5000623-49.2025.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000623-49.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: GILMAR INACIO PEREIRA CPF: 068.053.846-13 RÉU: SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará para alienação de bem imóvel de propriedade do interditado GILMAR INÁCIO PEREIRA, representado por seu curador ODAIR INÁCIO PEREIRA. Mandado de avaliação com auto de avaliação ID 10521088602. Laudo social ID 10674162415 A Ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer favorável no ID 10684026235. Decido. O alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a expedição de alvará judicial, que autorize a prática de um ato, no caso, a alienação do bem imóvel referente ao percentual de 5,00% de uma casa de morada, localizada à rua Oscar Alemão, nº 38, bairro Nossa Senhora do Rosário, na cidade de Boa Esperança - MG, com área construída de 86,49² e terreno com área de 150,00 m², matrícula nº 039255.2.0014417-56, Lº 2, M14417, Lº 2 no Cartório de Registro de Imóvel de Boa Esperança - MG. No caso dos autos, a parte autora objetiva autorização judicial para alienação de um lote de terreno que pertence à pessoa interditada. De acordo com o disposto nos artigos 1.741, 1.781 e 1.782 do Código Civil, o curador tem como obrigação zelar pelo patrimônio do interditado, administrando seus bens e patrimônio de forma responsável, com zelo e boa-fé, nunca para benefício próprio, visando o bem-estar e satisfação das necessidades do curatelado. A autorização para a venda de bens pertencentes à pessoa menor e incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. Nesse sentido, é vasto o acervo jurisprudencial, entre os quais destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - PESSOA INCAPAZ - 80 ANOS DE IDADE - AVALIAÇÃO JUDICIAL - MANIFESTA VANTAGEM - Deve ser autorizada a venda dos imóveis pertencentes ao interditado quando, após prévia avaliação judicial, ficar comprovado que existe manifesta vantagem, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. (TJMG, Apelação Cível 1.0021.16.001215-5/0010012155-76.2016.8.13.0021 (1), Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data da publicação da súmula: 02/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESTRITURA DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CURATELADO ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. O objetivo traçado pelo legislador pátrio na hipótese de curatela é, indiscutivelmente, a preservação do interesse do interditado. No caso concreto, não se vislumbra qualquer prejuízo para o curatelado com a autorização para a outorga da escritura de transferência de propriedade do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado pela empresa imobiliária do curatelado em momento anterior à interdição. (TJMG, Apelação Cível 1.0396.14.006079-1/0010060791-83.2014.8.13.0396 (1), Relator(a): Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 28/06/2016, Data da publicação da súmula: 08/07/2016) No presente caso, restou comprovada a presença da inequívoca vantagem na realização do negócio jurídico, uma vez que o bem é indivisível, possui despesas com manutenção, e, diante da inexistência de interesse dos demais condôminos na permanência da copropriedade, restou ajustado a alienação da fração ideal de 95% (noventa e cinco por cento) do imóvel pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), correspondente a participação dos demais. Ao requerente, a sua quota parte corresponde 5% (cinco por cento), equivalente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsão contratual. O oficial de justiça avaliador, por sua vez, atribuiu a quota de 5% o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme auto de avaliação judicial. No laudo pericial social realizado, a ilustre perita não verificou elementos que desabonem ou prejudiquem a alienação pretendida, opinando favorável à venda do imóvel. Assim, e sem perder de vista a disposição legal, a procedência é medida que se impõe. Decido. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e determino seja expedido o competente alvará para autorizar a alienação do bem imóvel descritos junto à exordial e no ID 10389960571, desde que o valor correspondente à quota parte do incapaz observe o montante apurado na avaliação judicial, qual seja R$ 6.500,00, resguardando os interesses patrimoniais do interditado. Determino que o curador preste contas sobre a alienação do imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, bem como promova o depósito do valor resultante da venda em conta poupança aberta em instituição bancária oficial em nome do Curatelado da qual somente poderá ser sacado mediante prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização cível e criminal. Após, transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR INACIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA PESSOA SILVA
OAB: 168543/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000623-49.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: GILMAR INACIO PEREIRA CPF: 068.053.846-13 RÉU: SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará para alienação de bem imóvel de propriedade do interditado GILMAR INÁCIO PEREIRA, representado por seu curador ODAIR INÁCIO PEREIRA. Mandado de avaliação com auto de avaliação ID 10521088602. Laudo social ID 10674162415 A Ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer favorável no ID 10684026235. Decido. O alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a expedição de alvará judicial, que autorize a prática de um ato, no caso, a alienação do bem imóvel referente ao percentual de 5,00% de uma casa de morada, localizada à rua Oscar Alemão, nº 38, bairro Nossa Senhora do Rosário, na cidade de Boa Esperança - MG, com área construída de 86,49² e terreno com área de 150,00 m², matrícula nº 039255.2.0014417-56, Lº 2, M14417, Lº 2 no Cartório de Registro de Imóvel de Boa Esperança - MG. No caso dos autos, a parte autora objetiva autorização judicial para alienação de um lote de terreno que pertence à pessoa interditada. De acordo com o disposto nos artigos 1.741, 1.781 e 1.782 do Código Civil, o curador tem como obrigação zelar pelo patrimônio do interditado, administrando seus bens e patrimônio de forma responsável, com zelo e boa-fé, nunca para benefício próprio, visando o bem-estar e satisfação das necessidades do curatelado. A autorização para a venda de bens pertencentes à pessoa menor e incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. Nesse sentido, é vasto o acervo jurisprudencial, entre os quais destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - PESSOA INCAPAZ - 80 ANOS DE IDADE - AVALIAÇÃO JUDICIAL - MANIFESTA VANTAGEM - Deve ser autorizada a venda dos imóveis pertencentes ao interditado quando, após prévia avaliação judicial, ficar comprovado que existe manifesta vantagem, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. (TJMG, Apelação Cível 1.0021.16.001215-5/0010012155-76.2016.8.13.0021 (1), Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data da publicação da súmula: 02/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESTRITURA DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CURATELADO ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. O objetivo traçado pelo legislador pátrio na hipótese de curatela é, indiscutivelmente, a preservação do interesse do interditado. No caso concreto, não se vislumbra qualquer prejuízo para o curatelado com a autorização para a outorga da escritura de transferência de propriedade do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado pela empresa imobiliária do curatelado em momento anterior à interdição. (TJMG, Apelação Cível 1.0396.14.006079-1/0010060791-83.2014.8.13.0396 (1), Relator(a): Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 28/06/2016, Data da publicação da súmula: 08/07/2016) No presente caso, restou comprovada a presença da inequívoca vantagem na realização do negócio jurídico, uma vez que o bem é indivisível, possui despesas com manutenção, e, diante da inexistência de interesse dos demais condôminos na permanência da copropriedade, restou ajustado a alienação da fração ideal de 95% (noventa e cinco por cento) do imóvel pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), correspondente a participação dos demais. Ao requerente, a sua quota parte corresponde 5% (cinco por cento), equivalente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsão contratual. O oficial de justiça avaliador, por sua vez, atribuiu a quota de 5% o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme auto de avaliação judicial. No laudo pericial social realizado, a ilustre perita não verificou elementos que desabonem ou prejudiquem a alienação pretendida, opinando favorável à venda do imóvel. Assim, e sem perder de vista a disposição legal, a procedência é medida que se impõe. Decido. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e determino seja expedido o competente alvará para autorizar a alienação do bem imóvel descritos junto à exordial e no ID 10389960571, desde que o valor correspondente à quota parte do incapaz observe o montante apurado na avaliação judicial, qual seja R$ 6.500,00, resguardando os interesses patrimoniais do interditado. Determino que o curador preste contas sobre a alienação do imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, bem como promova o depósito do valor resultante da venda em conta poupança aberta em instituição bancária oficial em nome do Curatelado da qual somente poderá ser sacado mediante prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização cível e criminal. Após, transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07