Detalhe do processo

5000621-54.2020.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000621-54.2020.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: PEDRO NILTON LOPES SILVA CPF: 802.546.166-15 DESPACHO Vistos, etc. Do Valor Desbloqueado via SISBAJUD Esclareço, por oportuno, que o valor de R$ 765,10 (setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), objeto do desbloqueio deferido no ID 10632341982 e efetivado conforme certidão de ID 10638316059 e recibos de IDs 10638318210, 10638318211 e 10638318212, já retornou automaticamente para a conta de titularidade do executado. Isso porque o bloqueio foi realizado diretamente nas contas bancárias do executado via sistema SISBAJUD, sem que houvesse prévia transferência dos valores para conta judicial. Nessa hipótese, o desbloqueio eletrônico opera o retorno imediato dos valores à conta de origem por meio do próprio sistema, independentemente de expedição de alvará judicial. Portanto, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento dos valores, providência que já foi integralmente cumprida pelo sistema. Da Proposta de Honorários do Perito Conforme certidão de ID 10680104145, foi nomeado o Engenheiro Agrimensor Reginaldo de Andrade Santos (CREA/MG 140415982-7) como perito para avaliação dos imóveis rurais matriculados sob os nºs 1.836 (CRI de Montalvânia/MG) e 8.007 (CRI de Manga/MG). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 30.985,24 (trinta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme documentos de IDs 10688164463 e 10688186789, com currículo acostado no ID 10688180641. A proposta detalha 56 horas técnicas de trabalho, discriminando atividades como análise preliminar do processo, pesquisa de campo, realização da perícia, análise de documentos pós-perícia, elaboração do laudo e resposta a quesitos, com custo hora técnica de R$ 553,31. O perito requereu, ainda, o pagamento parcelado: 50% para realização dos trabalhos de campo e 50% na entrega do laudo técnico e respostas aos quesitos. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 do CPC. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito (ID 10688186789), informando se concorda ou não com o valor proposto. Havendo concordância, deverá o exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento/depósito do valor integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial completo, abrangendo os imóveis das Matrículas nº 1.836 (CRI de Montalvânia/MG) e nº 8.007 (CRI de Manga/MG), conforme já determinado no ID 10632341982. Não havendo concordância, expeça-se desde logo intimação para nomeação de novo perito, prosseguindo-se nos termos do art. 465 do CPC. Com o retorno do laudo pericial, vista às partes. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia, data da assinatura eletrônica. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000621-54.2020.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: PEDRO NILTON LOPES SILVA CPF: 802.546.166-15 DESPACHO Vistos, etc. Do Valor Desbloqueado via SISBAJUD Esclareço, por oportuno, que o valor de R$ 765,10 (setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), objeto do desbloqueio deferido no ID 10632341982 e efetivado conforme certidão de ID 10638316059 e recibos de IDs 10638318210, 10638318211 e 10638318212, já retornou automaticamente para a conta de titularidade do executado. Isso porque o bloqueio foi realizado diretamente nas contas bancárias do executado via sistema SISBAJUD, sem que houvesse prévia transferência dos valores para conta judicial. Nessa hipótese, o desbloqueio eletrônico opera o retorno imediato dos valores à conta de origem por meio do próprio sistema, independentemente de expedição de alvará judicial. Portanto, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento dos valores, providência que já foi integralmente cumprida pelo sistema. Da Proposta de Honorários do Perito Conforme certidão de ID 10680104145, foi nomeado o Engenheiro Agrimensor Reginaldo de Andrade Santos (CREA/MG 140415982-7) como perito para avaliação dos imóveis rurais matriculados sob os nºs 1.836 (CRI de Montalvânia/MG) e 8.007 (CRI de Manga/MG). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 30.985,24 (trinta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme documentos de IDs 10688164463 e 10688186789, com currículo acostado no ID 10688180641. A proposta detalha 56 horas técnicas de trabalho, discriminando atividades como análise preliminar do processo, pesquisa de campo, realização da perícia, análise de documentos pós-perícia, elaboração do laudo e resposta a quesitos, com custo hora técnica de R$ 553,31. O perito requereu, ainda, o pagamento parcelado: 50% para realização dos trabalhos de campo e 50% na entrega do laudo técnico e respostas aos quesitos. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 do CPC. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito (ID 10688186789), informando se concorda ou não com o valor proposto. Havendo concordância, deverá o exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento/depósito do valor integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial completo, abrangendo os imóveis das Matrículas nº 1.836 (CRI de Montalvânia/MG) e nº 8.007 (CRI de Manga/MG), conforme já determinado no ID 10632341982. Não havendo concordância, expeça-se desde logo intimação para nomeação de novo perito, prosseguindo-se nos termos do art. 465 do CPC. Com o retorno do laudo pericial, vista às partes. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia, data da assinatura eletrônica. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia