5000622-17.2025.4.03.6331
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000622-17.2025.4.03.6331 AUTOR: L. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Conforme constou do laudo pericial (ID 459455360): (...) Diante do exame clínico realizado e análise dos documentos médicos anexados aos autos, constata-se que a periciada é portadora do vírus HIV, condição que se encontra sob controle médico rigoroso, com tratamento antirretroviral eficaz, resultando em carga viral indetectável e ausência de sintomas clínicos ou doenças oportunistas no momento do exame pericial. Foi submetida a tratamento cirúrgico para descompressão do nervo mediano no punho direito, a cirurgia foi considerada bem-sucedida, com boa evolução pós-operatória, ausência de déficits neurológicos residuais e significativos e recuperação funcional das mãos e punhos conforme exame físico. Em virtude do controle adequado da infecção do vírus HIV e da recuperação satisfatória da intervenção cirúrgica no punho direito, não se constata a presença de incapacidade laboral. (...) 3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: Sim, • Síndrome do túnel do carpo CID G56 • Doença pelo vírus da imunodeficiência adquirida HIV não especificada CID B24 (...) 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R. As enfermidades que a periciada é portadora são crônicas, estabilizadas e no momento não apresentam sinais de intercorrência, piora ou progressão do quadro. No exame físico; flexão, extensão e pronossupinação de punhos efetiva, mãos com conformação anatômica reservada, apreensão e pinça efetivos, força muscular mantida. Quanto o HIV, a periciada realiza o tratamento antirretroviral adequado e com a carga indetectável a periciada não apresenta manifestações clínicas ativas ou agravamento no momento da perícia. 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a) Capacidade para o trabalho; b) Incapacidade para a atividade habitual c) Incapacidade para toda e qualquer atividade; d) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). R: Capacidade para o trabalho. (...) O laudo concluiu de forma clara que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, encontrando-se apta para o exercício de suas atividades habituais. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 520007415), alegando que o perito do juízo teria deixado de analisar outras patologias comprovadas pela documentação médica anexada aos autos, quais sejam: transtornos dos discos intervertebrais (CID M51.9), dor lombar crônica (CID M54.5), bursite e tendinite do ombro (CID M75) e dor muscular crônica (CID R52.2). Ocorre que não se faz necessária a complementação do laudo pericial, pois o dossiê médico de perícias administrativas (ID 360188181) demonstra que houve incapacidade laborativa por algumas dessas patologias em períodos pontuais, não havendo motivo para afastar as conclusões atuais do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia, não tendo sido constatada incapacidade laborativa da autora no período pretendido. O perito judicial analisou a ocupação habitual da autora de faxineira, o histórico clínico da demandante, realizou anamnese e exame físico, reconhecendo a existência de patologias, mas concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa atual. Além disso, o perito ressaltou que a cirurgia do túnel do carpo, ocorrida há mais de três anos, foi bem-sucedida, não havendo nenhum impeditivo para que a autora continue exercendo sua profissão habitual. Dada a conclusão no sentido de que não há incapacidade laborativa, é aplicável ao caso em exame a Súmula 77 da TNU, que prescreve: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." E, não obstante os termos da Súmula Súmula 78 da TNU (“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”), no presente caso, as condições verificadas não impõem, ao menos não neste momento, a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que a carga viral é indetectável e a autora é assintomática. Além disso, muito embora a parte autora exerce a profissão de faxineira, o perito consignou que a foi bem-sucedida a cirurgia à qual ela foi se submeteu, para tratar a síndrome do túnel do carpo, razão pela qual não há impedimento, ao menos não este momento, para a continuidade do exercício de sua atividade habitual. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PORTADOR DO VÍRUS HIV . DOENÇA ASSINTOMÁTICA. CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ESTIGMA SOCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO: 00321846920184036301, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA, Data de Julgamento: 26/04/2019, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 03/05/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ou sua concessão desde a data de entrada do requerimento (DER em 23/02/2021), por ausência de comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há incapacidade laborativa do autor decorrente das patologias apresentadas, notadamente infecção assintomática pelo vírus HIV e alegado câncer de bexiga, que justifique o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . O benefício por incapacidade exige a demonstração da efetiva incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, não bastando a mera existência da doença ou lesão, conforme arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. 4 . A prova pericial, realizada por médico do trabalho especializado, concluiu pela ausência de incapacidade atual do autor para o exercício de suas atividades, em consonância com o exame físico e documentos médicos constantes dos autos. 5. A infecção pelo HIV, em tratamento adequado e sem evidências de descompensação clínica ou complicações, não configura incapacidade laborativa, conforme entendimento consolidado e jurisprudência desta Corte. 6 . A alegação de câncer de bexiga não foi comprovada por documentação médica atualizada, não havendo elementos que evidenciem limitação funcional decorrente da doença. 7. A valoração da prova pericial judicial goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, sendo possível afastá-la apenas mediante prova robusta em contrário, inexistente no caso. 8 . A sentença de improcedência está devidamente fundamentada, respeitando o contraditório e o princípio da persuasão racional, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laborativa efetiva, não bastando a mera existência de doença, sendo a prova pericial judicial elemento preponderante para a formação do convencimento do julgador. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, 27-A, 42, 59 e 86; CPC/2015, art . 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4 .04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08/06/2018; AC nº 5013417-82 .2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j . 05/04/2013; AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel . João Batista Pinto Silveira, j. 04/02/2013. (TRF-4 - AC: 50024534020244047000 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 12/08/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2025) Ainda, a parte autora requereu, em sua impugnação, a realização de perícia com especialista em ortopedia, o que não se faz necessário. Ora, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Turma Recursal de São Paulo é firme no sentido de que a lei exige apenas a graduação em Medicina para a realização de perícias judiciais. Confiram-se (grifos acrescentados): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica. 2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-3 - AI: 50058494220204030000, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Ausência de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho ou ocupação habitual. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas, exames/relatórios médicos e doença), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. (...). O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). (...) Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. O perito judicial não desrespeitou nenhuma prescrição ou tratamento recomendados pelo médico do segurado. O fato de o perito judicial emitir laudo pericial e opinião supostamente contrária à exposta em relatórios ou atestados médicos sobre a capacidade para o trabalho não constitui desrespeito a prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico. Caso contrário seria inútil a produção de laudo pericial, pois o perito judicial sempre seria obrigado a concordar com a opinião do médico do segurado. Bastaria a parte apresentar relatório de médico particular que afirmasse a incapacidade para o trabalho que o benefício por incapacidade seria concedido automaticamente. Mas não é isso o que estabelece a Lei 8.213/1991. Conforme assinalado acima, esta estabelece a necessidade de perícia médica oficial pela Previdência Social. Se o segurado não concorda com o resultado da perícia oficial, tem direito de acesso ao Poder Judiciário. Ajuizada a demanda, instaura-se o processo de revisão judicial do ato administrativo. O Poder Judiciário nomeia perito médico equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião do perito médico oficial tampouco ao médico do segurado. Se o perito não pudesse emitir opinião diversa da do médico do segurado, então nem deveria haver perícia pela Previdência Social nem revisão judicial do ato de concessão do benefício. A mera exibição do atestado médico implicaria concessão automática do benefício. Não é isso o que estabelece a lei, segundo a qual a Previdência Social produz a perícia oficial e esta é suscetível de revisão judicial pelo Poder Judiciário, que se vale de perito imparcial e equidistante das partes. De resto, consoante também já frisado, por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP) atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, independência e de modo vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais - aliás, o médico do segurado nem sequer pode figurar como assistente técnico deste; se o segurado pretender apresentar parecer de assistente técnico, deverá fazê-lo por meio de médico do qual não é paciente. (...) Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. (...) Inocorrência de cerceamento de defesa. (...) Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Fica rejeitado o pedido de realização de nova perícia médica especializada. Na interpretação do STJ, “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP). No caso concreto, o perito judicial declarou possuir “Pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia - WREducacional”, modalidade médica requerida pela parte autora, e se considerou habilitado para o exame pericial, o que, na jurisprudência do STJ, afasta qualquer nulidade. (...) TRF-3 - RecInoCiv: 50019030820244036310, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/10/2024) Além disso, destaco o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Ademais, não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia ou a formulação de esclarecimentos complementares, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado da prova técnica produzida em juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. D. S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR
OAB: 409203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000622-17.2025.4.03.6331 AUTOR: L. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Conforme constou do laudo pericial (ID 459455360): (...) Diante do exame clínico realizado e análise dos documentos médicos anexados aos autos, constata-se que a periciada é portadora do vírus HIV, condição que se encontra sob controle médico rigoroso, com tratamento antirretroviral eficaz, resultando em carga viral indetectável e ausência de sintomas clínicos ou doenças oportunistas no momento do exame pericial. Foi submetida a tratamento cirúrgico para descompressão do nervo mediano no punho direito, a cirurgia foi considerada bem-sucedida, com boa evolução pós-operatória, ausência de déficits neurológicos residuais e significativos e recuperação funcional das mãos e punhos conforme exame físico. Em virtude do controle adequado da infecção do vírus HIV e da recuperação satisfatória da intervenção cirúrgica no punho direito, não se constata a presença de incapacidade laboral. (...) 3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: Sim, • Síndrome do túnel do carpo CID G56 • Doença pelo vírus da imunodeficiência adquirida HIV não especificada CID B24 (...) 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R. As enfermidades que a periciada é portadora são crônicas, estabilizadas e no momento não apresentam sinais de intercorrência, piora ou progressão do quadro. No exame físico; flexão, extensão e pronossupinação de punhos efetiva, mãos com conformação anatômica reservada, apreensão e pinça efetivos, força muscular mantida. Quanto o HIV, a periciada realiza o tratamento antirretroviral adequado e com a carga indetectável a periciada não apresenta manifestações clínicas ativas ou agravamento no momento da perícia. 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a) Capacidade para o trabalho; b) Incapacidade para a atividade habitual c) Incapacidade para toda e qualquer atividade; d) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). R: Capacidade para o trabalho. (...) O laudo concluiu de forma clara que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, encontrando-se apta para o exercício de suas atividades habituais. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 520007415), alegando que o perito do juízo teria deixado de analisar outras patologias comprovadas pela documentação médica anexada aos autos, quais sejam: transtornos dos discos intervertebrais (CID M51.9), dor lombar crônica (CID M54.5), bursite e tendinite do ombro (CID M75) e dor muscular crônica (CID R52.2). Ocorre que não se faz necessária a complementação do laudo pericial, pois o dossiê médico de perícias administrativas (ID 360188181) demonstra que houve incapacidade laborativa por algumas dessas patologias em períodos pontuais, não havendo motivo para afastar as conclusões atuais do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia, não tendo sido constatada incapacidade laborativa da autora no período pretendido. O perito judicial analisou a ocupação habitual da autora de faxineira, o histórico clínico da demandante, realizou anamnese e exame físico, reconhecendo a existência de patologias, mas concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa atual. Além disso, o perito ressaltou que a cirurgia do túnel do carpo, ocorrida há mais de três anos, foi bem-sucedida, não havendo nenhum impeditivo para que a autora continue exercendo sua profissão habitual. Dada a conclusão no sentido de que não há incapacidade laborativa, é aplicável ao caso em exame a Súmula 77 da TNU, que prescreve: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." E, não obstante os termos da Súmula Súmula 78 da TNU (“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”), no presente caso, as condições verificadas não impõem, ao menos não neste momento, a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que a carga viral é indetectável e a autora é assintomática. Além disso, muito embora a parte autora exerce a profissão de faxineira, o perito consignou que a foi bem-sucedida a cirurgia à qual ela foi se submeteu, para tratar a síndrome do túnel do carpo, razão pela qual não há impedimento, ao menos não este momento, para a continuidade do exercício de sua atividade habitual. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PORTADOR DO VÍRUS HIV . DOENÇA ASSINTOMÁTICA. CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ESTIGMA SOCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO: 00321846920184036301, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA, Data de Julgamento: 26/04/2019, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 03/05/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ou sua concessão desde a data de entrada do requerimento (DER em 23/02/2021), por ausência de comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há incapacidade laborativa do autor decorrente das patologias apresentadas, notadamente infecção assintomática pelo vírus HIV e alegado câncer de bexiga, que justifique o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . O benefício por incapacidade exige a demonstração da efetiva incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, não bastando a mera existência da doença ou lesão, conforme arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. 4 . A prova pericial, realizada por médico do trabalho especializado, concluiu pela ausência de incapacidade atual do autor para o exercício de suas atividades, em consonância com o exame físico e documentos médicos constantes dos autos. 5. A infecção pelo HIV, em tratamento adequado e sem evidências de descompensação clínica ou complicações, não configura incapacidade laborativa, conforme entendimento consolidado e jurisprudência desta Corte. 6 . A alegação de câncer de bexiga não foi comprovada por documentação médica atualizada, não havendo elementos que evidenciem limitação funcional decorrente da doença. 7. A valoração da prova pericial judicial goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, sendo possível afastá-la apenas mediante prova robusta em contrário, inexistente no caso. 8 . A sentença de improcedência está devidamente fundamentada, respeitando o contraditório e o princípio da persuasão racional, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laborativa efetiva, não bastando a mera existência de doença, sendo a prova pericial judicial elemento preponderante para a formação do convencimento do julgador. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, 27-A, 42, 59 e 86; CPC/2015, art . 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4 .04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08/06/2018; AC nº 5013417-82 .2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j . 05/04/2013; AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel . João Batista Pinto Silveira, j. 04/02/2013. (TRF-4 - AC: 50024534020244047000 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 12/08/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2025) Ainda, a parte autora requereu, em sua impugnação, a realização de perícia com especialista em ortopedia, o que não se faz necessário. Ora, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Turma Recursal de São Paulo é firme no sentido de que a lei exige apenas a graduação em Medicina para a realização de perícias judiciais. Confiram-se (grifos acrescentados): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica. 2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-3 - AI: 50058494220204030000, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Ausência de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho ou ocupação habitual. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas, exames/relatórios médicos e doença), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. (...). O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). (...) Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. O perito judicial não desrespeitou nenhuma prescrição ou tratamento recomendados pelo médico do segurado. O fato de o perito judicial emitir laudo pericial e opinião supostamente contrária à exposta em relatórios ou atestados médicos sobre a capacidade para o trabalho não constitui desrespeito a prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico. Caso contrário seria inútil a produção de laudo pericial, pois o perito judicial sempre seria obrigado a concordar com a opinião do médico do segurado. Bastaria a parte apresentar relatório de médico particular que afirmasse a incapacidade para o trabalho que o benefício por incapacidade seria concedido automaticamente. Mas não é isso o que estabelece a Lei 8.213/1991. Conforme assinalado acima, esta estabelece a necessidade de perícia médica oficial pela Previdência Social. Se o segurado não concorda com o resultado da perícia oficial, tem direito de acesso ao Poder Judiciário. Ajuizada a demanda, instaura-se o processo de revisão judicial do ato administrativo. O Poder Judiciário nomeia perito médico equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião do perito médico oficial tampouco ao médico do segurado. Se o perito não pudesse emitir opinião diversa da do médico do segurado, então nem deveria haver perícia pela Previdência Social nem revisão judicial do ato de concessão do benefício. A mera exibição do atestado médico implicaria concessão automática do benefício. Não é isso o que estabelece a lei, segundo a qual a Previdência Social produz a perícia oficial e esta é suscetível de revisão judicial pelo Poder Judiciário, que se vale de perito imparcial e equidistante das partes. De resto, consoante também já frisado, por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP) atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, independência e de modo vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais - aliás, o médico do segurado nem sequer pode figurar como assistente técnico deste; se o segurado pretender apresentar parecer de assistente técnico, deverá fazê-lo por meio de médico do qual não é paciente. (...) Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. (...) Inocorrência de cerceamento de defesa. (...) Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Fica rejeitado o pedido de realização de nova perícia médica especializada. Na interpretação do STJ, “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP). No caso concreto, o perito judicial declarou possuir “Pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia - WREducacional”, modalidade médica requerida pela parte autora, e se considerou habilitado para o exame pericial, o que, na jurisprudência do STJ, afasta qualquer nulidade. (...) TRF-3 - RecInoCiv: 50019030820244036310, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/10/2024) Além disso, destaco o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Ademais, não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia ou a formulação de esclarecimentos complementares, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado da prova técnica produzida em juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto