5000619-65.2025.8.13.0021
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000619-65.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE DANIEL CPF: 283.161.696-49 RÉU: WELLINGTON FLORENTINO ADIODATO CPF: 123.781.147-37 SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por JOSÉ DANIEL em face de WELLINGTON FLORENTINO ADIODATO. Alega a parte autora, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito em 25 de abril de 2025, na rodovia BR-040, km 695,4, no município de Alfredo Vasconcelos/MG. Afirma que transitava regularmente pela rodovia quando o veículo conduzido pelo réu invadiu a contramão de direção, dando causa a uma colisão frontal severa. Argumenta que o sinistro causou graves lesões físicas, fratura na face, perda de próteses dentárias, além de expressivos danos materiais em seu veículo Fiat/Uno. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita e pela condenação do réu ao pagamento de R$ 17.534,52 (dezessete mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10481885002 a 10481886148. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi deferido em ID 10497589652. Regularmente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera (ID 10588359648). Posteriormente, o réu apresentou contestação arguindo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sob o argumento de que a perda do controle do veículo decorreu exclusivamente das condições adversas da pista molhada pela chuva. Impugnou a existência de danos morais e pleiteou a consideração de sua modesta condição socioeconômica para fins de improcedência ou eventual mitigação de valores. Pugnou, ao final, pela produção de provas testemunhais, pericial e documental complementares. Juntou documentos de ID 10601563350 a 10601577345. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 10624743009). O réu foi intimado a justificar a pertinente e necessidade das provas pretendidas, sob pena de indeferimento (ID 10669785137), entretanto, manteve-se inerte (ID 10680576651). É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo aplicável o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes nos autos. Ademais, conquanto tenha postulado pela produção de provas, o réu deixou de justificar sua necessidade e pertinência quando intimado para tanto. Não bastasse isso, entendo que a dilação probatória pretendida em nada inovaria o convencimento deste Juízo. Portanto, estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelo autor. Após compulsar detidamente o feito, tenho que com razão a parte autora. A responsabilidade civil subjetiva encontra-se balizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC), exigindo a concomitância da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. No caso vertente, a conduta imprudente do réu restou cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito acostado aos autos (ID 10481886148). O documento técnico atesta de forma categórica que o fator determinante do acidente foi a invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo réu, vindo a colidir contra o automóvel do autor que trafegava regularmente em sua respectiva faixa de rolamento. Ademais, a alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pista molhada por chuva não é capaz de afastar a responsabilidade do requerido, já que as intempéries climáticas e a pista escorregadia constituem fatos previsíveis no tráfego rodoviário, impondo ao condutor o dever de cuidado objetivo redobrado, com a redução da velocidade e adequação da marcha às condições adversas da via. Nesse sentido, a perda de controle decorrente de aquaplanagem ou derrapagem por chuva configura fortuito interno, inerente ao risco da condução de veículos automotores, não possui o condão de romper o nexo causal nem afastar o dever de indenizar. Dessa forma, caracterizado o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparação integral, nos moldes do artigo 944 do CC. Quanto aos danos materiais, a pretensão inicial encontra-se devidamente respaldada pelos orçamentos mecânicos de oficinas apresentados em ID 10481879462 a 10481880555, adotando-se o de menor valor (R$ 13.850,00) para o conserto do automóvel, bem como pelo comprovante de despesa com tratamento e insumo odontológico (R$ 3.684,52) necessários à recomposição das próteses dentárias extraídas pelo impacto (ID 10481880305). Logo, o ressarcimento no montante total de R$ 17.534,52 (dezessete mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) é de rigor. No tocante aos danos morais, estes decorrem das graves lesões físicas experimentadas pelo autor, que contava com 70 (setenta) anos de idade à época do fato, sofrendo fratura no processo palatino maxilar, ferimentos contusos na face e necessidade de internação hospitalar prolongada por cerca de 15 (quinze) dias. O sofrimento físico e a angústia psíquica decorrentes de expressivo trauma corporal superam os meros aborrecimentos cotidianos, violando os direitos da personalidade e a integridade integral do indivíduo. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade das lesões e a situação das partes, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para compensar o sofrimento do autor e aplicar o caráter pedagógico da medida civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 17.534,52 (dezessete mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, devendo a quantia a ser paga ser corrigida pela taxa SELIC, uma única vez, a qual compreende os juros de mora e a correção monetária, desde o desembolso (Súmula 43/STJ), até a data do efetivo pagamento. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos a partir da publicação da sentença, ocasião em que arbitrado o valor compensatório (súmula 362/STJ), incidindo apenas a taxa SELIC, uma única vez, a qual compreende os juros de mora e a correção monetária, até a data do efetivo pagamento. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo. a exigibilidade destas verbas ficam suspensas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Em havendo a interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com os nossos cordiais cumprimentos e homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente neste ato; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente Sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DANIEL
Réu WELLINGTON FLORENTINO ADIODATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE OTAVIO DE FREITAS
OAB: 125952/MG
JOSUE DE FREITAS SOUZA
OAB: 105321/MG
FABIO RODRIGO FOFANO
OAB: 201330/MG
DIEMERSON VITOR DOS REIS
OAB: 235566/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000619-65.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE DANIEL CPF: 283.161.696-49 RÉU: WELLINGTON FLORENTINO ADIODATO CPF: 123.781.147-37 SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por JOSÉ DANIEL em face de WELLINGTON FLORENTINO ADIODATO. Alega a parte autora, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito em 25 de abril de 2025, na rodovia BR-040, km 695,4, no município de Alfredo Vasconcelos/MG. Afirma que transitava regularmente pela rodovia quando o veículo conduzido pelo réu invadiu a contramão de direção, dando causa a uma colisão frontal severa. Argumenta que o sinistro causou graves lesões físicas, fratura na face, perda de próteses dentárias, além de expressivos danos materiais em seu veículo Fiat/Uno. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita e pela condenação do réu ao pagamento de R$ 17.534,52 (dezessete mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10481885002 a 10481886148. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi deferido em ID 10497589652. Regularmente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera (ID 10588359648). Posteriormente, o réu apresentou contestação arguindo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sob o argumento de que a perda do controle do veículo decorreu exclusivamente das condições adversas da pista molhada pela chuva. Impugnou a existência de danos morais e pleiteou a consideração de sua modesta condição socioeconômica para fins de improcedência ou eventual mitigação de valores. Pugnou, ao final, pela produção de provas testemunhais, pericial e documental complementares. Juntou documentos de ID 10601563350 a 10601577345. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 10624743009). O réu foi intimado a justificar a pertinente e necessidade das provas pretendidas, sob pena de indeferimento (ID 10669785137), entretanto, manteve-se inerte (ID 10680576651). É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo aplicável o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes nos autos. Ademais, conquanto tenha postulado pela produção de provas, o réu deixou de justificar sua necessidade e pertinência quando intimado para tanto. Não bastasse isso, entendo que a dilação probatória pretendida em nada inovaria o convencimento deste Juízo. Portanto, estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelo autor. Após compulsar detidamente o feito, tenho que com razão a parte autora. A responsabilidade civil subjetiva encontra-se balizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC), exigindo a concomitância da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. No caso vertente, a conduta imprudente do réu restou cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito acostado aos autos (ID 10481886148). O documento técnico atesta de forma categórica que o fator determinante do acidente foi a invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo réu, vindo a colidir contra o automóvel do autor que trafegava regularmente em sua respectiva faixa de rolamento. Ademais, a alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pista molhada por chuva não é capaz de afastar a responsabilidade do requerido, já que as intempéries climáticas e a pista escorregadia constituem fatos previsíveis no tráfego rodoviário, impondo ao condutor o dever de cuidado objetivo redobrado, com a redução da velocidade e adequação da marcha às condições adversas da via. Nesse sentido, a perda de controle decorrente de aquaplanagem ou derrapagem por chuva configura fortuito interno, inerente ao risco da condução de veículos automotores, não possui o condão de romper o nexo causal nem afastar o dever de indenizar. Dessa forma, caracterizado o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparação integral, nos moldes do artigo 944 do CC. Quanto aos danos materiais, a pretensão inicial encontra-se devidamente respaldada pelos orçamentos mecânicos de oficinas apresentados em ID 10481879462 a 10481880555, adotando-se o de menor valor (R$ 13.850,00) para o conserto do automóvel, bem como pelo comprovante de despesa com tratamento e insumo odontológico (R$ 3.684,52) necessários à recomposição das próteses dentárias extraídas pelo impacto (ID 10481880305). Logo, o ressarcimento no montante total de R$ 17.534,52 (dezessete mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) é de rigor. No tocante aos danos morais, estes decorrem das graves lesões físicas experimentadas pelo autor, que contava com 70 (setenta) anos de idade à época do fato, sofrendo fratura no processo palatino maxilar, ferimentos contusos na face e necessidade de internação hospitalar prolongada por cerca de 15 (quinze) dias. O sofrimento físico e a angústia psíquica decorrentes de expressivo trauma corporal superam os meros aborrecimentos cotidianos, violando os direitos da personalidade e a integridade integral do indivíduo. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade das lesões e a situação das partes, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para compensar o sofrimento do autor e aplicar o caráter pedagógico da medida civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 17.534,52 (dezessete mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, devendo a quantia a ser paga ser corrigida pela taxa SELIC, uma única vez, a qual compreende os juros de mora e a correção monetária, desde o desembolso (Súmula 43/STJ), até a data do efetivo pagamento. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos a partir da publicação da sentença, ocasião em que arbitrado o valor compensatório (súmula 362/STJ), incidindo apenas a taxa SELIC, uma única vez, a qual compreende os juros de mora e a correção monetária, até a data do efetivo pagamento. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo. a exigibilidade destas verbas ficam suspensas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Em havendo a interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com os nossos cordiais cumprimentos e homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente neste ato; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente Sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce