Detalhe do processo

5000620-23.2020.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000620-23.2020.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO BRANDAO CPF: 238.592.616-49 RÉU: JEAN KARLO DE ARAUJO CPF: não informado e outros DECISÃO O requerido Jean Karlo apresentou petição (id. 10649497965) alegando a insuficiência da prova pericial produzida nos autos n.º 5004115-41.2021.8.13.0216 e requereu a realização de perícia nos presentes autos. Contudo, indefiro o requerimento. Isso porque, quando intimado para especificação das provas, o requerido não pleiteou a produção de prova pericial, limitando-se a dizer que tal ônus caberia ao requerente, e requerer a expedição de ofício ao INCRA, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerente (id. 9758337662). Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento (id. 10643951474), na qual foi determinada apenas a intimação do requerente para informar se pretendia a utilização do laudo pericial produzido no processo n.º 5004115-41.2021.8.13.0216 como prova emprestada ou a realização de perícia autônoma, não tendo sido reaberta a fase de especificação de provas. Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao pedido ora formulado pelo requerido. Consigno, ainda, que o requerente, em petição de id. 10657400865, manifestou interesse na utilização da prova pericial anteriormente produzida, por entendê-la suficiente à instrução do presente feito. Em consulta à aba "Expedientes" do PJe, nota-se que tal manifestação foi tempestiva. Assim, determino o traslado de cópia do referido laudo (autos n.º 004115-41.2021.8.13.0216) para os presentes autos, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mais, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, redesigno a audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30. Por fim, conquanto o requerido Jean Karlo tenha pontuado sobre a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo requerente, nota-se que o decurso do prazo indicado pelo PJe é o de 5 dias para ciência e manifestação sobre a decisão saneadora. Em contrapartida, conforme constatado por meio de consulta à aba "Expedientes", o requerente não foi intimado sobre o conteúdo da decisão propriamente dito, diversamente do que ocorreu com o requerido. Logo, o rol apresentado pelo requerente é tempestivo. À Secretaria, para que promova, com urgência, às intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RAIMUNDO BRANDAO

Réu JEAN KARLO DE ARAUJO

Réu MARCOS DE REZENDE GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN KARLLO DE ARAUJO

OAB: 88875/MG

POLIANA ALVES BRANDAO

OAB: 146390/MG

JUNIA KATLEN DA SILVA

OAB: 181049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000620-23.2020.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO BRANDAO CPF: 238.592.616-49 RÉU: JEAN KARLO DE ARAUJO CPF: não informado e outros DECISÃO O requerido Jean Karlo apresentou petição (id. 10649497965) alegando a insuficiência da prova pericial produzida nos autos n.º 5004115-41.2021.8.13.0216 e requereu a realização de perícia nos presentes autos. Contudo, indefiro o requerimento. Isso porque, quando intimado para especificação das provas, o requerido não pleiteou a produção de prova pericial, limitando-se a dizer que tal ônus caberia ao requerente, e requerer a expedição de ofício ao INCRA, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerente (id. 9758337662). Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento (id. 10643951474), na qual foi determinada apenas a intimação do requerente para informar se pretendia a utilização do laudo pericial produzido no processo n.º 5004115-41.2021.8.13.0216 como prova emprestada ou a realização de perícia autônoma, não tendo sido reaberta a fase de especificação de provas. Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao pedido ora formulado pelo requerido. Consigno, ainda, que o requerente, em petição de id. 10657400865, manifestou interesse na utilização da prova pericial anteriormente produzida, por entendê-la suficiente à instrução do presente feito. Em consulta à aba "Expedientes" do PJe, nota-se que tal manifestação foi tempestiva. Assim, determino o traslado de cópia do referido laudo (autos n.º 004115-41.2021.8.13.0216) para os presentes autos, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mais, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, redesigno a audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30. Por fim, conquanto o requerido Jean Karlo tenha pontuado sobre a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo requerente, nota-se que o decurso do prazo indicado pelo PJe é o de 5 dias para ciência e manifestação sobre a decisão saneadora. Em contrapartida, conforme constatado por meio de consulta à aba "Expedientes", o requerente não foi intimado sobre o conteúdo da decisão propriamente dito, diversamente do que ocorreu com o requerido. Logo, o rol apresentado pelo requerente é tempestivo. À Secretaria, para que promova, com urgência, às intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina