5000617-23.2022.8.13.0467
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Palma
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Juizado Especial da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000617-23.2022.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: MARGARETE RUBACK BISPO CPF: 048.625.076-89 RÉU: MUNICIPIO DE PALMA CPF: 17.734.906/0001-32 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARGARETE RUBACK BISPO, qualificada, ajuizou ação contra o MUNICIPIO DE PALMA/MG, objetivando ver o Requerido obrigado a fornecer-lhe o medicamento Esomeprazol 40mg (12/12 horas), e Famotidina 40 mg/dia, visto que foi diagnosticada com Acalasia com megaesôfago e DREG erosiva (CID 10: K22.0 e K21.00). Alegou não reunir condições econômicas de custear o tratamento, não obtendo deferimento do pedido administrativo apresentado ao Requerido. Teceu considerações sobre os dispositivos legais que entende aplicáveis, trazendo à baila decisões jurisprudenciais sobre o tema, requerendo a antecipação de tutela. A inicial veio acompanhada de documentos, ID 9602750517 e seguintes. Indeferida a antecipação de tutela, ID 9630255618. Citado, o Réu apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente que a União é litisconsorte passiva necessária da lide, e deve ser incluída no polo passivo da presente ação. Afirmou, no mérito, a necessidade de observância da regulamentação do Sistema Único de Saúde. Sustentou que não restou comprovado pela Autora a imprescindibilidade/necessidade de uso do medicamento não padronizado, bem como ressaltou a necessidade de observância ao princípio da eventualidade. Por fim, requereu seja julgado improcedente o pedido. Intimada a autor informou não possuir novas provas, e, o requerido pediu a realização de estudo social, ID 9864163307, o qual foi deferido, ID 9873678101, e, realizado, ID 10094850668. Diante do lapso temporal, e, da informação constante no relatório social de suspensão de uma medicação, foi determinada a intimação da autora para juntar novo relatório, porém, ela permaneceu inerte. Nada mais foi requerido ou determinado, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário sustentado pelo requerido. Isso porque, embora, o tema 793 tenha previsto a possibilidade de direcionamento das obrigações de saúde ao ente que se ache competente, isso não se mostra possível no caso em análise, pois o ente federal não foi incluído no polo passivo da ação, e não há que se falar em chamamento deste ao processo, pois o artigo 10 da Lei 9.099/95, veda expressamente a intervenção de terceiros no Juizado especial, ressalvado os casos de litisconsórcio. Ademais, cabe ressaltar que, com o julgamento do Tema 1.234, pelo STF, restou estabelecido que, compete ao Estado o custeio dos fármacos não incorporados na política pública do Sistema Único de Saúde – SUS, mas com registro na ANVISA, cujo valor anual seja igual ou inferior ao valor de 210 salários mínimos. Logo, não há que se falar em inclusão da União e remessa à Justiça Federal. Inexistindo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Embora o artigo 6º da Constituição da República ensine que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, não há nos autos elementos capazes de respaldar a determinação do fornecimento do fármaco pleiteado. Inicialmente, para que seja possível a concessão de medicamentos, não padronizados, como no caso, é necessária a observância da exigência de 3 (três) requisitos cumulativos, conforme restou decidido no julgamento no STJ do REsp 1.657.156/RJ, quais sejam: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Ainda, para que seja possível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é necessário que sejam preenchidos os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6, do STF. In verbis: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. No caso dos autos, está demonstrado que, o medicamento possui registro na Anvisa; que a parte autora é hipossuficiente economicamente, vez que a declaração apresentada por pessoa natural é presumidamente verdadeira, além disso o estudo social demonstra sua hipossuficiência, e, não há nos autos qualquer elemento capaz de indicar o contrário; e, que o laudo médico, de fato, demonstra os problemas de saúde que acometem a autora. Contudo, a autora não demonstrou que preencheu todos os requisitos, que são cumulativos do tema supradescrito, pois verifica-se que o medicamento pleiteado na inicial não consta dos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Não demonstrou a impossibilidade de substituição dos fármacos requerido por outros medicamentos constante da lista do SUS; a comprovação de superioridade da medicação requerida em relação àquelas fornecidas pelo SUS; a comprovação da eficácia, efetividade, segurança e acurácia do medicamento, por meio de evidência científica e a imprescindibilidade do tratamento; e, a ilegalidade do ato de não incorporação da CONITEC. Conclui-se, assim, que a autora não demonstrou a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, não havendo, ainda, informação de recomendação de incorporação dos fármacos, tampouco de ilegalidade do ato de não incorporação deste pela CONITEC. Mutatis mutandi, colhe-se acerca do caso o seguinte entendimento jurisprudencial: “Apelação cível – direito à saúde – fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS – dupilumabe – dermatite atópica grave – Tema 6 e Tema 1.234 do STF – ausência de comprovação da impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS – ciclosporina – laudo pericial que atesta a ausência de contraindicação técnica – relatório médico que aponta apenas riscos potenciais e abstratos de efeitos adversos – inexistência de demonstração de ocorrência concreta – requisitos não preenchidos – improcedência do pedido – reforma da sentença – recurso provido. - Nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS possui caráter excepcional e exige a comprovação cumulativa da impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. - A mera menção genérica, em relatório médico, a possíveis efeitos colaterais associados à ciclosporina não é suficiente para afastar a utilização da terapêutica padronizada pelo SUS, sobretudo quando inexistente demonstração de ocorrência concreta de tais efeitos no paciente. - Hipótese em que o laudo pericial judicial consignou expressamente que o autor jamais utilizou a ciclosporina e que não há contraindicação técnica registrada ao uso da medicação. - Ausente comprovação de intolerância, contraindicação ou insucesso do tratamento disponibilizado pelo SUS, impõe-se a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento não padronizado. - Recurso provido. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.043858-4/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026).” – Destaquei. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários, tratando-se de feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incabível a remessa necessária, pois o valor da causa não excede a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496 § 3º, inciso III, do CPC). Transitada em julgado a decisão, aguarde-se a manifestação da parte Requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 535, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Palma
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARETE RUBACK BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA SOUZA DE LIMA
OAB: 94751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Juizado Especial da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000617-23.2022.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: MARGARETE RUBACK BISPO CPF: 048.625.076-89 RÉU: MUNICIPIO DE PALMA CPF: 17.734.906/0001-32 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARGARETE RUBACK BISPO, qualificada, ajuizou ação contra o MUNICIPIO DE PALMA/MG, objetivando ver o Requerido obrigado a fornecer-lhe o medicamento Esomeprazol 40mg (12/12 horas), e Famotidina 40 mg/dia, visto que foi diagnosticada com Acalasia com megaesôfago e DREG erosiva (CID 10: K22.0 e K21.00). Alegou não reunir condições econômicas de custear o tratamento, não obtendo deferimento do pedido administrativo apresentado ao Requerido. Teceu considerações sobre os dispositivos legais que entende aplicáveis, trazendo à baila decisões jurisprudenciais sobre o tema, requerendo a antecipação de tutela. A inicial veio acompanhada de documentos, ID 9602750517 e seguintes. Indeferida a antecipação de tutela, ID 9630255618. Citado, o Réu apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente que a União é litisconsorte passiva necessária da lide, e deve ser incluída no polo passivo da presente ação. Afirmou, no mérito, a necessidade de observância da regulamentação do Sistema Único de Saúde. Sustentou que não restou comprovado pela Autora a imprescindibilidade/necessidade de uso do medicamento não padronizado, bem como ressaltou a necessidade de observância ao princípio da eventualidade. Por fim, requereu seja julgado improcedente o pedido. Intimada a autor informou não possuir novas provas, e, o requerido pediu a realização de estudo social, ID 9864163307, o qual foi deferido, ID 9873678101, e, realizado, ID 10094850668. Diante do lapso temporal, e, da informação constante no relatório social de suspensão de uma medicação, foi determinada a intimação da autora para juntar novo relatório, porém, ela permaneceu inerte. Nada mais foi requerido ou determinado, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário sustentado pelo requerido. Isso porque, embora, o tema 793 tenha previsto a possibilidade de direcionamento das obrigações de saúde ao ente que se ache competente, isso não se mostra possível no caso em análise, pois o ente federal não foi incluído no polo passivo da ação, e não há que se falar em chamamento deste ao processo, pois o artigo 10 da Lei 9.099/95, veda expressamente a intervenção de terceiros no Juizado especial, ressalvado os casos de litisconsórcio. Ademais, cabe ressaltar que, com o julgamento do Tema 1.234, pelo STF, restou estabelecido que, compete ao Estado o custeio dos fármacos não incorporados na política pública do Sistema Único de Saúde – SUS, mas com registro na ANVISA, cujo valor anual seja igual ou inferior ao valor de 210 salários mínimos. Logo, não há que se falar em inclusão da União e remessa à Justiça Federal. Inexistindo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Embora o artigo 6º da Constituição da República ensine que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, não há nos autos elementos capazes de respaldar a determinação do fornecimento do fármaco pleiteado. Inicialmente, para que seja possível a concessão de medicamentos, não padronizados, como no caso, é necessária a observância da exigência de 3 (três) requisitos cumulativos, conforme restou decidido no julgamento no STJ do REsp 1.657.156/RJ, quais sejam: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Ainda, para que seja possível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é necessário que sejam preenchidos os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6, do STF. In verbis: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. No caso dos autos, está demonstrado que, o medicamento possui registro na Anvisa; que a parte autora é hipossuficiente economicamente, vez que a declaração apresentada por pessoa natural é presumidamente verdadeira, além disso o estudo social demonstra sua hipossuficiência, e, não há nos autos qualquer elemento capaz de indicar o contrário; e, que o laudo médico, de fato, demonstra os problemas de saúde que acometem a autora. Contudo, a autora não demonstrou que preencheu todos os requisitos, que são cumulativos do tema supradescrito, pois verifica-se que o medicamento pleiteado na inicial não consta dos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Não demonstrou a impossibilidade de substituição dos fármacos requerido por outros medicamentos constante da lista do SUS; a comprovação de superioridade da medicação requerida em relação àquelas fornecidas pelo SUS; a comprovação da eficácia, efetividade, segurança e acurácia do medicamento, por meio de evidência científica e a imprescindibilidade do tratamento; e, a ilegalidade do ato de não incorporação da CONITEC. Conclui-se, assim, que a autora não demonstrou a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, não havendo, ainda, informação de recomendação de incorporação dos fármacos, tampouco de ilegalidade do ato de não incorporação deste pela CONITEC. Mutatis mutandi, colhe-se acerca do caso o seguinte entendimento jurisprudencial: “Apelação cível – direito à saúde – fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS – dupilumabe – dermatite atópica grave – Tema 6 e Tema 1.234 do STF – ausência de comprovação da impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS – ciclosporina – laudo pericial que atesta a ausência de contraindicação técnica – relatório médico que aponta apenas riscos potenciais e abstratos de efeitos adversos – inexistência de demonstração de ocorrência concreta – requisitos não preenchidos – improcedência do pedido – reforma da sentença – recurso provido. - Nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS possui caráter excepcional e exige a comprovação cumulativa da impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. - A mera menção genérica, em relatório médico, a possíveis efeitos colaterais associados à ciclosporina não é suficiente para afastar a utilização da terapêutica padronizada pelo SUS, sobretudo quando inexistente demonstração de ocorrência concreta de tais efeitos no paciente. - Hipótese em que o laudo pericial judicial consignou expressamente que o autor jamais utilizou a ciclosporina e que não há contraindicação técnica registrada ao uso da medicação. - Ausente comprovação de intolerância, contraindicação ou insucesso do tratamento disponibilizado pelo SUS, impõe-se a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento não padronizado. - Recurso provido. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.043858-4/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026).” – Destaquei. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários, tratando-se de feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incabível a remessa necessária, pois o valor da causa não excede a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496 § 3º, inciso III, do CPC). Transitada em julgado a decisão, aguarde-se a manifestação da parte Requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 535, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Palma