Detalhe do processo

5000624-12.2026.8.21.0092

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Constantina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000624-12.2026.8.21.0092/RS EMBARGADO : POLACHINI & FRANCESCONI LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA ROSA DOCE MEIRELES (OAB RS108082) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e concedo, excepcionalmente, o benefício da gratuidade, diante dos documentos contábeis juntados pela parte embargante, que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. O embargante requer a concessão de efeito suspensivo à execução diante da existência de indícios de falsidade de assinatura do título executivo que instrui o feito principal, dispensando-se, em face à situaçlão excepcional, a garantia do juízo. No entanto, os requisitos para a suspensão da ação executiva são, cumulativamente, a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso presente, ausente a garantia do juízo, resta, por si só, inviabilizada a análise do pleito. A jurisprudência deste Tribunal compartilha do entendimento de que a garantia do juízo não é requisito passível de ser flexibilizado na análise do pedido de concessão de efeito suspensivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL VISAVA REFORMAR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O AGRAVANTE ALEGA QUE A EXECUÇÃO SE FUNDA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ASSINATURA FALSIFICADA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL, SUSTENTANDO, AINDA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM RAZÃO DE EVENTUAL PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). REQUEREU, POR ISSO, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. O AGRAVO INTERNO INSISTE NA TESE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E REAFIRMA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A CREDORA, MAS NÃO APRESENTA NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANDO HÁ INDÍCIO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS AUSENTE A GARANTIA DO JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 919, § 1º, DO CPC, ESTABELECE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E A GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. A AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO , MESMO DIANTE DE INDÍCIO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NA CONFISSÃO DE DÍVIDA, ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA DE RISCO DE PENHORA SOBRE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SUPRE, POR SI SÓ, O REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO, DEVENDO TAL RISCO SER AVALIADO EM SEDE PRÓPRIA, SEM AFASTAR OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. O AGRAVO INTERNO REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM TRAZER ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO MONOCRÁTICA FOI MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE, CUMULATIVAMENTE, A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E A GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO IMPEDE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MESMO DIANTE DE INDÍCIO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO TÍTULO EXECUTIVO. O RISCO DE PENHORA SOBRE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SUPRE, POR SI SÓ, O REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 919, § 1º; CPC, ART. 1.021; RITJRS, ART. 206, XXXVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AI Nº 5019217-31.2023.8.21.7000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA, J. 15.05.2023; TJRS, AI Nº 5118108-87.2023.8.21.7000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, J. 09.05.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51261124520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 22-07-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução, indeferindo o pedido de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito. O agravante sustenta que a execução se funda em confissão de dívida com assinatura falsificada, conforme laudo pericial judicial, e alega ilegitimidade passiva e risco de danos irreparáveis com eventual penhora de valores recebidos a título de auxílio-doença. Requereu a concessão de efeito suspensivo à execução até o julgamento final dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quando presente indício de falsidade documental, mas ausente a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, a presença de dois requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: a relevância dos fundamentos e a garantia do juízo. A ausência de garantia do juízo inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo , ainda que haja prova pericial que indique a falsidade da assinatura constante na confissão de dívida. A possibilidade de penhora de valores oriundos de benefício previdenciário, como o auxílio-doença, não autoriza automaticamente a suspensão da execução, devendo ser analisada caso a caso, o que não se mostra suficiente para afastar os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução, ainda que haja indício de falsidade na assinatura do título executivo. O risco de penhora sobre valores de benefício previdenciário não supre, por si só, o requisito da garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5019217-31.2023.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 15.05.2023; TJRS, AI nº 5118108-87.2023.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 09.05.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51261124520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 19-05-2025) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Cite-se e intimem-se. 4. Oferecida impugnação, ao embargante, para, querendo, se manifestar.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu POLACHINI & FRANCESCONI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ROSA DOCE MEIRELES

OAB: 108082/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000624-12.2026.8.21.0092/RS EMBARGADO : POLACHINI & FRANCESCONI LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA ROSA DOCE MEIRELES (OAB RS108082) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e concedo, excepcionalmente, o benefício da gratuidade, diante dos documentos contábeis juntados pela parte embargante, que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. O embargante requer a concessão de efeito suspensivo à execução diante da existência de indícios de falsidade de assinatura do título executivo que instrui o feito principal, dispensando-se, em face à situaçlão excepcional, a garantia do juízo. No entanto, os requisitos para a suspensão da ação executiva são, cumulativamente, a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso presente, ausente a garantia do juízo, resta, por si só, inviabilizada a análise do pleito. A jurisprudência deste Tribunal compartilha do entendimento de que a garantia do juízo não é requisito passível de ser flexibilizado na análise do pedido de concessão de efeito suspensivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL VISAVA REFORMAR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O AGRAVANTE ALEGA QUE A EXECUÇÃO SE FUNDA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ASSINATURA FALSIFICADA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL, SUSTENTANDO, AINDA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM RAZÃO DE EVENTUAL PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). REQUEREU, POR ISSO, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. O AGRAVO INTERNO INSISTE NA TESE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E REAFIRMA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A CREDORA, MAS NÃO APRESENTA NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANDO HÁ INDÍCIO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS AUSENTE A GARANTIA DO JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 919, § 1º, DO CPC, ESTABELECE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E A GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. A AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO , MESMO DIANTE DE INDÍCIO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NA CONFISSÃO DE DÍVIDA, ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA DE RISCO DE PENHORA SOBRE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SUPRE, POR SI SÓ, O REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO, DEVENDO TAL RISCO SER AVALIADO EM SEDE PRÓPRIA, SEM AFASTAR OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. O AGRAVO INTERNO REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM TRAZER ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO MONOCRÁTICA FOI MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE, CUMULATIVAMENTE, A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E A GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO IMPEDE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MESMO DIANTE DE INDÍCIO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO TÍTULO EXECUTIVO. O RISCO DE PENHORA SOBRE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SUPRE, POR SI SÓ, O REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 919, § 1º; CPC, ART. 1.021; RITJRS, ART. 206, XXXVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AI Nº 5019217-31.2023.8.21.7000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA, J. 15.05.2023; TJRS, AI Nº 5118108-87.2023.8.21.7000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, J. 09.05.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51261124520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 22-07-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução, indeferindo o pedido de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito. O agravante sustenta que a execução se funda em confissão de dívida com assinatura falsificada, conforme laudo pericial judicial, e alega ilegitimidade passiva e risco de danos irreparáveis com eventual penhora de valores recebidos a título de auxílio-doença. Requereu a concessão de efeito suspensivo à execução até o julgamento final dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quando presente indício de falsidade documental, mas ausente a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, a presença de dois requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: a relevância dos fundamentos e a garantia do juízo. A ausência de garantia do juízo inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo , ainda que haja prova pericial que indique a falsidade da assinatura constante na confissão de dívida. A possibilidade de penhora de valores oriundos de benefício previdenciário, como o auxílio-doença, não autoriza automaticamente a suspensão da execução, devendo ser analisada caso a caso, o que não se mostra suficiente para afastar os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução, ainda que haja indício de falsidade na assinatura do título executivo. O risco de penhora sobre valores de benefício previdenciário não supre, por si só, o requisito da garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5019217-31.2023.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 15.05.2023; TJRS, AI nº 5118108-87.2023.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 09.05.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51261124520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 19-05-2025) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Cite-se e intimem-se. 4. Oferecida impugnação, ao embargante, para, querendo, se manifestar.