5000624-15.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000624-15.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCIA DA CONSOLACAO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 228.772.826-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA MARCIA DA CONSOLAÇÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência/Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados. A autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débito oriundo da operação nº 036.507.910, no valor de R$ 2.381,83, datada de 20/12/2019, cuja contratação desconhece integralmente, negando ter firmado qualquer instrumento contratual com a instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, com os benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, foi deferida a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 8212813001). Decisão de Agravo de Instrumento – indeferido o pedido suspensivo (ID 9549693972). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 9550632923"}), sustentando que a autora é correntista da instituição e que a negativação decorre de operação de renegociação de dívidas formalizada por Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora, juntando os respectivos documentos contratuais. Negou a ocorrência de dano moral e arguiu litigância de má-fé pela autora. Audiência de conciliação, sem êxito (ID 9574148636). Negado provimento ao recurso de Agravo (ID 9654315739). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9665374065), negando especificamente a autoria das assinaturas apostas nos documentos contratuais juntados pelo réu. Realizado o saneamento e organização do processo (ID 9871375020), foi deferida a prova pericial grafotécnica requerida pela autora (ID 9665374065). O perito apresentou laudo pericial grafotécnico (ID 10366642421), concluindo pela convergência das assinaturas questionadas com as assinaturas padrão da autora, com índice de 90% de pontos convergentes. O réu manifestou concordância com o laudo (ID 10388502508). A autora apresentou quesitos suplementares (ID10386240140), respondidos pelo perito (ID 10424409525). Manifestação da autora requerendo a desconsideração do laudo (ID 10426157517). O laudo foi homologado e a instrução processual foi encerrada (ID 10688089144, 10688192320). É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não se vislumbra causa de extinção sem resolução do mérito. Passo ao exame do mérito. Conforme fixado na decisão de saneamento (ID 9871375020), em se tratando de ação declaratória negativa, incumbe à parte ré o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico impugnado, demonstrando a existência e a licitude da relação contratual que fundamentou a negativação. Esse entendimento foi confirmado pelo TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.089462-0/001 (ID 9654315739), que consignou ser desnecessária a inversão formal do ônus da prova para esse fim, pois o ônus já recai naturalmente sobre o réu. O ponto central da controvérsia reside na existência de vínculo jurídico contratual entre as partes e, consequentemente, na autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pelo réu. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato com o Banco do Brasil que pudesse originar o débito objeto da negativação. O réu, em contrapartida, juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 036.507.910 (ID 9550621796) e o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (ID 9550623449), ambos contendo assinaturas atribuídas à autora. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 10366642421) concluiu que as assinaturas questionadas apresentam 90% de convergência com as assinaturas padrão da autora, afirmando que "as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR". A autora, em sua manifestação sobre o laudo (ID 10426157517), requereu a desconsideração do laudo pericial, argumentando que o perito não respondeu adequadamente ao quesito suplementar nº 1 — relativo à conformidade do contrato com o art. 54, §3º, do CDC — e que o documento contratual seria nulo por violação a esse dispositivo. A prova pericial é o meio técnico por excelência para a verificação da autenticidade de assinaturas, e o laudo produzido nos autos atende aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos. O perito analisou 22 elementos grafoscópicos (subjetivos e objetivos), identificando convergência em 19 deles (90%) e divergência em apenas 2 (10%), concluindo pela autenticidade das assinaturas. O réu concordou expressamente com o laudo (ID 10388502508). A autora não apresentou parecer de assistente técnico divergente, nem produziu nenhuma contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. A circunstância de o perito não ter respondido de forma direta ao quesito suplementar nº 1 — que versava sobre a conformidade do contrato com o art. 54, §3º, do CDC — não compromete a validade do laudo, pois tal questão é de natureza jurídica, não técnica, e não integra o objeto da perícia grafotécnica, que se limitou, corretamente, à análise da autenticidade das assinaturas. A resposta do perito ao quesito nº 2 (ID 10424409525) foi clara ao afirmar que todos os documentos foram analisados nos autos e que as reproduções digitalizadas fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Quanto ao quesito nº 3, o perito afirmou que os elementos de ordem geral demonstram a convergência entre as peças padrão e as questionadas, não havendo indícios de sobreposição ou edição fraudulenta de imagens. Ainda que se admitisse, em tese, que o contrato não observou integralmente os requisitos de legibilidade previstos no art. 54, §3º, do CDC, essa circunstância não implicaria a nulidade absoluta do negócio jurídico nem afastaria a autenticidade das assinaturas nele apostas. A norma consumerista tem por finalidade proteger o consumidor quanto à compreensão do conteúdo contratual, não sendo causa de nulidade que possa ser invocada para negar a própria existência da relação jurídica quando a autenticidade das assinaturas foi tecnicamente comprovada. Ademais, esse pedido não consta na petição inicial, sendo inovação após a conclusão do laudo pericial. A autora levantou a hipótese de que a assinatura poderia ter sido inserida no documento por meio de edição digital. O perito, ao responder ao quesito suplementar nº 3 (ID 10424409525), afirmou que os elementos de ordem geral demonstram a convergência entre as peças, não identificando indícios de sobreposição ou manipulação. Trata-se de mera hipótese aventada pela autora, sem nenhum suporte probatório. A simples alegação de possibilidade de fraude, desacompanhada de prova ou de contraprova técnica, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. Destarte, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, demonstrando, por meio de prova pericial tecnicamente fundamentada, que as assinaturas apostas nos documentos contratuais partiram do punho caligráfico da autora. A existência do vínculo contratual entre as partes está, portanto, comprovada nos autos. Comprovada a existência do vínculo contratual, e sendo incontroverso que a autora não efetuou o pagamento das parcelas da operação nº 036.507.910 desde dezembro de 2019 — fato não negado especificamente pela autora, que se limitou a negar a própria contratação —, a negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito pelo réu, nos termos do art. 43 do CDC e da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. A inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito é conduta lícita, amplamente reconhecida pela jurisprudência, desde que o débito seja real e exigível. Demonstrada a existência do contrato e do inadimplemento, não há ilicitude na conduta do réu. Afastada a ilicitude da conduta do réu — pois a negativação decorreu de débito contratual existente e inadimplido —, não há que se falar em dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ausente o elemento da ilicitude, não se configura o dever de indenizar. O réu arguiu litigância de má-fé pela autora. Não obstante a improcedência dos pedidos autorais, não se vislumbra, nos autos, conduta processual da autora que configure as hipóteses do art. 80 do CPC. A autora exerceu seu direito de ação com base em alegações que, embora não confirmadas pela prova pericial, não eram manifestamente infundadas ao tempo do ajuizamento, considerando a dificuldade inerente à produção de prova negativa. A litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave na conduta processual, o que não restou demonstrado. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé. Com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, cessa o fundamento que justificava a tutela de urgência deferida no início do processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA DA CONSOLAÇÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência (ID 8212813001). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARCIA DA CONSOLACAO GONCALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA
OAB: 140853/MG
GABRIEL SILVEIRA REZENDE
OAB: 141529/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000624-15.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCIA DA CONSOLACAO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 228.772.826-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA MARCIA DA CONSOLAÇÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência/Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados. A autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débito oriundo da operação nº 036.507.910, no valor de R$ 2.381,83, datada de 20/12/2019, cuja contratação desconhece integralmente, negando ter firmado qualquer instrumento contratual com a instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, com os benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, foi deferida a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 8212813001). Decisão de Agravo de Instrumento – indeferido o pedido suspensivo (ID 9549693972). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 9550632923"}), sustentando que a autora é correntista da instituição e que a negativação decorre de operação de renegociação de dívidas formalizada por Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora, juntando os respectivos documentos contratuais. Negou a ocorrência de dano moral e arguiu litigância de má-fé pela autora. Audiência de conciliação, sem êxito (ID 9574148636). Negado provimento ao recurso de Agravo (ID 9654315739). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9665374065), negando especificamente a autoria das assinaturas apostas nos documentos contratuais juntados pelo réu. Realizado o saneamento e organização do processo (ID 9871375020), foi deferida a prova pericial grafotécnica requerida pela autora (ID 9665374065). O perito apresentou laudo pericial grafotécnico (ID 10366642421), concluindo pela convergência das assinaturas questionadas com as assinaturas padrão da autora, com índice de 90% de pontos convergentes. O réu manifestou concordância com o laudo (ID 10388502508). A autora apresentou quesitos suplementares (ID10386240140), respondidos pelo perito (ID 10424409525). Manifestação da autora requerendo a desconsideração do laudo (ID 10426157517). O laudo foi homologado e a instrução processual foi encerrada (ID 10688089144, 10688192320). É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não se vislumbra causa de extinção sem resolução do mérito. Passo ao exame do mérito. Conforme fixado na decisão de saneamento (ID 9871375020), em se tratando de ação declaratória negativa, incumbe à parte ré o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico impugnado, demonstrando a existência e a licitude da relação contratual que fundamentou a negativação. Esse entendimento foi confirmado pelo TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.089462-0/001 (ID 9654315739), que consignou ser desnecessária a inversão formal do ônus da prova para esse fim, pois o ônus já recai naturalmente sobre o réu. O ponto central da controvérsia reside na existência de vínculo jurídico contratual entre as partes e, consequentemente, na autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pelo réu. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato com o Banco do Brasil que pudesse originar o débito objeto da negativação. O réu, em contrapartida, juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 036.507.910 (ID 9550621796) e o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (ID 9550623449), ambos contendo assinaturas atribuídas à autora. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 10366642421) concluiu que as assinaturas questionadas apresentam 90% de convergência com as assinaturas padrão da autora, afirmando que "as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR". A autora, em sua manifestação sobre o laudo (ID 10426157517), requereu a desconsideração do laudo pericial, argumentando que o perito não respondeu adequadamente ao quesito suplementar nº 1 — relativo à conformidade do contrato com o art. 54, §3º, do CDC — e que o documento contratual seria nulo por violação a esse dispositivo. A prova pericial é o meio técnico por excelência para a verificação da autenticidade de assinaturas, e o laudo produzido nos autos atende aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos. O perito analisou 22 elementos grafoscópicos (subjetivos e objetivos), identificando convergência em 19 deles (90%) e divergência em apenas 2 (10%), concluindo pela autenticidade das assinaturas. O réu concordou expressamente com o laudo (ID 10388502508). A autora não apresentou parecer de assistente técnico divergente, nem produziu nenhuma contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. A circunstância de o perito não ter respondido de forma direta ao quesito suplementar nº 1 — que versava sobre a conformidade do contrato com o art. 54, §3º, do CDC — não compromete a validade do laudo, pois tal questão é de natureza jurídica, não técnica, e não integra o objeto da perícia grafotécnica, que se limitou, corretamente, à análise da autenticidade das assinaturas. A resposta do perito ao quesito nº 2 (ID 10424409525) foi clara ao afirmar que todos os documentos foram analisados nos autos e que as reproduções digitalizadas fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Quanto ao quesito nº 3, o perito afirmou que os elementos de ordem geral demonstram a convergência entre as peças padrão e as questionadas, não havendo indícios de sobreposição ou edição fraudulenta de imagens. Ainda que se admitisse, em tese, que o contrato não observou integralmente os requisitos de legibilidade previstos no art. 54, §3º, do CDC, essa circunstância não implicaria a nulidade absoluta do negócio jurídico nem afastaria a autenticidade das assinaturas nele apostas. A norma consumerista tem por finalidade proteger o consumidor quanto à compreensão do conteúdo contratual, não sendo causa de nulidade que possa ser invocada para negar a própria existência da relação jurídica quando a autenticidade das assinaturas foi tecnicamente comprovada. Ademais, esse pedido não consta na petição inicial, sendo inovação após a conclusão do laudo pericial. A autora levantou a hipótese de que a assinatura poderia ter sido inserida no documento por meio de edição digital. O perito, ao responder ao quesito suplementar nº 3 (ID 10424409525), afirmou que os elementos de ordem geral demonstram a convergência entre as peças, não identificando indícios de sobreposição ou manipulação. Trata-se de mera hipótese aventada pela autora, sem nenhum suporte probatório. A simples alegação de possibilidade de fraude, desacompanhada de prova ou de contraprova técnica, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. Destarte, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, demonstrando, por meio de prova pericial tecnicamente fundamentada, que as assinaturas apostas nos documentos contratuais partiram do punho caligráfico da autora. A existência do vínculo contratual entre as partes está, portanto, comprovada nos autos. Comprovada a existência do vínculo contratual, e sendo incontroverso que a autora não efetuou o pagamento das parcelas da operação nº 036.507.910 desde dezembro de 2019 — fato não negado especificamente pela autora, que se limitou a negar a própria contratação —, a negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito pelo réu, nos termos do art. 43 do CDC e da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. A inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito é conduta lícita, amplamente reconhecida pela jurisprudência, desde que o débito seja real e exigível. Demonstrada a existência do contrato e do inadimplemento, não há ilicitude na conduta do réu. Afastada a ilicitude da conduta do réu — pois a negativação decorreu de débito contratual existente e inadimplido —, não há que se falar em dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ausente o elemento da ilicitude, não se configura o dever de indenizar. O réu arguiu litigância de má-fé pela autora. Não obstante a improcedência dos pedidos autorais, não se vislumbra, nos autos, conduta processual da autora que configure as hipóteses do art. 80 do CPC. A autora exerceu seu direito de ação com base em alegações que, embora não confirmadas pela prova pericial, não eram manifestamente infundadas ao tempo do ajuizamento, considerando a dificuldade inerente à produção de prova negativa. A litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave na conduta processual, o que não restou demonstrado. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé. Com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, cessa o fundamento que justificava a tutela de urgência deferida no início do processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA DA CONSOLAÇÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência (ID 8212813001). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem