Detalhe do processo

5000622-49.2026.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 5000622-49.2026.8.21.0025/RS AUTOR : AMANDA PINHEIRO LEITE ADVOGADO(A) : EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (OAB RS061331) AUTOR : FABRICIO LESINA MONTE BLANCO ADVOGADO(A) : EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (OAB RS061331) RÉU : NEIVA DA COSTA OSORIO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) RÉU : BRUNET IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO PINTOS BRUNET (OAB RS083946) DESPACHO/DECISÃO NEIVA DA COSTA OSORIO opôs embargos de declaração contra a decisão que recebeu a inicial e deferiu a tutela de urgência para depósito das chaves. Em suas razões, sustenta que a decisão embargada incorre em omissão e obscuridade, uma vez que foi proferida com base em laudo pericial sem a devida assinatura do profissional da área, bem como desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica ( evento 37, EMBDECL1 ). Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou suas contrarrazões, nas quais sustenta que as teses arguidas pela parte embargante pretendem a rediscussão do mérito apreciado. Defendeu a convalidação da nulidade sobre o laudo técnico apresentado. Requereu a rejeição dos embargos de declaração protocolados ( evento 51, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, com previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à regularidade em razão de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, portanto, para rediscutir o mérito. In casu , não assiste razão à embargante. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência, embasada no art. 300 do CPC, pautou-se na cognição sumária a partir dos elementos colacionados aos autos, os quais evidenciaram a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano. Ademais, os autores trouxeram os autos a via do laudo técnico devidamente assinada pelo engenheiro civil responsável, conforme documento de evento 51, LAUDO2 , restando superada a irregularidade apontada, sem quaisquer prejuízos demonstrados. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, erro material ou contradição, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se mostra adequada. Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo a decisão embargada na forma em que proferida. Por fim, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações apresentadas no evento 44, CONT1 e no evento 46, CONT1 . Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA PINHEIRO LEITE

Réu BRUNET IMOVEIS LTDA

Autor FABRICIO LESINA MONTE BLANCO

Réu NEIVA DA COSTA OSORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES

OAB: 115999/RS

EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA

OAB: 61331/RS

PABLO PINTOS BRUNET

OAB: 83946/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 5000622-49.2026.8.21.0025/RS AUTOR : AMANDA PINHEIRO LEITE ADVOGADO(A) : EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (OAB RS061331) AUTOR : FABRICIO LESINA MONTE BLANCO ADVOGADO(A) : EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (OAB RS061331) RÉU : NEIVA DA COSTA OSORIO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) RÉU : BRUNET IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO PINTOS BRUNET (OAB RS083946) DESPACHO/DECISÃO NEIVA DA COSTA OSORIO opôs embargos de declaração contra a decisão que recebeu a inicial e deferiu a tutela de urgência para depósito das chaves. Em suas razões, sustenta que a decisão embargada incorre em omissão e obscuridade, uma vez que foi proferida com base em laudo pericial sem a devida assinatura do profissional da área, bem como desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica ( evento 37, EMBDECL1 ). Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou suas contrarrazões, nas quais sustenta que as teses arguidas pela parte embargante pretendem a rediscussão do mérito apreciado. Defendeu a convalidação da nulidade sobre o laudo técnico apresentado. Requereu a rejeição dos embargos de declaração protocolados ( evento 51, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, com previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à regularidade em razão de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, portanto, para rediscutir o mérito. In casu , não assiste razão à embargante. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência, embasada no art. 300 do CPC, pautou-se na cognição sumária a partir dos elementos colacionados aos autos, os quais evidenciaram a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano. Ademais, os autores trouxeram os autos a via do laudo técnico devidamente assinada pelo engenheiro civil responsável, conforme documento de evento 51, LAUDO2 , restando superada a irregularidade apontada, sem quaisquer prejuízos demonstrados. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, erro material ou contradição, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se mostra adequada. Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo a decisão embargada na forma em que proferida. Por fim, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações apresentadas no evento 44, CONT1 e no evento 46, CONT1 . Agendada intimação eletrônica.