Detalhe do processo

5000623-35.2024.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000623-35.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: TERESINHA ISABEL DE SOUSA CPF: 197.373.808-27 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por TERESINHA ISABEL DE SOUSA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas no processo. A parte autora alega, em suma, que: (01) em julho de 2022 celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento no valor total de R$30.403,46, dividido em 48 parcelas de R$ 1.178,80, para a aquisição do veículo Ford Ranger XLS 2.8, ano 2004, com taxa de juros remuneratórios contratada de 2,89% ao mês; (02) foram incluídas na contratação de supostas taxas e cobranças abusivas, tais como tarifa de cadastro de R$ 1.000,00, seguro prestamista de R$ 1.695,38 e taxa de assistência de R$ 749,00, além de ter sido pactuada taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Discorre sobre o direito alegado. Requer a concessão de tutela. No mérito pede a procedência dos seus pedidos para recalcular o saldo devedor e o valor das prestações; limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN de 2,14% ao mês; declarar a nulidade da tarifa de cadastro, do seguro prestamista e da assistência; afastar a mora e condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida à autora por meio do despacho de ID nº 10208539808. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, alegando, em breves linhas: (01) preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial; (02) no mérito, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (03) a licitude da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento, bem como a voluntariedade e faculdade da contratação do seguro proteção financeira e da assistência 24 horas em termos apartados; (04) a carência de fundamentação para afastamento da mora e a descabimento das demais pretensões. A audiência de conciliação perante o CEJUSC foi realizada, porém restou infrutífera a autocomposição entre as partes. Apesar de intimada, a autora não impugnou os termos da contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil e a juntada de novos documentos. O feito foi saneado pelo despacho de ID nº 10317957247, oportunidade em que foi postergada a apreciação das preliminares, delimitou-se o objeto da prova e deferiu a produção da perícia contábil pretendida, nomeando-se perito do juízo. Após a prestação de informações e documentos complementares pela instituição financeira ré, o perito judicial elaborou o Laudo Pericial de ID nº 10504950663 e, em seguida, o Laudo de Esclarecimentos de ID nº 10533226817. As partes manifestaram sobre os laudos. Encerrada a instrução processual, foram apresentados memoriais finais. É a síntese do necessário. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE Da Impugnação ao Valor da Causa A instituição financeira ré apresentou, em sede de contestação, impugnação ao valor atribuído à causa na petição inicial, argumentando que a quantia de R$56.591,52 resulta da integralidade das prestações contratuais e não corresponde ao proveito econômico efetivamente almejado pela demandante. Nossa legislação processual civil disciplina expressamente o dimensionamento econômico da demanda no artigo 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa, de fato, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, todavia, tal importe não foi liquidado e as partes não trouxeram cálculos neste sentido, o que obsta o acolhimento na forma colocada, motivo pelo qual, fica mantido o importe indicado. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pelo réu. Da Inépcia da Petição Inicial Também suscita o réu a inépcia da petição inicial. Sem razão o requerido. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ostentando exposição fática coerente, causa de pedir delimitada e pedidos específicos alinhados com o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora identificou formalmente as cláusulas controvertidas e discriminou os valores que pretendia revisar, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, que impugnou exaustivamente cada pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. III. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica em exame insere-se de forma inequívoca no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de crédito disponibilizados pela instituição financeira ré (artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990). Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o dogma da força obrigatória dos contratos e o princípio da autonomia da vontade permanecem como vigas mestras do ordenamento jurídico, admitindo-se a intervenção judicial no equilíbrio das cláusulas pactuadas somente diante de abusividades manifestas ou ilegalidades patente. Dos Juros Remuneratórios A autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, alegando que o percentual de 2,89% ao mês (40,76% ao ano) fixado na Cédula de Crédito Bancário excede indevidamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos no período. A orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma pacífica que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo legítima a estipulação de juros remuneratórios superiores ao patamar de 12% ao ano. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a alteração judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em operações bancárias tem caráter excepcional e exige a comprovação cabal de que o percentual fixado no contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando lucro excessivo e abusividade manifesta diante do caso concreto. O simples fato de a taxa pactuada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não conduz, por si só, ao reconhecimento de qualquer abusividade ou nulidade contratual. A taxa média atua unicamente como parâmetro referencial e estatístico, congregando operações com diversos perfis de risco e diferentes garantias, de modo que variações em relação à média constituem dinâmica normal do mercado financeiro. No caso vertente, a prova pericial contábil realizada nos autos demonstrou expressamente que a taxa de juros remuneratórios aplicada na execução da Cédula de Crédito Bancário observou rigorosamente a taxa de 2,89% ao mês avençada no instrumento. O perito do juízo atestou que a taxa média do BACEN para a modalidade de aquisição de veículos no mês da contratação correspondia a 2,0405% ao mês, revelando que o encargo contratual representou 1,42 vezes o parâmetro médio apurado, ou seja, não excede 50% a taxa média (ID nº ID 10533226817, pág. 4-5). A consumidora teve expressa ciência da taxa de juros no instrumento contratual. Além disso, restou devidamente comprovado que o contrato teve por objeto o financiamento de veículo usado fabricado no ano de 2004 (Ford Ranger XLS 2.8), contando com aproximadamente 18 anos de uso ao tempo da pactuação (ID nº 10177109549). A operação envolve natural risco de inadimplência e acentuada depreciação da garantia fiduciária, elementos econômicos concretos que justificam a adequação da taxa praticada pela instituição credora no seu segmento de atuação. Não se vislumbra desproporção manifesta ou desvantagem exagerada a justificar a intervenção judicial no encargo livremente pactuado pela demandante. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada. Da Tarifa de Cadastro A autora impugna a cobrança da tarifa de cadastro prevista no importe de R$1.000,00 na Cédula de Crédito Bancário (ID nº 10177109549). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia referente às tarifas administrativas em contratos bancários assentado que, nos instrumentos celebrados sob a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (a partir de 30/04/2008), é válida a cobrança da tarifa de cadastro expressamente pactuada, desde que exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Essa orientação resultou na edição do enunciado sumular pelo Superior Tribunal de Justiça que legitima a cobrança nos seguintes termos: SÚMULA STJ nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. ( STJ. DJe 29/02/2016) Na hipótese em análise, os documentos encartados confirmam que a cobrança da tarifa de cadastro ocorreu no momento inicial do relacionamento creditício entre as partes para viabilizar as pesquisas cadastrais e a formalização da Cédula de Crédito Bancário, contando com estipulação clara e expressa na cláusula C.7 e no item 2 do contrato (ID nº 10177109549). Inexistindo prova de cobrança repetida ou de violação às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, conclui-se pela total legalidade da tarifa de cadastro contratada. Do Seguro Prestamista e da Assistência A demandante pleiteia a declaração de nulidade do seguro prestamista no montante de R$1.695,38 e dos serviços de assistência 24 horas no importe de R$749,00, aduzindo a ocorrência de venda casada, o que é vedado no CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 972 , consagrou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, a simples contratação simultânea do seguro prestamista no momento do financiamento não induz presunção absoluta de ilegalidade, exigindo-se a comprovação de que o fornecimento do crédito foi condicionado à adesão ao serviço ou de que houve imposição da seguradora credenciada sem qualquer faculdade de escolha ao contratante. Nota-se, inclusive que no contrato havia em aberto a possibilidade contratar com a marcação de sim ou não (ID nº10177109549). Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência 24 horas ocorreu de forma absolutamente facultativa, clara e transparente. O financiamento principal discriminou individualmente os rubros nos itens C.5 e C.6 do contrato, permitindo ao consumidor a ciência ostensiva dos custos acessórios. Além disso, a instituição financeira ré acostou aos autos o Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 Horas devidamente assinado eletronicamente pela autora (ID n º 10236967395), bem como a Proposta de Adesão e Certificado do Seguro Prestamista emitido pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A (ID nº 10236970542), instrumento que atesta a adesão autônoma e faculta expressamente o cancelamento da cobertura a qualquer tempo. Conforme destacado pelo laudo pericial contábil, não há nos autos elementos a demonstrar imposição coativa ou subordinação da concessão do financiamento à aquisição dos serviços securitários. A autora usufruiu da cobertura securitária durante a higidez do contrato, razão pela qual a avença afigura-se hígida, descabendo falar em nulidade por venda casada. Da Ausência de Descaracterização da Mora e da Improcedência dos Pedidos de Repetição e Compensação Com o reconhecimento da higidez integral das cláusulas pactuadas e do cumprimento das normas regulamentares relativas aos juros remuneratórios, à tarifa de cadastro e ao seguro prestamista, afasta-se qualquer ilicitude na exigência das parcelas do financiamento no período de normalidade contratual. A descaracterização da mora exige a comprovação do encargo abusivo exigido no período da normalidade contratual. Não evidenciada abusividade nos juros ou encargos principais do contrato, subsiste hígida a mora da devedora inadimplente. Do mesmo modo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo, por meio da qual se pretendia a revisão de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, tarifas bancárias, seguro de proteção financeira e a restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir a legalidade da capitalização de juros; (ii) estabelecer a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) verificar a existência de comissão de permanência irregular; (iv) determinar a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (v) analisar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira; e (vi) verificar o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é válida em contrato celebrado após a MP nº 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada e evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. Os juros remuneratórios contratados não apresentam abusividade, por não excederem de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme corroborado pela prova pericial. 5. Afasta-se a pretensão revisional relativa à comissão de permanência, por inexistir previsão contratual ou demonstração de sua efetiva cobrança, conforme apurado pela perícia judicial. 6. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são legítimas, diante da previsão contratual e da comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. 7. Revela-se legítima a contratação de seguro vinculado à operação de crédito quando evidenciada a adesão facultativa do consumidor e ausente demonstração de venda casada. 8. A cobrança do IOF mostra-se regular, sendo lícito o financiamento do tributo e sua incorporação ao custo da operação de crédito. 9. Inexistente cobrança indevida ou abusiva, descabe a restituição simples ou em dobro dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP nº 2.170-36/2001. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação às taxas médias de mercado. 3. A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato é lícita quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. 4. A contratação facultativa e expressa de seguro de proteção financeira afasta a caracterização de venda casada. 5. A ausência de cobrança indevida inviabiliza a repetição do indébito. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.176608-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu. Com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido nos autos. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as medidas necessárias quanto ao pagamento do perito pelo AJ, posto que a parte está sob a guarida da assistência judiciária gratuita, caso assim não tenha procedido. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos a deliberar, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari/MG, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor TERESINHA ISABEL DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA GONCALVES SOARES

OAB: 175668/MG

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000623-35.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: TERESINHA ISABEL DE SOUSA CPF: 197.373.808-27 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por TERESINHA ISABEL DE SOUSA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas no processo. A parte autora alega, em suma, que: (01) em julho de 2022 celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento no valor total de R$30.403,46, dividido em 48 parcelas de R$ 1.178,80, para a aquisição do veículo Ford Ranger XLS 2.8, ano 2004, com taxa de juros remuneratórios contratada de 2,89% ao mês; (02) foram incluídas na contratação de supostas taxas e cobranças abusivas, tais como tarifa de cadastro de R$ 1.000,00, seguro prestamista de R$ 1.695,38 e taxa de assistência de R$ 749,00, além de ter sido pactuada taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Discorre sobre o direito alegado. Requer a concessão de tutela. No mérito pede a procedência dos seus pedidos para recalcular o saldo devedor e o valor das prestações; limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN de 2,14% ao mês; declarar a nulidade da tarifa de cadastro, do seguro prestamista e da assistência; afastar a mora e condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida à autora por meio do despacho de ID nº 10208539808. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, alegando, em breves linhas: (01) preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial; (02) no mérito, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (03) a licitude da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento, bem como a voluntariedade e faculdade da contratação do seguro proteção financeira e da assistência 24 horas em termos apartados; (04) a carência de fundamentação para afastamento da mora e a descabimento das demais pretensões. A audiência de conciliação perante o CEJUSC foi realizada, porém restou infrutífera a autocomposição entre as partes. Apesar de intimada, a autora não impugnou os termos da contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil e a juntada de novos documentos. O feito foi saneado pelo despacho de ID nº 10317957247, oportunidade em que foi postergada a apreciação das preliminares, delimitou-se o objeto da prova e deferiu a produção da perícia contábil pretendida, nomeando-se perito do juízo. Após a prestação de informações e documentos complementares pela instituição financeira ré, o perito judicial elaborou o Laudo Pericial de ID nº 10504950663 e, em seguida, o Laudo de Esclarecimentos de ID nº 10533226817. As partes manifestaram sobre os laudos. Encerrada a instrução processual, foram apresentados memoriais finais. É a síntese do necessário. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE Da Impugnação ao Valor da Causa A instituição financeira ré apresentou, em sede de contestação, impugnação ao valor atribuído à causa na petição inicial, argumentando que a quantia de R$56.591,52 resulta da integralidade das prestações contratuais e não corresponde ao proveito econômico efetivamente almejado pela demandante. Nossa legislação processual civil disciplina expressamente o dimensionamento econômico da demanda no artigo 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa, de fato, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, todavia, tal importe não foi liquidado e as partes não trouxeram cálculos neste sentido, o que obsta o acolhimento na forma colocada, motivo pelo qual, fica mantido o importe indicado. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pelo réu. Da Inépcia da Petição Inicial Também suscita o réu a inépcia da petição inicial. Sem razão o requerido. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ostentando exposição fática coerente, causa de pedir delimitada e pedidos específicos alinhados com o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora identificou formalmente as cláusulas controvertidas e discriminou os valores que pretendia revisar, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, que impugnou exaustivamente cada pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. III. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica em exame insere-se de forma inequívoca no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de crédito disponibilizados pela instituição financeira ré (artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990). Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o dogma da força obrigatória dos contratos e o princípio da autonomia da vontade permanecem como vigas mestras do ordenamento jurídico, admitindo-se a intervenção judicial no equilíbrio das cláusulas pactuadas somente diante de abusividades manifestas ou ilegalidades patente. Dos Juros Remuneratórios A autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, alegando que o percentual de 2,89% ao mês (40,76% ao ano) fixado na Cédula de Crédito Bancário excede indevidamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos no período. A orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma pacífica que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo legítima a estipulação de juros remuneratórios superiores ao patamar de 12% ao ano. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a alteração judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em operações bancárias tem caráter excepcional e exige a comprovação cabal de que o percentual fixado no contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando lucro excessivo e abusividade manifesta diante do caso concreto. O simples fato de a taxa pactuada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não conduz, por si só, ao reconhecimento de qualquer abusividade ou nulidade contratual. A taxa média atua unicamente como parâmetro referencial e estatístico, congregando operações com diversos perfis de risco e diferentes garantias, de modo que variações em relação à média constituem dinâmica normal do mercado financeiro. No caso vertente, a prova pericial contábil realizada nos autos demonstrou expressamente que a taxa de juros remuneratórios aplicada na execução da Cédula de Crédito Bancário observou rigorosamente a taxa de 2,89% ao mês avençada no instrumento. O perito do juízo atestou que a taxa média do BACEN para a modalidade de aquisição de veículos no mês da contratação correspondia a 2,0405% ao mês, revelando que o encargo contratual representou 1,42 vezes o parâmetro médio apurado, ou seja, não excede 50% a taxa média (ID nº ID 10533226817, pág. 4-5). A consumidora teve expressa ciência da taxa de juros no instrumento contratual. Além disso, restou devidamente comprovado que o contrato teve por objeto o financiamento de veículo usado fabricado no ano de 2004 (Ford Ranger XLS 2.8), contando com aproximadamente 18 anos de uso ao tempo da pactuação (ID nº 10177109549). A operação envolve natural risco de inadimplência e acentuada depreciação da garantia fiduciária, elementos econômicos concretos que justificam a adequação da taxa praticada pela instituição credora no seu segmento de atuação. Não se vislumbra desproporção manifesta ou desvantagem exagerada a justificar a intervenção judicial no encargo livremente pactuado pela demandante. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada. Da Tarifa de Cadastro A autora impugna a cobrança da tarifa de cadastro prevista no importe de R$1.000,00 na Cédula de Crédito Bancário (ID nº 10177109549). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia referente às tarifas administrativas em contratos bancários assentado que, nos instrumentos celebrados sob a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (a partir de 30/04/2008), é válida a cobrança da tarifa de cadastro expressamente pactuada, desde que exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Essa orientação resultou na edição do enunciado sumular pelo Superior Tribunal de Justiça que legitima a cobrança nos seguintes termos: SÚMULA STJ nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. ( STJ. DJe 29/02/2016) Na hipótese em análise, os documentos encartados confirmam que a cobrança da tarifa de cadastro ocorreu no momento inicial do relacionamento creditício entre as partes para viabilizar as pesquisas cadastrais e a formalização da Cédula de Crédito Bancário, contando com estipulação clara e expressa na cláusula C.7 e no item 2 do contrato (ID nº 10177109549). Inexistindo prova de cobrança repetida ou de violação às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, conclui-se pela total legalidade da tarifa de cadastro contratada. Do Seguro Prestamista e da Assistência A demandante pleiteia a declaração de nulidade do seguro prestamista no montante de R$1.695,38 e dos serviços de assistência 24 horas no importe de R$749,00, aduzindo a ocorrência de venda casada, o que é vedado no CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 972 , consagrou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, a simples contratação simultânea do seguro prestamista no momento do financiamento não induz presunção absoluta de ilegalidade, exigindo-se a comprovação de que o fornecimento do crédito foi condicionado à adesão ao serviço ou de que houve imposição da seguradora credenciada sem qualquer faculdade de escolha ao contratante. Nota-se, inclusive que no contrato havia em aberto a possibilidade contratar com a marcação de sim ou não (ID nº10177109549). Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência 24 horas ocorreu de forma absolutamente facultativa, clara e transparente. O financiamento principal discriminou individualmente os rubros nos itens C.5 e C.6 do contrato, permitindo ao consumidor a ciência ostensiva dos custos acessórios. Além disso, a instituição financeira ré acostou aos autos o Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 Horas devidamente assinado eletronicamente pela autora (ID n º 10236967395), bem como a Proposta de Adesão e Certificado do Seguro Prestamista emitido pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A (ID nº 10236970542), instrumento que atesta a adesão autônoma e faculta expressamente o cancelamento da cobertura a qualquer tempo. Conforme destacado pelo laudo pericial contábil, não há nos autos elementos a demonstrar imposição coativa ou subordinação da concessão do financiamento à aquisição dos serviços securitários. A autora usufruiu da cobertura securitária durante a higidez do contrato, razão pela qual a avença afigura-se hígida, descabendo falar em nulidade por venda casada. Da Ausência de Descaracterização da Mora e da Improcedência dos Pedidos de Repetição e Compensação Com o reconhecimento da higidez integral das cláusulas pactuadas e do cumprimento das normas regulamentares relativas aos juros remuneratórios, à tarifa de cadastro e ao seguro prestamista, afasta-se qualquer ilicitude na exigência das parcelas do financiamento no período de normalidade contratual. A descaracterização da mora exige a comprovação do encargo abusivo exigido no período da normalidade contratual. Não evidenciada abusividade nos juros ou encargos principais do contrato, subsiste hígida a mora da devedora inadimplente. Do mesmo modo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo, por meio da qual se pretendia a revisão de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, tarifas bancárias, seguro de proteção financeira e a restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir a legalidade da capitalização de juros; (ii) estabelecer a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) verificar a existência de comissão de permanência irregular; (iv) determinar a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (v) analisar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira; e (vi) verificar o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é válida em contrato celebrado após a MP nº 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada e evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. Os juros remuneratórios contratados não apresentam abusividade, por não excederem de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme corroborado pela prova pericial. 5. Afasta-se a pretensão revisional relativa à comissão de permanência, por inexistir previsão contratual ou demonstração de sua efetiva cobrança, conforme apurado pela perícia judicial. 6. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são legítimas, diante da previsão contratual e da comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. 7. Revela-se legítima a contratação de seguro vinculado à operação de crédito quando evidenciada a adesão facultativa do consumidor e ausente demonstração de venda casada. 8. A cobrança do IOF mostra-se regular, sendo lícito o financiamento do tributo e sua incorporação ao custo da operação de crédito. 9. Inexistente cobrança indevida ou abusiva, descabe a restituição simples ou em dobro dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP nº 2.170-36/2001. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação às taxas médias de mercado. 3. A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato é lícita quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. 4. A contratação facultativa e expressa de seguro de proteção financeira afasta a caracterização de venda casada. 5. A ausência de cobrança indevida inviabiliza a repetição do indébito. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.176608-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu. Com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido nos autos. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as medidas necessárias quanto ao pagamento do perito pelo AJ, posto que a parte está sob a guarida da assistência judiciária gratuita, caso assim não tenha procedido. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos a deliberar, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari/MG, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação