Detalhe do processo

5000621-65.2016.8.21.0138

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000621-65.2016.8.21.0138/RS EXEQUENTE : LEDA SANTUARI ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559) ADVOGADO(A) : ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086) ADVOGADO(A) : SUELEN TOPPER (OAB RS138629) ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO TOPPER DESPACHO/DECISÃO AVALIAÇÃO do IMÓVEL NOMEIO o perito MAURO LUIS FORNARI VIANA para avaliar o imóvel penhorado, a fim de especificar o valor do imóvel. INTIMO o perito nomeado para dizer no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 470,80, valor constante no Anexo Único do Ato n.º 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato n.º 038/2025-P. Com a concordância, fica, desde já, intimado para juntar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. DO CUMPRIMENTO: - reduza-se a termo a penhora, observando-se o artigo 838 do Código de Processo Civil, cabendo à parte EXEQUENTE seu encaminhamento ao Registro de Imóveis a fim de que seja registrada (artigo 645 da Consolidação Normativa Notarial e Registral), com COMPROVAÇÃO do registro no prazo de 30 dias da expedição do termo, sob pena de cancelamento da penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil); - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, devendo a parte EXEQUENTE manifestar intenção na adjudicação dos bens, pelo valor da avaliação (artigo 825, inciso I, e 876, ambos do Código de Processo Civil), ou para manifestar interesse na alienação privada (artigo 880 do Código de Processo Civil); - não havendo objeções à avaliação, requisitem-se os honorários periciais; - por fim, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expropriação do bem.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEDA SANTUARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRO VOLMIR TOPPER

OAB: 120086/RS

ANTONIO LEANDRO TOPPER

OAB: 72559/RS

TOPPER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 7203/RS

SUELEN TOPPER

OAB: 138629/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000621-65.2016.8.21.0138/RS EXEQUENTE : LEDA SANTUARI ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559) ADVOGADO(A) : ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086) ADVOGADO(A) : SUELEN TOPPER (OAB RS138629) ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO TOPPER DESPACHO/DECISÃO AVALIAÇÃO do IMÓVEL NOMEIO o perito MAURO LUIS FORNARI VIANA para avaliar o imóvel penhorado, a fim de especificar o valor do imóvel. INTIMO o perito nomeado para dizer no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 470,80, valor constante no Anexo Único do Ato n.º 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato n.º 038/2025-P. Com a concordância, fica, desde já, intimado para juntar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. DO CUMPRIMENTO: - reduza-se a termo a penhora, observando-se o artigo 838 do Código de Processo Civil, cabendo à parte EXEQUENTE seu encaminhamento ao Registro de Imóveis a fim de que seja registrada (artigo 645 da Consolidação Normativa Notarial e Registral), com COMPROVAÇÃO do registro no prazo de 30 dias da expedição do termo, sob pena de cancelamento da penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil); - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, devendo a parte EXEQUENTE manifestar intenção na adjudicação dos bens, pelo valor da avaliação (artigo 825, inciso I, e 876, ambos do Código de Processo Civil), ou para manifestar interesse na alienação privada (artigo 880 do Código de Processo Civil); - não havendo objeções à avaliação, requisitem-se os honorários periciais; - por fim, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expropriação do bem.