Detalhe do processo

5000620-37.2012.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000620-37.2012.8.21.0036/RS EXEQUENTE : ADRIANA CRISTINA ZIMMERMANN GONCALVES ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS (OAB RS064293) ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Trata-se de impugnação ao laudo ( evento 78, PET1 ) através da qual a Fazenda Pública sustenta que o cálculo não deve conjugar o fator de classe e nível para implementação do Piso Nacional. 2 Com a devida licença ao procurador da Fazenda Pública, não há razão no posicionamento defendido. A Lei Municipal n° 1.383/2008 tem vigência a partir de abril de 2008, enquanto a Lei 11.738/2008 (Piso Nacional) iniciou sua vigência em julho do mesmo ano. Deste modo, a fórmula de cálculo prevista na Lei Municipal n° 1.156/2005 (padrão referencial x classe/nível) perdeu espaço, em razão da nova tabela de progressão da Lei Municipal n° 1.383/2008: O Piso do Magistério deve ser verificado na menor estratificação da carreira, ou seja, A1 . Como o fator de multiplicação do nível inicial da carreira é 1,00, para a correta implementação do mínimo salarial obrigatório, o Piso Nacional deve ocupar a posição de "Padrão Referencial". Na esteira do Tema 911 do STJ, essa sistemática estabelece o denominado "efeito cascata", se enquadrando na exceção trazida pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 911 STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais . - grifei. Portanto, não há equívoco metodológico no laudo, que seguiu adequadamente a sistemática de cálculo para a correta implementação do Piso. Conforme demonstrado no evento 53, LAUDO1 , o padrão referencial adotado pelo Município para o ano de 2011 era de R$ 517,05. Isso significa que, naquele ano, um professor A1 recebia de salário básico: R$ 517,05 x 1,00 = R$ 517,05. Entretanto, o Piso Nacional vigente naquele ano, compilado para a carga de 22h, correspondia a R$ 625,85. Para a correta implementação em folha, portanto, a multiplicação deveria ser: R$ 625,85 x 1,00 = R$ 625,85 Isso corresponde a uma diferença de R$ 135,80 pagos a menor para o profissional ingressante na carreira. Como a autora estava em níveis superiores a esse, por consequência lógica, essa diferença foi progredindo a cada novo nível alcançado pela profissional. Como exemplo, o nível B3, que era aquele em que a parte autora estava no ano de 2011: R$ 517,05 x 1,449 = R$ 749, 21 (Padrão do Município - evento 31, FINANC2 ). R$ 625,85 x 1,449 = R$ 906,86 (Piso implementado). Diferença devida: R$ 157,65 (sem reflexos). Rejeito este ponto da impugnação, portanto. 3 Em relação aos adicionais da carreira, também não há razão no argumento do MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER / RS. Segundo o Tema 911 do STJ, não há obrigatoriedade de reflexo automático, salvo previsão na legislação local. No caso, todos os adicionais da carreira do magistério são percentuais do salário básico. Como tal, a implementação do Piso se traduz em alteração da base de sua cálculo. Pela lógica, a diferença sobre esses adicionais são automaticamente devidas, razão pela qual está correto o laudo pericial. 4 Por fim, a respeito dos índices de correção e juros, o argumento do Município no evento 78, PET1 está equivocado, uma vez que a memória de cálculos apresentada pelo Ente Público não contempla as diretrizes da EC n° 113/2021. Rejeito, portanto, a insurgência da Fazenda Pública e homologo o laudo do evento 63, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de TIAGO RODRIGO LUTZER TIZOTTE ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CRISTINA ZIMMERMANN GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS

OAB: 64293/RS

CRISTIAN MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 6335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000620-37.2012.8.21.0036/RS EXEQUENTE : ADRIANA CRISTINA ZIMMERMANN GONCALVES ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS (OAB RS064293) ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Trata-se de impugnação ao laudo ( evento 78, PET1 ) através da qual a Fazenda Pública sustenta que o cálculo não deve conjugar o fator de classe e nível para implementação do Piso Nacional. 2 Com a devida licença ao procurador da Fazenda Pública, não há razão no posicionamento defendido. A Lei Municipal n° 1.383/2008 tem vigência a partir de abril de 2008, enquanto a Lei 11.738/2008 (Piso Nacional) iniciou sua vigência em julho do mesmo ano. Deste modo, a fórmula de cálculo prevista na Lei Municipal n° 1.156/2005 (padrão referencial x classe/nível) perdeu espaço, em razão da nova tabela de progressão da Lei Municipal n° 1.383/2008: O Piso do Magistério deve ser verificado na menor estratificação da carreira, ou seja, A1 . Como o fator de multiplicação do nível inicial da carreira é 1,00, para a correta implementação do mínimo salarial obrigatório, o Piso Nacional deve ocupar a posição de "Padrão Referencial". Na esteira do Tema 911 do STJ, essa sistemática estabelece o denominado "efeito cascata", se enquadrando na exceção trazida pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 911 STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais . - grifei. Portanto, não há equívoco metodológico no laudo, que seguiu adequadamente a sistemática de cálculo para a correta implementação do Piso. Conforme demonstrado no evento 53, LAUDO1 , o padrão referencial adotado pelo Município para o ano de 2011 era de R$ 517,05. Isso significa que, naquele ano, um professor A1 recebia de salário básico: R$ 517,05 x 1,00 = R$ 517,05. Entretanto, o Piso Nacional vigente naquele ano, compilado para a carga de 22h, correspondia a R$ 625,85. Para a correta implementação em folha, portanto, a multiplicação deveria ser: R$ 625,85 x 1,00 = R$ 625,85 Isso corresponde a uma diferença de R$ 135,80 pagos a menor para o profissional ingressante na carreira. Como a autora estava em níveis superiores a esse, por consequência lógica, essa diferença foi progredindo a cada novo nível alcançado pela profissional. Como exemplo, o nível B3, que era aquele em que a parte autora estava no ano de 2011: R$ 517,05 x 1,449 = R$ 749, 21 (Padrão do Município - evento 31, FINANC2 ). R$ 625,85 x 1,449 = R$ 906,86 (Piso implementado). Diferença devida: R$ 157,65 (sem reflexos). Rejeito este ponto da impugnação, portanto. 3 Em relação aos adicionais da carreira, também não há razão no argumento do MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER / RS. Segundo o Tema 911 do STJ, não há obrigatoriedade de reflexo automático, salvo previsão na legislação local. No caso, todos os adicionais da carreira do magistério são percentuais do salário básico. Como tal, a implementação do Piso se traduz em alteração da base de sua cálculo. Pela lógica, a diferença sobre esses adicionais são automaticamente devidas, razão pela qual está correto o laudo pericial. 4 Por fim, a respeito dos índices de correção e juros, o argumento do Município no evento 78, PET1 está equivocado, uma vez que a memória de cálculos apresentada pelo Ente Público não contempla as diretrizes da EC n° 113/2021. Rejeito, portanto, a insurgência da Fazenda Pública e homologo o laudo do evento 63, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de TIAGO RODRIGO LUTZER TIZOTTE ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.