa exigência é corriqueiramente realizada por seguradoras e por essas associações, o que permite a aplicação do art. 375 do Código de Processo Civil e a inclusão do valor na condenação. No mesmo sentido, os bilhetes de passagem eletrônicos (ID 10386653298) comprovam a aquisição de passagens de ônibus para viagem de Duque de Caxias/RJ a Goiânia/GO, com escala em Limeira/SP, em julho de 2024. O autor alegou que realizaria a viagem com seu veículo, mas precisou utilizar transporte alternativo em razão da perda total do automóvel. A despesa guarda relação com o evento danoso, porque o autor ficou privado de seu veículo por 153 dias, devendo, portanto, ser incluída na condenação. Por fim, o autor alegou que o equipamento de gás natural veicular instalado em seu automóvel foi danificado no acidente e não foi coberto pela associação de proteção veicular. No entanto, não foi apresentada prova documental do dano ao equipamento, na medida em que inexiste nota fiscal de aquisição do Kit GNV, laudo técnico que ateste sua inutilização, fotografias que demonstrem o dano específico a esse componente ou orçamento de reparo/substituição. No mais, o Laudo Pericial da PRF (ID 10386674680) não registrou o Kit GNV entre os danos relevantes do veículo. A mera alegação de que o equipamento "foi danificado", desacompanhada de suporte probatório, é insuficiente para ensejar condenação em danos materiais, de modo que o demandante não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Desse modo, os danos materiais comprovados totalizam R$ 2.218,50 (R$ 358,78 + R$ 960,00 + R$ 526,74 + R$ 372,98) e, considerando a culpa concorrente do autor (40%), a indenização deve ser reduzida proporcionalmente, resultando no valor de R$ 1.331,10 (60% de R$ 2.218,50). 2.3. Danos Morais O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, exigindo lesão que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana. No caso, o autor ficou privado de seu veículo por aproximadamente 153 dias, período durante o qual precisou utilizar transporte público para deslocamentos cotidianos, incluindo o trajeto ao trabalho. Relatou que, antes do acidente, gastava 30 minutos para chegar ao trabalho, passando a despender 3 horas diárias em transporte coletivo após o sinistro. A privação prolongada do veículo, associada à alteração significativa da rotina diária, ao desgaste físico decorrente do uso de transporte público e aos transtornos administrativos para regularização da situação do automóvel junto à associação de proteção veicular, enseja a configuração de lesão à esfera personalíssima do autor que ultrapassa o mero dissabor. O acidente de trânsito, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, mas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a longa privação do bem e a mudança forçada de hábitos, caracterizam abalo passível de compensação. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a função compensatória e pedagógica da indenização, a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa dos envolvidos. Considerando a culpa concorrente do autor (40%), que contribuiu para o evento ao violar o dever imposto pelo art. 30, II, do CTB, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação. Atendendo às circunstâncias do caso concreto, inclusive ao fato de haver solidariedade entre os dois requeridos, um deles a pessoa jurídica NOVO HORIZONTE LOGISTICA LTDA, empresa de transporte rodoviário de carga com capital social de R$100.000,00, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, após a redução proporcional pela culpa concorrente (60%), resulta em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.4. Honorários Advocatícios Contratuais O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que tais verbas integram as perdas e danos decorrentes do ato ilícito. Os dispositivos legais invocados pela parte autora se referem ao inadimplemento de obrigações contratuais preexistentes, situação distinta da responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, que é o fundamento da presente ação. Não há relação jurídica contratual entre o autor e os réus que justifique a aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a propositura de ação judicial é ato imputável à própria parte autora, inexistindo nexo causal entre o ajuizamento da demanda e ato imputável ao réu que justifique o ressarcimento de honorários contratuais como perdas e danos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDEFERIMENTO. [...] III. A propositura de ação judicial é ato imputável à parte autora, inexistindo nexo causal entre a propositura e ato imputável à parte ré. Logo, não há que falar em condenação por danos materiais em virtude do gasto com o pagamento de honorários advocatícios contratuais pela parte demandante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.305198-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO ANTERIOR - COISA JULGADA - HONORARIOS CONTRATUAIS - CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO. [...] Conforme já decidiu o STJ, não é cabível ressarcimento de honorários contratuais pela parte sucumbente da ação, ainda que pelo instituto das perdas e danos. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.035505-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) (grifou-se). Dito de outra forma, os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste particular entre o autor e seu patrono, relação jurídica da qual os réus não participaram e à qual são estranhos. A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, constitui o mecanismo processual adequado para remunerar o advogado da parte vencedora, não se justificando a cumulação com honorários contratuais a título de perdas e danos em ação de responsabilidade civil extracontratual. Desse modo, o pedido em questão deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos Alexandre Carlos Pereira e Novo Horizonte Logística Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.331,10 (um mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo/data do pagamento de cada despesa reconhecida (Súmula nº 43/STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso; e b) CONDENAR os requeridos Alexandre Carlos Pereira e Novo Horizonte Logística Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso. Condena-se a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do proveito econômico obtido pela parte requerida, correspondente à diferença entre os valores pleiteados a título de danos materiais e o valor da condenação em danos materiais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condenam-se os requeridos ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito