Detalhe do processo

5000621-88.2024.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000621-88.2024.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCILIA CARVALHO SOARES CPF: 058.799.786-99 SENTENÇA RELATÓRIO Ação penal de rito sumaríssimo deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Lucília Carvalho Soares, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória, encartada no ID 10386270416, que no dia 12 de fevereiro de 2024, por volta das 02h40min, na Praça Dona Maria Goulart, município de Carmo do Rio Claro, a denunciada teria ofendido a integridade corporal de Lúcia Helena Pereira Mendonça, puxando-lhe os cabelos e arremessando-a ao solo, causando-lhe as lesões corporais descritas em documento médico. A denúncia foi acompanhada da respectiva cota ministerial inserta no ID 10386270417, na qual o Parquet deixou de ofertar a transação penal face à recusa pretérita da autora do fato, propondo, contudo, a suspensão condicional do processo. Anteriormente à deflagração da instância penal, o feito tramitou sob a forma de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no bojo do qual a ofendida ofertou regular representação criminal, consoante ID 10178252327. Realizada audiência preliminar, restou infrutífera a tentativa de conciliação, momento em que a vítima pugnou pela juntada de documento médico atestatório das supostas agressões suportadas, conforme ata de ID 10293302965 e atestado de ID 10293303768. Na sequência procedimental, sobreveio aos autos a petição de ID 10301983443, por meio da qual a ofendida, através de causídicos constituídos pelo instrumento de mandato de ID 10301983445, apresentou rol de testemunhas e laudo médico particular acostado no ID 10301956634. A defesa da investigada, por seu turno, manifestou-se no ID 10348698698, requerendo a juntada de mídia audiovisual para demonstrar suposta aproximação voluntária da vítima em evento festivo posterior aos fatos. A denúncia foi formalmente recebida, em 24/02/2025, mediante a decisão prolatada no ID 10397505165. Citada, conforme mandado e certidão repousantes no ID 10408467604, a acusada apresentou resposta à acusação no ID 10410981696, reservando-se ao direito de debater o mérito processual após a instrução probatória e arrolando testemunhas para a fase judicial. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da exordial e designou audiência de instrução e julgamento por meio do despacho de ID 10546057763. A instrução probatória foi cindida em duas assentadas. Na primeira audiência, materializada na ata de ID 10631895078, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pelo órgão de acusação e de uma informante, sendo o ato suspenso e redesignado em virtude da ausência de intimação das testemunhas indicadas pela assistência de acusação, ocasião em que a ofendida juntou nova procuração conferindo poderes específicos aos seus patronos para atuarem no feito, conforme ID 10631878005. Na audiência em continuação, retratada na ata de ID 10690621777, o juízo proferiu deliberação saneadora para admitir formalmente a ofendida na condição de assistente de acusação e, em homenagem à instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo à ampla defesa, validou o rol testemunhal prematuramente apresentado no ID 10301983443, rechaçando a questão de ordem suscitada pela defesa técnica. Superada a prefacial, a instrução foi encerrada com a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela assistência e pela defesa, culminando com o interrogatório da ré, que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais, apresentadas no ID 10693872191, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, o Parquet argumentou a ocorrência de confusão testemunhal acerca das datas dos fatos, apontou suposta insegurança no depoimento da informante genitora da vítima e invocou o depoimento defensivo que negou a ocorrência de contato físico. Ademais, sustentou que a confecção tardia do documento médico fragilizaria o nexo de causalidade, aventando a hipótese de que as lesões nele descritas pudessem ser rechaços de um embate ocorrido no dia anterior, atraindo a incidência do princípio in dubio pro reo. A assistência de acusação, por seu turno, apresentou memoriais no ID 10701473018, rechaçando veementemente o pleito absolutório ministerial. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, destacando a congruência entre a palavra firme da vítima, os depoimentos testemunhais (notadamente de Ana Rita e Hudson), o atestado médico e os registros fotográficos. Justificou que as imprecisões testemunhais quanto às datas derivam da ocorrência de múltiplos atritos durante as festividades, não invalidando o núcleo da acusação. Por fim, invocou o artigo 385 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para asseverar a viabilidade da condenação independentemente do recuo do Parquet, pugnando pela total procedência dos pedidos contidos na denúncia. Por fim, a defesa técnica da ré, em seus memoriais de ID 10704096794, endossou in totum o pleito absolutório ministerial. Argumentou a insuficiência e a fragilidade das provas de autoria e materialidade, destacando contradições nos relatos da ofendida, notadamente quanto à dinâmica da queda e à justificativa para a confecção tardia do laudo médico. Apontou incongruências nos depoimentos das testemunhas de acusação, asseverando que a informante (mãe da vítima) não teria presenciado a agressão inicial e que as demais testemunhas narraram fatos afetos a outro dia de festividade. Sustentou, ademais, que a vítima persegue a ré em virtude de inconformismo com o término de um relacionamento anterior, requerendo, ao final, a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar O feito tramitou com regularidade, sob a égide do devido processo legal, restando rigorosamente observados os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios a sanar ou nulidades a serem declaradas de ofício que maculem a higidez da presente persecução penal. A título de prefacial, cumpre sedimentar, para fins de registro sentencial, a questão de ordem dirimida na abertura da assentada instrutória retratada na ata de ID 10690621777. Na referida ocasião, a defesa técnica arguiu a intempestividade e a preclusão do rol de testemunhas apresentado no ID 10301983443 pela ofendida, outrora não habilitada formalmente como assistente de acusação, pugnando pelo indeferimento das oitivas. Conforme fundamentado em banca, o juízo proferiu decisão admitindo formalmente a assistência e ratificando a tempestividade mitigada do rol, aplicando subsidiariamente a regra do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil, que consagra a validade do ato praticado antes do termo inicial do prazo, bem como o princípio pas de nullité sans grief, encartado no artigo 563 do Código de Processo Penal, dado que a defesa teve ciência prévia das indicações há mais de um ano e meio. Para além da ausência de prejuízo, impende enfrentar a controvérsia doutrinária acerca do próprio cabimento do arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, argumento subjacente à insurgência defensiva. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal: volume único, 11ª ed., São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1157), há certa polêmica na doutrina quanto a essa possibilidade, partindo-se do pressuposto de que o momento processual adequado e preclusivo para o oferecimento do rol acusatório seria o da exordial (artigo 41 do Código de Processo Penal). Sem embargo desse entendimento restritivo, o referido autor conclui ser plenamente possível que o assistente indique testemunhas a serem ouvidas em juízo, conquanto seu pedido de habilitação seja feito antes da audiência de instrução e desde que o número de indicações não ultrapasse o limite máximo conferido à acusação, evitando-se violação à paridade de armas. Trata-se da exegese que melhor se amolda à teleologia do artigo 271 do Código de Processo Penal, prestigiando a busca da “verdade possível” e o papel colaborativo da vítima no processo penal moderno. Assentada a legitimidade da indicação, faz-se imperiosa a aferição do teto legal de oitivas. O rito aplicável ao Juizado Especial Criminal impõe o limite máximo de cinco testemunhas para cada parte. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público arrolou e ouviu três pessoas indicadas na denúncia de ID 10386270416, sendo duas testemunhas compromissadas e uma informante. Por sua vez, a assistência de acusação promoveu a oitiva de três testemunhas em juízo, conforme registrado na ata de ID 10690621777. Em uma análise perfunctória, o polo ativo (Ministério Público em litisconsórcio com o assistente) teria ultrapassado o teto legal, perfazendo um total de seis depoimentos. Contudo, tal premissa deve ser rechaçada. Em um primeiro plano, a oitiva prestada na condição de informante não compõe o rigoroso limite numérico imposto à prova testemunhal propriamente dita (art. 401, § 1º, CPP). Em um segundo e definitivo plano, incide sobre a dinâmica instrutória deste feito a regra basilar insculpida no artigo 209, § 2º, do Código de Processo Penal, a qual determina expressamente que não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. Durante a instrução, constatou-se que duas das testemunhas arroladas pela assistência de acusação (notadamente Patrícia Sampaio e Hudson Marcelo) prestaram depoimentos restritos a um evento ocorrido no dia anterior àquele narrado na denúncia, desconhecendo, portanto, a efetiva dinâmica do fato nuclear objeto deste processo, ocorrido na madrugada de 12 de fevereiro de 2024. Destarte, subtraindo-se do cômputo formal as duas pessoas que nada sabiam sobre o crime em epígrafe, a escorreita matemática processual evidencia que o limite preclusivo de cinco testemunhas exigido pelo rito sumaríssimo foi rigorosamente respeitado, chancelando, em definitivo, a plena regularidade da instrução penal. 2. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, ademais, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Assim, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 3. Mérito 3.1 Lesão Corporal Leve – art. 129, caput, do Código Penal - Ré: Lucília Carvalho Soares O Ministério Público imputa à ré a prática do delito de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. A persecução de tal infração penal, que por sua própria essência ontológica deixa vestígios materiais, atrai a incidência cogente do comando normativo encartado no artigo 158 do Código de Processo Penal, o qual impõe a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto. Compulsando os autos, constata-se que o órgão de acusação, no item 4 de sua cota ministerial acostada no ID 10386270417, requereu expressamente a juntada de laudo pericial indireto da ofendida, pugnando pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia para a devida confecção com base nos documentos hospitalares amealhados na fase inquisitorial. Referido pleito instrutório foi integralmente deferido pelo juízo na decisão de recebimento da exordial prolatada no ID 10397505165. Contudo, constata-se que a serventia judicial não materializou a expedição do necessário ofício. Despontando patente a falha cartorária, a instrução transcorreu e culminou em seu encerramento, conforme delineado na ata de ID 10690621777, sem que o Ministério Público ou a assistência de acusação diligenciassem para sanar a omissão, quedando-se inertes em relação à imprescindível prova técnica. Diante da deficiência probatória consolidada, a conversão do feito em diligência, de ofício, por este magistrado para a produção do indigitado laudo pericial indireto consubstanciaria intolerável vilipêndio à estrutura acusatória do processo penal. A Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, sepultou resquícios inquisitoriais ao vedar expressamente a substituição da atuação probatória do órgão de acusação pelo juiz. O ônus de comprovar a materialidade delitiva recai, com exclusividade, sobre os polos ativos da demanda, sendo defeso ao Poder Judiciário abandonar sua posição de equidistância para suprir a desídia probatória das partes, conduta que fulminaria a imparcialidade objetiva e vulneraria garantias fundamentais da ré. Desprovido o caderno processual do exame de corpo de delito e vedada a sua determinação ex officio, a condenação pela infração tipificada no artigo 129 do Código Penal encontra óbice intransponível na escorreita e mais atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 2.033.331/MG, a Quinta Turma da Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que a prova técnica é absolutamente indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais onde a perícia se mostre impraticável. O julgado paradigma assentou expressamente que a condenação fulcrada exclusivamente em documentos médicos e prova testemunhal, sem a formal confecção do exame pericial e sem a apresentação de justificativa idônea para a sua dispensa, traduz-se em édito insustentável pela ausência de comprovação legal da materialidade. Impende, por rigor hermenêutico, promover o devido distinguishing (distinção) em face do precedente firmado no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.009.886/MS, trazido à baila para fins de cotejo analítico. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça excepcionou a regra processual, assentando que o exame de corpo de delito é prescindível e a materialidade pode ser atestada por outros meios quando o crime de lesão corporal ocorrer no restrito âmbito da violência doméstica. Tal mitigação probatória, no entanto, ancora-se em autorização legal superveniente e extravagante, notadamente o artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A hipótese vertente afasta-se de modo substancial dessa moldura fática e normativa, eis que a conduta sob escrutínio encerra uma querela interpessoal travada na Praça Dona Maria Goulart, em meio a festejos de carnaval. Trata-se de lide envolvendo pessoas sem qualquer relação íntima de afeto, coabitação ou subordinação de gênero, cenário que inviabiliza a transposição da tese permissiva e impõe o estrito cumprimento da legalidade ordinária esculpida no artigo 158 do Código de Processo Penal. Imperioso pontuar, em resposta às alegações finais da Assistência de Acusação (ID 10701473018), que a juntada de atestado médico particular e de registros fotográficos unilaterais pela ofendida não possui o condão de suprir a exigência legal do exame de corpo de delito oficial (artigo 158 do CPP). Conforme o aludido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.033.331/MG), a prova documental privada, desacompanhada do respectivo laudo pericial indireto chancelado pelo Estado e ausente a devida fundamentação para a inexequibilidade da perícia, consubstancia meio inidôneo para atestar a materialidade do delito tipificado no artigo 129 do Código Penal fora do âmbito da violência doméstica. Tais elementos, todavia, prestam-se irrefutavelmente a corroborar o emprego da violência física inerente à contravenção subsidiária. A insuficiência técnico-pericial inviabiliza a prolação de um édito condenatório por lesão corporal, mas não conduz ao esvaziamento total da responsabilidade penal. A instrução colheu elementos seguros quanto ao emprego de vias de fato, com relatos de puxões de cabelo e violência física sem sequelas pericialmente documentadas. A violência que não deixa vestígios aferíveis pelos ditames legais amolda-se, por subsidiariedade, à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Opera-se, por conseguinte, a emendatio libelli, com fulcro no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, conferindo-se aos fatos objetivamente delineados na peça acusatória a sua correta capitulação jurídica, medida que prescinde de aditamento e não afronta o princípio da correlação, desaguando na inexorável desclassificação da conduta para vias de fato. Superada a tipificação e operada a desclassificação, emerge insofismável a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, encartada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. A infração em comento tutela a incolumidade física e pune a conduta daquele que emprega violência contra pessoa, desde que o ato não resulte em lesão corporal atestada nos rigores da lei processual. O acervo probatório amealhado, notadamente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstancia alicerce hígido e suficiente para o decreto condenatório. O cerne da convicção deste juízo repousa na palavra da ofendida, a qual se revelou firme, coerente e harmônica em todas as fases da persecução penal. Em juízo, a vítima ratificou a dinâmica delitiva ocorrida na madrugada de 12 de fevereiro de 2024, asseverando que a acusada se aproximou, proferiu a indagação provocativa "Você não aprendeu o que eu fiz com você ontem?", e, ato contínuo, puxou-lhe violentamente os cabelos pelas costas, arremessando-a ao solo sobre caixas térmicas e rasgando o seu vestido. Em delitos desta natureza, perpetrados frequentemente em momentos de tumulto ou clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, notadamente quando encontra ressonância nos demais elementos de convicção jungidos ao feito. A narrativa da ofendida é corroborada pelo depoimento da informante Gleida Alexandre Pereira Mendonça, genitora da vítima. É cediço que o depoimento de informantes, dispensados do compromisso legal, deve ser valorado com cautela; todavia, pelo princípio do livre convencimento motivado, tal elemento não é aprioristicamente descartável, revestindo-se de elevada força probante quando alinhado à lógica dos fatos. A informante narrou, com riqueza de detalhes, que se encontrava a parcos metros de distância e visualizou nitidamente o instante em que a ré puxou os cabelos de sua filha e a derrubou. A credibilidade deste relato é paradoxalmente reforçada por pequenas imprecisões periféricas naturais da memória humana, como a confusão quanto ao destino da viagem da ofendida no dia seguinte (Belo Horizonte ou São Paulo), o que afasta por completo a odiosa hipótese de depoimentos artificialmente ensaiados. Ademais, a informante confirmou o rasgo no vestido e a imediata queixa de dor na cabeça por parte da vítima, atestando o pronto socorro e o direcionamento à unidade policial. O lastro material da violência é ratificado pelos agentes de segurança pública. Sob o pálio do contraditório, o policial militar Robson Lima Pereira relatou o comparecimento imediato da vítima ao quartel da corporação. O depoente atestou, com firmeza, ter visualizado o vestido da ofendida rasgado e presenciado seu intenso abalo emocional, descrevendo-a como "muito abalada" e "chorando a todo momento". O registro formal de "sem lesões aparentes" nos formulários policiais, longe de infirmar a acusação, consolida a exata adequação típica para a contravenção de vias de fato, porquanto atesta a inexistência de dano anatômico grave visualizável ictu oculi por um leigo, o que, aliada ao rasgo na vestimenta e ao choro copioso, perfaz a moldura perfeita do ilícito subsidiário. De igual sorte, as testemunhas Hudson, Patrícia e Anarita, muito embora tenham concentrado suas reminiscências nos atritos ocorridos no dia anterior ao descrito na exordial, demonstraram de forma inequívoca o contexto de animosidade e as sucessivas investidas físicas que a ré já vinha perpetrando, legitimando a ameaçadora frase por ela proferida pouco antes do derradeiro puxão de cabelo. Lado outro, as teses e os arrazoados testemunhais defensivos esboroam-se diante de uma análise crítica profunda. A defesa técnica arregimentou testemunhas, a exemplo de Marcela e Thiago, na tentativa de delinear um cenário de "stalking" reverso ou provocações mútuas ligadas ao ex-namorado da ofendida. Contudo, os relatos claudicaram em falhas crônicas de percepção e cronologia. A testemunha Marcela narrou evento de natureza exclusivamente verbal situado em outro dia (domingo à noite), sendo inútil para afastar a violência física da madrugada de segunda-feira. A testemunha Thiago, por seu turno, admitiu sua completa inaptidão perceptiva ao confessar que estava distante, em local ruidoso e sob efeito de álcool, não possuindo cabedal para afiançar a dinâmica do ilícito. No que tange ao vídeo colacionado pela defesa no ID 10348698698, referente ao evento "Carmo Rodeio Fest", o expediente carece de qualquer vigor desconstitutivo. A demonstração de que a vítima frequentou a mesma festividade pública que a acusada não detém o condão jurídico de operar remissão sobre atos de violência, mormente em uma cidade interiorana onde a segregação estanque de espaços de lazer é inexequível. Pelo revés, a constatação de que a acusada monitora e filma a ofendida de modo velado apenas reverbera e densifica o temor e a sensação de perseguição suportados pela vítima. Imperioso rechaçar, por oportuno, a tese defensiva articulada em sede de alegações finais (ID 10704096794) que tenciona invalidar a palavra da ofendida com base em alegadas contradições periféricas. Eventuais imprecisões acerca de detalhes circunstanciais, tais como o motivo exato de sua presença no local (se para dançar ou entregar uma chave), o dia exato de sua viagem a Belo Horizonte, ou a menção inicial a um suposto "corte" que não se confirmou anatomicamente, são naturais da falibilidade da memória humana diante de um evento traumático ocorrido de madrugada e em meio a um tumulto carnavalesco. No processo penal contemporâneo, a existência de pequenas assimetrias secundárias não possui o condão de contaminar o núcleo essencial da narrativa, que permaneceu inabalável: o puxão de cabelos e o arremesso ao solo, violência física corroborada incontinenti pelo rasgo no vestido visualizado pela guarnição policial. Impende registrar e afastar, ainda, em linha de desdobramento, a tese absolutória encampada pelo Ministério Público em suas alegações finais de ID 10693872191. O órgão ministerial pugnou pela absolvição da ré fulcrado em suposta dubiedade do arcabouço probatório, argumentando que a confecção tardia do documento médico romperia o nexo de causalidade, aventando a hipótese de que os hematomas ali descritos pudessem derivar de atritos ocorridos no dia anterior. Ocorre que tal digressão ministerial, conquanto corrobore a inviabilidade da condenação pelo crime de lesão corporal que exige laudo pericial inconcusso, em nada infirma a materialidade da contravenção de vias de fato perpetrada na madrugada do dia 12 de fevereiro de 2024. A violência física empregada nesta derradeira ocasião prescinde da constatação de lesões perenes para a sua perfectibilização típica, encontrando-se sobejamente demonstrada pelo estado de ânimo da ofendida e por suas vestes flagrantemente rasgadas, elementos materializados in continenti perante a guarnição policial. Ademais, no tocante à suposta insegurança atribuída pelo Parquet ao depoimento da informante genitora da ofendida, o juízo não comunga de tal intelecção. O fato de a depoente não ter visualizado a ré no exato instante em que socorria a sua filha caída ao solo traduz-se em mero instinto protetivo materno (visão de túnel), não elidindo a sua afirmação categórica e antecedente de que presenciou a acusada puxando os cabelos da vítima a uma distância de parcos metros. Por fim, o depoimento da testemunha defensiva Marcela, invocado pelo Ministério Público para sustentar a ausência de agressão, refere-se expressamente a um mero bate-boca ocorrido no domingo, descompassado cronologicamente da violência física consumada na madrugada de segunda-feira, razão pela qual o pedido absolutório ministerial não encontra guarida na valoração racional da prova coligida aos autos. Nos moldes do artigo 385 do Código de Processo Penal, a convicção deste julgador, pautada no livre convencimento motivado, sobrepõe-se ao pleito de absolvição formulado pela acusação. Por sua vez, afasta-se de plano qualquer exegese que tencione travestir supostas "provocações" de excludente de ilicitude. A excludente da legítima defesa pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. O livre exercício do direito constitucional de ir e vir por parte da vítima em uma praça pública, ainda que nas proximidades de seu antigo consorte, não consubstancia agressão penalmente tutelável. O ordenamento jurídico pátrio não outorga a particulares o direito de promover ataques físicos retaliatórios, desnudando a conduta da ré como mero ato de agressão desprovido de animus defendendi. Por derradeiro, em estrito cumprimento à garantia insculpida no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e reproduzida no artigo 186 do Código de Processo Penal, registra-se que a acusada, validamente interrogada ao final da instrução judicial, exerceu o seu sagrado direito de permanecer em silêncio. Tal postura, consubstanciada em autêntico instrumento de autodefesa, não foi, não é e jamais será valorada em seu desfavor neste juízo, tampouco serve para suprir o robusto e autossuficiente acervo incriminatório forjado pelo Ministério Público e pela Assistência de Acusação. Resta, pois, plenamente demonstrada a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, não militando em favor da ré quaisquer causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 3.1.1 Agravantes e Atenuantes Na segunda fase do critério dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas em favor da acusada. A ré, em seu interrogatório judicial encartado na ata de ID 10690621777, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, inviabilizando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tampouco militam em seu favor as demais hipóteses legais taxativamente previstas no artigo 65 do Código Penal. De igual jaez, não se verificam circunstâncias agravantes genéricas encartadas nos artigos 61 e 62 do estatuto repressivo. Destarte, a pena intermediária deve permanecer inalterada em relação à pena-base. 3.1.2 Majorantes e Minorantes Na terceira e derradeira etapa do sistema trifásico, constata-se a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. A conduta perpetrada, devidamente desclassificada para a contravenção penal de vias de fato tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não atrai, no presente cenário fático e processual delineado, a incidência de quaisquer minorantes ou majorantes genéricas previstas na Parte Geral do Código Penal, carecendo a respectiva norma contravencional de causas de oscilação específicas aplicáveis à espécie. Inexistindo frações a serem operadas nesta derradeira fase, o patamar sancionatório consolidado na segunda etapa converter-se-á na reprimenda definitiva a ser imposta à autora do ilícito. 3.1.3 Ausência de Excludentes de Ilicitude ou Dirimentes da Culpabilidade Como alinhavado no exame meritório, inexistem nos autos substratos fáticos ou jurídicos aptos a atrair a incidência de causas excludentes da antijuridicidade. A tese defensiva subjacente de supostas provocações por parte da ofendida não transmuda o livre trânsito em espaço público em agressão injusta, afastando-se, por corolário lógico, os requisitos da legítima defesa ou de qualquer outro permissivo legal lastreado em legítimo animus defendendi. No prisma da culpabilidade, a acusada, pessoa adulta e plenamente capaz, conforme atestado na fase inicial de seu interrogatório, detinha a irrestrita potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e pautada no ordenamento jurídico. Não havendo nos autos sequer indícios de coação moral irresistível, erro de proibição inevitável ou qualquer outra dirimente de culpabilidade, a reprovabilidade da conduta contravencional remanesce incólume, pavimentando a inexorável responsabilização penal da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na exordial acusatória para, operando a escorreita desclassificação jurídica do fato, condenar a ré Lucília Carvalho Soares como incursa nas sanções da contravenção penal de vias de fato, expressamente tipificada no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cometida em desfavor da ofendida Lúcia Helena Pereira Mendonça. Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e ao preceito constitucional da individualização da sanção, passo, a seguir, à dosimetria e à estipulação da pena. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 387, II, do Código de Processo Penal, passo a dosar e aplicar as penas dos réus, adotando o método trifásico, conforme motivação analisada na fundamentação da presente sentença. De início, cabe consignar que, no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, este juízo adota a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, como parâmetro de valoração das circunstâncias judiciais. O quantum de aumento da pena-base deve observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. A aplicação de percentual diverso exige fundamentação concreta e objetiva. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sendo indispensável a fundamentação concreta e objetiva para a adoção de percentual distinto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada, cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) (grifo próprio). O critério adotado por este juízo permite aferir, com exatidão e proporcionalidade, a valoração de cada circunstância judicial. Isso porque não se estabelece um valor fixo ou pré-determinado, o que seria inadmissível e poderia, inclusive, conduzir a injustiças. Conforme esse método, o patamar de valoração de cada circunstância judicial varia de acordo com o intervalo da pena abstratamente cominada: quanto maior o intervalo, maior o acréscimo; quanto menor o intervalo, menor o acréscimo. A adoção desse critério possibilita a mensuração proporcional e precisa de cada circunstância judicial. Ressalte-se, contudo, que não se trata de um critério absoluto, sendo possível, excepcionalmente, e desde que maneira fundamentada, sua aplicação de forma diferenciada, para mais ou para menos, conforme as particularidades do caso concreto. RÉ: LUCÍLIA CARVALHO SOARES I – VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) Diante da cominação alternativa de sanções estabelecida pelo preceito secundário da norma incriminadora, cumpre a este magistrado proceder à escolha qualitativa da reprimenda aplicável, balizando-se pelos critérios da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do ilícito (artigo 59, in fine, do Código Penal). In casu, opto pela imposição isolada da pena de multa. A adoção da sanção pecuniária em detrimento da segregação corporal revela-se a medida jurídica mais consentânea com os postulados constitucionais da proporcionalidade, da adequação e da intervenção mínima do Direito Penal. Conforme atestado no caderno processual, mormente pela proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Parquet no ID 10386270417, a ré é tecnicamente primária e ostenta bons antecedentes, não havendo registros de persecuções criminais pretéritas em seu desfavor. Ademais, os dados colhidos na fase de qualificação de seu interrogatório judicial atesta tratar-se de pessoa plenamente inserida no corpo social, com residência fixa, formação em ensino superior e ocupação laborativa lícita, sendo ainda responsável pelos cuidados de um filho de dez anos de idade. A gravidade em concreto do fato, consubstanciada em um embate físico deflagrado por querelas interpessoais de cunho afetivo em espaço público, muito embora reclame a devida censura estatal, não transborda a reprovabilidade inerente ao próprio tipo contravencional, inexistindo indícios de periculosidade acentuada ou contumácia delitiva que justifiquem a drástica supressão do direito fundamental à liberdade de locomoção. Destarte, a aplicação da pena de multa afigura-se idônea, razoável e estritamente suficiente para atingir as finalidades retributiva e pedagógica exigidas pela espécie penal em apreço. Por sua vez, a dosimetria da pena de multa obedece a um critério bifásico, distinto do sistema trifásico adotado para as penas privativas de liberdade. Na primeira fase, o juízo estabelece a quantidade de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o artigo 49, caput, do Código Penal. Para encontrar esse número quantitativo, o magistrado percorre as mesmas etapas da dosimetria da pena privativa de liberdade: valora as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), seguidas das agravantes/atenuantes e, por fim, das majorantes/minorantes. Na segunda fase, define-se o valor financeiro de cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (art. 49, § 1º, do CP), norteando-se o julgador primordialmente pela capacidade econômica do réu, nos exatos termos do artigo 60, caput, do Código Penal. Passo, assim, à dosagem. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) O ponto de partida na primeira fase é a pena pecuniária mínima cabível à espécie, ou seja, 10 (dez) dias-multa, sendo o intervalo entre a pena mínima (10 dias-multa) e máxima (360 dias-multa) de 350 dias-multa. Portanto, o incremento para cada circunstância judicial negativa será de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Avaliando as diretrizes do artigo 59 do estatuto repressivo, constata-se que a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não desbordou do ordinário para a espécie. A ré é tecnicamente primária e ostenta bons antecedentes, não possuindo condenações pretéritas registradas em seu desfavor. Em relação à conduta social e à personalidade, inexistem nos autos elementos técnicos, sejam psicológicos ou sociais, que permitam uma aferição desfavorável. Os motivos do ilícito revelaram-se vinculados a animosidades e ciúmes advindos de relacionamentos afetivos passados, o que não transborda a ratio da própria norma contravencional reprimida. Lado outro, as circunstâncias da contravenção revelam-se desfavoráveis. O ilícito foi perpetrado em praça pública, especificamente na Praça Dona Maria Goulart, durante as festividades de Carnaval, em meio a uma considerável aglomeração de pessoas e em um momento precipuamente destinado ao lazer comunitário. A escolha de tal ambiente e ocasião para o cometimento do ilícito reveste-se de acentuada gravidade, pois expôs a vítima a um vexame público desnecessário e potencializou o risco de um tumulto generalizado, justificando plenamente o recrudescimento da sanção. No que tange às consequências, o fato de a vítima ter sido empurrada e ter sofrido um rasgo em suas vestes é corolário da própria mecânica das vias de fato, consubstanciando a violência física inerente ao tipo, não demandando exasperação sob pena de indevido bis in idem. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não se verificou, no momento exato do fato delituoso ocorrido na madrugada do dia 12/02/2024, atitude da ofendida que tenha provocado imediata e injustamente a agressão. Diante da existência de 1 (uma) circunstância judicial valorada negativamente, referente às circunstâncias da contravenção, aplico o incremento proporcional previamente fundamentado de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Fixo, assim, a quantidade-base em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Conforme fundamentado em tópico anterior, a ré optou pelo silêncio em seu interrogatório, o que afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea, inexistindo outras atenuantes ou quaisquer circunstâncias agravantes genéricas (arts. 61 e 65 do CP). A quantidade intermediária permanece inalterada em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição aplicáveis ao caso, torno definitiva a quantidade da sanção pecuniária em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA (2ª Fase do Sistema Bifásico) Definido o número de dias-multa, passo à fixação do valor unitário, observando a estrita situação econômica da sentenciada (artigo 60, caput, do Código Penal). Durante a fase de qualificação de seu interrogatório, a ré declarou ser profissional autônoma (atua na produção e venda de doces), auferindo renda mensal incerta e variável, além de ser a provedora de um filho menor (nove anos de idade). Diante da evidente hipossuficiência financeira declarada e da ausência de provas ministeriais em sentido contrário que demonstrem lastro patrimonial elevado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (fevereiro de 2024). O montante apurado deverá ser devidamente corrigido (a partir da data em que foi praticada a infração penal) pelos índices de atualização monetária quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. PENA DEFINITIVA Torno definitiva a sanção pecuniária imposta à ré Lucília Carvalho Soares no patamar de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, fixando-se o valor unitário do dia-multa fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (12 de fevereiro de 2024), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais quando do efetivo pagamento, nos exatos termos do artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DETRAÇÃO PENAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Tendo em vista que a sanção imposta à sentenciada restringe-se, de forma isolada, à pena de multa, revela-se juridicamente incabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena, bem como a realização de detração penal (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Pelo mesmo fundamento dogmático, restam integralmente prejudicadas a análise da substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) e a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), institutos cuja incidência é adstrita às hipóteses de imposição de pena privativa de liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a condenação imposta restringe-se, de forma isolada, à sanção pecuniária (pena de multa), não subsistindo qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize a decretação de prisão cautelar, nos estritos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 55, caput, do Provimento Conjunto nº 75/2018, não são devidas custas judiciais, taxa judiciária ou despesas processuais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, em primeiro grau de jurisdição, salvo se reconhecida a litigância de má-fé. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A jurisprudência pátria consolidada (notadamente do Superior Tribunal de Justiça) exige, para a fixação de tal indenização, a existência de pedido expresso e formal por parte da acusação, a fim de viabilizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Compulsando a exordial acusatória encartada no ID 10386270416, bem como as demais manifestações no decurso da instrução, constata-se a absoluta ausência de pleito nesse sentido pelo Ministério Público ou pela Assistência de Acusação, restando inviabilizada a fixação de valor indenizatório de ofício por este juízo. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, § 2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Não há bens apreendidos nos autos a serem destinados. FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. e) intime(m)-se o(s) apenado(s) para que, no prazo de 10 dias, realize(m) o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 370 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como considerando a natureza condenatória desta sentença, determino as seguintes providências para a intimação das partes, observadas as especificidades legais e as condições processuais do caso concreto: 1) Ministério Público, Defensoria Pública e Defensor Dativo: intimem-se pessoalmente o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública, caso atue no feito, e o defensor dativo eventualmente nomeado, assegurando o cumprimento do artigo 370, § 4º, do CPP, que prevê a intimação pessoal de tais agentes. 2) Defensor Constituído, Advogado do Querelante e Assistente de Acusação: o defensor constituído pela ré, bem como eventuais advogados do querelante ou assistente de acusação, serão intimados mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme disposto no artigo 370, § 1º, do CPP. 3) Réu Solto Assistido por Defensor Público ou Dativo: caso o réu esteja em liberdade e seja assistido por defensor público ou dativo, determino a intimação pessoal da sentença condenatória, conforme artigo 392, I, do CPP. Se o réu não for localizado, proceder-se-á à intimação por edital, com prazo de 90 dias para condenações a penas privativas de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou 60 dias para condenações a outras penas, conforme artigo 392, § 1º, do CPP. O prazo para interposição de apelação, nessa hipótese, iniciar-se-á cinco dias após o término do prazo editalício, nos termos do artigo 392, § 2º, do CPP. 4) Réu Solto com Advogado Constituído: se o réu estiver em liberdade e assistido por advogado constituído, a intimação da sentença será realizada exclusivamente por meio de seu defensor, mediante publicação no órgão oficial, conforme artigo 392, II, do CPP, dispensando-se a intimação pessoal do réu (STF, HC 219766 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 10/1/2023; STJ - AgRg no RHC: 194644 SC 2024/0070256-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). 5) Réu Preso: caso o réu esteja preso, será intimado pessoalmente, assim como seu defensor (público, dativo ou constituído), nos termos do artigo 392, I, do CPP, observadas as formalidades do artigo 370 do CPP para a intimação do defensor. As intimações deverão ser certificadas nos autos, com registro detalhado das diligências realizadas, especialmente em casos de intimação por edital, para assegurar o regular processamento de eventuais recursos. Providencie-se o cumprimento imediato desta determinação, com a expedição dos mandados, publicações ou editais necessários. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Diligências necessárias. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T GIOVANNE FREIRE REIS CARVALHO

Réu JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA

T RICARDO ALEXANDRE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA

OAB: 98739/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000621-88.2024.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCILIA CARVALHO SOARES CPF: 058.799.786-99 SENTENÇA RELATÓRIO Ação penal de rito sumaríssimo deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Lucília Carvalho Soares, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória, encartada no ID 10386270416, que no dia 12 de fevereiro de 2024, por volta das 02h40min, na Praça Dona Maria Goulart, município de Carmo do Rio Claro, a denunciada teria ofendido a integridade corporal de Lúcia Helena Pereira Mendonça, puxando-lhe os cabelos e arremessando-a ao solo, causando-lhe as lesões corporais descritas em documento médico. A denúncia foi acompanhada da respectiva cota ministerial inserta no ID 10386270417, na qual o Parquet deixou de ofertar a transação penal face à recusa pretérita da autora do fato, propondo, contudo, a suspensão condicional do processo. Anteriormente à deflagração da instância penal, o feito tramitou sob a forma de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no bojo do qual a ofendida ofertou regular representação criminal, consoante ID 10178252327. Realizada audiência preliminar, restou infrutífera a tentativa de conciliação, momento em que a vítima pugnou pela juntada de documento médico atestatório das supostas agressões suportadas, conforme ata de ID 10293302965 e atestado de ID 10293303768. Na sequência procedimental, sobreveio aos autos a petição de ID 10301983443, por meio da qual a ofendida, através de causídicos constituídos pelo instrumento de mandato de ID 10301983445, apresentou rol de testemunhas e laudo médico particular acostado no ID 10301956634. A defesa da investigada, por seu turno, manifestou-se no ID 10348698698, requerendo a juntada de mídia audiovisual para demonstrar suposta aproximação voluntária da vítima em evento festivo posterior aos fatos. A denúncia foi formalmente recebida, em 24/02/2025, mediante a decisão prolatada no ID 10397505165. Citada, conforme mandado e certidão repousantes no ID 10408467604, a acusada apresentou resposta à acusação no ID 10410981696, reservando-se ao direito de debater o mérito processual após a instrução probatória e arrolando testemunhas para a fase judicial. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da exordial e designou audiência de instrução e julgamento por meio do despacho de ID 10546057763. A instrução probatória foi cindida em duas assentadas. Na primeira audiência, materializada na ata de ID 10631895078, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pelo órgão de acusação e de uma informante, sendo o ato suspenso e redesignado em virtude da ausência de intimação das testemunhas indicadas pela assistência de acusação, ocasião em que a ofendida juntou nova procuração conferindo poderes específicos aos seus patronos para atuarem no feito, conforme ID 10631878005. Na audiência em continuação, retratada na ata de ID 10690621777, o juízo proferiu deliberação saneadora para admitir formalmente a ofendida na condição de assistente de acusação e, em homenagem à instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo à ampla defesa, validou o rol testemunhal prematuramente apresentado no ID 10301983443, rechaçando a questão de ordem suscitada pela defesa técnica. Superada a prefacial, a instrução foi encerrada com a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela assistência e pela defesa, culminando com o interrogatório da ré, que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais, apresentadas no ID 10693872191, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, o Parquet argumentou a ocorrência de confusão testemunhal acerca das datas dos fatos, apontou suposta insegurança no depoimento da informante genitora da vítima e invocou o depoimento defensivo que negou a ocorrência de contato físico. Ademais, sustentou que a confecção tardia do documento médico fragilizaria o nexo de causalidade, aventando a hipótese de que as lesões nele descritas pudessem ser rechaços de um embate ocorrido no dia anterior, atraindo a incidência do princípio in dubio pro reo. A assistência de acusação, por seu turno, apresentou memoriais no ID 10701473018, rechaçando veementemente o pleito absolutório ministerial. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, destacando a congruência entre a palavra firme da vítima, os depoimentos testemunhais (notadamente de Ana Rita e Hudson), o atestado médico e os registros fotográficos. Justificou que as imprecisões testemunhais quanto às datas derivam da ocorrência de múltiplos atritos durante as festividades, não invalidando o núcleo da acusação. Por fim, invocou o artigo 385 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para asseverar a viabilidade da condenação independentemente do recuo do Parquet, pugnando pela total procedência dos pedidos contidos na denúncia. Por fim, a defesa técnica da ré, em seus memoriais de ID 10704096794, endossou in totum o pleito absolutório ministerial. Argumentou a insuficiência e a fragilidade das provas de autoria e materialidade, destacando contradições nos relatos da ofendida, notadamente quanto à dinâmica da queda e à justificativa para a confecção tardia do laudo médico. Apontou incongruências nos depoimentos das testemunhas de acusação, asseverando que a informante (mãe da vítima) não teria presenciado a agressão inicial e que as demais testemunhas narraram fatos afetos a outro dia de festividade. Sustentou, ademais, que a vítima persegue a ré em virtude de inconformismo com o término de um relacionamento anterior, requerendo, ao final, a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar O feito tramitou com regularidade, sob a égide do devido processo legal, restando rigorosamente observados os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios a sanar ou nulidades a serem declaradas de ofício que maculem a higidez da presente persecução penal. A título de prefacial, cumpre sedimentar, para fins de registro sentencial, a questão de ordem dirimida na abertura da assentada instrutória retratada na ata de ID 10690621777. Na referida ocasião, a defesa técnica arguiu a intempestividade e a preclusão do rol de testemunhas apresentado no ID 10301983443 pela ofendida, outrora não habilitada formalmente como assistente de acusação, pugnando pelo indeferimento das oitivas. Conforme fundamentado em banca, o juízo proferiu decisão admitindo formalmente a assistência e ratificando a tempestividade mitigada do rol, aplicando subsidiariamente a regra do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil, que consagra a validade do ato praticado antes do termo inicial do prazo, bem como o princípio pas de nullité sans grief, encartado no artigo 563 do Código de Processo Penal, dado que a defesa teve ciência prévia das indicações há mais de um ano e meio. Para além da ausência de prejuízo, impende enfrentar a controvérsia doutrinária acerca do próprio cabimento do arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, argumento subjacente à insurgência defensiva. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal: volume único, 11ª ed., São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1157), há certa polêmica na doutrina quanto a essa possibilidade, partindo-se do pressuposto de que o momento processual adequado e preclusivo para o oferecimento do rol acusatório seria o da exordial (artigo 41 do Código de Processo Penal). Sem embargo desse entendimento restritivo, o referido autor conclui ser plenamente possível que o assistente indique testemunhas a serem ouvidas em juízo, conquanto seu pedido de habilitação seja feito antes da audiência de instrução e desde que o número de indicações não ultrapasse o limite máximo conferido à acusação, evitando-se violação à paridade de armas. Trata-se da exegese que melhor se amolda à teleologia do artigo 271 do Código de Processo Penal, prestigiando a busca da “verdade possível” e o papel colaborativo da vítima no processo penal moderno. Assentada a legitimidade da indicação, faz-se imperiosa a aferição do teto legal de oitivas. O rito aplicável ao Juizado Especial Criminal impõe o limite máximo de cinco testemunhas para cada parte. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público arrolou e ouviu três pessoas indicadas na denúncia de ID 10386270416, sendo duas testemunhas compromissadas e uma informante. Por sua vez, a assistência de acusação promoveu a oitiva de três testemunhas em juízo, conforme registrado na ata de ID 10690621777. Em uma análise perfunctória, o polo ativo (Ministério Público em litisconsórcio com o assistente) teria ultrapassado o teto legal, perfazendo um total de seis depoimentos. Contudo, tal premissa deve ser rechaçada. Em um primeiro plano, a oitiva prestada na condição de informante não compõe o rigoroso limite numérico imposto à prova testemunhal propriamente dita (art. 401, § 1º, CPP). Em um segundo e definitivo plano, incide sobre a dinâmica instrutória deste feito a regra basilar insculpida no artigo 209, § 2º, do Código de Processo Penal, a qual determina expressamente que não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. Durante a instrução, constatou-se que duas das testemunhas arroladas pela assistência de acusação (notadamente Patrícia Sampaio e Hudson Marcelo) prestaram depoimentos restritos a um evento ocorrido no dia anterior àquele narrado na denúncia, desconhecendo, portanto, a efetiva dinâmica do fato nuclear objeto deste processo, ocorrido na madrugada de 12 de fevereiro de 2024. Destarte, subtraindo-se do cômputo formal as duas pessoas que nada sabiam sobre o crime em epígrafe, a escorreita matemática processual evidencia que o limite preclusivo de cinco testemunhas exigido pelo rito sumaríssimo foi rigorosamente respeitado, chancelando, em definitivo, a plena regularidade da instrução penal. 2. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, ademais, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Assim, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 3. Mérito 3.1 Lesão Corporal Leve – art. 129, caput, do Código Penal - Ré: Lucília Carvalho Soares O Ministério Público imputa à ré a prática do delito de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. A persecução de tal infração penal, que por sua própria essência ontológica deixa vestígios materiais, atrai a incidência cogente do comando normativo encartado no artigo 158 do Código de Processo Penal, o qual impõe a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto. Compulsando os autos, constata-se que o órgão de acusação, no item 4 de sua cota ministerial acostada no ID 10386270417, requereu expressamente a juntada de laudo pericial indireto da ofendida, pugnando pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia para a devida confecção com base nos documentos hospitalares amealhados na fase inquisitorial. Referido pleito instrutório foi integralmente deferido pelo juízo na decisão de recebimento da exordial prolatada no ID 10397505165. Contudo, constata-se que a serventia judicial não materializou a expedição do necessário ofício. Despontando patente a falha cartorária, a instrução transcorreu e culminou em seu encerramento, conforme delineado na ata de ID 10690621777, sem que o Ministério Público ou a assistência de acusação diligenciassem para sanar a omissão, quedando-se inertes em relação à imprescindível prova técnica. Diante da deficiência probatória consolidada, a conversão do feito em diligência, de ofício, por este magistrado para a produção do indigitado laudo pericial indireto consubstanciaria intolerável vilipêndio à estrutura acusatória do processo penal. A Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, sepultou resquícios inquisitoriais ao vedar expressamente a substituição da atuação probatória do órgão de acusação pelo juiz. O ônus de comprovar a materialidade delitiva recai, com exclusividade, sobre os polos ativos da demanda, sendo defeso ao Poder Judiciário abandonar sua posição de equidistância para suprir a desídia probatória das partes, conduta que fulminaria a imparcialidade objetiva e vulneraria garantias fundamentais da ré. Desprovido o caderno processual do exame de corpo de delito e vedada a sua determinação ex officio, a condenação pela infração tipificada no artigo 129 do Código Penal encontra óbice intransponível na escorreita e mais atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 2.033.331/MG, a Quinta Turma da Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que a prova técnica é absolutamente indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais onde a perícia se mostre impraticável. O julgado paradigma assentou expressamente que a condenação fulcrada exclusivamente em documentos médicos e prova testemunhal, sem a formal confecção do exame pericial e sem a apresentação de justificativa idônea para a sua dispensa, traduz-se em édito insustentável pela ausência de comprovação legal da materialidade. Impende, por rigor hermenêutico, promover o devido distinguishing (distinção) em face do precedente firmado no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.009.886/MS, trazido à baila para fins de cotejo analítico. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça excepcionou a regra processual, assentando que o exame de corpo de delito é prescindível e a materialidade pode ser atestada por outros meios quando o crime de lesão corporal ocorrer no restrito âmbito da violência doméstica. Tal mitigação probatória, no entanto, ancora-se em autorização legal superveniente e extravagante, notadamente o artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A hipótese vertente afasta-se de modo substancial dessa moldura fática e normativa, eis que a conduta sob escrutínio encerra uma querela interpessoal travada na Praça Dona Maria Goulart, em meio a festejos de carnaval. Trata-se de lide envolvendo pessoas sem qualquer relação íntima de afeto, coabitação ou subordinação de gênero, cenário que inviabiliza a transposição da tese permissiva e impõe o estrito cumprimento da legalidade ordinária esculpida no artigo 158 do Código de Processo Penal. Imperioso pontuar, em resposta às alegações finais da Assistência de Acusação (ID 10701473018), que a juntada de atestado médico particular e de registros fotográficos unilaterais pela ofendida não possui o condão de suprir a exigência legal do exame de corpo de delito oficial (artigo 158 do CPP). Conforme o aludido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.033.331/MG), a prova documental privada, desacompanhada do respectivo laudo pericial indireto chancelado pelo Estado e ausente a devida fundamentação para a inexequibilidade da perícia, consubstancia meio inidôneo para atestar a materialidade do delito tipificado no artigo 129 do Código Penal fora do âmbito da violência doméstica. Tais elementos, todavia, prestam-se irrefutavelmente a corroborar o emprego da violência física inerente à contravenção subsidiária. A insuficiência técnico-pericial inviabiliza a prolação de um édito condenatório por lesão corporal, mas não conduz ao esvaziamento total da responsabilidade penal. A instrução colheu elementos seguros quanto ao emprego de vias de fato, com relatos de puxões de cabelo e violência física sem sequelas pericialmente documentadas. A violência que não deixa vestígios aferíveis pelos ditames legais amolda-se, por subsidiariedade, à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Opera-se, por conseguinte, a emendatio libelli, com fulcro no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, conferindo-se aos fatos objetivamente delineados na peça acusatória a sua correta capitulação jurídica, medida que prescinde de aditamento e não afronta o princípio da correlação, desaguando na inexorável desclassificação da conduta para vias de fato. Superada a tipificação e operada a desclassificação, emerge insofismável a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, encartada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. A infração em comento tutela a incolumidade física e pune a conduta daquele que emprega violência contra pessoa, desde que o ato não resulte em lesão corporal atestada nos rigores da lei processual. O acervo probatório amealhado, notadamente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstancia alicerce hígido e suficiente para o decreto condenatório. O cerne da convicção deste juízo repousa na palavra da ofendida, a qual se revelou firme, coerente e harmônica em todas as fases da persecução penal. Em juízo, a vítima ratificou a dinâmica delitiva ocorrida na madrugada de 12 de fevereiro de 2024, asseverando que a acusada se aproximou, proferiu a indagação provocativa "Você não aprendeu o que eu fiz com você ontem?", e, ato contínuo, puxou-lhe violentamente os cabelos pelas costas, arremessando-a ao solo sobre caixas térmicas e rasgando o seu vestido. Em delitos desta natureza, perpetrados frequentemente em momentos de tumulto ou clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, notadamente quando encontra ressonância nos demais elementos de convicção jungidos ao feito. A narrativa da ofendida é corroborada pelo depoimento da informante Gleida Alexandre Pereira Mendonça, genitora da vítima. É cediço que o depoimento de informantes, dispensados do compromisso legal, deve ser valorado com cautela; todavia, pelo princípio do livre convencimento motivado, tal elemento não é aprioristicamente descartável, revestindo-se de elevada força probante quando alinhado à lógica dos fatos. A informante narrou, com riqueza de detalhes, que se encontrava a parcos metros de distância e visualizou nitidamente o instante em que a ré puxou os cabelos de sua filha e a derrubou. A credibilidade deste relato é paradoxalmente reforçada por pequenas imprecisões periféricas naturais da memória humana, como a confusão quanto ao destino da viagem da ofendida no dia seguinte (Belo Horizonte ou São Paulo), o que afasta por completo a odiosa hipótese de depoimentos artificialmente ensaiados. Ademais, a informante confirmou o rasgo no vestido e a imediata queixa de dor na cabeça por parte da vítima, atestando o pronto socorro e o direcionamento à unidade policial. O lastro material da violência é ratificado pelos agentes de segurança pública. Sob o pálio do contraditório, o policial militar Robson Lima Pereira relatou o comparecimento imediato da vítima ao quartel da corporação. O depoente atestou, com firmeza, ter visualizado o vestido da ofendida rasgado e presenciado seu intenso abalo emocional, descrevendo-a como "muito abalada" e "chorando a todo momento". O registro formal de "sem lesões aparentes" nos formulários policiais, longe de infirmar a acusação, consolida a exata adequação típica para a contravenção de vias de fato, porquanto atesta a inexistência de dano anatômico grave visualizável ictu oculi por um leigo, o que, aliada ao rasgo na vestimenta e ao choro copioso, perfaz a moldura perfeita do ilícito subsidiário. De igual sorte, as testemunhas Hudson, Patrícia e Anarita, muito embora tenham concentrado suas reminiscências nos atritos ocorridos no dia anterior ao descrito na exordial, demonstraram de forma inequívoca o contexto de animosidade e as sucessivas investidas físicas que a ré já vinha perpetrando, legitimando a ameaçadora frase por ela proferida pouco antes do derradeiro puxão de cabelo. Lado outro, as teses e os arrazoados testemunhais defensivos esboroam-se diante de uma análise crítica profunda. A defesa técnica arregimentou testemunhas, a exemplo de Marcela e Thiago, na tentativa de delinear um cenário de "stalking" reverso ou provocações mútuas ligadas ao ex-namorado da ofendida. Contudo, os relatos claudicaram em falhas crônicas de percepção e cronologia. A testemunha Marcela narrou evento de natureza exclusivamente verbal situado em outro dia (domingo à noite), sendo inútil para afastar a violência física da madrugada de segunda-feira. A testemunha Thiago, por seu turno, admitiu sua completa inaptidão perceptiva ao confessar que estava distante, em local ruidoso e sob efeito de álcool, não possuindo cabedal para afiançar a dinâmica do ilícito. No que tange ao vídeo colacionado pela defesa no ID 10348698698, referente ao evento "Carmo Rodeio Fest", o expediente carece de qualquer vigor desconstitutivo. A demonstração de que a vítima frequentou a mesma festividade pública que a acusada não detém o condão jurídico de operar remissão sobre atos de violência, mormente em uma cidade interiorana onde a segregação estanque de espaços de lazer é inexequível. Pelo revés, a constatação de que a acusada monitora e filma a ofendida de modo velado apenas reverbera e densifica o temor e a sensação de perseguição suportados pela vítima. Imperioso rechaçar, por oportuno, a tese defensiva articulada em sede de alegações finais (ID 10704096794) que tenciona invalidar a palavra da ofendida com base em alegadas contradições periféricas. Eventuais imprecisões acerca de detalhes circunstanciais, tais como o motivo exato de sua presença no local (se para dançar ou entregar uma chave), o dia exato de sua viagem a Belo Horizonte, ou a menção inicial a um suposto "corte" que não se confirmou anatomicamente, são naturais da falibilidade da memória humana diante de um evento traumático ocorrido de madrugada e em meio a um tumulto carnavalesco. No processo penal contemporâneo, a existência de pequenas assimetrias secundárias não possui o condão de contaminar o núcleo essencial da narrativa, que permaneceu inabalável: o puxão de cabelos e o arremesso ao solo, violência física corroborada incontinenti pelo rasgo no vestido visualizado pela guarnição policial. Impende registrar e afastar, ainda, em linha de desdobramento, a tese absolutória encampada pelo Ministério Público em suas alegações finais de ID 10693872191. O órgão ministerial pugnou pela absolvição da ré fulcrado em suposta dubiedade do arcabouço probatório, argumentando que a confecção tardia do documento médico romperia o nexo de causalidade, aventando a hipótese de que os hematomas ali descritos pudessem derivar de atritos ocorridos no dia anterior. Ocorre que tal digressão ministerial, conquanto corrobore a inviabilidade da condenação pelo crime de lesão corporal que exige laudo pericial inconcusso, em nada infirma a materialidade da contravenção de vias de fato perpetrada na madrugada do dia 12 de fevereiro de 2024. A violência física empregada nesta derradeira ocasião prescinde da constatação de lesões perenes para a sua perfectibilização típica, encontrando-se sobejamente demonstrada pelo estado de ânimo da ofendida e por suas vestes flagrantemente rasgadas, elementos materializados in continenti perante a guarnição policial. Ademais, no tocante à suposta insegurança atribuída pelo Parquet ao depoimento da informante genitora da ofendida, o juízo não comunga de tal intelecção. O fato de a depoente não ter visualizado a ré no exato instante em que socorria a sua filha caída ao solo traduz-se em mero instinto protetivo materno (visão de túnel), não elidindo a sua afirmação categórica e antecedente de que presenciou a acusada puxando os cabelos da vítima a uma distância de parcos metros. Por fim, o depoimento da testemunha defensiva Marcela, invocado pelo Ministério Público para sustentar a ausência de agressão, refere-se expressamente a um mero bate-boca ocorrido no domingo, descompassado cronologicamente da violência física consumada na madrugada de segunda-feira, razão pela qual o pedido absolutório ministerial não encontra guarida na valoração racional da prova coligida aos autos. Nos moldes do artigo 385 do Código de Processo Penal, a convicção deste julgador, pautada no livre convencimento motivado, sobrepõe-se ao pleito de absolvição formulado pela acusação. Por sua vez, afasta-se de plano qualquer exegese que tencione travestir supostas "provocações" de excludente de ilicitude. A excludente da legítima defesa pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. O livre exercício do direito constitucional de ir e vir por parte da vítima em uma praça pública, ainda que nas proximidades de seu antigo consorte, não consubstancia agressão penalmente tutelável. O ordenamento jurídico pátrio não outorga a particulares o direito de promover ataques físicos retaliatórios, desnudando a conduta da ré como mero ato de agressão desprovido de animus defendendi. Por derradeiro, em estrito cumprimento à garantia insculpida no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e reproduzida no artigo 186 do Código de Processo Penal, registra-se que a acusada, validamente interrogada ao final da instrução judicial, exerceu o seu sagrado direito de permanecer em silêncio. Tal postura, consubstanciada em autêntico instrumento de autodefesa, não foi, não é e jamais será valorada em seu desfavor neste juízo, tampouco serve para suprir o robusto e autossuficiente acervo incriminatório forjado pelo Ministério Público e pela Assistência de Acusação. Resta, pois, plenamente demonstrada a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, não militando em favor da ré quaisquer causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 3.1.1 Agravantes e Atenuantes Na segunda fase do critério dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas em favor da acusada. A ré, em seu interrogatório judicial encartado na ata de ID 10690621777, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, inviabilizando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tampouco militam em seu favor as demais hipóteses legais taxativamente previstas no artigo 65 do Código Penal. De igual jaez, não se verificam circunstâncias agravantes genéricas encartadas nos artigos 61 e 62 do estatuto repressivo. Destarte, a pena intermediária deve permanecer inalterada em relação à pena-base. 3.1.2 Majorantes e Minorantes Na terceira e derradeira etapa do sistema trifásico, constata-se a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. A conduta perpetrada, devidamente desclassificada para a contravenção penal de vias de fato tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não atrai, no presente cenário fático e processual delineado, a incidência de quaisquer minorantes ou majorantes genéricas previstas na Parte Geral do Código Penal, carecendo a respectiva norma contravencional de causas de oscilação específicas aplicáveis à espécie. Inexistindo frações a serem operadas nesta derradeira fase, o patamar sancionatório consolidado na segunda etapa converter-se-á na reprimenda definitiva a ser imposta à autora do ilícito. 3.1.3 Ausência de Excludentes de Ilicitude ou Dirimentes da Culpabilidade Como alinhavado no exame meritório, inexistem nos autos substratos fáticos ou jurídicos aptos a atrair a incidência de causas excludentes da antijuridicidade. A tese defensiva subjacente de supostas provocações por parte da ofendida não transmuda o livre trânsito em espaço público em agressão injusta, afastando-se, por corolário lógico, os requisitos da legítima defesa ou de qualquer outro permissivo legal lastreado em legítimo animus defendendi. No prisma da culpabilidade, a acusada, pessoa adulta e plenamente capaz, conforme atestado na fase inicial de seu interrogatório, detinha a irrestrita potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e pautada no ordenamento jurídico. Não havendo nos autos sequer indícios de coação moral irresistível, erro de proibição inevitável ou qualquer outra dirimente de culpabilidade, a reprovabilidade da conduta contravencional remanesce incólume, pavimentando a inexorável responsabilização penal da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na exordial acusatória para, operando a escorreita desclassificação jurídica do fato, condenar a ré Lucília Carvalho Soares como incursa nas sanções da contravenção penal de vias de fato, expressamente tipificada no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cometida em desfavor da ofendida Lúcia Helena Pereira Mendonça. Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e ao preceito constitucional da individualização da sanção, passo, a seguir, à dosimetria e à estipulação da pena. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 387, II, do Código de Processo Penal, passo a dosar e aplicar as penas dos réus, adotando o método trifásico, conforme motivação analisada na fundamentação da presente sentença. De início, cabe consignar que, no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, este juízo adota a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, como parâmetro de valoração das circunstâncias judiciais. O quantum de aumento da pena-base deve observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. A aplicação de percentual diverso exige fundamentação concreta e objetiva. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sendo indispensável a fundamentação concreta e objetiva para a adoção de percentual distinto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada, cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) (grifo próprio). O critério adotado por este juízo permite aferir, com exatidão e proporcionalidade, a valoração de cada circunstância judicial. Isso porque não se estabelece um valor fixo ou pré-determinado, o que seria inadmissível e poderia, inclusive, conduzir a injustiças. Conforme esse método, o patamar de valoração de cada circunstância judicial varia de acordo com o intervalo da pena abstratamente cominada: quanto maior o intervalo, maior o acréscimo; quanto menor o intervalo, menor o acréscimo. A adoção desse critério possibilita a mensuração proporcional e precisa de cada circunstância judicial. Ressalte-se, contudo, que não se trata de um critério absoluto, sendo possível, excepcionalmente, e desde que maneira fundamentada, sua aplicação de forma diferenciada, para mais ou para menos, conforme as particularidades do caso concreto. RÉ: LUCÍLIA CARVALHO SOARES I – VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) Diante da cominação alternativa de sanções estabelecida pelo preceito secundário da norma incriminadora, cumpre a este magistrado proceder à escolha qualitativa da reprimenda aplicável, balizando-se pelos critérios da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do ilícito (artigo 59, in fine, do Código Penal). In casu, opto pela imposição isolada da pena de multa. A adoção da sanção pecuniária em detrimento da segregação corporal revela-se a medida jurídica mais consentânea com os postulados constitucionais da proporcionalidade, da adequação e da intervenção mínima do Direito Penal. Conforme atestado no caderno processual, mormente pela proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Parquet no ID 10386270417, a ré é tecnicamente primária e ostenta bons antecedentes, não havendo registros de persecuções criminais pretéritas em seu desfavor. Ademais, os dados colhidos na fase de qualificação de seu interrogatório judicial atesta tratar-se de pessoa plenamente inserida no corpo social, com residência fixa, formação em ensino superior e ocupação laborativa lícita, sendo ainda responsável pelos cuidados de um filho de dez anos de idade. A gravidade em concreto do fato, consubstanciada em um embate físico deflagrado por querelas interpessoais de cunho afetivo em espaço público, muito embora reclame a devida censura estatal, não transborda a reprovabilidade inerente ao próprio tipo contravencional, inexistindo indícios de periculosidade acentuada ou contumácia delitiva que justifiquem a drástica supressão do direito fundamental à liberdade de locomoção. Destarte, a aplicação da pena de multa afigura-se idônea, razoável e estritamente suficiente para atingir as finalidades retributiva e pedagógica exigidas pela espécie penal em apreço. Por sua vez, a dosimetria da pena de multa obedece a um critério bifásico, distinto do sistema trifásico adotado para as penas privativas de liberdade. Na primeira fase, o juízo estabelece a quantidade de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o artigo 49, caput, do Código Penal. Para encontrar esse número quantitativo, o magistrado percorre as mesmas etapas da dosimetria da pena privativa de liberdade: valora as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), seguidas das agravantes/atenuantes e, por fim, das majorantes/minorantes. Na segunda fase, define-se o valor financeiro de cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (art. 49, § 1º, do CP), norteando-se o julgador primordialmente pela capacidade econômica do réu, nos exatos termos do artigo 60, caput, do Código Penal. Passo, assim, à dosagem. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) O ponto de partida na primeira fase é a pena pecuniária mínima cabível à espécie, ou seja, 10 (dez) dias-multa, sendo o intervalo entre a pena mínima (10 dias-multa) e máxima (360 dias-multa) de 350 dias-multa. Portanto, o incremento para cada circunstância judicial negativa será de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Avaliando as diretrizes do artigo 59 do estatuto repressivo, constata-se que a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não desbordou do ordinário para a espécie. A ré é tecnicamente primária e ostenta bons antecedentes, não possuindo condenações pretéritas registradas em seu desfavor. Em relação à conduta social e à personalidade, inexistem nos autos elementos técnicos, sejam psicológicos ou sociais, que permitam uma aferição desfavorável. Os motivos do ilícito revelaram-se vinculados a animosidades e ciúmes advindos de relacionamentos afetivos passados, o que não transborda a ratio da própria norma contravencional reprimida. Lado outro, as circunstâncias da contravenção revelam-se desfavoráveis. O ilícito foi perpetrado em praça pública, especificamente na Praça Dona Maria Goulart, durante as festividades de Carnaval, em meio a uma considerável aglomeração de pessoas e em um momento precipuamente destinado ao lazer comunitário. A escolha de tal ambiente e ocasião para o cometimento do ilícito reveste-se de acentuada gravidade, pois expôs a vítima a um vexame público desnecessário e potencializou o risco de um tumulto generalizado, justificando plenamente o recrudescimento da sanção. No que tange às consequências, o fato de a vítima ter sido empurrada e ter sofrido um rasgo em suas vestes é corolário da própria mecânica das vias de fato, consubstanciando a violência física inerente ao tipo, não demandando exasperação sob pena de indevido bis in idem. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não se verificou, no momento exato do fato delituoso ocorrido na madrugada do dia 12/02/2024, atitude da ofendida que tenha provocado imediata e injustamente a agressão. Diante da existência de 1 (uma) circunstância judicial valorada negativamente, referente às circunstâncias da contravenção, aplico o incremento proporcional previamente fundamentado de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Fixo, assim, a quantidade-base em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Conforme fundamentado em tópico anterior, a ré optou pelo silêncio em seu interrogatório, o que afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea, inexistindo outras atenuantes ou quaisquer circunstâncias agravantes genéricas (arts. 61 e 65 do CP). A quantidade intermediária permanece inalterada em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição aplicáveis ao caso, torno definitiva a quantidade da sanção pecuniária em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA (2ª Fase do Sistema Bifásico) Definido o número de dias-multa, passo à fixação do valor unitário, observando a estrita situação econômica da sentenciada (artigo 60, caput, do Código Penal). Durante a fase de qualificação de seu interrogatório, a ré declarou ser profissional autônoma (atua na produção e venda de doces), auferindo renda mensal incerta e variável, além de ser a provedora de um filho menor (nove anos de idade). Diante da evidente hipossuficiência financeira declarada e da ausência de provas ministeriais em sentido contrário que demonstrem lastro patrimonial elevado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (fevereiro de 2024). O montante apurado deverá ser devidamente corrigido (a partir da data em que foi praticada a infração penal) pelos índices de atualização monetária quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. PENA DEFINITIVA Torno definitiva a sanção pecuniária imposta à ré Lucília Carvalho Soares no patamar de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, fixando-se o valor unitário do dia-multa fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (12 de fevereiro de 2024), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais quando do efetivo pagamento, nos exatos termos do artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DETRAÇÃO PENAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Tendo em vista que a sanção imposta à sentenciada restringe-se, de forma isolada, à pena de multa, revela-se juridicamente incabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena, bem como a realização de detração penal (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Pelo mesmo fundamento dogmático, restam integralmente prejudicadas a análise da substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) e a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), institutos cuja incidência é adstrita às hipóteses de imposição de pena privativa de liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a condenação imposta restringe-se, de forma isolada, à sanção pecuniária (pena de multa), não subsistindo qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize a decretação de prisão cautelar, nos estritos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 55, caput, do Provimento Conjunto nº 75/2018, não são devidas custas judiciais, taxa judiciária ou despesas processuais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, em primeiro grau de jurisdição, salvo se reconhecida a litigância de má-fé. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A jurisprudência pátria consolidada (notadamente do Superior Tribunal de Justiça) exige, para a fixação de tal indenização, a existência de pedido expresso e formal por parte da acusação, a fim de viabilizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Compulsando a exordial acusatória encartada no ID 10386270416, bem como as demais manifestações no decurso da instrução, constata-se a absoluta ausência de pleito nesse sentido pelo Ministério Público ou pela Assistência de Acusação, restando inviabilizada a fixação de valor indenizatório de ofício por este juízo. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, § 2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Não há bens apreendidos nos autos a serem destinados. FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. e) intime(m)-se o(s) apenado(s) para que, no prazo de 10 dias, realize(m) o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 370 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como considerando a natureza condenatória desta sentença, determino as seguintes providências para a intimação das partes, observadas as especificidades legais e as condições processuais do caso concreto: 1) Ministério Público, Defensoria Pública e Defensor Dativo: intimem-se pessoalmente o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública, caso atue no feito, e o defensor dativo eventualmente nomeado, assegurando o cumprimento do artigo 370, § 4º, do CPP, que prevê a intimação pessoal de tais agentes. 2) Defensor Constituído, Advogado do Querelante e Assistente de Acusação: o defensor constituído pela ré, bem como eventuais advogados do querelante ou assistente de acusação, serão intimados mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme disposto no artigo 370, § 1º, do CPP. 3) Réu Solto Assistido por Defensor Público ou Dativo: caso o réu esteja em liberdade e seja assistido por defensor público ou dativo, determino a intimação pessoal da sentença condenatória, conforme artigo 392, I, do CPP. Se o réu não for localizado, proceder-se-á à intimação por edital, com prazo de 90 dias para condenações a penas privativas de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou 60 dias para condenações a outras penas, conforme artigo 392, § 1º, do CPP. O prazo para interposição de apelação, nessa hipótese, iniciar-se-á cinco dias após o término do prazo editalício, nos termos do artigo 392, § 2º, do CPP. 4) Réu Solto com Advogado Constituído: se o réu estiver em liberdade e assistido por advogado constituído, a intimação da sentença será realizada exclusivamente por meio de seu defensor, mediante publicação no órgão oficial, conforme artigo 392, II, do CPP, dispensando-se a intimação pessoal do réu (STF, HC 219766 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 10/1/2023; STJ - AgRg no RHC: 194644 SC 2024/0070256-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). 5) Réu Preso: caso o réu esteja preso, será intimado pessoalmente, assim como seu defensor (público, dativo ou constituído), nos termos do artigo 392, I, do CPP, observadas as formalidades do artigo 370 do CPP para a intimação do defensor. As intimações deverão ser certificadas nos autos, com registro detalhado das diligências realizadas, especialmente em casos de intimação por edital, para assegurar o regular processamento de eventuais recursos. Providencie-se o cumprimento imediato desta determinação, com a expedição dos mandados, publicações ou editais necessários. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Diligências necessárias. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro