5000622-60.2014.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000622-60.2014.8.21.0028/RS AUTOR : ROSANI MARIA FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA AUTOR : NELI NAIR FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA AUTOR : MARLI MARLICE BLOCH FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER ADVOGADO(A) : FRANCIELI FORMENTINI ADVOGADO(A) : PATRICIA BORGES MOURA ADVOGADO(A) : LIARA LIMA SCHEMMER ADVOGADO(A) : TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI ADVOGADO(A) : JOAQUIM HENRIQUE GATTO ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA AUTOR : GILMAR FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER ADVOGADO(A) : FRANCIELI FORMENTINI ADVOGADO(A) : PATRICIA BORGES MOURA ADVOGADO(A) : LIARA LIMA SCHEMMER ADVOGADO(A) : TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI ADVOGADO(A) : JOAQUIM HENRIQUE GATTO ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA AUTOR : GILBERTO FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER ADVOGADO(A) : FRANCIELI FORMENTINI ADVOGADO(A) : PATRICIA BORGES MOURA ADVOGADO(A) : LIARA LIMA SCHEMMER ADVOGADO(A) : TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI ADVOGADO(A) : JOAQUIM HENRIQUE GATTO ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar Nota de Exigências apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis no evento 184.1 , pelo qual aponta divergência entre área registral e a área mencionada no memorial descritivo, referente à matrícula n.° 57.261, objeto da ação. Menciona que, em havendo modificação nas características do imóvel usucapido por ocasião do georeferenciamento, é imprescindível nova deliberação judicial, em razão da modificação da área, comparada com a parcela objeto da ação. Este juízo determinou a intimação do perito para esclarecimentos ( 212.1 ), o qual ratificou o laudo pericial e o memorial descritivo apresentado no evento 92.1 , esclarecendo que foi constatada diminuição da área. Informou que na transcrição n.° 57.261 consta uma área de 125.000 m², contudo, a área física real georeferenciada corresponde a 124.499,00m². A parte autora manifestou-se no evento 225.1 , postulando o registro da área física apurada pelo perito, É o relatório. Decido. A sentença proferida no evento 173.1 julgou procedente o pedido dos autores para declarar o domínio da área descrita no memorial descritivo do evento 92. O referido memorial aponta que a área possui 12.4499 m² ( 92.2 ), após a realização do levantamento topográfico por meio do georreferenciamento. O georreferenciamento de imóveis rurais é exigência legal aplicável ao caso. A divergência apurada corresponde a uma área de 501,00 m² em relação à área registral, o que representa menos de 0,5% da área total. O perito esclareceu que não há como alterar o que existe fisicamente: a área constatada no levantamento topográfico é de 124.499,00 m², e esse é o dado real do imóvel. Do ponto de vista jurídico, essa situação não impõe obstáculo ao registro da sentença de usucapião. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, o que significa que o direito dos autores se constitui com independência do registro anterior e sem relação jurídica do antigo titular. O que se registra é a situação fática consolidada no tempo de posse, e não uma transmissão derivada do domínio anterior. Portanto, a área a ser considerada no registro deve corresponder à realidade física apurada na instrução processual, e não à área histórica da transcrição de origem. Nesse sentido, a divergência de área verificada pelo georreferenciamento não representa ruptura do princípio da continuidade registral nem obstáculo jurídico ao registro. Ao contrário, o georreferenciamento cumpre exatamente a função de conferir segurança jurídica ao registro, ao estabelecer com precisão os limites físicos do imóvel. Isso posto, consigno que a área de 124.499,00m², conforme memorial descritivo georreferenciado, é a que deve constar do título de registro. A presente decisão integra a sentença proferida no evento 173 e serve como título para matrícula junto ao Registro de Imóveis, bem como de mandado/ofício/requisição. Intimações agendadas. Tudo cumprido, dê-se baixa eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO FISCHER
Autor GILMAR FISCHER
Autor MARLI MARLICE BLOCH FISCHER
Autor NELI NAIR FISCHER
Autor ROSANI MARIA FISCHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELI FORMENTINI
OAB: 64393/RS
TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI
OAB: 93777/RS
JOAQUIM HENRIQUE GATTO
OAB: 51929/RS
MILENA CERESER DA ROSA
OAB: 106931/RS
FERNANDA SERRER
OAB: 57508/RS
PATRICIA BORGES MOURA
OAB: 38196/RS
SIMONE STRINGARI
OAB: 127195/RS
LIARA LIMA SCHEMMER
OAB: 73902/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000622-60.2014.8.21.0028/RS AUTOR : ROSANI MARIA FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA AUTOR : NELI NAIR FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA AUTOR : MARLI MARLICE BLOCH FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER ADVOGADO(A) : FRANCIELI FORMENTINI ADVOGADO(A) : PATRICIA BORGES MOURA ADVOGADO(A) : LIARA LIMA SCHEMMER ADVOGADO(A) : TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI ADVOGADO(A) : JOAQUIM HENRIQUE GATTO ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA AUTOR : GILMAR FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER ADVOGADO(A) : FRANCIELI FORMENTINI ADVOGADO(A) : PATRICIA BORGES MOURA ADVOGADO(A) : LIARA LIMA SCHEMMER ADVOGADO(A) : TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI ADVOGADO(A) : JOAQUIM HENRIQUE GATTO ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA AUTOR : GILBERTO FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER ADVOGADO(A) : FRANCIELI FORMENTINI ADVOGADO(A) : PATRICIA BORGES MOURA ADVOGADO(A) : LIARA LIMA SCHEMMER ADVOGADO(A) : TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI ADVOGADO(A) : JOAQUIM HENRIQUE GATTO ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI ADVOGADO(A) : MILENA CERESER DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar Nota de Exigências apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis no evento 184.1 , pelo qual aponta divergência entre área registral e a área mencionada no memorial descritivo, referente à matrícula n.° 57.261, objeto da ação. Menciona que, em havendo modificação nas características do imóvel usucapido por ocasião do georeferenciamento, é imprescindível nova deliberação judicial, em razão da modificação da área, comparada com a parcela objeto da ação. Este juízo determinou a intimação do perito para esclarecimentos ( 212.1 ), o qual ratificou o laudo pericial e o memorial descritivo apresentado no evento 92.1 , esclarecendo que foi constatada diminuição da área. Informou que na transcrição n.° 57.261 consta uma área de 125.000 m², contudo, a área física real georeferenciada corresponde a 124.499,00m². A parte autora manifestou-se no evento 225.1 , postulando o registro da área física apurada pelo perito, É o relatório. Decido. A sentença proferida no evento 173.1 julgou procedente o pedido dos autores para declarar o domínio da área descrita no memorial descritivo do evento 92. O referido memorial aponta que a área possui 12.4499 m² ( 92.2 ), após a realização do levantamento topográfico por meio do georreferenciamento. O georreferenciamento de imóveis rurais é exigência legal aplicável ao caso. A divergência apurada corresponde a uma área de 501,00 m² em relação à área registral, o que representa menos de 0,5% da área total. O perito esclareceu que não há como alterar o que existe fisicamente: a área constatada no levantamento topográfico é de 124.499,00 m², e esse é o dado real do imóvel. Do ponto de vista jurídico, essa situação não impõe obstáculo ao registro da sentença de usucapião. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, o que significa que o direito dos autores se constitui com independência do registro anterior e sem relação jurídica do antigo titular. O que se registra é a situação fática consolidada no tempo de posse, e não uma transmissão derivada do domínio anterior. Portanto, a área a ser considerada no registro deve corresponder à realidade física apurada na instrução processual, e não à área histórica da transcrição de origem. Nesse sentido, a divergência de área verificada pelo georreferenciamento não representa ruptura do princípio da continuidade registral nem obstáculo jurídico ao registro. Ao contrário, o georreferenciamento cumpre exatamente a função de conferir segurança jurídica ao registro, ao estabelecer com precisão os limites físicos do imóvel. Isso posto, consigno que a área de 124.499,00m², conforme memorial descritivo georreferenciado, é a que deve constar do título de registro. A presente decisão integra a sentença proferida no evento 173 e serve como título para matrícula junto ao Registro de Imóveis, bem como de mandado/ofício/requisição. Intimações agendadas. Tudo cumprido, dê-se baixa eletrônica.