Detalhe do processo

5000623-78.2024.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000623-78.2024.4.03.6123 AUTOR: ROSEANE APARECIDA ALBINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Pedido de pagamento da indenização do seguro para a quitação do financiamento habitacional (contrato 844442186904-7) celebrado pela parte autora em 24/10/2019, e a restituição dos valores pagos a título de prestação mensal após sua aposentadoria por invalidez e abertura de sinistro, corrigidos monetariamente. A parte autora pediu, também, a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. A parte autora afirmou que contratara financiamento imobiliário junto à CEF, e viu-se obrigada a contratar o seguro junto à Caixa Seguradora S.A.; e que, havendo o sinistro (aposentadoria por invalidez), requerera a quitação do contrato de financiamento imobiliário atrelado à apólice, sendo o pedido negado, ao argumento de preexistência da doença à data da assinatura do contrato. O Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (ID 326228115). A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação alegando a regularidade do ato que indeferiu o pedido de cobertura securitária. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 327838169). A CEF apresentou contestação, e, preliminarmente, impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 329128653). As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (ID 353281427). A parte autora apresentou réplica (ID 355288281) e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 355288296). A CEF informou não possuir provas a produzir (ID 355752093). A Caixa Seguradora S.A. requereu prova pericial médica (ID 356079719). O Juízo determinou à parte autora a juntada de cópia de sua carteira de trabalho e cópia integral do processo 5000104-38.2022.4.03.6329; e inverteu o ônus da prova, determinando às partes requeridas a juntada de documentos (ID 357434810). A parte autora juntou documentos no ID 357796449. A Caixa Seguradora S.A. juntou documentos no ID 360898146, complementados no ID 373626972. Houve manifestação da parte autora a respeito dos documentos juntados (ID 373859845). No ID 578653883 o Juízo determinou à parte autora a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel; o que foi cumprido pela parte autora no ID 580288753. As partes requeridas manifestaram-se nos ID’s 587014139 e 588342833. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, posto que a CEF não se desincumbiu do ônus processual de trazer aos autos provas aptas a ensejar a revogação do benefício concedido pelo Juízo à parte autora. REPUTO desnecessária a produção de prova pericial, posto que se encontra juntado aos autos o laudo pericial realizado no bojo da ação judicial 5000104-38.2022.4.03.6329, cujo objeto era justamente o reconhecimento da incapacidade da parte autora. Passo à apreciação do mérito. O SFH – Sistema Financeiro da Habitação foi estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei 4.380/1964. Posteriormente recebeu alterações e complementos por outros diplomas legislativos, em particular as leis 8.245/1991, 9.514/1997, 10.931/2004 e 11.977/2009. O SFH foi instrumentalizado por diversas instituições e programas, tais como o BNH – Banco Nacional de Habitação (já extinto), o FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais (não mais aplicado, mas ainda com obrigações contratuais perante mutuários e instituições financeiras), o PAR – Programa de Arrendamento Residencial e o PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida. Em extremo resumo, o SFH é uma política pública pela qual se estimula a construção e aquisição de imóveis residenciais mediante a concessão de linhas de crédito subsidiadas, em parâmetros mais benéficos que aqueles manejados ordinariamente por instituições financeiras. Exatamente por comportar tal natureza jurídica, o SFH não está sujeito a diversas limitações jurídicas que regulam os serviços financeiros contratados por particulares junto a instituições financeiras. Por exemplo, ordinariamente o CDC – Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos celebrados no âmbito do SFH, a não ser (excepcionalmente) sobre outros serviços correlatos eventualmente contratados a par do contrato do SFH (e.g., “venda casada” de conta corrente, contratação de seguro residencial, etc). Precedentes: STJ, AgInt AREsp 2.770.303/PR; AgInt AREsp 1.933.882/MS. Igualmente as normas estabelecidas no contrato celebrado no âmbito do SFH devem necessariamente ser cumpridas, salvo onerosidade excessiva que se verifique no caso concreto. Precedentes: STJ, REsp 1.163.283/RS; REsp 624.568/AM. Neste caso concreto, a parte autora postulou: i) o pagamento da indenização do seguro para a quitação do financiamento habitacional contrato 844442186904-7, prevista na Apólice 1061000000019, de emissão da Caixa Seguradora (ID 319692658, página 16); ii) a repetição dos valores pagos a título de prestação posteriormente à concessão da Aposentadoria por Invalidez (21/03/2023), com juros e correção monetária; e iii) o pagamento de a condenação das partes requeridas por Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00. O contrato de seguro objeto desta lide, no que diz respeito à cobertura, estabelecera: “(...) Os financiamentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS, contam com cobertura securitária contratada pelo(s) devedor(es) prevendo: - Quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento habitacional em caso de Morte e Invalidez Permanente (MIP) do(s) devedor(es); (...) -Não há cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrente e/ou relacionada à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do devedor e não declarada na proposta do financiamento ou decorrente de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal ocorrido em data anterior à data de assinatura do contrato” b) para feitos de indenização securitária de MIP – Morte e Invalidez Permanente, será(ão) considerado(s) o(s) percentual(is) de participação no pagamento da parcela que consta(m) no quadro resumo do contrato de financiamento supra; c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento. (...)” Em análise da Carta de Concessão de benefício previdenciário, tem-se que a parte autora comprovou ser beneficiária da Aposentadoria por Invalidez NB 643025480-5, concedida em 21/03/2023 (ID 319692663). Compulsando as cópias do processo 5000104-38.2022.4.03.6329, juntadas pela parte autora no ID 358305172, no bojo do qual foi reconhecido o direito ao benefício, constatou-se, em perícia judicial, que a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, conforme resposta ao quesito “7” (ID 358305172, página 62); e que a incapacidade seria total e permanente, isto é, a parte autora estaria inapta para o trabalho que habitualmente exercia e para o exercício de qualquer atividade, conforme respostas aos quesitos “9” a “15” (ID 358305172, páginas 62/63). Consta do laudo a data de 22/04/2021 como data de início da doença e da incapacidade, conforme resposta aos quesitos “5” e “8” (ID 358305172, páginas 60 e 62), e que se trata da data do requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária apresentado pela parte autora, deferido pelo INSS (ID 358305172, página 19). O laudo pericial é posterior à celebração do financiamento imobiliário e, conjuntamente, do contrato de seguro, o que se deu em 24/10/2019 (ID 319692658). Em que pesem os argumentos da parte requerida no sentido de que a doença preexistiria à data de assinatura do contrato, os quais foram lançados com base no parecer administrativo que opinou pelo indeferimento do pedido de cobertura securitária (ID 373626977), certo é que a parte autora não se encontrava inválida àquela época; tanto é que, em 12/01/2022, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária apresentado em 22/04/2021, com data de cessação prevista para 28/07/2021 (ID 358305172, página 19). Ademais, a doença específica da parte autora que culminou na sua aposentadoria por invalidez é indiscutivelmente passível de agravamento, de forma que apenas quando o agravamento se torna preponderante é que se reputa efetivamente instalada a incapacidade laboral. Incide aqui, ainda que subsidiariamente, a norma da Lei 8.213/1991, artigo 42, § 2º, in verbis: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (grifo meu). Na mesma linha, trago à tona a Súmula 609 do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça, pela qual “... a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Conforme contrato de ID 319692658, página 3, a parte autora compôs a renda para fins de indenização securitária com 100% (cem por cento) do valor contratado. Reputo que a parte autora atendera todas as condições estipuladas em contrato. Ficou assente nos autos que parte autora é beneficiária de Aposentadoria por Invalidez (NB 643025480-5), concedida pelo INSS em 21/03/2023, conforme se denota da Carta de Concessão de ID 319692663. O contrato objeto da lide fora firmado em 24/10/2019 (ID 319692658), anteriormente à invalidez da parte autora. ACOLHO o pedido de concessão de cobertura securitária prevista na Apólice 1061000000019, de emissão da Caixa Seguradora (ID 319692658, página 16) para quitação do Contrato de Compra e Venda e pagamento do saldo devedor a partir de 21/03/2023 (ID 319692663), com a devolução dos eventuais valores pagos pela parte autora a este título desde então. Quanto ao alegado dano moral, entendo que seria a expressão da violação a qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Não se pode confundir eventual perda financeira sofrida pela parte autora (prejuízo material) com a violação de seus Direitos da Personalidade. A existência de eventual perda financeira, se ensejasse o dever de indenizar, teria por consequência a sua recomposição com pagamento do valor, acrescido da correção monetária e juros. Já os Direitos da Personalidade, tal como exposto acima, atuam em outra órbita jurídica e não são mensuráveis em pecúnia. Não há nos autos qualquer evidência de que as partes requeridas teriam agido deliberadamente no sentido de violar os Direitos de Personalidade da parte autora. Por mais que se observe a ocorrência de algum dissabor contra a parte autora, não há demonstração de que as partes requeridas teriam transbordado dos estritos parâmetros de legalidade na sua atuação administrativa e com isso caracterizasse em efetiva violação a Direito da Personalidade da parte autora. Em face de todos os elementos de prova constantes dos autos, e a conclusão acima exposta, TENHO POR AUSENTE O DANO MORAL. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i. DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório a título de danos morais; ii. DECLARAR A QUITAÇÃO do Contrato de Venda e Compra de Imóvel (Contrato 844442186904-7), no índice de 100 % (cem por cento) do saldo devedor subsistente em 21/03/2023, utilizando-se da cobertura securitária prevista na Apólice 1061000000019, de emissão da Caixa Seguradora S.A.; iii. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas à repetição dos eventuais valores pagos pela parte autora a título de prestações a partir de 21/03/2023, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do CPC, 85, CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor total apurado a partir do dispositivo. Reputo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo da condenação e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos da parte autora, INTIME-SE a parte requerida para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de pagamento. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Cópia desta sentença servirá como Mandado, Ofício ou Comunicação para intimação das partes e de terceiros, bem como para averbação na matrícula do imóvel financiado e baixa de seus gravames perante o Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSEANE APARECIDA ALBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ALBERTO GRACA

OAB: 165598/SP

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DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA

OAB: 148496/SP

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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

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GUSTAVO ANDRE BUENO

OAB: 150746/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000623-78.2024.4.03.6123 AUTOR: ROSEANE APARECIDA ALBINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Pedido de pagamento da indenização do seguro para a quitação do financiamento habitacional (contrato 844442186904-7) celebrado pela parte autora em 24/10/2019, e a restituição dos valores pagos a título de prestação mensal após sua aposentadoria por invalidez e abertura de sinistro, corrigidos monetariamente. A parte autora pediu, também, a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. A parte autora afirmou que contratara financiamento imobiliário junto à CEF, e viu-se obrigada a contratar o seguro junto à Caixa Seguradora S.A.; e que, havendo o sinistro (aposentadoria por invalidez), requerera a quitação do contrato de financiamento imobiliário atrelado à apólice, sendo o pedido negado, ao argumento de preexistência da doença à data da assinatura do contrato. O Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (ID 326228115). A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação alegando a regularidade do ato que indeferiu o pedido de cobertura securitária. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 327838169). A CEF apresentou contestação, e, preliminarmente, impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 329128653). As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (ID 353281427). A parte autora apresentou réplica (ID 355288281) e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 355288296). A CEF informou não possuir provas a produzir (ID 355752093). A Caixa Seguradora S.A. requereu prova pericial médica (ID 356079719). O Juízo determinou à parte autora a juntada de cópia de sua carteira de trabalho e cópia integral do processo 5000104-38.2022.4.03.6329; e inverteu o ônus da prova, determinando às partes requeridas a juntada de documentos (ID 357434810). A parte autora juntou documentos no ID 357796449. A Caixa Seguradora S.A. juntou documentos no ID 360898146, complementados no ID 373626972. Houve manifestação da parte autora a respeito dos documentos juntados (ID 373859845). No ID 578653883 o Juízo determinou à parte autora a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel; o que foi cumprido pela parte autora no ID 580288753. As partes requeridas manifestaram-se nos ID’s 587014139 e 588342833. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, posto que a CEF não se desincumbiu do ônus processual de trazer aos autos provas aptas a ensejar a revogação do benefício concedido pelo Juízo à parte autora. REPUTO desnecessária a produção de prova pericial, posto que se encontra juntado aos autos o laudo pericial realizado no bojo da ação judicial 5000104-38.2022.4.03.6329, cujo objeto era justamente o reconhecimento da incapacidade da parte autora. Passo à apreciação do mérito. O SFH – Sistema Financeiro da Habitação foi estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei 4.380/1964. Posteriormente recebeu alterações e complementos por outros diplomas legislativos, em particular as leis 8.245/1991, 9.514/1997, 10.931/2004 e 11.977/2009. O SFH foi instrumentalizado por diversas instituições e programas, tais como o BNH – Banco Nacional de Habitação (já extinto), o FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais (não mais aplicado, mas ainda com obrigações contratuais perante mutuários e instituições financeiras), o PAR – Programa de Arrendamento Residencial e o PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida. Em extremo resumo, o SFH é uma política pública pela qual se estimula a construção e aquisição de imóveis residenciais mediante a concessão de linhas de crédito subsidiadas, em parâmetros mais benéficos que aqueles manejados ordinariamente por instituições financeiras. Exatamente por comportar tal natureza jurídica, o SFH não está sujeito a diversas limitações jurídicas que regulam os serviços financeiros contratados por particulares junto a instituições financeiras. Por exemplo, ordinariamente o CDC – Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos celebrados no âmbito do SFH, a não ser (excepcionalmente) sobre outros serviços correlatos eventualmente contratados a par do contrato do SFH (e.g., “venda casada” de conta corrente, contratação de seguro residencial, etc). Precedentes: STJ, AgInt AREsp 2.770.303/PR; AgInt AREsp 1.933.882/MS. Igualmente as normas estabelecidas no contrato celebrado no âmbito do SFH devem necessariamente ser cumpridas, salvo onerosidade excessiva que se verifique no caso concreto. Precedentes: STJ, REsp 1.163.283/RS; REsp 624.568/AM. Neste caso concreto, a parte autora postulou: i) o pagamento da indenização do seguro para a quitação do financiamento habitacional contrato 844442186904-7, prevista na Apólice 1061000000019, de emissão da Caixa Seguradora (ID 319692658, página 16); ii) a repetição dos valores pagos a título de prestação posteriormente à concessão da Aposentadoria por Invalidez (21/03/2023), com juros e correção monetária; e iii) o pagamento de a condenação das partes requeridas por Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00. O contrato de seguro objeto desta lide, no que diz respeito à cobertura, estabelecera: “(...) Os financiamentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS, contam com cobertura securitária contratada pelo(s) devedor(es) prevendo: - Quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento habitacional em caso de Morte e Invalidez Permanente (MIP) do(s) devedor(es); (...) -Não há cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrente e/ou relacionada à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do devedor e não declarada na proposta do financiamento ou decorrente de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal ocorrido em data anterior à data de assinatura do contrato” b) para feitos de indenização securitária de MIP – Morte e Invalidez Permanente, será(ão) considerado(s) o(s) percentual(is) de participação no pagamento da parcela que consta(m) no quadro resumo do contrato de financiamento supra; c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento. (...)” Em análise da Carta de Concessão de benefício previdenciário, tem-se que a parte autora comprovou ser beneficiária da Aposentadoria por Invalidez NB 643025480-5, concedida em 21/03/2023 (ID 319692663). Compulsando as cópias do processo 5000104-38.2022.4.03.6329, juntadas pela parte autora no ID 358305172, no bojo do qual foi reconhecido o direito ao benefício, constatou-se, em perícia judicial, que a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, conforme resposta ao quesito “7” (ID 358305172, página 62); e que a incapacidade seria total e permanente, isto é, a parte autora estaria inapta para o trabalho que habitualmente exercia e para o exercício de qualquer atividade, conforme respostas aos quesitos “9” a “15” (ID 358305172, páginas 62/63). Consta do laudo a data de 22/04/2021 como data de início da doença e da incapacidade, conforme resposta aos quesitos “5” e “8” (ID 358305172, páginas 60 e 62), e que se trata da data do requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária apresentado pela parte autora, deferido pelo INSS (ID 358305172, página 19). O laudo pericial é posterior à celebração do financiamento imobiliário e, conjuntamente, do contrato de seguro, o que se deu em 24/10/2019 (ID 319692658). Em que pesem os argumentos da parte requerida no sentido de que a doença preexistiria à data de assinatura do contrato, os quais foram lançados com base no parecer administrativo que opinou pelo indeferimento do pedido de cobertura securitária (ID 373626977), certo é que a parte autora não se encontrava inválida àquela época; tanto é que, em 12/01/2022, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária apresentado em 22/04/2021, com data de cessação prevista para 28/07/2021 (ID 358305172, página 19). Ademais, a doença específica da parte autora que culminou na sua aposentadoria por invalidez é indiscutivelmente passível de agravamento, de forma que apenas quando o agravamento se torna preponderante é que se reputa efetivamente instalada a incapacidade laboral. Incide aqui, ainda que subsidiariamente, a norma da Lei 8.213/1991, artigo 42, § 2º, in verbis: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (grifo meu). Na mesma linha, trago à tona a Súmula 609 do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça, pela qual “... a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Conforme contrato de ID 319692658, página 3, a parte autora compôs a renda para fins de indenização securitária com 100% (cem por cento) do valor contratado. Reputo que a parte autora atendera todas as condições estipuladas em contrato. Ficou assente nos autos que parte autora é beneficiária de Aposentadoria por Invalidez (NB 643025480-5), concedida pelo INSS em 21/03/2023, conforme se denota da Carta de Concessão de ID 319692663. O contrato objeto da lide fora firmado em 24/10/2019 (ID 319692658), anteriormente à invalidez da parte autora. ACOLHO o pedido de concessão de cobertura securitária prevista na Apólice 1061000000019, de emissão da Caixa Seguradora (ID 319692658, página 16) para quitação do Contrato de Compra e Venda e pagamento do saldo devedor a partir de 21/03/2023 (ID 319692663), com a devolução dos eventuais valores pagos pela parte autora a este título desde então. Quanto ao alegado dano moral, entendo que seria a expressão da violação a qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Não se pode confundir eventual perda financeira sofrida pela parte autora (prejuízo material) com a violação de seus Direitos da Personalidade. A existência de eventual perda financeira, se ensejasse o dever de indenizar, teria por consequência a sua recomposição com pagamento do valor, acrescido da correção monetária e juros. Já os Direitos da Personalidade, tal como exposto acima, atuam em outra órbita jurídica e não são mensuráveis em pecúnia. Não há nos autos qualquer evidência de que as partes requeridas teriam agido deliberadamente no sentido de violar os Direitos de Personalidade da parte autora. Por mais que se observe a ocorrência de algum dissabor contra a parte autora, não há demonstração de que as partes requeridas teriam transbordado dos estritos parâmetros de legalidade na sua atuação administrativa e com isso caracterizasse em efetiva violação a Direito da Personalidade da parte autora. Em face de todos os elementos de prova constantes dos autos, e a conclusão acima exposta, TENHO POR AUSENTE O DANO MORAL. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i. DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório a título de danos morais; ii. DECLARAR A QUITAÇÃO do Contrato de Venda e Compra de Imóvel (Contrato 844442186904-7), no índice de 100 % (cem por cento) do saldo devedor subsistente em 21/03/2023, utilizando-se da cobertura securitária prevista na Apólice 1061000000019, de emissão da Caixa Seguradora S.A.; iii. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas à repetição dos eventuais valores pagos pela parte autora a título de prestações a partir de 21/03/2023, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do CPC, 85, CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor total apurado a partir do dispositivo. Reputo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo da condenação e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos da parte autora, INTIME-SE a parte requerida para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de pagamento. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Cópia desta sentença servirá como Mandado, Ofício ou Comunicação para intimação das partes e de terceiros, bem como para averbação na matrícula do imóvel financiado e baixa de seus gravames perante o Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.