Detalhe do processo

5000622-03.2022.8.13.0384

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000622-03.2022.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: EVERDAN TAVARES BORGES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 00.924.429/0001-75, com sede na Rua Sapucaí, nº 383, Bairro Floresta, Município de Belo Horizonte/MG, CEP: 30150-050, em face de EVERDAN TAVARES BORGES, brasileiro, estado civil desconhecido, portador de documento de identidade de número 216711, residente na R. Araci Oliveira Rios, nº desconhecido, município Recreio/MG, CEP: 36740-000, partes qualificadas na inicial. A parte autora alegou, em síntese, que é concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga e arrendatária dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), o que inclui a posse e o dever de manutenção e segurança da "Malha Centro-Leste". Aduziu que, em inspeção de rotina, constatou que o réu ocupou irregularmente a faixa de domínio da ferrovia no KM 310+850, no município de Recreio/MG, por meio da construção de uma pavimentação. Sustentou que tal ocupação configura esbulho possessório, representando risco à segurança da operação ferroviária e à vida do próprio réu. Informou ter notificado o réu e lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2022-000487237-001 (8464713007). Argumentou que a faixa de domínio é bem público da União, insuscetível de posse por particular, caracterizando a ocupação como mera detenção. Ao final, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse da área e a condenação do réu à demolição da construção irregular, com o pagamento dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Instada a emendar a inicial para adequar o valor da causa (ID 8740273125), a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 9608091568), o que foi deferido (ID 9608790604). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 10108274770, pleiteando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, negou a ocorrência de esbulho, afirmando que o imóvel é uma propriedade regularizada, pertencente a seus pais, conforme matrícula imobiliária nº 31.537 (ID 10108255497). Alegou ainda que a linha férrea está desativada há anos e que existem centenas de outros imóveis em situação análoga no município. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de justa indenização em caso de desapropriação. Impugnou os documentos juntados pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em decisão de organização e saneamento do processo proferida sob o ID 10252036868, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu e determinada a produção de prova pericial de engenharia, custeada pela parte autora. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10380453313), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10392979802 e 10404936637). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas na decisão saneadora de 10252036868, que se encontra preclusa. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão pela qual passo a decidir sobre o mérito da demanda. Cuidam os autos de ação de reintegração de posse em que objetiva a autora a retomada de área supostamente esbulhada na faixa de domínio ferroviário. Por sua vez, o réu alegou ser a ocupação regular, consolidada no tempo e amparada pela legislação, tratando-se de imóvel residencial familiar situado em área urbana. Cinge-se a controvérsia em verificar a caracterização do esbulho possessório pela ocupação de área na faixa de domínio ferroviário e, em caso positivo, definir as consequências jurídicas, notadamente o direito à reintegração de posse e à demolição das construções. O artigo 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Para tanto, o artigo 561 do mesmo diploma exige a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso em tela, a posse da autora sobre a faixa de domínio ferroviário decorre de sua condição de concessionária de serviço público, conforme Contrato de Concessão e Arrendamento celebrados com a União. A faixa de domínio, por sua natureza de bem público afetado a um serviço público, é, em regra, insuscetível de posse por particulares, configurando-se a ocupação por terceiros como mera detenção. Acerca da detenção, dispõe o artigo 1.198 do Código Civil: “...Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas...” Nesse contexto, foi realizada a prova pericial de engenharia, que se revela essencial para o deslinde da causa. No laudo juntado sob o ID 10380453313, o douto perito nomeado informou que: “...Conforme Lei nº 6.766/79, a faixa de domínio deve ser de 15,00 metros a partir do trilho exterior. Levando em consideração a Lei acima, “praticamente” quase todo o terreno onde está situado o prédio, no qual está localizado o imóvel de propriedade dos pais do Réu, está situado dentro da faixa de domínio da ferrovia, invadindo cerca de 151,13 m². Inclusive, do lado direito do terreno do prédio, cuja confrontação é de 7,00 metros, o imóvel seguinte, mais atrás, está dentro da área de invasão. Observo que o prédio é de construção muito antiga e sua cota de assentamento é em nível muito inferior ao do leito da ferrovia, na Rua Francisco Magalhães….” Contudo, o mesmo laudo traz elementos fáticos de suma importância, que devem ser ponderados à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Cito trecho da conclusão do expert: “...A linha férrea foi implantada em Recreio e na região, muito antes da citada lei entrar em vigor. Uma “suposta” desapropriação do imóvel de propriedade dos pais do Réu não seria a solução, haja vista, ela estar inserida em um prédio com outras unidades. Daí, para se desapropriar a imóvel, seria necessário desapropriar todo o prédio. Além deste fato, como pode ser visto no Relatório Fotográfico apresentado, em vários pontos da cidade de Recreio existem situações bem semelhantes, senão idênticas à do imóvel em questão. De acordo com o que pode ser visto em toda a confrontação com a linha férrea na cidade de Recreio, salvo alguns “largos”, praças, enfim, vias públicas, pelo menos uma de suas confrontações está com afastamento muito aquém do previsto em Lei. Com base em um inciso da lei, procurei informação junto ao município, e, ao que tudo indica, o município de Recreio não “criou” lei que definisse uma medida menor para esta confrontação. No entanto, é possível observar ao longo do trecho da ferrovia percorre a zona mais urbana da cidade, que existem marcos cravados, constituídos de “trilhos”, sempre a uma distância média de 2,50 metros. Essa medida é sempre respeitada. Exatamente em frente ao prédio onde está o imóvel em questão, existe um destes trilhos e logo adiante, também existe outro trilho. (Podem ser vistos no Relatório Fotográfico). Os muros/edificações sempre respeitam esses “trilhos”. Por outro lado, o prédio onde está situado o imóvel de propriedade do Requerido, é bem antigo, desde a época em que os trens circulavam pela via férrea, e nunca trouxe empecilhos à circulação dos trens. Ao que tudo indica, o problema maior seria a concretagem de toda a área existente entre o imóvel e o trilho externo e, do trilho interno até o meio fio da via pública. Caso seja este o problema, bastará que o Réu remova a concretagem/calçada excessiva margeando os trilhos da linha férrea….” Ademais, a prova pericial distinguiu a construção principal, antiga e consolidada, de uma benfeitoria recente realizada pelo réu, qual seja, a "...concretagem de duas áreas/calçadas na frente do prédio...". Diante desse quadro, a pretensão demolitória da edificação principal se mostra desproporcional e desarrazoada. A demolição de uma residência familiar, antiga, inserida em um contexto urbano consolidado e que respeita os marcos de recuo historicamente observados no local, especialmente com a ferrovia desativada, representaria uma medida de extremo rigor com baixo ou nenhum benefício prático ao interesse público de segurança ferroviária. Aliás, nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme cito: “...EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA - ÁREA EM ABANDONO E INATIVA POR DÉCADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELA CONCESSIONÁRIA - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO. A reintegração de posse exige a comprovação, pelo autor, da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e de sua data, e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A mera ocupação de bem público, por si só, não configura posse, mas sim detenção precária, insuscetível de usucapião, todavia, em casos de faixa de domínio ferroviário inativa por décadas e em completo abandono, sem demonstração de interesse ou plano de reativação, a interpretação da limitação administrativa deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não comprovado o efetivo exercício da posse pela concessionária sobre a área objeto da disputa e evidenciada a desativação da malha férrea sem perspectiva de retomada, prevalece o direito à moradia e a função social da propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.060357-5/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026)...” (grifei) Corrobora esse entendimento a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.913/2019, que inseriu o § 5º ao art. 4º da Lei nº 6.766/79. Tal dispositivo, ao dispensar da observância do recuo as edificações construídas até a data de sua promulgação em trechos de rodovias e ferrovias que atravessem perímetros urbanos, evidencia a intenção do legislador de proteger situações de fato consolidadas pelo tempo, em harmonia com o direito à moradia e a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 6º da Constituição Federal). Embora a norma se refira a uma faculdade do poder público municipal, ela serve como vetor interpretativo para a solução de conflitos como o presente, orientando o julgador a buscar uma solução que harmonize a proteção ao patrimônio público com a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Por outro lado, no que concerne à pavimentação recentemente executada pelo réu no espaço entre o imóvel e os trilhos, a situação é diversa. Trata-se de uma alteração recente no estado fático da área, que caracteriza inovação na faixa de domínio. O próprio réu, em sua manifestação sobre o laudo (ID 10404936637), não se opôs à remoção desta calçada. Assim, quanto a esta porção específica, o esbulho possessório restou caracterizado, devendo ser acolhido o pedido de reintegração de posse, com a consequente remoção da benfeitoria. Quanto ao pedido implícito de indenização formulado pelo réu em caso de desapropriação, este não merece acolhida, uma vez que a presente decisão não determina a demolição da edificação principal, não se configurando, portanto, a hipótese de desapropriação indireta que ensejaria o dever de indenizar. 3-DISPOSITIVO 3.1-Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em face de EVERDAN TAVARES BORGES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2-DETERMINO a reintegração da autora na posse da área ocupada pela pavimentação (calçada de concreto) recentemente construída pelo réu entre a edificação e a linha férrea, conforme identificado no laudo pericial. 3.3-CONDENO o réu na obrigação de fazer consistente na remoção, às suas expensas, da referida pavimentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser a demolição executada pela autora, a expensas do réu. 3.4-JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse e demolição no que tange à edificação principal do imóvel. 3.5-Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.6-Condeno ainda o réu ao pagamento de 20% das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se. Caratinga, 10 de agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em cooperação à Comarca de Leopoldina-MG
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERDAN TAVARES BORGES

Autor FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 175946/MG

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000622-03.2022.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: EVERDAN TAVARES BORGES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 00.924.429/0001-75, com sede na Rua Sapucaí, nº 383, Bairro Floresta, Município de Belo Horizonte/MG, CEP: 30150-050, em face de EVERDAN TAVARES BORGES, brasileiro, estado civil desconhecido, portador de documento de identidade de número 216711, residente na R. Araci Oliveira Rios, nº desconhecido, município Recreio/MG, CEP: 36740-000, partes qualificadas na inicial. A parte autora alegou, em síntese, que é concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga e arrendatária dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), o que inclui a posse e o dever de manutenção e segurança da "Malha Centro-Leste". Aduziu que, em inspeção de rotina, constatou que o réu ocupou irregularmente a faixa de domínio da ferrovia no KM 310+850, no município de Recreio/MG, por meio da construção de uma pavimentação. Sustentou que tal ocupação configura esbulho possessório, representando risco à segurança da operação ferroviária e à vida do próprio réu. Informou ter notificado o réu e lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2022-000487237-001 (8464713007). Argumentou que a faixa de domínio é bem público da União, insuscetível de posse por particular, caracterizando a ocupação como mera detenção. Ao final, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse da área e a condenação do réu à demolição da construção irregular, com o pagamento dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Instada a emendar a inicial para adequar o valor da causa (ID 8740273125), a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 9608091568), o que foi deferido (ID 9608790604). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 10108274770, pleiteando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, negou a ocorrência de esbulho, afirmando que o imóvel é uma propriedade regularizada, pertencente a seus pais, conforme matrícula imobiliária nº 31.537 (ID 10108255497). Alegou ainda que a linha férrea está desativada há anos e que existem centenas de outros imóveis em situação análoga no município. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de justa indenização em caso de desapropriação. Impugnou os documentos juntados pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em decisão de organização e saneamento do processo proferida sob o ID 10252036868, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu e determinada a produção de prova pericial de engenharia, custeada pela parte autora. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10380453313), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10392979802 e 10404936637). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas na decisão saneadora de 10252036868, que se encontra preclusa. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão pela qual passo a decidir sobre o mérito da demanda. Cuidam os autos de ação de reintegração de posse em que objetiva a autora a retomada de área supostamente esbulhada na faixa de domínio ferroviário. Por sua vez, o réu alegou ser a ocupação regular, consolidada no tempo e amparada pela legislação, tratando-se de imóvel residencial familiar situado em área urbana. Cinge-se a controvérsia em verificar a caracterização do esbulho possessório pela ocupação de área na faixa de domínio ferroviário e, em caso positivo, definir as consequências jurídicas, notadamente o direito à reintegração de posse e à demolição das construções. O artigo 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Para tanto, o artigo 561 do mesmo diploma exige a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso em tela, a posse da autora sobre a faixa de domínio ferroviário decorre de sua condição de concessionária de serviço público, conforme Contrato de Concessão e Arrendamento celebrados com a União. A faixa de domínio, por sua natureza de bem público afetado a um serviço público, é, em regra, insuscetível de posse por particulares, configurando-se a ocupação por terceiros como mera detenção. Acerca da detenção, dispõe o artigo 1.198 do Código Civil: “...Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas...” Nesse contexto, foi realizada a prova pericial de engenharia, que se revela essencial para o deslinde da causa. No laudo juntado sob o ID 10380453313, o douto perito nomeado informou que: “...Conforme Lei nº 6.766/79, a faixa de domínio deve ser de 15,00 metros a partir do trilho exterior. Levando em consideração a Lei acima, “praticamente” quase todo o terreno onde está situado o prédio, no qual está localizado o imóvel de propriedade dos pais do Réu, está situado dentro da faixa de domínio da ferrovia, invadindo cerca de 151,13 m². Inclusive, do lado direito do terreno do prédio, cuja confrontação é de 7,00 metros, o imóvel seguinte, mais atrás, está dentro da área de invasão. Observo que o prédio é de construção muito antiga e sua cota de assentamento é em nível muito inferior ao do leito da ferrovia, na Rua Francisco Magalhães….” Contudo, o mesmo laudo traz elementos fáticos de suma importância, que devem ser ponderados à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Cito trecho da conclusão do expert: “...A linha férrea foi implantada em Recreio e na região, muito antes da citada lei entrar em vigor. Uma “suposta” desapropriação do imóvel de propriedade dos pais do Réu não seria a solução, haja vista, ela estar inserida em um prédio com outras unidades. Daí, para se desapropriar a imóvel, seria necessário desapropriar todo o prédio. Além deste fato, como pode ser visto no Relatório Fotográfico apresentado, em vários pontos da cidade de Recreio existem situações bem semelhantes, senão idênticas à do imóvel em questão. De acordo com o que pode ser visto em toda a confrontação com a linha férrea na cidade de Recreio, salvo alguns “largos”, praças, enfim, vias públicas, pelo menos uma de suas confrontações está com afastamento muito aquém do previsto em Lei. Com base em um inciso da lei, procurei informação junto ao município, e, ao que tudo indica, o município de Recreio não “criou” lei que definisse uma medida menor para esta confrontação. No entanto, é possível observar ao longo do trecho da ferrovia percorre a zona mais urbana da cidade, que existem marcos cravados, constituídos de “trilhos”, sempre a uma distância média de 2,50 metros. Essa medida é sempre respeitada. Exatamente em frente ao prédio onde está o imóvel em questão, existe um destes trilhos e logo adiante, também existe outro trilho. (Podem ser vistos no Relatório Fotográfico). Os muros/edificações sempre respeitam esses “trilhos”. Por outro lado, o prédio onde está situado o imóvel de propriedade do Requerido, é bem antigo, desde a época em que os trens circulavam pela via férrea, e nunca trouxe empecilhos à circulação dos trens. Ao que tudo indica, o problema maior seria a concretagem de toda a área existente entre o imóvel e o trilho externo e, do trilho interno até o meio fio da via pública. Caso seja este o problema, bastará que o Réu remova a concretagem/calçada excessiva margeando os trilhos da linha férrea….” Ademais, a prova pericial distinguiu a construção principal, antiga e consolidada, de uma benfeitoria recente realizada pelo réu, qual seja, a "...concretagem de duas áreas/calçadas na frente do prédio...". Diante desse quadro, a pretensão demolitória da edificação principal se mostra desproporcional e desarrazoada. A demolição de uma residência familiar, antiga, inserida em um contexto urbano consolidado e que respeita os marcos de recuo historicamente observados no local, especialmente com a ferrovia desativada, representaria uma medida de extremo rigor com baixo ou nenhum benefício prático ao interesse público de segurança ferroviária. Aliás, nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme cito: “...EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA - ÁREA EM ABANDONO E INATIVA POR DÉCADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELA CONCESSIONÁRIA - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO. A reintegração de posse exige a comprovação, pelo autor, da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e de sua data, e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A mera ocupação de bem público, por si só, não configura posse, mas sim detenção precária, insuscetível de usucapião, todavia, em casos de faixa de domínio ferroviário inativa por décadas e em completo abandono, sem demonstração de interesse ou plano de reativação, a interpretação da limitação administrativa deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não comprovado o efetivo exercício da posse pela concessionária sobre a área objeto da disputa e evidenciada a desativação da malha férrea sem perspectiva de retomada, prevalece o direito à moradia e a função social da propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.060357-5/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026)...” (grifei) Corrobora esse entendimento a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.913/2019, que inseriu o § 5º ao art. 4º da Lei nº 6.766/79. Tal dispositivo, ao dispensar da observância do recuo as edificações construídas até a data de sua promulgação em trechos de rodovias e ferrovias que atravessem perímetros urbanos, evidencia a intenção do legislador de proteger situações de fato consolidadas pelo tempo, em harmonia com o direito à moradia e a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 6º da Constituição Federal). Embora a norma se refira a uma faculdade do poder público municipal, ela serve como vetor interpretativo para a solução de conflitos como o presente, orientando o julgador a buscar uma solução que harmonize a proteção ao patrimônio público com a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Por outro lado, no que concerne à pavimentação recentemente executada pelo réu no espaço entre o imóvel e os trilhos, a situação é diversa. Trata-se de uma alteração recente no estado fático da área, que caracteriza inovação na faixa de domínio. O próprio réu, em sua manifestação sobre o laudo (ID 10404936637), não se opôs à remoção desta calçada. Assim, quanto a esta porção específica, o esbulho possessório restou caracterizado, devendo ser acolhido o pedido de reintegração de posse, com a consequente remoção da benfeitoria. Quanto ao pedido implícito de indenização formulado pelo réu em caso de desapropriação, este não merece acolhida, uma vez que a presente decisão não determina a demolição da edificação principal, não se configurando, portanto, a hipótese de desapropriação indireta que ensejaria o dever de indenizar. 3-DISPOSITIVO 3.1-Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em face de EVERDAN TAVARES BORGES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2-DETERMINO a reintegração da autora na posse da área ocupada pela pavimentação (calçada de concreto) recentemente construída pelo réu entre a edificação e a linha férrea, conforme identificado no laudo pericial. 3.3-CONDENO o réu na obrigação de fazer consistente na remoção, às suas expensas, da referida pavimentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser a demolição executada pela autora, a expensas do réu. 3.4-JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse e demolição no que tange à edificação principal do imóvel. 3.5-Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.6-Condeno ainda o réu ao pagamento de 20% das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se. Caratinga, 10 de agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em cooperação à Comarca de Leopoldina-MG