5000617-22.2020.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000617-22.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ROBSON FERNANDO ROCHA CPF: 080.821.776-32 RÉU: MUNICIPIO DE NAQUE CPF: 01.613.208/0001-49 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROBSON FERNANDO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE NAQUE, na qual o autor, servidor público ocupante do cargo de motorista, sustenta exercer suas atividades em contato com agentes biológicos nocivos. Requereu, em síntese, o reconhecimento da exposição a agentes nocivos e a emissão ou retificação do PPP, o pagamento de adicional de insalubridade, inclusive em período anterior à Lei Municipal nº 432/2018 sob fundamento de enriquecimento sem causa, reflexos remuneratórios e indenização por danos morais. O Município contestou os pedidos. Houve réplica e dilação probatória. Após sucessivas providências para realização da prova técnica, foi juntado laudo pericial nos IDs 10671904362 e 10671905991, concluindo pela exposição habitual a agentes biológicos em grau médio, equivalente a 20%, e pela necessidade de adequação do PPP. O autor concordou com o laudo no ID 10692206819. O réu, regularmente intimado, não apresentou impugnação técnica posterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto ao julgamento. A controvérsia é predominantemente documental e técnica, tendo sido realizada a perícia necessária ao esclarecimento das condições de trabalho. O laudo pericial concluiu que o autor, no exercício da função de motorista vinculado à área da saúde, realiza transporte de pacientes e permanece exposto a agentes biológicos, sem demonstração suficiente de neutralização do risco por equipamentos de proteção. O perito enquadrou a atividade em grau médio de insalubridade, correspondente a 20%. Presentes os requisitos legaisl, homologo o laudo pericial de ID 10671905991. A conclusão técnica é coerente com os elementos examinados, responde ao ponto central da controvérsia e não foi infirmada por prova de igual natureza. Adoto-a quanto à existência e ao grau da exposição. A Lei Municipal nº 432/2018 passou a disciplinar o adicional de insalubridade dos servidores do Município de Naque a partir de 30/07/2018, prevendo o percentual de 20% para o grau médio, incidente sobre o vencimento do cargo. Assim, a partir da vigência da lei municipal, o autor faz jus ao adicional de 20%, enquanto perdurarem as condições insalubres reconhecidas, com incidência sobre o vencimento do cargo e reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço. Não procede, contudo, a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade no período anterior à Lei Municipal nº 432/2018. Vantagem remuneratória de servidor público depende de previsão legal específica, não sendo possível ao Poder Judiciário criar parcela remuneratória sem lei local, ainda que sob a denominação de indenização por enriquecimento sem causa. Também não há base suficiente para estender o adicional a outras parcelas remuneratórias não especificamente demonstradas nos autos, além dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Quanto ao PPP, a prova pericial reconheceu a exposição do autor a agentes biológicos desde o exercício da função examinada. Cabe ao Município fornecer documento compatível com as condições efetivamente verificadas. O reconhecimento judicial limita-se aos dados laborais e ambientais, sem antecipar eventual enquadramento previdenciário, que deverá ser apreciado pela autoridade competente. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A existência de exposição ocupacional e a controvérsia administrativa sobre o adicional e o PPP, sem prova de repercussão concreta sobre direito da personalidade, não bastam para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. As parcelas vencidas deverão ser apuradas por cálculo, observada a prescrição quinquenal apenas quando incidente e, no caso concreto, o termo inicial de 30/07/2018. A correção monetária e os juros de mora observarão, em liquidação, o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, vedada a cumulação indevida de índices. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: 1. DECLARAR que o autor exerce atividade com exposição a agentes biológicos em grau médio, nos termos apurados pela perícia judicial; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE NAQUE a emitir ou retificar o PPP do autor, fazendo constar as condições ambientais e a exposição a agentes biológicos reconhecidas no laudo pericial, sem prejuízo da competência do órgão previdenciário para o enquadramento do tempo de serviço; 3. CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo, a partir de 30/07/2018 e enquanto persistirem as condições insalubres, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, observadas as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva regularização administrativa; 4. JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de pagamento de adicional ou indenização substitutiva pelo período anterior a 30/07/2018, os reflexos remuneratórios além dos expressamente deferidos e o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora serão definidos em liquidação conforme o regime constitucional e legal aplicável à Fazenda Pública em cada período, a partir do vencimento de cada parcela, sem duplicidade de atualização. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, observada a isenção legal do Município e a gratuidade deferida ao autor. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, vedada a compensação. Efetive-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo-se o respectivo alvará, certidão ou o que se fizer necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBSON FERNANDO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000617-22.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ROBSON FERNANDO ROCHA CPF: 080.821.776-32 RÉU: MUNICIPIO DE NAQUE CPF: 01.613.208/0001-49 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROBSON FERNANDO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE NAQUE, na qual o autor, servidor público ocupante do cargo de motorista, sustenta exercer suas atividades em contato com agentes biológicos nocivos. Requereu, em síntese, o reconhecimento da exposição a agentes nocivos e a emissão ou retificação do PPP, o pagamento de adicional de insalubridade, inclusive em período anterior à Lei Municipal nº 432/2018 sob fundamento de enriquecimento sem causa, reflexos remuneratórios e indenização por danos morais. O Município contestou os pedidos. Houve réplica e dilação probatória. Após sucessivas providências para realização da prova técnica, foi juntado laudo pericial nos IDs 10671904362 e 10671905991, concluindo pela exposição habitual a agentes biológicos em grau médio, equivalente a 20%, e pela necessidade de adequação do PPP. O autor concordou com o laudo no ID 10692206819. O réu, regularmente intimado, não apresentou impugnação técnica posterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto ao julgamento. A controvérsia é predominantemente documental e técnica, tendo sido realizada a perícia necessária ao esclarecimento das condições de trabalho. O laudo pericial concluiu que o autor, no exercício da função de motorista vinculado à área da saúde, realiza transporte de pacientes e permanece exposto a agentes biológicos, sem demonstração suficiente de neutralização do risco por equipamentos de proteção. O perito enquadrou a atividade em grau médio de insalubridade, correspondente a 20%. Presentes os requisitos legaisl, homologo o laudo pericial de ID 10671905991. A conclusão técnica é coerente com os elementos examinados, responde ao ponto central da controvérsia e não foi infirmada por prova de igual natureza. Adoto-a quanto à existência e ao grau da exposição. A Lei Municipal nº 432/2018 passou a disciplinar o adicional de insalubridade dos servidores do Município de Naque a partir de 30/07/2018, prevendo o percentual de 20% para o grau médio, incidente sobre o vencimento do cargo. Assim, a partir da vigência da lei municipal, o autor faz jus ao adicional de 20%, enquanto perdurarem as condições insalubres reconhecidas, com incidência sobre o vencimento do cargo e reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço. Não procede, contudo, a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade no período anterior à Lei Municipal nº 432/2018. Vantagem remuneratória de servidor público depende de previsão legal específica, não sendo possível ao Poder Judiciário criar parcela remuneratória sem lei local, ainda que sob a denominação de indenização por enriquecimento sem causa. Também não há base suficiente para estender o adicional a outras parcelas remuneratórias não especificamente demonstradas nos autos, além dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Quanto ao PPP, a prova pericial reconheceu a exposição do autor a agentes biológicos desde o exercício da função examinada. Cabe ao Município fornecer documento compatível com as condições efetivamente verificadas. O reconhecimento judicial limita-se aos dados laborais e ambientais, sem antecipar eventual enquadramento previdenciário, que deverá ser apreciado pela autoridade competente. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A existência de exposição ocupacional e a controvérsia administrativa sobre o adicional e o PPP, sem prova de repercussão concreta sobre direito da personalidade, não bastam para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. As parcelas vencidas deverão ser apuradas por cálculo, observada a prescrição quinquenal apenas quando incidente e, no caso concreto, o termo inicial de 30/07/2018. A correção monetária e os juros de mora observarão, em liquidação, o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, vedada a cumulação indevida de índices. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: 1. DECLARAR que o autor exerce atividade com exposição a agentes biológicos em grau médio, nos termos apurados pela perícia judicial; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE NAQUE a emitir ou retificar o PPP do autor, fazendo constar as condições ambientais e a exposição a agentes biológicos reconhecidas no laudo pericial, sem prejuízo da competência do órgão previdenciário para o enquadramento do tempo de serviço; 3. CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo, a partir de 30/07/2018 e enquanto persistirem as condições insalubres, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, observadas as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva regularização administrativa; 4. JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de pagamento de adicional ou indenização substitutiva pelo período anterior a 30/07/2018, os reflexos remuneratórios além dos expressamente deferidos e o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora serão definidos em liquidação conforme o regime constitucional e legal aplicável à Fazenda Pública em cada período, a partir do vencimento de cada parcela, sem duplicidade de atualização. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, observada a isenção legal do Município e a gratuidade deferida ao autor. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, vedada a compensação. Efetive-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo-se o respectivo alvará, certidão ou o que se fizer necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena