5000619-94.2026.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000619-94.2026.4.03.6115 AUTOR: EDUARDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MEROVEU FRANCISCO CINOTTI - SP59675 ADVOGADO do(a) AUTOR: MERCIA MELYSSA KOTO CINOTTI - SP181635 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO ZAMARO - SP421466 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Saneio e organizo o processo. A controvérsia em exame diz respeito, sucintamente, ao ato administrativo que licenciou o autor após ter sido constatado o exercício de atividades laborativas civis e o suposto abandono do tratamento médico junto à instituição militar, que fora garantido por decisão judicial proferida nos autos 000657-95.2006.4.03.6115. No que tange à produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, considero prescindível, na medida em que a testemunha arrolada prestou depoimento no bojo do processo administrativo. Outrossim, no que tange à prova pericial, reputo necessária sua produção, a fim de que o juízo possa avaliar de modo mais preciso a controvérsia acerca da (in)capacidade laborativa, tanto para os atos da vida civil, quanto para as atividades militares. Prosseguimento Nomeio como perito o médico ortopedista Dr. Breno Colanzi de Medeiros. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, a ausência de especialista inscrito no sistema a AJG na Subseção Judiciária e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico em 15 dias. Consigno os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada incapacita o(a) periciado(a) para o exercício de atividades militares, considerando as suas peculiaridades (exercícios físicos, marchas e longos períodos em pé etc)? d) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada incapacita o(a) periciado(a) para o exercício de atividades civis, considerando a última profissão exercida pelo(a) periciado(a) ou as suas qualificações profissionais? e) Se positivas as respostas anteriores, a incapacidade para as atividades militar é temporária ou permanente? E a incapacidade para as atividades civis? f) Qual a data provável do início da doença, lesão ou deficiência diagnosticada? g) Qual o prazo estimado para recuperação, no caso de incapacidade temporária? h) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? i) Qual causa provável da doença, lesão ou deficiência diagnosticada. Há relação de causa e efeito com o serviço militar? Justifique. j) A doença, lesão ou deficiência foi agravada direta ou indiretamente pelas atividades militares? Há elementos técnicos objetivos que indicam essa relação? Quais? k) O periciando recebeu tratamento médico adequado ao caso clínico? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? Tome por parâmetro o tratamento de referência no âmbito do SUS. l) Na hipótese de prescrição de tratamento que dependa da adesão do paciente (psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional etc), houve colaboração do periciado? m) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? n) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Diligencie a Secretaria acerca da data e horário da perícia, a realizar-se em uma das salas de perícias da Subseção Judiciária de São Carlos. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para que se manifestem em 15 dias. Não havendo requerimentos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Int. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO ZAMARO
OAB: 421466/SP
MEROVEU FRANCISCO CINOTTI
OAB: 59675/SP
MERCIA MELYSSA KOTO CINOTTI
OAB: 181635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000619-94.2026.4.03.6115 AUTOR: EDUARDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MEROVEU FRANCISCO CINOTTI - SP59675 ADVOGADO do(a) AUTOR: MERCIA MELYSSA KOTO CINOTTI - SP181635 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO ZAMARO - SP421466 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Saneio e organizo o processo. A controvérsia em exame diz respeito, sucintamente, ao ato administrativo que licenciou o autor após ter sido constatado o exercício de atividades laborativas civis e o suposto abandono do tratamento médico junto à instituição militar, que fora garantido por decisão judicial proferida nos autos 000657-95.2006.4.03.6115. No que tange à produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, considero prescindível, na medida em que a testemunha arrolada prestou depoimento no bojo do processo administrativo. Outrossim, no que tange à prova pericial, reputo necessária sua produção, a fim de que o juízo possa avaliar de modo mais preciso a controvérsia acerca da (in)capacidade laborativa, tanto para os atos da vida civil, quanto para as atividades militares. Prosseguimento Nomeio como perito o médico ortopedista Dr. Breno Colanzi de Medeiros. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, a ausência de especialista inscrito no sistema a AJG na Subseção Judiciária e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico em 15 dias. Consigno os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada incapacita o(a) periciado(a) para o exercício de atividades militares, considerando as suas peculiaridades (exercícios físicos, marchas e longos períodos em pé etc)? d) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada incapacita o(a) periciado(a) para o exercício de atividades civis, considerando a última profissão exercida pelo(a) periciado(a) ou as suas qualificações profissionais? e) Se positivas as respostas anteriores, a incapacidade para as atividades militar é temporária ou permanente? E a incapacidade para as atividades civis? f) Qual a data provável do início da doença, lesão ou deficiência diagnosticada? g) Qual o prazo estimado para recuperação, no caso de incapacidade temporária? h) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? i) Qual causa provável da doença, lesão ou deficiência diagnosticada. Há relação de causa e efeito com o serviço militar? Justifique. j) A doença, lesão ou deficiência foi agravada direta ou indiretamente pelas atividades militares? Há elementos técnicos objetivos que indicam essa relação? Quais? k) O periciando recebeu tratamento médico adequado ao caso clínico? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? Tome por parâmetro o tratamento de referência no âmbito do SUS. l) Na hipótese de prescrição de tratamento que dependa da adesão do paciente (psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional etc), houve colaboração do periciado? m) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? n) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Diligencie a Secretaria acerca da data e horário da perícia, a realizar-se em uma das salas de perícias da Subseção Judiciária de São Carlos. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para que se manifestem em 15 dias. Não havendo requerimentos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Int. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000619-94.2026.4.03.6115 AUTOR: EDUARDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MEROVEU FRANCISCO CINOTTI - SP59675 ADVOGADO do(a) AUTOR: MERCIA MELYSSA KOTO CINOTTI - SP181635 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO ZAMARO - SP421466 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Saneio e organizo o processo. A controvérsia em exame diz respeito, sucintamente, ao ato administrativo que licenciou o autor após ter sido constatado o exercício de atividades laborativas civis e o suposto abandono do tratamento médico junto à instituição militar, que fora garantido por decisão judicial proferida nos autos 000657-95.2006.4.03.6115. No que tange à produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, considero prescindível, na medida em que a testemunha arrolada prestou depoimento no bojo do processo administrativo. Outrossim, no que tange à prova pericial, reputo necessária sua produção, a fim de que o juízo possa avaliar de modo mais preciso a controvérsia acerca da (in)capacidade laborativa, tanto para os atos da vida civil, quanto para as atividades militares. Prosseguimento Nomeio como perito o médico ortopedista Dr. Breno Colanzi de Medeiros. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, a ausência de especialista inscrito no sistema a AJG na Subseção Judiciária e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico em 15 dias. Consigno os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada incapacita o(a) periciado(a) para o exercício de atividades militares, considerando as suas peculiaridades (exercícios físicos, marchas e longos períodos em pé etc)? d) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada incapacita o(a) periciado(a) para o exercício de atividades civis, considerando a última profissão exercida pelo(a) periciado(a) ou as suas qualificações profissionais? e) Se positivas as respostas anteriores, a incapacidade para as atividades militar é temporária ou permanente? E a incapacidade para as atividades civis? f) Qual a data provável do início da doença, lesão ou deficiência diagnosticada? g) Qual o prazo estimado para recuperação, no caso de incapacidade temporária? h) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? i) Qual causa provável da doença, lesão ou deficiência diagnosticada. Há relação de causa e efeito com o serviço militar? Justifique. j) A doença, lesão ou deficiência foi agravada direta ou indiretamente pelas atividades militares? Há elementos técnicos objetivos que indicam essa relação? Quais? k) O periciando recebeu tratamento médico adequado ao caso clínico? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? Tome por parâmetro o tratamento de referência no âmbito do SUS. l) Na hipótese de prescrição de tratamento que dependa da adesão do paciente (psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional etc), houve colaboração do periciado? m) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? n) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Diligencie a Secretaria acerca da data e horário da perícia, a realizar-se em uma das salas de perícias da Subseção Judiciária de São Carlos. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para que se manifestem em 15 dias. Não havendo requerimentos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Int. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto