5000619-52.2018.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000619-52.2018.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EURIPEDES MARIANO ROSA CPF: 320.717.526-00 e outros Vistos etc. Inicialmente, determino que a Secretaria cumpra-se o que determinado na decisão de Id. 10566143971, no que se refere à retificação do polo passivo. Analisando o processo, verifico que para a realização da perícia, foi nomeado profissional, através do sistema AJ, com arbitramento de seus honorários no valor de R$612,00, de acordo com a Portaria da Presidência nº. 7231/PR/2025 (Id. 10566143971). Todavia, apesar da fixação dos honorários a serem arcados pelo Estado, os requeridos concordaram com a proposta de honorários apresentada pelo profissional e comprovaram nos autos os depósitos dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um (Id’s. 10688504012 e 10699250504). Diante disso, deixo de requisitar o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ, por meio do sítio eletrônico do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, haja vista que os trabalhos já foram arcados pelos requeridos. Lado outro, ante a entrega do laudo pericial, desde já, determino a expedição de alvará em nome do i. perito atuante no feito para levantamento dos honorários periciais depositados em Juízo. Determino, ainda, que a Secretaria certifique se a requerida Marcília Helen Fernandes, foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial juntado. Em caso negativo, intime-a, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos pedidos constantes das petições de Id’s. 10576610039 e 10649347250, no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro). Após, volte o processo concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 14 de julho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCÍLIA HELEN FERNANDES (ESPÓLIO DE HEIDER FERNANDES)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL FREIRE CARVALHO
OAB: 154177/MG
PAULA PESSOA LIMA CARVALHO
OAB: 103275/MG
ELAINE CRISTINA RODRIGUES
OAB: 136780/MG
MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES
OAB: 167781/MG
JOAO PAULO FERREIRA NEVES
OAB: 180707/MG
DANILO LAMBERT VIEIRA DE SOUSA
OAB: 345241/SP
VALDIRENE APARECIDA FERREIRA
OAB: 161474/MG
ANGELO CESAR VIEIRA BORGES
OAB: 37678/MG
PAULA OLIVEIRA CARDOSO DE PAULA
OAB: 189194/MG
MARCOS VINICIUS SILVEIRA SILVA
OAB: 221331/MG
JOSE OSVALDO DA SILVEIRA
OAB: 38606/MG
SAND ESTEPHANIE OLIVEIRA
OAB: 154821/MG
JOAO PAULO LADEIRA JARNALO
OAB: 114703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000619-52.2018.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EURIPEDES MARIANO ROSA CPF: 320.717.526-00 e outros Vistos etc. Inicialmente, determino que a Secretaria cumpra-se o que determinado na decisão de Id. 10566143971, no que se refere à retificação do polo passivo. Analisando o processo, verifico que para a realização da perícia, foi nomeado profissional, através do sistema AJ, com arbitramento de seus honorários no valor de R$612,00, de acordo com a Portaria da Presidência nº. 7231/PR/2025 (Id. 10566143971). Todavia, apesar da fixação dos honorários a serem arcados pelo Estado, os requeridos concordaram com a proposta de honorários apresentada pelo profissional e comprovaram nos autos os depósitos dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um (Id’s. 10688504012 e 10699250504). Diante disso, deixo de requisitar o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ, por meio do sítio eletrônico do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, haja vista que os trabalhos já foram arcados pelos requeridos. Lado outro, ante a entrega do laudo pericial, desde já, determino a expedição de alvará em nome do i. perito atuante no feito para levantamento dos honorários periciais depositados em Juízo. Determino, ainda, que a Secretaria certifique se a requerida Marcília Helen Fernandes, foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial juntado. Em caso negativo, intime-a, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos pedidos constantes das petições de Id’s. 10576610039 e 10649347250, no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro). Após, volte o processo concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 14 de julho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000619-52.2018.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EURIPEDES MARIANO ROSA CPF: 320.717.526-00 e outros Vistos etc. Inicialmente, determino que a Secretaria cumpra-se o que determinado na decisão de Id. 10566143971, no que se refere à retificação do polo passivo. Analisando o processo, verifico que para a realização da perícia, foi nomeado profissional, através do sistema AJ, com arbitramento de seus honorários no valor de R$612,00, de acordo com a Portaria da Presidência nº. 7231/PR/2025 (Id. 10566143971). Todavia, apesar da fixação dos honorários a serem arcados pelo Estado, os requeridos concordaram com a proposta de honorários apresentada pelo profissional e comprovaram nos autos os depósitos dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um (Id’s. 10688504012 e 10699250504). Diante disso, deixo de requisitar o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ, por meio do sítio eletrônico do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, haja vista que os trabalhos já foram arcados pelos requeridos. Lado outro, ante a entrega do laudo pericial, desde já, determino a expedição de alvará em nome do i. perito atuante no feito para levantamento dos honorários periciais depositados em Juízo. Determino, ainda, que a Secretaria certifique se a requerida Marcília Helen Fernandes, foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial juntado. Em caso negativo, intime-a, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos pedidos constantes das petições de Id’s. 10576610039 e 10649347250, no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro). Após, volte o processo concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 14 de julho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito