5000621-65.2016.8.21.0138
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000621-65.2016.8.21.0138/RS EXEQUENTE : LEDA SANTUARI ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559) ADVOGADO(A) : ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086) ADVOGADO(A) : SUELEN TOPPER (OAB RS138629) ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO TOPPER DESPACHO/DECISÃO AVALIAÇÃO do IMÓVEL NOMEIO o perito MAURO LUIS FORNARI VIANA para avaliar o imóvel penhorado, a fim de especificar o valor do imóvel. INTIMO o perito nomeado para dizer no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 470,80, valor constante no Anexo Único do Ato n.º 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato n.º 038/2025-P. Com a concordância, fica, desde já, intimado para juntar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. DO CUMPRIMENTO: - reduza-se a termo a penhora, observando-se o artigo 838 do Código de Processo Civil, cabendo à parte EXEQUENTE seu encaminhamento ao Registro de Imóveis a fim de que seja registrada (artigo 645 da Consolidação Normativa Notarial e Registral), com COMPROVAÇÃO do registro no prazo de 30 dias da expedição do termo, sob pena de cancelamento da penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil); - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, devendo a parte EXEQUENTE manifestar intenção na adjudicação dos bens, pelo valor da avaliação (artigo 825, inciso I, e 876, ambos do Código de Processo Civil), ou para manifestar interesse na alienação privada (artigo 880 do Código de Processo Civil); - não havendo objeções à avaliação, requisitem-se os honorários periciais; - por fim, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expropriação do bem.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEDA SANTUARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANDRO VOLMIR TOPPER
OAB: 120086/RS
ANTONIO LEANDRO TOPPER
OAB: 72559/RS
TOPPER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 7203/RS
SUELEN TOPPER
OAB: 138629/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000621-65.2016.8.21.0138/RS EXEQUENTE : LEDA SANTUARI ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559) ADVOGADO(A) : ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086) ADVOGADO(A) : SUELEN TOPPER (OAB RS138629) ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO TOPPER DESPACHO/DECISÃO AVALIAÇÃO do IMÓVEL NOMEIO o perito MAURO LUIS FORNARI VIANA para avaliar o imóvel penhorado, a fim de especificar o valor do imóvel. INTIMO o perito nomeado para dizer no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 470,80, valor constante no Anexo Único do Ato n.º 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato n.º 038/2025-P. Com a concordância, fica, desde já, intimado para juntar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. DO CUMPRIMENTO: - reduza-se a termo a penhora, observando-se o artigo 838 do Código de Processo Civil, cabendo à parte EXEQUENTE seu encaminhamento ao Registro de Imóveis a fim de que seja registrada (artigo 645 da Consolidação Normativa Notarial e Registral), com COMPROVAÇÃO do registro no prazo de 30 dias da expedição do termo, sob pena de cancelamento da penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil); - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, devendo a parte EXEQUENTE manifestar intenção na adjudicação dos bens, pelo valor da avaliação (artigo 825, inciso I, e 876, ambos do Código de Processo Civil), ou para manifestar interesse na alienação privada (artigo 880 do Código de Processo Civil); - não havendo objeções à avaliação, requisitem-se os honorários periciais; - por fim, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expropriação do bem.