5000622-07.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000622-07.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARLI APARECIDA ROMUALDO CORNELIO DOS SANTOS CPF: 131.273.338-11 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc MARLI APARECIDA ROMUALDO CORNELIO DOS SANTOS, qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO PAN SA, também qualificado, sob o argumento de que as partes celebraram um contrato de empréstimo pessoal consignado. Entretanto, alega a parte autora que a taxa dos juros remuneratórios e o custo efetivo total superam a previsão contida na normativa do INSS. Afirma, ainda, que é ilegal o valor cobrado a título de carência. Assim, requer a limitação da taxa de juros, bem como do custo efetivo total, além do afastamento da carência, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, a ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer abusividade contratual. Impugnação acostada. Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial. Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Sem preliminares pendentes de apreciação, julga-se o pedido. De início, impõe-se observar que a matéria em questão se submete à Lei 8.078/90, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ através da Súmula 297, cujo enunciado é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por consequência, é direito do consumidor a revisão pela via judicial das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, o CDC, em seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fixadas essas premissas, é de se ter presente que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado. Segundo a autora, há cobrança abusiva de juros. Consoante proclamam as Súmulas Vinculantes nº 07 e 596 do excelso Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como dispõe a Súmula 382 do C.STJ. Contudo, eventual cobrança de taxa de juros abusivos poderá sofrer limitação pelo Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário. Compete, pois, verificar, caso a caso, a abusividade da cobrança. Pois bem. O Colendo STJ, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RS, sob a forma de recurso repetitivo, expediu orientação no sentido de que: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Da referida orientação, verifica-se que os juros remuneratórios não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade devidamente comprovada. Não obstante os argumentos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a cobrança abusiva de juros. No que se refere aos juros de carência, a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de "juros de carência", citando o art. 13, IV, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que veda "o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas". A interpretação da referida norma deve ser feita de forma sistemática. A vedação se direciona à estipulação de um período de graça, no qual o consumidor ficaria isento do pagamento das prestações. Contudo, a norma não proíbe a remuneração do capital desde a data de sua efetiva disponibilização ao mutuário. Os chamados "juros de carência", na verdade, correspondem à incidência de juros remuneratórios sobre o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Trata-se da legítima remuneração do credor pelo tempo em que seu capital esteve à disposição do devedor. Nesse sentido: "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). Ademais, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório não confirmou a cobrança de juros abusivos. Para dirimir a controvérsia técnica, foi realizada perícia contábil, cujo laudo (10664040189) é conclusivo ao afirmar que a taxa de juros efetivamente aplicada em ambos os contratos foi de 1,80% ao mês. O Sr. Perito esclareceu que, utilizando o sistema de amortização do banco, denominado "Coeficiente de Série Não Periódica", e considerando a incidência de juros sobre o período de carência, a taxa praticada corresponde exatamente à taxa expressa nos contratos e ao teto normativo. A divergência apontada pela autora em sua exordial, e reiterada em sua manifestação sobre o laudo, decorre da utilização de metodologia de cálculo diversa (Tabela Price) e da desconsideração dos juros de carência, o que leva a uma taxa artificialmente mais elevada. Conforme o quesito 3 do laudo, apenas se fossem desconsiderados os juros de carência é que a taxa efetiva, para manter o valor da parcela, seria de 2,06% e 2,02% a.m. Contudo, como já fundamentado no tópico anterior, a cobrança de juros de carência é lícita. Assim, acolho a conclusão principal do laudo pericial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, para reconhecer que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo réu foi de 1,80% ao mês, em estrita conformidade com o pactuado e com o limite imposto pela Instrução Normativa do INSS. Ainda que, apenas para argumentar, se adotasse a premissa da autora e se considerasse a taxa efetiva de 2,02% ou 2,06% a.m., a diferença em relação ao teto de 1,80% a.m. seria ínfima. Uma discrepância de 0,22 a 0,26 ponto percentual não configura, no contexto de um contrato de longo prazo, a onerosidade excessiva ou a manifesta desproporcionalidade que autorizariam a intervenção do Poder Judiciário para modificar o que foi livremente pactuado entre as partes, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Desta forma, improcede o pedido de limitação dos juros remuneratórios. Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), não deve ser limitado ao percentual previsto na portaria do INSS. Como se sabe, o custo efetivo total corresponde à taxa de juros fixada somada aos demais encargos contratuais (imposto e demais despesas que compõe o cálculo do débito). Logo, o CET será sempre superior à taxa de juros remuneratórios contratados, pela incidência de outros encargos financeiros. Tendo a instrução normativa previsto a limitação dos juros, não há razões para que referida restrição atinja também o custo efetivo total do contrato. À evidência, não há que se confundir custo efetivo total do contrato, com custo efetivo da taxa de juros, de sorte que referido dispositivo tem por fim limitar, tão somente, este último. Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓROS EM OFENSA A LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET PELAS PORTARIAS DO INSS - PLEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INSS QUE FIXA O LIMITE MÁXIMO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA.- Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida caracterize-se como indispensável para a solução da lide, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- No que se refere à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites da Instrução Normativa INSS nº 92, de 28/12/2017, que fixou novo patamar de juros mensais à taxa de 2,08%, estando o estipulado no contrato aquém da taxa prevista naquela. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total - CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.228346-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PREVEEM APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS AO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total - CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 28/2008 e portaria 1.016/2015 do INSS, razão pela qual deve ser mantida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009289-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2021).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001475-22.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.09.2022) É válido pontuar, ainda, que o percentual do custo efetivo total não onera o custo da operação, conforme entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. PERCENTUAIS DISTINTOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA.- Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso.- O custo efetivo total - CET é a composição de todas as taxas, tarifas, despesas e encargos envolvidos na operação de crédito ou arrendamento mercantil, incluindo a taxa de juros, podendo variar entre as diversas instituições financeiras. Sendo um índice meramente informativo, não se agrega ao contrato de maneira a onerar o custo da operação. Em se tratando de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não há que se falar em limitação dos descontos à margem de 30%, conforme entendimento do STJ.- Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro só será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante.- Ausente a prova da prática do ato ilícito imputado à parte ré, também não há a comprovação do dano moral.- A parte que altera a verdade dos fatos e ajuíza ação com o intuito de auferir lucro em detrimento de terceiro deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027567-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS - LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33. Tratando-se de contrato de empréstimo na modalidade "consignado INSS", aplicável o disposto na Lei 10.280/2003, bem como na Instrução Normativa n. 28/2008 que fixa parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras. Ausente a cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido na referida norma, não há qualquer abusividade a ser declarada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.160580-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) Dessa forma, feitas as diferenciações necessárias, forçoso reconhecer a ausência de cobrança de juros abusivos, o que impõe a improcedência do pedido revisional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes em 15% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a autora está amparada pela gratuidade de justiça. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo, com a devida baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARLI APARECIDA ROMUALDO CORNELIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
SERGIO SCHULZE
OAB: 7629/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000622-07.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARLI APARECIDA ROMUALDO CORNELIO DOS SANTOS CPF: 131.273.338-11 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc MARLI APARECIDA ROMUALDO CORNELIO DOS SANTOS, qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO PAN SA, também qualificado, sob o argumento de que as partes celebraram um contrato de empréstimo pessoal consignado. Entretanto, alega a parte autora que a taxa dos juros remuneratórios e o custo efetivo total superam a previsão contida na normativa do INSS. Afirma, ainda, que é ilegal o valor cobrado a título de carência. Assim, requer a limitação da taxa de juros, bem como do custo efetivo total, além do afastamento da carência, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, a ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer abusividade contratual. Impugnação acostada. Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial. Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Sem preliminares pendentes de apreciação, julga-se o pedido. De início, impõe-se observar que a matéria em questão se submete à Lei 8.078/90, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ através da Súmula 297, cujo enunciado é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por consequência, é direito do consumidor a revisão pela via judicial das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, o CDC, em seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fixadas essas premissas, é de se ter presente que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado. Segundo a autora, há cobrança abusiva de juros. Consoante proclamam as Súmulas Vinculantes nº 07 e 596 do excelso Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como dispõe a Súmula 382 do C.STJ. Contudo, eventual cobrança de taxa de juros abusivos poderá sofrer limitação pelo Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário. Compete, pois, verificar, caso a caso, a abusividade da cobrança. Pois bem. O Colendo STJ, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RS, sob a forma de recurso repetitivo, expediu orientação no sentido de que: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Da referida orientação, verifica-se que os juros remuneratórios não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade devidamente comprovada. Não obstante os argumentos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a cobrança abusiva de juros. No que se refere aos juros de carência, a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de "juros de carência", citando o art. 13, IV, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que veda "o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas". A interpretação da referida norma deve ser feita de forma sistemática. A vedação se direciona à estipulação de um período de graça, no qual o consumidor ficaria isento do pagamento das prestações. Contudo, a norma não proíbe a remuneração do capital desde a data de sua efetiva disponibilização ao mutuário. Os chamados "juros de carência", na verdade, correspondem à incidência de juros remuneratórios sobre o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Trata-se da legítima remuneração do credor pelo tempo em que seu capital esteve à disposição do devedor. Nesse sentido: "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). Ademais, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório não confirmou a cobrança de juros abusivos. Para dirimir a controvérsia técnica, foi realizada perícia contábil, cujo laudo (10664040189) é conclusivo ao afirmar que a taxa de juros efetivamente aplicada em ambos os contratos foi de 1,80% ao mês. O Sr. Perito esclareceu que, utilizando o sistema de amortização do banco, denominado "Coeficiente de Série Não Periódica", e considerando a incidência de juros sobre o período de carência, a taxa praticada corresponde exatamente à taxa expressa nos contratos e ao teto normativo. A divergência apontada pela autora em sua exordial, e reiterada em sua manifestação sobre o laudo, decorre da utilização de metodologia de cálculo diversa (Tabela Price) e da desconsideração dos juros de carência, o que leva a uma taxa artificialmente mais elevada. Conforme o quesito 3 do laudo, apenas se fossem desconsiderados os juros de carência é que a taxa efetiva, para manter o valor da parcela, seria de 2,06% e 2,02% a.m. Contudo, como já fundamentado no tópico anterior, a cobrança de juros de carência é lícita. Assim, acolho a conclusão principal do laudo pericial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, para reconhecer que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo réu foi de 1,80% ao mês, em estrita conformidade com o pactuado e com o limite imposto pela Instrução Normativa do INSS. Ainda que, apenas para argumentar, se adotasse a premissa da autora e se considerasse a taxa efetiva de 2,02% ou 2,06% a.m., a diferença em relação ao teto de 1,80% a.m. seria ínfima. Uma discrepância de 0,22 a 0,26 ponto percentual não configura, no contexto de um contrato de longo prazo, a onerosidade excessiva ou a manifesta desproporcionalidade que autorizariam a intervenção do Poder Judiciário para modificar o que foi livremente pactuado entre as partes, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Desta forma, improcede o pedido de limitação dos juros remuneratórios. Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), não deve ser limitado ao percentual previsto na portaria do INSS. Como se sabe, o custo efetivo total corresponde à taxa de juros fixada somada aos demais encargos contratuais (imposto e demais despesas que compõe o cálculo do débito). Logo, o CET será sempre superior à taxa de juros remuneratórios contratados, pela incidência de outros encargos financeiros. Tendo a instrução normativa previsto a limitação dos juros, não há razões para que referida restrição atinja também o custo efetivo total do contrato. À evidência, não há que se confundir custo efetivo total do contrato, com custo efetivo da taxa de juros, de sorte que referido dispositivo tem por fim limitar, tão somente, este último. Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓROS EM OFENSA A LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET PELAS PORTARIAS DO INSS - PLEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INSS QUE FIXA O LIMITE MÁXIMO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA.- Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida caracterize-se como indispensável para a solução da lide, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- No que se refere à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites da Instrução Normativa INSS nº 92, de 28/12/2017, que fixou novo patamar de juros mensais à taxa de 2,08%, estando o estipulado no contrato aquém da taxa prevista naquela. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total - CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.228346-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PREVEEM APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS AO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total - CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 28/2008 e portaria 1.016/2015 do INSS, razão pela qual deve ser mantida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009289-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2021).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001475-22.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.09.2022) É válido pontuar, ainda, que o percentual do custo efetivo total não onera o custo da operação, conforme entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. PERCENTUAIS DISTINTOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA.- Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso.- O custo efetivo total - CET é a composição de todas as taxas, tarifas, despesas e encargos envolvidos na operação de crédito ou arrendamento mercantil, incluindo a taxa de juros, podendo variar entre as diversas instituições financeiras. Sendo um índice meramente informativo, não se agrega ao contrato de maneira a onerar o custo da operação. Em se tratando de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não há que se falar em limitação dos descontos à margem de 30%, conforme entendimento do STJ.- Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro só será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante.- Ausente a prova da prática do ato ilícito imputado à parte ré, também não há a comprovação do dano moral.- A parte que altera a verdade dos fatos e ajuíza ação com o intuito de auferir lucro em detrimento de terceiro deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027567-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS - LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33. Tratando-se de contrato de empréstimo na modalidade "consignado INSS", aplicável o disposto na Lei 10.280/2003, bem como na Instrução Normativa n. 28/2008 que fixa parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras. Ausente a cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido na referida norma, não há qualquer abusividade a ser declarada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.160580-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) Dessa forma, feitas as diferenciações necessárias, forçoso reconhecer a ausência de cobrança de juros abusivos, o que impõe a improcedência do pedido revisional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes em 15% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a autora está amparada pela gratuidade de justiça. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo, com a devida baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas