5000619-38.2023.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000619-38.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 335917978) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.679,59 vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 20 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.542,22 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), perfazendo um total de R$ 22.221,81 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos). A CEF, ora apelante (ID 335917987), suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorrem da falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 335917985), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 335917994 e ID 335917992). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Impugnação da concessão de justiça gratuita A CEF impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresenta qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (IDs 335917524 E 335917525), cuja condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ademais, em recente julgado do STJ, foi confirmada a tese de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos tem natureza condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/3/2026 (Info 883). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF Inicialmente, a parte apelante sustenta a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A alegação, contudo, não merece acolhimento. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se, em regra, aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ressalvadas hipóteses específicas, como os contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, e aqueles vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nesse sentido: "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). No caso concreto, nenhuma dessas exceções está presente. O contrato discutido nos autos foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ademais, a atuação da Caixa Econômica Federal extrapola a de mera instituição financeira, na medida em que participa da implementação da política pública habitacional, atuando na fiscalização e no acompanhamento da execução do empreendimento. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos do imóvel. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. No caso concreto, a CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O perito distinguiu as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas relacionadas ao uso do imóvel ou à falta de manutenção, considerando, na estimativa dos custos de reparação, apenas os danos imputáveis à construção original. Foram excluídos, assim, os itens atribuídos à conservação inadequada do bem, a exemplo das manchas constatadas no piso cerâmico, conforme demonstrado na tabela a seguir. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 20.679,59, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. As alegações da CEF limitam-se ao inconformismo com a conclusão técnica do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de infirmá-la. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. A parte autora manifestou expressamente, desde a petição inicial, sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 335917975) Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais (Ids 335917529, 335917530 e 335917531). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 335917973) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da parte autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da parte autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS DECADENCIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, condenou a CEF ao pagamento de R$ 20.679,59 por danos materiais e de R$ 1.542,22 pelo custo de locação temporária durante os 20 dias necessários à realização dos reparos. A CEF requereu a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a pronúncia da decadência e da prescrição, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A autora alegou cerceamento de defesa e pleiteou a majoração dos danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de danos morais e o ressarcimento dos honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a CEF apresentou elementos capazes de afastar a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (iii) determinar se a pretensão indenizatória se submete a prazo decadencial, ao prazo prescricional trienal ou ao prazo prescricional decenal; (iv) estabelecer se a construtora deve ser denunciada à lide ou integrar a demanda como litisconsorte passiva necessária; (v) verificar se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica; (vi) determinar se o laudo pericial comprova os vícios construtivos e fundamenta a indenização por danos materiais; (vii) definir se a condenação pecuniária deve ser convertida em obrigação de fazer; (viii) verificar se houve cerceamento de defesa e se são devidos a majoração dos danos materiais e o ressarcimento dos honorários de assistente técnico; e (ix) estabelecer se a necessidade de desocupação temporária do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a insuficiência econômica quando a parte contrária não produz prova concreta em sentido contrário. 4. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. 5. A Caixa Econômica Federal atua, nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida vinculados ao FAR, como agente executor da política pública habitacional e representante do Fundo, participando da contratação, da fiscalização e do acompanhamento da execução do empreendimento, e não como mera financiadora. 6. A participação da CEF na execução e na fiscalização do empreendimento habitacional fundamenta sua legitimidade passiva e sua responsabilidade objetiva e solidária pelos vícios construtivos, juntamente com a construtora. 7. A pretensão indenizatória por vícios construtivos possui natureza condenatória e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sem incidência dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 445 e 618, parágrafo único, do Código Civil, nem do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. 8. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora permite ao consumidor demandar um ou ambos os fornecedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 9. O indeferimento da denunciação da lide preserva a celeridade processual e não causa prejuízo à CEF, que pode exercer eventual direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. 10. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida após a vigência da Lei nº 8.078/1990 e sem vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. 11. A relação jurídica possui natureza consumerista porque a CEF participa da implementação da política pública habitacional e fiscaliza a execução do empreendimento, respondendo objetiva e solidariamente pelos vícios construtivos. 12. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo, mediante vistoria submetida ao contraditório e com fundamentação técnica minuciosa, distingue os vícios construtivos dos danos decorrentes do uso ou da falta de manutenção do imóvel. 13. A perícia comprova que os danos indenizados decorrem da inadequada execução da obra e do emprego de materiais de qualidade insuficiente, excluindo da estimativa dos custos os itens atribuíveis à conservação inadequada do bem. 14. O simples inconformismo da CEF com a conclusão pericial, desacompanhado de elemento técnico capaz de infirmá-la, não afasta a força probatória do laudo judicial nem o dever de indenizar os danos materiais. 15. O consumidor pode optar pela reparação pecuniária dos prejuízos, e a falta de confiança manifestada pela autora na execução dos reparos pela ré justifica a manutenção da condenação em perdas e danos. 16. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar a causa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar sua convicção, sem que a rejeição da impugnação ao laudo configure cerceamento de defesa. 17. A perícia individualizada, acompanhada de registros fotográficos e de descrição específica das patologias do imóvel, dispensa complementação ou realização de novo exame quando não apresenta omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia. 18. Laudos produzidos em processos distintos não substituem a prova técnica realizada especificamente no imóvel da autora, ainda que se refiram ao mesmo empreendimento, pois cada demanda deve ser decidida com base nas provas nela produzidas. 19. Os vícios construtivos não geram dano moral automaticamente, mas autorizam indenização quando comprometem de modo relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores. 20. A necessidade de desocupação temporária do imóvel durante os reparos evidencia comprometimento da habitabilidade e restrição relevante ao direito à moradia digna, circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos contratuais. 21. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, a necessidade de afastamento temporário da residência, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 22. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso, não suprida pela ausência de contrato, recibo ou outro comprovante de pagamento. 23. A ausência do assistente técnico na vistoria judicial reforça a inexistência de prova suficiente de sua efetiva atuação e da despesa alegadamente suportada. 24. O desprovimento da apelação da CEF autoriza a majoração dos honorários advocatícios por ela devidos em 1% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 25. Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, § 4º, e 371; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 405, 445 e 618, parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, Súmulas 54, 150 e 362; TNU, PUIL nº 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06.10.2022, Tema 314; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10.11.2022; TRF3, ApCiv nº 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF3, AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000619-38.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 335917978) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.679,59 vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 20 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.542,22 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), perfazendo um total de R$ 22.221,81 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos). A CEF, ora apelante (ID 335917987), suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorrem da falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 335917985), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 335917994 e ID 335917992). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Impugnação da concessão de justiça gratuita A CEF impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresenta qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (IDs 335917524 E 335917525), cuja condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ademais, em recente julgado do STJ, foi confirmada a tese de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos tem natureza condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/3/2026 (Info 883). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF Inicialmente, a parte apelante sustenta a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A alegação, contudo, não merece acolhimento. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se, em regra, aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ressalvadas hipóteses específicas, como os contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, e aqueles vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nesse sentido: "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). No caso concreto, nenhuma dessas exceções está presente. O contrato discutido nos autos foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ademais, a atuação da Caixa Econômica Federal extrapola a de mera instituição financeira, na medida em que participa da implementação da política pública habitacional, atuando na fiscalização e no acompanhamento da execução do empreendimento. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos do imóvel. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. No caso concreto, a CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O perito distinguiu as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas relacionadas ao uso do imóvel ou à falta de manutenção, considerando, na estimativa dos custos de reparação, apenas os danos imputáveis à construção original. Foram excluídos, assim, os itens atribuídos à conservação inadequada do bem, a exemplo das manchas constatadas no piso cerâmico, conforme demonstrado na tabela a seguir. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 20.679,59, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. As alegações da CEF limitam-se ao inconformismo com a conclusão técnica do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de infirmá-la. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. A parte autora manifestou expressamente, desde a petição inicial, sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 335917975) Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais (Ids 335917529, 335917530 e 335917531). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 335917973) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da parte autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da parte autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS DECADENCIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, condenou a CEF ao pagamento de R$ 20.679,59 por danos materiais e de R$ 1.542,22 pelo custo de locação temporária durante os 20 dias necessários à realização dos reparos. A CEF requereu a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a pronúncia da decadência e da prescrição, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A autora alegou cerceamento de defesa e pleiteou a majoração dos danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de danos morais e o ressarcimento dos honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a CEF apresentou elementos capazes de afastar a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (iii) determinar se a pretensão indenizatória se submete a prazo decadencial, ao prazo prescricional trienal ou ao prazo prescricional decenal; (iv) estabelecer se a construtora deve ser denunciada à lide ou integrar a demanda como litisconsorte passiva necessária; (v) verificar se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica; (vi) determinar se o laudo pericial comprova os vícios construtivos e fundamenta a indenização por danos materiais; (vii) definir se a condenação pecuniária deve ser convertida em obrigação de fazer; (viii) verificar se houve cerceamento de defesa e se são devidos a majoração dos danos materiais e o ressarcimento dos honorários de assistente técnico; e (ix) estabelecer se a necessidade de desocupação temporária do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a insuficiência econômica quando a parte contrária não produz prova concreta em sentido contrário. 4. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. 5. A Caixa Econômica Federal atua, nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida vinculados ao FAR, como agente executor da política pública habitacional e representante do Fundo, participando da contratação, da fiscalização e do acompanhamento da execução do empreendimento, e não como mera financiadora. 6. A participação da CEF na execução e na fiscalização do empreendimento habitacional fundamenta sua legitimidade passiva e sua responsabilidade objetiva e solidária pelos vícios construtivos, juntamente com a construtora. 7. A pretensão indenizatória por vícios construtivos possui natureza condenatória e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sem incidência dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 445 e 618, parágrafo único, do Código Civil, nem do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. 8. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora permite ao consumidor demandar um ou ambos os fornecedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 9. O indeferimento da denunciação da lide preserva a celeridade processual e não causa prejuízo à CEF, que pode exercer eventual direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. 10. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida após a vigência da Lei nº 8.078/1990 e sem vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. 11. A relação jurídica possui natureza consumerista porque a CEF participa da implementação da política pública habitacional e fiscaliza a execução do empreendimento, respondendo objetiva e solidariamente pelos vícios construtivos. 12. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo, mediante vistoria submetida ao contraditório e com fundamentação técnica minuciosa, distingue os vícios construtivos dos danos decorrentes do uso ou da falta de manutenção do imóvel. 13. A perícia comprova que os danos indenizados decorrem da inadequada execução da obra e do emprego de materiais de qualidade insuficiente, excluindo da estimativa dos custos os itens atribuíveis à conservação inadequada do bem. 14. O simples inconformismo da CEF com a conclusão pericial, desacompanhado de elemento técnico capaz de infirmá-la, não afasta a força probatória do laudo judicial nem o dever de indenizar os danos materiais. 15. O consumidor pode optar pela reparação pecuniária dos prejuízos, e a falta de confiança manifestada pela autora na execução dos reparos pela ré justifica a manutenção da condenação em perdas e danos. 16. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar a causa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar sua convicção, sem que a rejeição da impugnação ao laudo configure cerceamento de defesa. 17. A perícia individualizada, acompanhada de registros fotográficos e de descrição específica das patologias do imóvel, dispensa complementação ou realização de novo exame quando não apresenta omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia. 18. Laudos produzidos em processos distintos não substituem a prova técnica realizada especificamente no imóvel da autora, ainda que se refiram ao mesmo empreendimento, pois cada demanda deve ser decidida com base nas provas nela produzidas. 19. Os vícios construtivos não geram dano moral automaticamente, mas autorizam indenização quando comprometem de modo relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores. 20. A necessidade de desocupação temporária do imóvel durante os reparos evidencia comprometimento da habitabilidade e restrição relevante ao direito à moradia digna, circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos contratuais. 21. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, a necessidade de afastamento temporário da residência, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 22. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso, não suprida pela ausência de contrato, recibo ou outro comprovante de pagamento. 23. A ausência do assistente técnico na vistoria judicial reforça a inexistência de prova suficiente de sua efetiva atuação e da despesa alegadamente suportada. 24. O desprovimento da apelação da CEF autoriza a majoração dos honorários advocatícios por ela devidos em 1% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 25. Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, § 4º, e 371; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 405, 445 e 618, parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, Súmulas 54, 150 e 362; TNU, PUIL nº 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06.10.2022, Tema 314; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10.11.2022; TRF3, ApCiv nº 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF3, AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão