5000618-19.2024.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000618-19.2024.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: RENATA COSTA DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENATA COSTA DE SOUZA INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 345608169) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.811,07 (oito mil, oitocentos e onze reais e sete centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo da locação temporária e da mudança durante o período estimado de 30 (trinta) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), totalizando R$ 11.041,07 (onze mil e quarenta e um reais e sete centavos). Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 345608170) foram rejeitados, com imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada do valor da indenização, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 345608171). A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 345608172), requer a revogação da gratuidade da justiça e suscita sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade do FAR, a decadência e a prescrição da pretensão reparatória, o decurso dos prazos de garantia e a necessidade de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio com a construtora. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugna as conclusões do laudo pericial, alegando que os danos decorreriam da ausência de manutenção, do mau uso do imóvel e da perda das garantias legais e contratuais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de reparar os danos. A parte autora apelou (ID 345608180), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial. No mérito, sustenta a inexatidão e a insuficiência da perícia judicial e pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, com adoção do valor indicado no laudo técnico apresentado com a petição inicial, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 345608179 e 345608187). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Da gratuidade da justiça A CEF requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos e de que a contratação de advogado particular demonstraria capacidade econômica para suportar as despesas processuais. A impugnação não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos que afastem essa presunção. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos referentes à sua remuneração e à situação fiscal (IDs 345608077, 345608078 e 345608079). A CEF, por sua vez, não trouxe elementos objetivos capazes de demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com o benefício. Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme contrato de ID 345608080, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. A segregação patrimonial entre os bens da CEF e aqueles integrantes do FAR não afasta sua legitimidade para responder à demanda, pois a responsabilidade examinada decorre de sua atuação concreta como gestora, representante e executora da política habitacional, e não da simples utilização de recursos próprios para financiamento da aquisição. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também não prospera. A natureza social do programa habitacional e a existência de subsídio público não afastam o dever de entregar unidade residencial adequada, segura e própria à finalidade a que se destina, nem a responsabilidade objetiva e solidária decorrente dos vícios construtivos. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Desse modo, não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A responsabilidade solidária permite à parte autora demandar um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma. Pelas mesmas razões, não se justifica a anulação da sentença para denunciação da lide ou inclusão da construtora no polo passivo. Rejeito as preliminares. Da decadência, da prescrição e do prazo de garantia A CEF sustenta a decadência e a prescrição da pretensão reparatória, bem como o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. Não lhe assiste razão. A presente ação não contém pretensão redibitória ou pedido de abatimento do preço, mas pedido de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios construtivos ocultos. Por esse motivo, não se aplica o prazo decadencial próprio das ações edilícias. A pretensão decorre de inadimplemento contratual e, na ausência de prazo específico, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, por sua vez, constitui prazo de garantia da solidez e da segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. No caso, o contrato foi firmado e o imóvel passou a ser utilizado em 2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 2024. Não houve, portanto, o transcurso do prazo prescricional decenal. Rejeito as prejudiciais. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, de alterações promovidas pela proprietária e do desgaste natural dos materiais, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial de ID 345608163 foi elaborado pela engenheira civil Mariana Fernandes da Silva Lorenzon, CREA-MS 68533/D, profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. A perita diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção ou às alterações promovidas pela proprietária. A prova técnica reconheceu como vícios construtivos os problemas em revestimentos cerâmicos e a infiltração associada; as fissuras em alvenaria decorrentes da provável ausência ou insuficiência de vergas; a infiltração, umidade, bolor, mofo e desplacamento de tinta; e a inconformidade na instalação elétrica, decorrente da ausência de dispositivo DR. As alterações realizadas pela autora no imóvel foram expressamente registradas no laudo e consideradas na apuração técnica, não tendo sido incluídos no orçamento os problemas atribuídos exclusivamente à reforma, ao uso ou à falta de manutenção. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 8.811,07, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. No laudo a perita discrimina os serviços necessários, os respectivos quantitativos e custos, com utilização da base SINAPI, não havendo fundamento técnico para afastar o valor apurado. Quanto à locação temporária, o laudo concluiu pela necessidade de desocupação completa do imóvel durante o prazo de 30 dias necessário à realização dos reparos. As despesas correspondentes foram estimadas em R$ 2.230,00, incluídos os custos de locação temporária e mudança, perfazendo o total de R$ 11.041,07. Não há elemento técnico que demonstre erro na estimativa ou que permita afastar as conclusões da perícia judicial individualizada. Desse modo, reputo adequado o valor da indenização a título de locação temporária e mudança fixado na sentença recorrida. Também não prospera o pedido subsidiário de substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer. A prova pericial quantificou os serviços necessários à recomposição do imóvel, e a parte autora formulou pedido de indenização pelos custos dos reparos. A substituição por obrigação de fazer não se mostra mais adequada ou efetiva e imporia nova controvérsia quanto à forma de execução, aos prazos, à fiscalização e à qualidade dos serviços, além de inovação recursal. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 345608165). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença de ID 345608169, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (ID 345608171). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pela perita. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. O fato de a sentença ter adotado as conclusões do laudo judicial, em sentido contrário ao pretendido pela autora, não configura ausência de apreciação de sua impugnação ou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento e requer a adoção do montante constante de laudos referentes a outras unidades residenciais. Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 345608163) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. O documento de ID 345608181, juntado com a apelação, foi produzido em relação a outro imóvel, pertencente a Luiza de Oliveira Guimarães, por perito diverso daquele nomeado nestes autos. Não se trata, portanto, de prova técnica individualizada da unidade residencial da autora. A própria perita judicial consignou que os laudos e registros apresentados pela autora não correspondiam ao imóvel objeto da presente perícia. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, pelo período de 30 dias, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria. Segundo o laudo de ID 345608163, acompanharam o ato a autora, o profissional credenciado da CEF e o auxiliar da perita judicial, sem indicação da presença de assistente técnico contratado pela demandante. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Deixo de majorar os honorários devidos pela autora, diante do parcial provimento do recurso e, ainda, porque não houve condenação ao pagamento dessa verba na origem, em razão do reconhecimento de sua sucumbência mínima. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 8.811,07 (oito mil, oitocentos e onze reais e sete centavos) a título de danos materiais e de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) referentes à locação temporária e à mudança durante o período de 30 (trinta) dias necessário à realização dos reparos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 345608169) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.811,07, acrescida de indenização correspondente ao custo da locação temporária e da mudança durante o período estimado de 30 dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 2.230,00, totalizando R$ 11.041,07. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Os embargos de declaração da parte autora (ID 345608170) foram rejeitados, com imposição de multa de R$ 1.000,00, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 345608171). A CEF apelou (ID 345608172), requerendo a revogação da gratuidade da justiça, arguindo ilegitimidade passiva, ilegitimidade do FAR, decadência, prescrição, decurso dos prazos de garantia, necessidade de denunciação da lide e formação de litisconsórcio com a construtora, inaplicabilidade do CDC e inexistência de responsabilidade pelos danos. A parte autora apelou (ID 345608180), arguindo cerceamento de defesa e requerendo majoração dos danos materiais, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e ressarcimento de honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR; (iii) se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese; (iv) se há necessidade de denunciação da lide ou de formação de litisconsórcio passivo com a construtora; (v) se a pretensão reparatória está sujeita à decadência, à prescrição ou ao prazo de garantia do art. 618 do Código Civil; (vi) se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (vii) se a indenização por danos materiais deve ser mantida, majorada ou substituída por obrigação de fazer; (viii) se a necessidade de desocupação temporária do imóvel configura dano moral indenizável e se são ressarcíveis os honorários de assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A CEF não apresentou elementos objetivos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência e os documentos referentes à remuneração e à situação fiscal da autora (ID 345608077), (ID 345608078) e (ID 345608079). A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. A CEF possui legitimidade passiva nas ações relativas a vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV/FAR quando atua como gestora, representante do FAR, vendedora do imóvel e agente executor da política pública habitacional, com participação na contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, conforme arts. 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009. A segregação patrimonial entre os bens da CEF e os bens integrantes do FAR não afasta a legitimidade da empresa pública, pois a responsabilidade decorre de sua atuação concreta como gestora, representante e executora da política habitacional. A relação jurídica configura relação de consumo. A natureza social do programa habitacional e a existência de subsídio público não afastam o dever de entregar unidade residencial adequada, segura e própria à finalidade a que se destina, nem a responsabilidade objetiva e solidária decorrente de vícios construtivos. Os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade e defeitos de construção que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio passivo necessário. A parte autora pode demandar um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma. Pelas mesmas razões, não se justifica a anulação da sentença para denunciação da lide ou inclusão da construtora no polo passivo. A ação contém pedido de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios construtivos ocultos, e não pretensão redibitória ou pedido de abatimento do preço. Por isso, não se aplica o prazo decadencial próprio das ações edilícias. A pretensão reparatória decorre de inadimplemento contratual e se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo de cinco anos do art. 618 do Código Civil constitui garantia de solidez e segurança da obra e não se confunde com o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Como o contrato foi firmado e o imóvel passou a ser utilizado em 2018, e a ação foi ajuizada em 2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal. O laudo pericial (ID 345608163) foi elaborado por engenheira civil de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob contraditório, com fundamentação técnica, registro das alterações realizadas pela autora, distinção entre patologias decorrentes de vícios construtivos e patologias atribuíveis à ausência de manutenção ou a alterações promovidas pela proprietária. A perícia reconheceu como vícios construtivos os problemas em revestimentos cerâmicos e a infiltração associada, as fissuras em alvenaria decorrentes da provável ausência ou insuficiência de vergas, a infiltração, umidade, bolor, mofo e desplacamento de tinta, e a inconformidade na instalação elétrica decorrente da ausência de dispositivo DR. A condenação por danos materiais no valor de R$ 8.811,07 corresponde aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. A perita discriminou os serviços necessários, os quantitativos e os custos, com utilização da base SINAPI, e excluiu do orçamento os problemas atribuídos exclusivamente à reforma, ao uso ou à falta de manutenção. A indenização de R$ 2.230,00 referente à locação temporária e mudança deve ser mantida, pois o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação completa do imóvel pelo prazo de 30 dias para a realização dos reparos. Não há elemento técnico que demonstre erro na estimativa ou afaste as conclusões da prova pericial individualizada. A substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer não se mostra adequada, pois a prova pericial quantificou os serviços necessários à recomposição do imóvel e a parte autora formulou pedido de indenização pelos custos dos reparos. A conversão imporia nova controvérsia sobre forma de execução, prazos, fiscalização e qualidade dos serviços. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficiente o laudo pericial para formar sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A sentença (ID 345608169) consignou a suficiência da perícia, e a decisão dos embargos de declaração (ID 345608171) reiterou esse fundamento. A adoção das conclusões do laudo judicial em sentido contrário ao pretendido pela autora não configura ausência de apreciação da impugnação ou cerceamento de defesa. A indenização por danos materiais não deve ser majorada com base em laudos referentes a outras unidades residenciais. Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. O documento juntado com a apelação (ID 345608181) foi produzido em relação a outro imóvel, pertencente a Luiza de Oliveira Guimarães, por perito diverso daquele nomeado nestes autos, e não constitui prova técnica individualizada da unidade residencial da autora. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. O dano moral exige situação excepcional, caracterizada por comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel ou por restrições significativas ao seu uso, com afetação da segurança, da tranquilidade e da dignidade dos moradores. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos pelo período de 30 dias. A impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, evidencia comprometimento da habitabilidade e configura restrição relevante ao direito fundamental à moradia digna, apta a justificar compensação por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel e a capacidade econômica das partes. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso. A autora não comprovou contrato de prestação de serviços ou pagamento. O laudo judicial (ID 345608163) registra que acompanharam a vistoria a autora, o profissional credenciado da CEF e o auxiliar da perita judicial, sem indicação da presença de assistente técnico contratado pela demandante. O desprovimento da apelação da CEF autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos por ela em 1% sobre o valor da condenação, incluídos danos materiais e morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não se majoram honorários devidos pela autora, em razão do parcial provimento do recurso e por não ter sido condenada ao pagamento dessa verba na origem, diante de sua sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da CEF desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reformar em parte a sentença (ID 345608169) e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187, 205, 398, 618 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, V, 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, §§ 3º e 4º, 371 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 1.625.833/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; TRF 3ª Região, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 22/03/2023, DJEN de 24/03/2023; TRF 3ª Região, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, julgado em 03/02/2023, DJEN de 07/02/2023; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da CEF e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
OAB: 59569/SC
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000618-19.2024.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: RENATA COSTA DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENATA COSTA DE SOUZA INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 345608169) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.811,07 (oito mil, oitocentos e onze reais e sete centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo da locação temporária e da mudança durante o período estimado de 30 (trinta) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), totalizando R$ 11.041,07 (onze mil e quarenta e um reais e sete centavos). Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 345608170) foram rejeitados, com imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada do valor da indenização, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 345608171). A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 345608172), requer a revogação da gratuidade da justiça e suscita sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade do FAR, a decadência e a prescrição da pretensão reparatória, o decurso dos prazos de garantia e a necessidade de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio com a construtora. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugna as conclusões do laudo pericial, alegando que os danos decorreriam da ausência de manutenção, do mau uso do imóvel e da perda das garantias legais e contratuais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de reparar os danos. A parte autora apelou (ID 345608180), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial. No mérito, sustenta a inexatidão e a insuficiência da perícia judicial e pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, com adoção do valor indicado no laudo técnico apresentado com a petição inicial, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 345608179 e 345608187). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Da gratuidade da justiça A CEF requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos e de que a contratação de advogado particular demonstraria capacidade econômica para suportar as despesas processuais. A impugnação não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos que afastem essa presunção. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos referentes à sua remuneração e à situação fiscal (IDs 345608077, 345608078 e 345608079). A CEF, por sua vez, não trouxe elementos objetivos capazes de demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com o benefício. Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme contrato de ID 345608080, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. A segregação patrimonial entre os bens da CEF e aqueles integrantes do FAR não afasta sua legitimidade para responder à demanda, pois a responsabilidade examinada decorre de sua atuação concreta como gestora, representante e executora da política habitacional, e não da simples utilização de recursos próprios para financiamento da aquisição. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também não prospera. A natureza social do programa habitacional e a existência de subsídio público não afastam o dever de entregar unidade residencial adequada, segura e própria à finalidade a que se destina, nem a responsabilidade objetiva e solidária decorrente dos vícios construtivos. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Desse modo, não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A responsabilidade solidária permite à parte autora demandar um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma. Pelas mesmas razões, não se justifica a anulação da sentença para denunciação da lide ou inclusão da construtora no polo passivo. Rejeito as preliminares. Da decadência, da prescrição e do prazo de garantia A CEF sustenta a decadência e a prescrição da pretensão reparatória, bem como o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. Não lhe assiste razão. A presente ação não contém pretensão redibitória ou pedido de abatimento do preço, mas pedido de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios construtivos ocultos. Por esse motivo, não se aplica o prazo decadencial próprio das ações edilícias. A pretensão decorre de inadimplemento contratual e, na ausência de prazo específico, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, por sua vez, constitui prazo de garantia da solidez e da segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. No caso, o contrato foi firmado e o imóvel passou a ser utilizado em 2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 2024. Não houve, portanto, o transcurso do prazo prescricional decenal. Rejeito as prejudiciais. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, de alterações promovidas pela proprietária e do desgaste natural dos materiais, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial de ID 345608163 foi elaborado pela engenheira civil Mariana Fernandes da Silva Lorenzon, CREA-MS 68533/D, profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. A perita diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção ou às alterações promovidas pela proprietária. A prova técnica reconheceu como vícios construtivos os problemas em revestimentos cerâmicos e a infiltração associada; as fissuras em alvenaria decorrentes da provável ausência ou insuficiência de vergas; a infiltração, umidade, bolor, mofo e desplacamento de tinta; e a inconformidade na instalação elétrica, decorrente da ausência de dispositivo DR. As alterações realizadas pela autora no imóvel foram expressamente registradas no laudo e consideradas na apuração técnica, não tendo sido incluídos no orçamento os problemas atribuídos exclusivamente à reforma, ao uso ou à falta de manutenção. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 8.811,07, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. No laudo a perita discrimina os serviços necessários, os respectivos quantitativos e custos, com utilização da base SINAPI, não havendo fundamento técnico para afastar o valor apurado. Quanto à locação temporária, o laudo concluiu pela necessidade de desocupação completa do imóvel durante o prazo de 30 dias necessário à realização dos reparos. As despesas correspondentes foram estimadas em R$ 2.230,00, incluídos os custos de locação temporária e mudança, perfazendo o total de R$ 11.041,07. Não há elemento técnico que demonstre erro na estimativa ou que permita afastar as conclusões da perícia judicial individualizada. Desse modo, reputo adequado o valor da indenização a título de locação temporária e mudança fixado na sentença recorrida. Também não prospera o pedido subsidiário de substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer. A prova pericial quantificou os serviços necessários à recomposição do imóvel, e a parte autora formulou pedido de indenização pelos custos dos reparos. A substituição por obrigação de fazer não se mostra mais adequada ou efetiva e imporia nova controvérsia quanto à forma de execução, aos prazos, à fiscalização e à qualidade dos serviços, além de inovação recursal. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 345608165). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença de ID 345608169, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (ID 345608171). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pela perita. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. O fato de a sentença ter adotado as conclusões do laudo judicial, em sentido contrário ao pretendido pela autora, não configura ausência de apreciação de sua impugnação ou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento e requer a adoção do montante constante de laudos referentes a outras unidades residenciais. Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 345608163) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. O documento de ID 345608181, juntado com a apelação, foi produzido em relação a outro imóvel, pertencente a Luiza de Oliveira Guimarães, por perito diverso daquele nomeado nestes autos. Não se trata, portanto, de prova técnica individualizada da unidade residencial da autora. A própria perita judicial consignou que os laudos e registros apresentados pela autora não correspondiam ao imóvel objeto da presente perícia. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, pelo período de 30 dias, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria. Segundo o laudo de ID 345608163, acompanharam o ato a autora, o profissional credenciado da CEF e o auxiliar da perita judicial, sem indicação da presença de assistente técnico contratado pela demandante. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Deixo de majorar os honorários devidos pela autora, diante do parcial provimento do recurso e, ainda, porque não houve condenação ao pagamento dessa verba na origem, em razão do reconhecimento de sua sucumbência mínima. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 8.811,07 (oito mil, oitocentos e onze reais e sete centavos) a título de danos materiais e de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) referentes à locação temporária e à mudança durante o período de 30 (trinta) dias necessário à realização dos reparos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 345608169) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.811,07, acrescida de indenização correspondente ao custo da locação temporária e da mudança durante o período estimado de 30 dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 2.230,00, totalizando R$ 11.041,07. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Os embargos de declaração da parte autora (ID 345608170) foram rejeitados, com imposição de multa de R$ 1.000,00, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 345608171). A CEF apelou (ID 345608172), requerendo a revogação da gratuidade da justiça, arguindo ilegitimidade passiva, ilegitimidade do FAR, decadência, prescrição, decurso dos prazos de garantia, necessidade de denunciação da lide e formação de litisconsórcio com a construtora, inaplicabilidade do CDC e inexistência de responsabilidade pelos danos. A parte autora apelou (ID 345608180), arguindo cerceamento de defesa e requerendo majoração dos danos materiais, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e ressarcimento de honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR; (iii) se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese; (iv) se há necessidade de denunciação da lide ou de formação de litisconsórcio passivo com a construtora; (v) se a pretensão reparatória está sujeita à decadência, à prescrição ou ao prazo de garantia do art. 618 do Código Civil; (vi) se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (vii) se a indenização por danos materiais deve ser mantida, majorada ou substituída por obrigação de fazer; (viii) se a necessidade de desocupação temporária do imóvel configura dano moral indenizável e se são ressarcíveis os honorários de assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A CEF não apresentou elementos objetivos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência e os documentos referentes à remuneração e à situação fiscal da autora (ID 345608077), (ID 345608078) e (ID 345608079). A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. A CEF possui legitimidade passiva nas ações relativas a vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV/FAR quando atua como gestora, representante do FAR, vendedora do imóvel e agente executor da política pública habitacional, com participação na contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, conforme arts. 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009. A segregação patrimonial entre os bens da CEF e os bens integrantes do FAR não afasta a legitimidade da empresa pública, pois a responsabilidade decorre de sua atuação concreta como gestora, representante e executora da política habitacional. A relação jurídica configura relação de consumo. A natureza social do programa habitacional e a existência de subsídio público não afastam o dever de entregar unidade residencial adequada, segura e própria à finalidade a que se destina, nem a responsabilidade objetiva e solidária decorrente de vícios construtivos. Os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade e defeitos de construção que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio passivo necessário. A parte autora pode demandar um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma. Pelas mesmas razões, não se justifica a anulação da sentença para denunciação da lide ou inclusão da construtora no polo passivo. A ação contém pedido de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios construtivos ocultos, e não pretensão redibitória ou pedido de abatimento do preço. Por isso, não se aplica o prazo decadencial próprio das ações edilícias. A pretensão reparatória decorre de inadimplemento contratual e se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo de cinco anos do art. 618 do Código Civil constitui garantia de solidez e segurança da obra e não se confunde com o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Como o contrato foi firmado e o imóvel passou a ser utilizado em 2018, e a ação foi ajuizada em 2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal. O laudo pericial (ID 345608163) foi elaborado por engenheira civil de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob contraditório, com fundamentação técnica, registro das alterações realizadas pela autora, distinção entre patologias decorrentes de vícios construtivos e patologias atribuíveis à ausência de manutenção ou a alterações promovidas pela proprietária. A perícia reconheceu como vícios construtivos os problemas em revestimentos cerâmicos e a infiltração associada, as fissuras em alvenaria decorrentes da provável ausência ou insuficiência de vergas, a infiltração, umidade, bolor, mofo e desplacamento de tinta, e a inconformidade na instalação elétrica decorrente da ausência de dispositivo DR. A condenação por danos materiais no valor de R$ 8.811,07 corresponde aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. A perita discriminou os serviços necessários, os quantitativos e os custos, com utilização da base SINAPI, e excluiu do orçamento os problemas atribuídos exclusivamente à reforma, ao uso ou à falta de manutenção. A indenização de R$ 2.230,00 referente à locação temporária e mudança deve ser mantida, pois o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação completa do imóvel pelo prazo de 30 dias para a realização dos reparos. Não há elemento técnico que demonstre erro na estimativa ou afaste as conclusões da prova pericial individualizada. A substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer não se mostra adequada, pois a prova pericial quantificou os serviços necessários à recomposição do imóvel e a parte autora formulou pedido de indenização pelos custos dos reparos. A conversão imporia nova controvérsia sobre forma de execução, prazos, fiscalização e qualidade dos serviços. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficiente o laudo pericial para formar sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A sentença (ID 345608169) consignou a suficiência da perícia, e a decisão dos embargos de declaração (ID 345608171) reiterou esse fundamento. A adoção das conclusões do laudo judicial em sentido contrário ao pretendido pela autora não configura ausência de apreciação da impugnação ou cerceamento de defesa. A indenização por danos materiais não deve ser majorada com base em laudos referentes a outras unidades residenciais. Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. O documento juntado com a apelação (ID 345608181) foi produzido em relação a outro imóvel, pertencente a Luiza de Oliveira Guimarães, por perito diverso daquele nomeado nestes autos, e não constitui prova técnica individualizada da unidade residencial da autora. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. O dano moral exige situação excepcional, caracterizada por comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel ou por restrições significativas ao seu uso, com afetação da segurança, da tranquilidade e da dignidade dos moradores. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos pelo período de 30 dias. A impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, evidencia comprometimento da habitabilidade e configura restrição relevante ao direito fundamental à moradia digna, apta a justificar compensação por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel e a capacidade econômica das partes. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso. A autora não comprovou contrato de prestação de serviços ou pagamento. O laudo judicial (ID 345608163) registra que acompanharam a vistoria a autora, o profissional credenciado da CEF e o auxiliar da perita judicial, sem indicação da presença de assistente técnico contratado pela demandante. O desprovimento da apelação da CEF autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos por ela em 1% sobre o valor da condenação, incluídos danos materiais e morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não se majoram honorários devidos pela autora, em razão do parcial provimento do recurso e por não ter sido condenada ao pagamento dessa verba na origem, diante de sua sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da CEF desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reformar em parte a sentença (ID 345608169) e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187, 205, 398, 618 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, V, 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, §§ 3º e 4º, 371 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 1.625.833/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; TRF 3ª Região, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 22/03/2023, DJEN de 24/03/2023; TRF 3ª Região, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, julgado em 03/02/2023, DJEN de 07/02/2023; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da CEF e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000618-19.2024.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: RENATA COSTA DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENATA COSTA DE SOUZA INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 345608169) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.811,07 (oito mil, oitocentos e onze reais e sete centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo da locação temporária e da mudança durante o período estimado de 30 (trinta) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), totalizando R$ 11.041,07 (onze mil e quarenta e um reais e sete centavos). Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 345608170) foram rejeitados, com imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada do valor da indenização, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 345608171). A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 345608172), requer a revogação da gratuidade da justiça e suscita sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade do FAR, a decadência e a prescrição da pretensão reparatória, o decurso dos prazos de garantia e a necessidade de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio com a construtora. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugna as conclusões do laudo pericial, alegando que os danos decorreriam da ausência de manutenção, do mau uso do imóvel e da perda das garantias legais e contratuais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de reparar os danos. A parte autora apelou (ID 345608180), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial. No mérito, sustenta a inexatidão e a insuficiência da perícia judicial e pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, com adoção do valor indicado no laudo técnico apresentado com a petição inicial, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 345608179 e 345608187). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Da gratuidade da justiça A CEF requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos e de que a contratação de advogado particular demonstraria capacidade econômica para suportar as despesas processuais. A impugnação não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos que afastem essa presunção. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos referentes à sua remuneração e à situação fiscal (IDs 345608077, 345608078 e 345608079). A CEF, por sua vez, não trouxe elementos objetivos capazes de demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com o benefício. Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme contrato de ID 345608080, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. A segregação patrimonial entre os bens da CEF e aqueles integrantes do FAR não afasta sua legitimidade para responder à demanda, pois a responsabilidade examinada decorre de sua atuação concreta como gestora, representante e executora da política habitacional, e não da simples utilização de recursos próprios para financiamento da aquisição. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também não prospera. A natureza social do programa habitacional e a existência de subsídio público não afastam o dever de entregar unidade residencial adequada, segura e própria à finalidade a que se destina, nem a responsabilidade objetiva e solidária decorrente dos vícios construtivos. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Desse modo, não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A responsabilidade solidária permite à parte autora demandar um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma. Pelas mesmas razões, não se justifica a anulação da sentença para denunciação da lide ou inclusão da construtora no polo passivo. Rejeito as preliminares. Da decadência, da prescrição e do prazo de garantia A CEF sustenta a decadência e a prescrição da pretensão reparatória, bem como o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. Não lhe assiste razão. A presente ação não contém pretensão redibitória ou pedido de abatimento do preço, mas pedido de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios construtivos ocultos. Por esse motivo, não se aplica o prazo decadencial próprio das ações edilícias. A pretensão decorre de inadimplemento contratual e, na ausência de prazo específico, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, por sua vez, constitui prazo de garantia da solidez e da segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. No caso, o contrato foi firmado e o imóvel passou a ser utilizado em 2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 2024. Não houve, portanto, o transcurso do prazo prescricional decenal. Rejeito as prejudiciais. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, de alterações promovidas pela proprietária e do desgaste natural dos materiais, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial de ID 345608163 foi elaborado pela engenheira civil Mariana Fernandes da Silva Lorenzon, CREA-MS 68533/D, profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. A perita diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção ou às alterações promovidas pela proprietária. A prova técnica reconheceu como vícios construtivos os problemas em revestimentos cerâmicos e a infiltração associada; as fissuras em alvenaria decorrentes da provável ausência ou insuficiência de vergas; a infiltração, umidade, bolor, mofo e desplacamento de tinta; e a inconformidade na instalação elétrica, decorrente da ausência de dispositivo DR. As alterações realizadas pela autora no imóvel foram expressamente registradas no laudo e consideradas na apuração técnica, não tendo sido incluídos no orçamento os problemas atribuídos exclusivamente à reforma, ao uso ou à falta de manutenção. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 8.811,07, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. No laudo a perita discrimina os serviços necessários, os respectivos quantitativos e custos, com utilização da base SINAPI, não havendo fundamento técnico para afastar o valor apurado. Quanto à locação temporária, o laudo concluiu pela necessidade de desocupação completa do imóvel durante o prazo de 30 dias necessário à realização dos reparos. As despesas correspondentes foram estimadas em R$ 2.230,00, incluídos os custos de locação temporária e mudança, perfazendo o total de R$ 11.041,07. Não há elemento técnico que demonstre erro na estimativa ou que permita afastar as conclusões da perícia judicial individualizada. Desse modo, reputo adequado o valor da indenização a título de locação temporária e mudança fixado na sentença recorrida. Também não prospera o pedido subsidiário de substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer. A prova pericial quantificou os serviços necessários à recomposição do imóvel, e a parte autora formulou pedido de indenização pelos custos dos reparos. A substituição por obrigação de fazer não se mostra mais adequada ou efetiva e imporia nova controvérsia quanto à forma de execução, aos prazos, à fiscalização e à qualidade dos serviços, além de inovação recursal. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 345608165). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença de ID 345608169, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (ID 345608171). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pela perita. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. O fato de a sentença ter adotado as conclusões do laudo judicial, em sentido contrário ao pretendido pela autora, não configura ausência de apreciação de sua impugnação ou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento e requer a adoção do montante constante de laudos referentes a outras unidades residenciais. Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 345608163) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. O documento de ID 345608181, juntado com a apelação, foi produzido em relação a outro imóvel, pertencente a Luiza de Oliveira Guimarães, por perito diverso daquele nomeado nestes autos. Não se trata, portanto, de prova técnica individualizada da unidade residencial da autora. A própria perita judicial consignou que os laudos e registros apresentados pela autora não correspondiam ao imóvel objeto da presente perícia. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, pelo período de 30 dias, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria. Segundo o laudo de ID 345608163, acompanharam o ato a autora, o profissional credenciado da CEF e o auxiliar da perita judicial, sem indicação da presença de assistente técnico contratado pela demandante. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Deixo de majorar os honorários devidos pela autora, diante do parcial provimento do recurso e, ainda, porque não houve condenação ao pagamento dessa verba na origem, em razão do reconhecimento de sua sucumbência mínima. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 8.811,07 (oito mil, oitocentos e onze reais e sete centavos) a título de danos materiais e de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) referentes à locação temporária e à mudança durante o período de 30 (trinta) dias necessário à realização dos reparos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 345608169) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.811,07, acrescida de indenização correspondente ao custo da locação temporária e da mudança durante o período estimado de 30 dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 2.230,00, totalizando R$ 11.041,07. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Os embargos de declaração da parte autora (ID 345608170) foram rejeitados, com imposição de multa de R$ 1.000,00, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 345608171). A CEF apelou (ID 345608172), requerendo a revogação da gratuidade da justiça, arguindo ilegitimidade passiva, ilegitimidade do FAR, decadência, prescrição, decurso dos prazos de garantia, necessidade de denunciação da lide e formação de litisconsórcio com a construtora, inaplicabilidade do CDC e inexistência de responsabilidade pelos danos. A parte autora apelou (ID 345608180), arguindo cerceamento de defesa e requerendo majoração dos danos materiais, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e ressarcimento de honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR; (iii) se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese; (iv) se há necessidade de denunciação da lide ou de formação de litisconsórcio passivo com a construtora; (v) se a pretensão reparatória está sujeita à decadência, à prescrição ou ao prazo de garantia do art. 618 do Código Civil; (vi) se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (vii) se a indenização por danos materiais deve ser mantida, majorada ou substituída por obrigação de fazer; (viii) se a necessidade de desocupação temporária do imóvel configura dano moral indenizável e se são ressarcíveis os honorários de assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A CEF não apresentou elementos objetivos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência e os documentos referentes à remuneração e à situação fiscal da autora (ID 345608077), (ID 345608078) e (ID 345608079). A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. A CEF possui legitimidade passiva nas ações relativas a vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV/FAR quando atua como gestora, representante do FAR, vendedora do imóvel e agente executor da política pública habitacional, com participação na contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, conforme arts. 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009. A segregação patrimonial entre os bens da CEF e os bens integrantes do FAR não afasta a legitimidade da empresa pública, pois a responsabilidade decorre de sua atuação concreta como gestora, representante e executora da política habitacional. A relação jurídica configura relação de consumo. A natureza social do programa habitacional e a existência de subsídio público não afastam o dever de entregar unidade residencial adequada, segura e própria à finalidade a que se destina, nem a responsabilidade objetiva e solidária decorrente de vícios construtivos. Os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade e defeitos de construção que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio passivo necessário. A parte autora pode demandar um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma. Pelas mesmas razões, não se justifica a anulação da sentença para denunciação da lide ou inclusão da construtora no polo passivo. A ação contém pedido de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios construtivos ocultos, e não pretensão redibitória ou pedido de abatimento do preço. Por isso, não se aplica o prazo decadencial próprio das ações edilícias. A pretensão reparatória decorre de inadimplemento contratual e se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo de cinco anos do art. 618 do Código Civil constitui garantia de solidez e segurança da obra e não se confunde com o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Como o contrato foi firmado e o imóvel passou a ser utilizado em 2018, e a ação foi ajuizada em 2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal. O laudo pericial (ID 345608163) foi elaborado por engenheira civil de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob contraditório, com fundamentação técnica, registro das alterações realizadas pela autora, distinção entre patologias decorrentes de vícios construtivos e patologias atribuíveis à ausência de manutenção ou a alterações promovidas pela proprietária. A perícia reconheceu como vícios construtivos os problemas em revestimentos cerâmicos e a infiltração associada, as fissuras em alvenaria decorrentes da provável ausência ou insuficiência de vergas, a infiltração, umidade, bolor, mofo e desplacamento de tinta, e a inconformidade na instalação elétrica decorrente da ausência de dispositivo DR. A condenação por danos materiais no valor de R$ 8.811,07 corresponde aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. A perita discriminou os serviços necessários, os quantitativos e os custos, com utilização da base SINAPI, e excluiu do orçamento os problemas atribuídos exclusivamente à reforma, ao uso ou à falta de manutenção. A indenização de R$ 2.230,00 referente à locação temporária e mudança deve ser mantida, pois o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação completa do imóvel pelo prazo de 30 dias para a realização dos reparos. Não há elemento técnico que demonstre erro na estimativa ou afaste as conclusões da prova pericial individualizada. A substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer não se mostra adequada, pois a prova pericial quantificou os serviços necessários à recomposição do imóvel e a parte autora formulou pedido de indenização pelos custos dos reparos. A conversão imporia nova controvérsia sobre forma de execução, prazos, fiscalização e qualidade dos serviços. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficiente o laudo pericial para formar sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A sentença (ID 345608169) consignou a suficiência da perícia, e a decisão dos embargos de declaração (ID 345608171) reiterou esse fundamento. A adoção das conclusões do laudo judicial em sentido contrário ao pretendido pela autora não configura ausência de apreciação da impugnação ou cerceamento de defesa. A indenização por danos materiais não deve ser majorada com base em laudos referentes a outras unidades residenciais. Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. O documento juntado com a apelação (ID 345608181) foi produzido em relação a outro imóvel, pertencente a Luiza de Oliveira Guimarães, por perito diverso daquele nomeado nestes autos, e não constitui prova técnica individualizada da unidade residencial da autora. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. O dano moral exige situação excepcional, caracterizada por comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel ou por restrições significativas ao seu uso, com afetação da segurança, da tranquilidade e da dignidade dos moradores. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos pelo período de 30 dias. A impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, evidencia comprometimento da habitabilidade e configura restrição relevante ao direito fundamental à moradia digna, apta a justificar compensação por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel e a capacidade econômica das partes. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso. A autora não comprovou contrato de prestação de serviços ou pagamento. O laudo judicial (ID 345608163) registra que acompanharam a vistoria a autora, o profissional credenciado da CEF e o auxiliar da perita judicial, sem indicação da presença de assistente técnico contratado pela demandante. O desprovimento da apelação da CEF autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos por ela em 1% sobre o valor da condenação, incluídos danos materiais e morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não se majoram honorários devidos pela autora, em razão do parcial provimento do recurso e por não ter sido condenada ao pagamento dessa verba na origem, diante de sua sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da CEF desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reformar em parte a sentença (ID 345608169) e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187, 205, 398, 618 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, V, 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, §§ 3º e 4º, 371 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 1.625.833/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; TRF 3ª Região, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 22/03/2023, DJEN de 24/03/2023; TRF 3ª Região, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, julgado em 03/02/2023, DJEN de 07/02/2023; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da CEF e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão