Detalhe do processo

5000618-46.2023.8.13.0249

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000618-46.2023.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANDERLEY ANTONIO CHILESE CPF: 705.551.686-20 RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0002-18 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de RESCISÃO DE COMPRA E VENDA e de DANOS MORAIS proposta por VANDERLEY ANTÔNIO CHILESE em face de VIA VAREJO S/A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA todos qualificados nos autos. Sustenta o autor que, em maio de 2022, adquiriu smartphone Samsung Galaxy A12 pelo valor de R$ 1.199,00, o qual apresentou defeito após alguns meses de uso. Relata que a assistência técnica das rés se recusou a efetuar o reparo em garantia, alegando dano físico por mau uso, fato que o requerente contesta. Aduz, ainda, que o produto permanece retido na oficina autorizada. Diante do vício do produto e da ausência de solução administrativa, pleiteia a substituição do bem ou a devolução do valor pago, além de compensação por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Foram apresentadas as peças de defesa(Id 9863768467 e Id 9872978221). O autor impugnou(Id 9875375628). Em especificação de provas, a produção de prova pericial no aparelho. As rés requereram o julgamento antecipado da lide. O processo foi saneado(Id 10120056585). Realizou-se perícia e o laudo foi acostado aos autos(Id 10523097700). As partes apresentaram suas alegações finais. É O RELATÓRIO. SEGUE DECISÃO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. As prejudiciais de mérito foram devidamente afastadas na decisão saneadora, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. A lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Incide, na espécie, a teoria finalista aprofundada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.195.642/RJ), reconhecendo-se a vulnerabilidade do autor na relação contratual. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, respondendo estes, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou vícios do produto. A responsabilidade das rés é solidária, visto que ambas integram a cadeia de consumo (art. 18 do CDC). A controvérsia reside na existência de vício de fabricação versus a tese de mau uso sustentada pelas rés. O laudo pericial produzido por perito judicial, auxiliar da justiça que atua com imparcialidade e isenção (art. 149, CPC), foi conclusivo ao identificar o defeito no aparelho. Conforme apurado na perícia: O perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça (art. 149, CPC), atua com total independência e imparcialidade, sem qualquer vínculo ou interesse no resultado da demanda. Portanto, deve ser acolhido o parecer constante do laudo pericial, vejamos: O autor adquiriu o produto, o qual apresentou defeito, tornando-o incapaz de desempenhar as funções esperadas e frustrando as legítimas expectativas do consumidor. Tal situação configura, portanto, o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes da compra frustrada. Considerando que a parte ré não cumpriu com seu ônus probatório, enquanto a autora comprovou satisfatoriamente suas alegações no curso do processo, entende-se que a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. O avanço tecnológico traz a expectativa de que os produtos adquiridos apresentem uma durabilidade mínima e razoável, não podendo se tornar inutilizáveis em poucos anos de uso. Ao adquirir um bem, o consumidor espera que este atenda suas necessidades por um período adequado e duradouro. Assim, a restituição dos danos materiais se mostra a medida adequada, especialmente quando a substituição do produto defeituoso não for possível. Ademais, restou comprovada a ocorrência de dano moral ao requerente, dada a frustração de sua expectativa e a impossibilidade de usufruir do produto pelo qual pagou. É certo que o dever de indenizar, no presente caso, pressupõe os seguintes requisitos: dano, ilicitude da conduta, e nexo de causalidade. Tenho que todos estes elementos restaram caracterizados no presente caso. Conforme supramencionado, o requerente teve prejuízo por não poder usar o produto. Em virtude do desfecho dado à matéria em lide, há falar-se em danos morais, posto que o pleito inicial deve ser deferido, como dito acima. O valor da indenização deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias do fato, as condições socioeconômicas das partes. Oportuno registrar que o dano moral não necessita ser provado e se caracteriza simplesmente pela eclosão dos fatos nos quais se assenta. O valor da indenização deve observar as circunstâncias dos fatos, as condições socioeconômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que, entendo que no caso dos autos, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). ANTE O EXPOSTO e atento a tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do aparelho celular objeto desta lide; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituírem, ao autor o valor despendido para a aquisição do produto, correspondente à quantia de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), conforme constante na nota fiscal. O valor pago pelo produto, atualizado monetariamente a partir desde o desembolso, pelo índice divulgado e autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC) ambos até o dia 29/08/2024 (vigência da lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (descontado o IPCA); c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto aos danos morais, a atualização monetária observará o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, com incidência de juros moratórios desde a citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor do art. 406, §1º, do CC/02, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios que arbitro 15% sobre o valor da condenação. A fim de evitar enriquecimento indevido, deverá autora devolver o produto defeituoso às rés, caso ainda não tenha o feito, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. P. R. I. A. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Autor VANDERLEY ANTONIO CHILESE

Réu VIA VAREJO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

CAIO SILVA FERNANDES

OAB: 216068/MG

HENRIQUE SPINOLA ARAUJO MARZOQUE

OAB: 157403/MG

BRUNO CEZAR FUMIAN PORCARO

OAB: 94578/MG

SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS

OAB: 98575/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000618-46.2023.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANDERLEY ANTONIO CHILESE CPF: 705.551.686-20 RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0002-18 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de RESCISÃO DE COMPRA E VENDA e de DANOS MORAIS proposta por VANDERLEY ANTÔNIO CHILESE em face de VIA VAREJO S/A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA todos qualificados nos autos. Sustenta o autor que, em maio de 2022, adquiriu smartphone Samsung Galaxy A12 pelo valor de R$ 1.199,00, o qual apresentou defeito após alguns meses de uso. Relata que a assistência técnica das rés se recusou a efetuar o reparo em garantia, alegando dano físico por mau uso, fato que o requerente contesta. Aduz, ainda, que o produto permanece retido na oficina autorizada. Diante do vício do produto e da ausência de solução administrativa, pleiteia a substituição do bem ou a devolução do valor pago, além de compensação por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Foram apresentadas as peças de defesa(Id 9863768467 e Id 9872978221). O autor impugnou(Id 9875375628). Em especificação de provas, a produção de prova pericial no aparelho. As rés requereram o julgamento antecipado da lide. O processo foi saneado(Id 10120056585). Realizou-se perícia e o laudo foi acostado aos autos(Id 10523097700). As partes apresentaram suas alegações finais. É O RELATÓRIO. SEGUE DECISÃO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. As prejudiciais de mérito foram devidamente afastadas na decisão saneadora, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. A lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Incide, na espécie, a teoria finalista aprofundada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.195.642/RJ), reconhecendo-se a vulnerabilidade do autor na relação contratual. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, respondendo estes, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou vícios do produto. A responsabilidade das rés é solidária, visto que ambas integram a cadeia de consumo (art. 18 do CDC). A controvérsia reside na existência de vício de fabricação versus a tese de mau uso sustentada pelas rés. O laudo pericial produzido por perito judicial, auxiliar da justiça que atua com imparcialidade e isenção (art. 149, CPC), foi conclusivo ao identificar o defeito no aparelho. Conforme apurado na perícia: O perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça (art. 149, CPC), atua com total independência e imparcialidade, sem qualquer vínculo ou interesse no resultado da demanda. Portanto, deve ser acolhido o parecer constante do laudo pericial, vejamos: O autor adquiriu o produto, o qual apresentou defeito, tornando-o incapaz de desempenhar as funções esperadas e frustrando as legítimas expectativas do consumidor. Tal situação configura, portanto, o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes da compra frustrada. Considerando que a parte ré não cumpriu com seu ônus probatório, enquanto a autora comprovou satisfatoriamente suas alegações no curso do processo, entende-se que a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. O avanço tecnológico traz a expectativa de que os produtos adquiridos apresentem uma durabilidade mínima e razoável, não podendo se tornar inutilizáveis em poucos anos de uso. Ao adquirir um bem, o consumidor espera que este atenda suas necessidades por um período adequado e duradouro. Assim, a restituição dos danos materiais se mostra a medida adequada, especialmente quando a substituição do produto defeituoso não for possível. Ademais, restou comprovada a ocorrência de dano moral ao requerente, dada a frustração de sua expectativa e a impossibilidade de usufruir do produto pelo qual pagou. É certo que o dever de indenizar, no presente caso, pressupõe os seguintes requisitos: dano, ilicitude da conduta, e nexo de causalidade. Tenho que todos estes elementos restaram caracterizados no presente caso. Conforme supramencionado, o requerente teve prejuízo por não poder usar o produto. Em virtude do desfecho dado à matéria em lide, há falar-se em danos morais, posto que o pleito inicial deve ser deferido, como dito acima. O valor da indenização deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias do fato, as condições socioeconômicas das partes. Oportuno registrar que o dano moral não necessita ser provado e se caracteriza simplesmente pela eclosão dos fatos nos quais se assenta. O valor da indenização deve observar as circunstâncias dos fatos, as condições socioeconômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que, entendo que no caso dos autos, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). ANTE O EXPOSTO e atento a tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do aparelho celular objeto desta lide; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituírem, ao autor o valor despendido para a aquisição do produto, correspondente à quantia de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), conforme constante na nota fiscal. O valor pago pelo produto, atualizado monetariamente a partir desde o desembolso, pelo índice divulgado e autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC) ambos até o dia 29/08/2024 (vigência da lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (descontado o IPCA); c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto aos danos morais, a atualização monetária observará o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, com incidência de juros moratórios desde a citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor do art. 406, §1º, do CC/02, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios que arbitro 15% sobre o valor da condenação. A fim de evitar enriquecimento indevido, deverá autora devolver o produto defeituoso às rés, caso ainda não tenha o feito, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. P. R. I. A. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis