Detalhe do processo

5000623-60.2025.4.03.6344

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000623-60.2025.4.03.6344 AUTOR: TIAGO LUIZ BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA - SP159710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por TIAGO LUIZ BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“CEF”) por meio do qual requer, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização integral referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de invalidez permanente após acidente sofrido em 23/07/2024. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca do Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) ou Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) era um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofria danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT (Lei nº. 6.197/1974 e LC nº. 207/2024). Tratava-se, portanto, de um seguro obrigatório que configura um contrato legal de cunho social, pois quem custeava as indenizações pagas pelo Seguro DPVAT/SPVAT eram os próprios proprietários dos veículos automotores. Ademais, para fins de sinistro, o veículo automotor devia ter participação ativa no acidente que provocou os danos pessoais, não podendo figurar como mera concausa passiva. Durante 13 (treze) anos, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT foi a responsável por administrar o seguro e, por se tratar de uma companhia de capital nacional constituída pelas seguradoras consorciadas (Resolução CNSP nº. 154/2006 e Portaria nº. 2.797/2007). Ocorre que, em 24/11/2020, foi deliberada, em assembleia, a dissolução do aludido consórcio, com o encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 01/01/2021, sem prejuízo da responsabilidade da Seguradora Líder pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31/12/2020. A partir de 01/01/2021, por força do Contrato SUSEP nº. 02/2021, o Seguro DPVAT passou a ser administrado pela CEF, que assumiu os serviços de gestão e operacionalização das pertinentes indenizações relativas aos danos pessoais ocorridos. Segundo consta da Cláusula Primeira do Anexo III do Contrato SUSEP nº. 02/2021, os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares por pessoa vitimada nos seguintes valores: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Já a Cláusula Segunda do Anexo III do Contrato SUSEP nº. 02/2021 estabelece que a documentação a ser apresentada, em caso de reembolso de despesas médicas e suplementares, deve consistir, pelo menos: (i) Registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) Boletim de atendimento médico-hospitalar ou documento equivalente que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; (iii) Cópia da documentação de identificação da vítima; (iv) Conta original do estabelecimento hospitalar ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; (v) Notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; (vi) Recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e (vii) Cópia do Laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver. Por fim, destaca-se que o seguro DPVAT/SPVAT foi extinto com o advento da LC nº. 211/2024. II.2. Exame do Caso Concreto O acidente informado nos autos ocorreu após 14/11/2023, regulado, portanto, pela LC nº. 207/2024. Tendo em vista o impedimento legal do art. 19 da LC nº. 207/2024, não há direito ao pagamento de qualquer indenização em razão da inexistência de implementação e de efetivação de arrecadação para o fundo. Nesse sentido, de nenhum proveito seria a perícia médica requerida no feito pela parte autora, cuja providência fica consequentemente indeferida. Por fim, ressalto que não cabe ao Poder Judiciário ordenar o pagamento de benefício, seguro ou indenização em desconformidade à previsão legal, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes ou das Funções Estatais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TIAGO LUIZ BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA

OAB: 159710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000623-60.2025.4.03.6344 AUTOR: TIAGO LUIZ BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA - SP159710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por TIAGO LUIZ BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“CEF”) por meio do qual requer, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização integral referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de invalidez permanente após acidente sofrido em 23/07/2024. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca do Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) ou Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) era um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofria danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT (Lei nº. 6.197/1974 e LC nº. 207/2024). Tratava-se, portanto, de um seguro obrigatório que configura um contrato legal de cunho social, pois quem custeava as indenizações pagas pelo Seguro DPVAT/SPVAT eram os próprios proprietários dos veículos automotores. Ademais, para fins de sinistro, o veículo automotor devia ter participação ativa no acidente que provocou os danos pessoais, não podendo figurar como mera concausa passiva. Durante 13 (treze) anos, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT foi a responsável por administrar o seguro e, por se tratar de uma companhia de capital nacional constituída pelas seguradoras consorciadas (Resolução CNSP nº. 154/2006 e Portaria nº. 2.797/2007). Ocorre que, em 24/11/2020, foi deliberada, em assembleia, a dissolução do aludido consórcio, com o encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 01/01/2021, sem prejuízo da responsabilidade da Seguradora Líder pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31/12/2020. A partir de 01/01/2021, por força do Contrato SUSEP nº. 02/2021, o Seguro DPVAT passou a ser administrado pela CEF, que assumiu os serviços de gestão e operacionalização das pertinentes indenizações relativas aos danos pessoais ocorridos. Segundo consta da Cláusula Primeira do Anexo III do Contrato SUSEP nº. 02/2021, os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares por pessoa vitimada nos seguintes valores: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Já a Cláusula Segunda do Anexo III do Contrato SUSEP nº. 02/2021 estabelece que a documentação a ser apresentada, em caso de reembolso de despesas médicas e suplementares, deve consistir, pelo menos: (i) Registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) Boletim de atendimento médico-hospitalar ou documento equivalente que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; (iii) Cópia da documentação de identificação da vítima; (iv) Conta original do estabelecimento hospitalar ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; (v) Notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; (vi) Recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e (vii) Cópia do Laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver. Por fim, destaca-se que o seguro DPVAT/SPVAT foi extinto com o advento da LC nº. 211/2024. II.2. Exame do Caso Concreto O acidente informado nos autos ocorreu após 14/11/2023, regulado, portanto, pela LC nº. 207/2024. Tendo em vista o impedimento legal do art. 19 da LC nº. 207/2024, não há direito ao pagamento de qualquer indenização em razão da inexistência de implementação e de efetivação de arrecadação para o fundo. Nesse sentido, de nenhum proveito seria a perícia médica requerida no feito pela parte autora, cuja providência fica consequentemente indeferida. Por fim, ressalto que não cabe ao Poder Judiciário ordenar o pagamento de benefício, seguro ou indenização em desconformidade à previsão legal, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes ou das Funções Estatais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto