5000622-29.2026.8.13.0330
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE/MG Processo nº 5000622-29.2026.8.13.0330 LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica perita nomeada nos autos da ação em epígrafe, que ISABEL CRISTINA CROT LISBOA move em face do INSS, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, prestar os seguintes esclarecimentos: Na Anamnese (Item 2), restou registrado que a Autora relata "dificuldade em conviver com outras pessoas", se apresenta "chorosa" e "permanece a maior parte do tempo em seu quarto". Como a Sra. Perita justifica, do ponto de vista técnico e lógico, atribuir a nota máxima (100 pontos - totalmente independente) no Quesito nº 7 do Réu (Domínio de relações e interações interpessoais e vida comunitária), se a paciente vive isolada em seu quarto? Resposta: A pontuação atribuída considerou a avaliação funcional realizada durante o exame pericial, incluindo a capacidade de comunicação, interação durante a entrevista, compreensão dos questionamentos, comportamento observado e autonomia nas relações interpessoais. O relato de permanecer grande parte do tempo no quarto e apresentar dificuldade subjetiva de interação social foi considerado na avaliação. Entretanto, durante o exame pericial, não foram observadas limitações objetivas que demonstrassem incapacidade de estabelecer contato interpessoal, comunicação adequada ou participação social incompatível com independência funcional. A presença de sintomas emocionais, sofrimento psíquico ou redução voluntária das atividades sociais, isoladamente, não caracteriza dependência funcional ou impedimento de longo prazo, sendo necessária a análise conjunta dos aspectos clínicos e funcionais. É de conhecimento técnico da Sra. Perita que, na Atenção Primária do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em municípios do interior, o manejo de transtornos depressivos é realizado majoritariamente pelo Médico Clínico Geral/Médico de Família, em virtude da crônica escassez de médicos psiquiatras na rede pública? Em caso afirmativo, por qual base legal ou protocolo do SUS a perícia desvaloriza o diagnóstico emitido pelo médico assistente da rede pública apenas por não ser psiquiatra? Resposta: A perícia médica não desconsiderou o diagnóstico ou a avaliação realizada pelo médico assistente. O relatório médico apresentado foi analisado como parte dos elementos documentais disponíveis. O fato de o acompanhamento ocorrer na Atenção Primária ou ser realizado por médico generalista não invalida a avaliação clínica apresentada. Contudo, a perícia judicial possui finalidade específica de analisar, além da existência de determinada condição de saúde, a repercussão funcional decorrente dessa condição, especialmente quanto à existência de limitações objetivas, persistentes e capazes de configurar impedimento de longo prazo. Dessa forma, foram considerados não apenas o diagnóstico informado, mas também os demais elementos disponíveis, incluindo exame pericial direto, evolução clínica documentada, tratamentos realizados, resposta terapêutica, autonomia para atividades da vida diária e impacto funcional. O fato de a Autora ter se apresentado "chorosa" durante todo o exame formal não é um sinal clínico objetivo de instabilidade de humor e sofrimento psíquico, incompatível com a inserção no competitivo mercado de trabalho para atividades como auxiliar de limpeza ou cozinheira (suas profissões habituais)? Resposta: A apresentação chorosa durante a avaliação foi considerada como manifestação compatível com sofrimento emocional referido pela examinada. Entretanto, tal achado isolado não permite concluir, por si só, pela existência de incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo. A avaliação pericial considerou o conjunto dos elementos clínicos observados, incluindo nível de consciência, orientação, organização do pensamento, memória, autonomia funcional, comunicação, comportamento durante a entrevista e documentação médica apresentada. No exame realizado, não foram identificados elementos objetivos suficientes para caracterizar comprometimento funcional incapacitante ou impedimento de longo prazo. Ressalta-se que manifestações emocionais podem ocorrer em indivíduos com diferentes níveis de funcionalidade, sendo necessária a análise global da repercussão funcional para definição médico-pericial. Diante dos esclarecimentos prestados, permanecem mantidas as conclusões apresentadas no laudo pericial. Termos em que, Pede deferimento. São Lourenço/MG, data da assinatura digital. Lívia Pereira Pasqua Melo Médica Perita Judicial CRMMG 54.460
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISABEL CRISTINA CROT LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS SOUZA COSTA
OAB: 191556/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE/MG Processo nº 5000622-29.2026.8.13.0330 LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica perita nomeada nos autos da ação em epígrafe, que ISABEL CRISTINA CROT LISBOA move em face do INSS, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, prestar os seguintes esclarecimentos: Na Anamnese (Item 2), restou registrado que a Autora relata "dificuldade em conviver com outras pessoas", se apresenta "chorosa" e "permanece a maior parte do tempo em seu quarto". Como a Sra. Perita justifica, do ponto de vista técnico e lógico, atribuir a nota máxima (100 pontos - totalmente independente) no Quesito nº 7 do Réu (Domínio de relações e interações interpessoais e vida comunitária), se a paciente vive isolada em seu quarto? Resposta: A pontuação atribuída considerou a avaliação funcional realizada durante o exame pericial, incluindo a capacidade de comunicação, interação durante a entrevista, compreensão dos questionamentos, comportamento observado e autonomia nas relações interpessoais. O relato de permanecer grande parte do tempo no quarto e apresentar dificuldade subjetiva de interação social foi considerado na avaliação. Entretanto, durante o exame pericial, não foram observadas limitações objetivas que demonstrassem incapacidade de estabelecer contato interpessoal, comunicação adequada ou participação social incompatível com independência funcional. A presença de sintomas emocionais, sofrimento psíquico ou redução voluntária das atividades sociais, isoladamente, não caracteriza dependência funcional ou impedimento de longo prazo, sendo necessária a análise conjunta dos aspectos clínicos e funcionais. É de conhecimento técnico da Sra. Perita que, na Atenção Primária do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em municípios do interior, o manejo de transtornos depressivos é realizado majoritariamente pelo Médico Clínico Geral/Médico de Família, em virtude da crônica escassez de médicos psiquiatras na rede pública? Em caso afirmativo, por qual base legal ou protocolo do SUS a perícia desvaloriza o diagnóstico emitido pelo médico assistente da rede pública apenas por não ser psiquiatra? Resposta: A perícia médica não desconsiderou o diagnóstico ou a avaliação realizada pelo médico assistente. O relatório médico apresentado foi analisado como parte dos elementos documentais disponíveis. O fato de o acompanhamento ocorrer na Atenção Primária ou ser realizado por médico generalista não invalida a avaliação clínica apresentada. Contudo, a perícia judicial possui finalidade específica de analisar, além da existência de determinada condição de saúde, a repercussão funcional decorrente dessa condição, especialmente quanto à existência de limitações objetivas, persistentes e capazes de configurar impedimento de longo prazo. Dessa forma, foram considerados não apenas o diagnóstico informado, mas também os demais elementos disponíveis, incluindo exame pericial direto, evolução clínica documentada, tratamentos realizados, resposta terapêutica, autonomia para atividades da vida diária e impacto funcional. O fato de a Autora ter se apresentado "chorosa" durante todo o exame formal não é um sinal clínico objetivo de instabilidade de humor e sofrimento psíquico, incompatível com a inserção no competitivo mercado de trabalho para atividades como auxiliar de limpeza ou cozinheira (suas profissões habituais)? Resposta: A apresentação chorosa durante a avaliação foi considerada como manifestação compatível com sofrimento emocional referido pela examinada. Entretanto, tal achado isolado não permite concluir, por si só, pela existência de incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo. A avaliação pericial considerou o conjunto dos elementos clínicos observados, incluindo nível de consciência, orientação, organização do pensamento, memória, autonomia funcional, comunicação, comportamento durante a entrevista e documentação médica apresentada. No exame realizado, não foram identificados elementos objetivos suficientes para caracterizar comprometimento funcional incapacitante ou impedimento de longo prazo. Ressalta-se que manifestações emocionais podem ocorrer em indivíduos com diferentes níveis de funcionalidade, sendo necessária a análise global da repercussão funcional para definição médico-pericial. Diante dos esclarecimentos prestados, permanecem mantidas as conclusões apresentadas no laudo pericial. Termos em que, Pede deferimento. São Lourenço/MG, data da assinatura digital. Lívia Pereira Pasqua Melo Médica Perita Judicial CRMMG 54.460