5000622-11.2016.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000622-11.2016.8.21.0054/RS AUTOR : NEROCI PEREIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : MARLI BECKER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : MARIA ENIDES MELO BOEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : INGO CRISTIANO BECKER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : IRACEMA SPILLARE ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : ILDA FREITAS MICHELLI ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : DANILSON SPILLARI ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : DANILO SPILLARI ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : CARLOS AUGUSTO BIASI NETO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial ( evento 204, PET1 ), contestando o saldo-base adotado pelo perito e o índice de correção monetária aplicado ao longo do período. O perito respondeu à impugnação no evento 212, RESPOSTA1 , e manteve a metodologia empregada. O Banco do Brasil manifestou concordância integral com o laudo e requereu a homologação dos cálculos ( evento 207, PET1 ). Quanto ao saldo-base, a impugnação não demonstra erro técnico. O perito adotou o saldo de 31/12/1988 como base para o cálculo do rendimento de janeiro de 1989 — mês sobre cujo saldo incidiu o expurgo inflacionário do Plano Verão —, gerando a diferença creditada a menor em fevereiro daquele ano. Essa é a sistemática aplicável a esse tipo de liquidação. Além disso, as memórias de cálculo juntadas pelos próprios autores chegaram a valores iniciais de diferença idênticos aos apurados pelo perito, o que confirma a consistência da metodologia. Quanto ao índice de correção monetária, a atualização pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (IRP) observa o entendimento firmado pelo STJ no Tema 887, que disciplina a metodologia de cálculo dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Não há razão técnico-jurídica para afastar esse critério. Rejeito a impugnação. Homologo os cálculos apurados no Laudo Pericial Contábil (evento 190), no valor de R$ 34.728,52 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 01/05/2026, como apuração do quantum debeatur nesta execução individual. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico de liberação da segunda parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor do perito Gabriel Maciel Rodrigues (CPF 004.503.760-44), conforme determinação do evento 166, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CARLOS AUGUSTO BIASI NETO
Autor DANILO SPILLARI
Autor DANILSON SPILLARI
Autor ILDA FREITAS MICHELLI
Autor INGO CRISTIANO BECKER
Autor IRACEMA SPILLARE
Autor MARIA ENIDES MELO BOEIRA
Autor MARLI BECKER
Autor NEROCI PEREIRA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO NUNCIO
OAB: 32052/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000622-11.2016.8.21.0054/RS AUTOR : NEROCI PEREIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : MARLI BECKER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : MARIA ENIDES MELO BOEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : INGO CRISTIANO BECKER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : IRACEMA SPILLARE ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : ILDA FREITAS MICHELLI ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : DANILSON SPILLARI ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : DANILO SPILLARI ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AUTOR : CARLOS AUGUSTO BIASI NETO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial ( evento 204, PET1 ), contestando o saldo-base adotado pelo perito e o índice de correção monetária aplicado ao longo do período. O perito respondeu à impugnação no evento 212, RESPOSTA1 , e manteve a metodologia empregada. O Banco do Brasil manifestou concordância integral com o laudo e requereu a homologação dos cálculos ( evento 207, PET1 ). Quanto ao saldo-base, a impugnação não demonstra erro técnico. O perito adotou o saldo de 31/12/1988 como base para o cálculo do rendimento de janeiro de 1989 — mês sobre cujo saldo incidiu o expurgo inflacionário do Plano Verão —, gerando a diferença creditada a menor em fevereiro daquele ano. Essa é a sistemática aplicável a esse tipo de liquidação. Além disso, as memórias de cálculo juntadas pelos próprios autores chegaram a valores iniciais de diferença idênticos aos apurados pelo perito, o que confirma a consistência da metodologia. Quanto ao índice de correção monetária, a atualização pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (IRP) observa o entendimento firmado pelo STJ no Tema 887, que disciplina a metodologia de cálculo dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Não há razão técnico-jurídica para afastar esse critério. Rejeito a impugnação. Homologo os cálculos apurados no Laudo Pericial Contábil (evento 190), no valor de R$ 34.728,52 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 01/05/2026, como apuração do quantum debeatur nesta execução individual. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico de liberação da segunda parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor do perito Gabriel Maciel Rodrigues (CPF 004.503.760-44), conforme determinação do evento 166, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas.