5000621-22.2012.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000621-22.2012.8.21.0036/RS EXEQUENTE : AURI LOPES DANIELI ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS (OAB RS064293) ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Auri Lopes Danieli em face do MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER , referente à implementação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento no título executivo coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 036/1.12.0001954-6, cujo acórdão transitou em julgado em 20/06/2017 ( evento 3, PROCJUDIC2 ). O processo teve sua tramitação suspensa em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 1.804.186/SC e 1.804.188/SC ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1029), bem como do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70076621986 neste Tribunal ( evento 14, PET1 e evento 23, PET1 ). Com o julgamento do Tema 1029, que fixou a tese de que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução", a suspensão foi levantada e o feito retomou seu curso perante esta vara. No evento 36, DESPADEC1 , foi proferida decisão fixando os critérios para elaboração do cálculo pericial, determinando, entre outros parâmetros, que: as parcelas devidas compreendem as vencidas a partir de 27/04/2011; os coeficientes de nível e classe devem ser considerados para fins de pagamento do piso nacional; e a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a contar da citação na ACP. A seguir, a Central de Cálculos e Custas Judiciais nomeou o perito Tiago Rodrigo Lutzer Tizotte (CRC-RS 082278/O-1), que aceitou o encargo ( evento 50, RESPOSTA1 ). A parte exequente indicou como assistente técnico o contador Guilherme Roggia Faoro ( evento 54, PET1 ). O perito apresentou o laudo no evento 67, LAUDO1 , apurando diferenças vencimentais entre o valor do Piso Nacional do Magistério e o efetivamente pago à exequente, no período de abril de 2011 a outubro de 2017, considerando as matrículas 747 e 1355. A CCALC homologou o laudo pericial, constatando ausência de impugnação por qualquer das partes ( evento 75, DESPADEC1 ). A parte exequente requereu a homologação do cálculo, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor da condenação (R$ 1.427,94), com fundamento no Tema 973 do STJ, e a expedição da respectiva RPV ( evento 71, PET1 e evento 90, PET1 ). É o relatório. Decido. Da homologação do laudo e fixação do montante devido O laudo pericial ( evento 67, LAUDO1 ) foi elaborado em conformidade com os critérios fixados na decisão do evento 36, DESPADEC1 . O perito judicial nomeado adotou metodologia adequada, comparando os valores pagos a título de vencimento básico ("horas normais") com o valor proporcional do Piso Nacional do Magistério para a carga horária de 22 horas semanais desenvolvida pela exequente em cada matrícula, procedendo ao cálculo de diferenças e reflexos nas rubricas de 1/3 de férias e 13º salário. As atualizações foram aplicadas conforme determinado, com correção pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa da poupança até 09/12/2021, e pela taxa Selic a partir dessa data, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Não houve impugnação ao laudo por qualquer das partes no prazo conferido, de modo que o valor apurado pelo perito está consolidado nos autos. Assim, homologo o laudo pericial ( evento 67, LAUDO1 ) e fixo o valor da condenação em R$ 9.519,62 , atualizado até março de 2025, conforme apuração pericial. Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença A parte exequente requereu a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no Tema 973 do STJ, que consagrou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O Tema 973 do STJ tem aplicação ao caso concreto, uma vez que se trata exatamente de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva, sem impugnação pela parte executada. Considerando o valor da condenação, a natureza da causa, o trabalho realizado e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 9.519,62), correspondendo a R$ 1.427,94 , em favor da sociedade individual de advocacia Crístian Morais Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 26.414.837/0001-70), nos termos requeridos no evento 90, PET1 . Da expedição da RPV O valor total da condenação (R$ 9.519,62) é inferior ao limite de 60 salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 97, § 12, inciso II, da Constituição Federal, aplicável ao Município de Fontoura Xavier em razão da ausência de lei municipal específica estabelecendo limite diverso. Do mesmo modo, o valor dos honorários advocatícios (R$ 1.427,94) igualmente está dentro do limite de 60 salários mínimos, sendo cabível sua satisfação por RPV autônoma, em favor do advogado, na forma da Súmula Vinculante nº 47 do STF, que reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal, com satisfação via precatório ou RPV, observada a ordem especial. Nesse sentido: a) Expeça-se RPV em favor de Auri Lopes Danieli (CPF nº 421.149.500-34), no valor de R$ 9.519,62 , referente ao crédito principal apurado no evento 67, LAUDO1 , atualizado até março de 2025, nos termos da memória de cálculo pericial homologada. b) Expeça-se RPV autônoma em favor de Crístian Morais Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 26.414.837/0001-70), no valor de R$ 1.427,94 , a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. c) Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme critérios do laudo pericial homologado. Após, com o pagamento, expeça-se alvará. Por fim, venham os autos conclusos para extinção.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURI LOPES DANIELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS
OAB: 64293/RS
CRISTIAN MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000621-22.2012.8.21.0036/RS EXEQUENTE : AURI LOPES DANIELI ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS (OAB RS064293) ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Auri Lopes Danieli em face do MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER , referente à implementação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento no título executivo coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 036/1.12.0001954-6, cujo acórdão transitou em julgado em 20/06/2017 ( evento 3, PROCJUDIC2 ). O processo teve sua tramitação suspensa em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 1.804.186/SC e 1.804.188/SC ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1029), bem como do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70076621986 neste Tribunal ( evento 14, PET1 e evento 23, PET1 ). Com o julgamento do Tema 1029, que fixou a tese de que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução", a suspensão foi levantada e o feito retomou seu curso perante esta vara. No evento 36, DESPADEC1 , foi proferida decisão fixando os critérios para elaboração do cálculo pericial, determinando, entre outros parâmetros, que: as parcelas devidas compreendem as vencidas a partir de 27/04/2011; os coeficientes de nível e classe devem ser considerados para fins de pagamento do piso nacional; e a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a contar da citação na ACP. A seguir, a Central de Cálculos e Custas Judiciais nomeou o perito Tiago Rodrigo Lutzer Tizotte (CRC-RS 082278/O-1), que aceitou o encargo ( evento 50, RESPOSTA1 ). A parte exequente indicou como assistente técnico o contador Guilherme Roggia Faoro ( evento 54, PET1 ). O perito apresentou o laudo no evento 67, LAUDO1 , apurando diferenças vencimentais entre o valor do Piso Nacional do Magistério e o efetivamente pago à exequente, no período de abril de 2011 a outubro de 2017, considerando as matrículas 747 e 1355. A CCALC homologou o laudo pericial, constatando ausência de impugnação por qualquer das partes ( evento 75, DESPADEC1 ). A parte exequente requereu a homologação do cálculo, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor da condenação (R$ 1.427,94), com fundamento no Tema 973 do STJ, e a expedição da respectiva RPV ( evento 71, PET1 e evento 90, PET1 ). É o relatório. Decido. Da homologação do laudo e fixação do montante devido O laudo pericial ( evento 67, LAUDO1 ) foi elaborado em conformidade com os critérios fixados na decisão do evento 36, DESPADEC1 . O perito judicial nomeado adotou metodologia adequada, comparando os valores pagos a título de vencimento básico ("horas normais") com o valor proporcional do Piso Nacional do Magistério para a carga horária de 22 horas semanais desenvolvida pela exequente em cada matrícula, procedendo ao cálculo de diferenças e reflexos nas rubricas de 1/3 de férias e 13º salário. As atualizações foram aplicadas conforme determinado, com correção pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa da poupança até 09/12/2021, e pela taxa Selic a partir dessa data, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Não houve impugnação ao laudo por qualquer das partes no prazo conferido, de modo que o valor apurado pelo perito está consolidado nos autos. Assim, homologo o laudo pericial ( evento 67, LAUDO1 ) e fixo o valor da condenação em R$ 9.519,62 , atualizado até março de 2025, conforme apuração pericial. Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença A parte exequente requereu a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no Tema 973 do STJ, que consagrou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O Tema 973 do STJ tem aplicação ao caso concreto, uma vez que se trata exatamente de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva, sem impugnação pela parte executada. Considerando o valor da condenação, a natureza da causa, o trabalho realizado e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 9.519,62), correspondendo a R$ 1.427,94 , em favor da sociedade individual de advocacia Crístian Morais Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 26.414.837/0001-70), nos termos requeridos no evento 90, PET1 . Da expedição da RPV O valor total da condenação (R$ 9.519,62) é inferior ao limite de 60 salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 97, § 12, inciso II, da Constituição Federal, aplicável ao Município de Fontoura Xavier em razão da ausência de lei municipal específica estabelecendo limite diverso. Do mesmo modo, o valor dos honorários advocatícios (R$ 1.427,94) igualmente está dentro do limite de 60 salários mínimos, sendo cabível sua satisfação por RPV autônoma, em favor do advogado, na forma da Súmula Vinculante nº 47 do STF, que reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal, com satisfação via precatório ou RPV, observada a ordem especial. Nesse sentido: a) Expeça-se RPV em favor de Auri Lopes Danieli (CPF nº 421.149.500-34), no valor de R$ 9.519,62 , referente ao crédito principal apurado no evento 67, LAUDO1 , atualizado até março de 2025, nos termos da memória de cálculo pericial homologada. b) Expeça-se RPV autônoma em favor de Crístian Morais Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 26.414.837/0001-70), no valor de R$ 1.427,94 , a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. c) Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme critérios do laudo pericial homologado. Após, com o pagamento, expeça-se alvará. Por fim, venham os autos conclusos para extinção.