5000624-13.2022.8.13.0015
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000624-13.2022.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: MARCELO TELLES CORTES CPF: 063.002.116-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Visto, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MARCELO TELLES CORTES e ESTADO DE MINAS GERAIS, em face da decisão de ID 10693006685. Em síntese, alegam que a decisão contém omissão/contradição quanto a observância da especialidade técnica do perito. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em exame, entendo que não há nenhuma das hipóteses taxadas no diploma acima para a procedência dos presentes embargos. Nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil, compete ao Juízo nomear perito de sua confiança, observando, sempre que possível, a especialidade do profissional e sua inscrição em cadastro mantido pelo Tribunal. No caso dos autos, verifico que não há profissional especialista em Psicologia/Psiquiatria cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) apto à realização da perícia pretendida, circunstância que inviabiliza o atendimento da pretensão da parte nos moldes por ela postulados. Ademais, a simples alegação de ausência de especialidade específica não conduz, por si só, à substituição do expert nomeado. Incumbe ao próprio perito, ao ser intimado para aceitação do encargo, avaliar se possui conhecimento técnico e científico suficiente para a realização do exame pericial, devendo, caso entenda não reunir condições para elaborar o laudo com a segurança necessária, escusar-se do encargo, na forma da legislação processual. Por outro lado, eventual discussão acerca da consistência técnica das conclusões periciais mostra-se prematura. Somente após a apresentação do laudo será possível às partes exercerem plenamente o contraditório, mediante a formulação de impugnações específicas, caso entendam que o trabalho técnico apresenta inconsistências, insuficiências ou conclusões incompatíveis com os elementos dos autos. Nessa hipótese, caberá ao Juízo apreciar as alegações formuladas, confrontando-as com a fundamentação técnica expendida pelo expert, podendo, se necessário, determinar a prestação de esclarecimentos pelo perito, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, ainda, determinar a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, caso a matéria permaneça duvidosa ou o laudo se revele insuficiente para o convencimento judicial. Nesse sentido, colaciono: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão. 2. Eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC. 3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50082086220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Assim, inexistindo demonstração concreta de impedimento ou incapacidade técnica do profissional nomeado e considerando a inexistência de perito especialista em Psicologia/Psiquiatria cadastrado no Sistema AJG, não há fundamento para desconstituir a nomeação realizada. Sendo assim, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RETROAÇÃO BENÉFICA DA LEI 14.230/2021 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir julgados relativamente à obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. Ausente omissão no acórdão e restando claro que o embargante deseja rediscutir o mérito da demanda, rejeita-se o pedido formulado pela parte embargante. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.205042-1/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes nos IDs 10710770824 e 10710886480, mantendo inalterada a decisão de ID 10693006685. Aguarde-se a perícia designada em ID 10693141661. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RÊCHE DA MOTTA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO TELLES CORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
OAB: 173413/MG
GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
OAB: 174298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000624-13.2022.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: MARCELO TELLES CORTES CPF: 063.002.116-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Visto, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MARCELO TELLES CORTES e ESTADO DE MINAS GERAIS, em face da decisão de ID 10693006685. Em síntese, alegam que a decisão contém omissão/contradição quanto a observância da especialidade técnica do perito. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em exame, entendo que não há nenhuma das hipóteses taxadas no diploma acima para a procedência dos presentes embargos. Nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil, compete ao Juízo nomear perito de sua confiança, observando, sempre que possível, a especialidade do profissional e sua inscrição em cadastro mantido pelo Tribunal. No caso dos autos, verifico que não há profissional especialista em Psicologia/Psiquiatria cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) apto à realização da perícia pretendida, circunstância que inviabiliza o atendimento da pretensão da parte nos moldes por ela postulados. Ademais, a simples alegação de ausência de especialidade específica não conduz, por si só, à substituição do expert nomeado. Incumbe ao próprio perito, ao ser intimado para aceitação do encargo, avaliar se possui conhecimento técnico e científico suficiente para a realização do exame pericial, devendo, caso entenda não reunir condições para elaborar o laudo com a segurança necessária, escusar-se do encargo, na forma da legislação processual. Por outro lado, eventual discussão acerca da consistência técnica das conclusões periciais mostra-se prematura. Somente após a apresentação do laudo será possível às partes exercerem plenamente o contraditório, mediante a formulação de impugnações específicas, caso entendam que o trabalho técnico apresenta inconsistências, insuficiências ou conclusões incompatíveis com os elementos dos autos. Nessa hipótese, caberá ao Juízo apreciar as alegações formuladas, confrontando-as com a fundamentação técnica expendida pelo expert, podendo, se necessário, determinar a prestação de esclarecimentos pelo perito, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, ainda, determinar a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, caso a matéria permaneça duvidosa ou o laudo se revele insuficiente para o convencimento judicial. Nesse sentido, colaciono: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão. 2. Eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC. 3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50082086220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Assim, inexistindo demonstração concreta de impedimento ou incapacidade técnica do profissional nomeado e considerando a inexistência de perito especialista em Psicologia/Psiquiatria cadastrado no Sistema AJG, não há fundamento para desconstituir a nomeação realizada. Sendo assim, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RETROAÇÃO BENÉFICA DA LEI 14.230/2021 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir julgados relativamente à obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. Ausente omissão no acórdão e restando claro que o embargante deseja rediscutir o mérito da demanda, rejeita-se o pedido formulado pela parte embargante. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.205042-1/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes nos IDs 10710770824 e 10710886480, mantendo inalterada a decisão de ID 10693006685. Aguarde-se a perícia designada em ID 10693141661. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RÊCHE DA MOTTA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba