5000622-09.2025.8.13.0348
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000622-09.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIFONSSINA LAURA JACINTO CPF: 494.266.056-49 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 e outros DECISÃO Vistos em correção. Torno sem efeito o despacho de Id. 10700405442. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova documental, oral e pericial grafotécnica. A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. Passo à análise dos pedidos. I) Defiro a produção de prova documental, observadas as ressalvas previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. II) Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para que, em caso de requerimento de produção de prova oral, apresentassem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, com a devida qualificação, conforme o art. 450 do mesmo diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 10661916144). Contudo, observo que a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal sem apresentar o respectivo rol. Logo, diante da preclusão do prazo para sua apresentação, indefiro o requerimento. III) Verifico que o contrato anexado aos autos possui natureza eletrônica. Assim, entendo que, no caso em exame, mostra-se necessária a realização de perícia em tecnologia da informação (TI) para a formação do convencimento deste Juízo. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito em tecnologia da informação (TI), o qual deverá ser intimado por meio do sistema para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a parcela que lhe compete deverá ser limitada ao patamar estipulado pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 2 – Com a juntada da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do valor proposto, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverão indicar seus assistentes técnicos e formular seus quesitos, caso ainda não o tenham feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. 3 – Após, será arbitrado o valor dos honorários, intimando-se a parte ou as partes responsáveis para efetuarem o pagamento, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado para que informe a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se, em seguida, as partes acerca da respectiva data, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, caso haja comprovada necessidade, mediante requerimento do perito nomeado, conforme o art. 476 do Código de Processo Civil. 5 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para que requeiram outras provas ou apresentem memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LIFONSSINA LAURA JACINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
OAB: 79005/MG
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB: 8125/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000622-09.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIFONSSINA LAURA JACINTO CPF: 494.266.056-49 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 e outros DECISÃO Vistos em correção. Torno sem efeito o despacho de Id. 10700405442. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova documental, oral e pericial grafotécnica. A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. Passo à análise dos pedidos. I) Defiro a produção de prova documental, observadas as ressalvas previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. II) Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para que, em caso de requerimento de produção de prova oral, apresentassem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, com a devida qualificação, conforme o art. 450 do mesmo diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 10661916144). Contudo, observo que a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal sem apresentar o respectivo rol. Logo, diante da preclusão do prazo para sua apresentação, indefiro o requerimento. III) Verifico que o contrato anexado aos autos possui natureza eletrônica. Assim, entendo que, no caso em exame, mostra-se necessária a realização de perícia em tecnologia da informação (TI) para a formação do convencimento deste Juízo. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito em tecnologia da informação (TI), o qual deverá ser intimado por meio do sistema para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a parcela que lhe compete deverá ser limitada ao patamar estipulado pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 2 – Com a juntada da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do valor proposto, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverão indicar seus assistentes técnicos e formular seus quesitos, caso ainda não o tenham feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. 3 – Após, será arbitrado o valor dos honorários, intimando-se a parte ou as partes responsáveis para efetuarem o pagamento, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado para que informe a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se, em seguida, as partes acerca da respectiva data, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, caso haja comprovada necessidade, mediante requerimento do perito nomeado, conforme o art. 476 do Código de Processo Civil. 5 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para que requeiram outras provas ou apresentem memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí