5000616-65.2019.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000616-65.2019.8.21.0032/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Chimarrão Transmissora de Energia S.A. em face do Espólio de Leonilda Júlio Coutinho de Medeiros e outros, representados pela inventariante Elisabete Coutinho de Medeiros . O objeto da presente demanda consiste na instituição de uma servidão administrativa sobre duas faixas de terra de propriedade dos réus, identificadas como GUA3 PNO 2 0520, com área de 5,0459 hectares, e GUA3 PNO 2 0516, com área de 3,4793 hectares, o que perfaz uma superfície total serviente de 8,5252 hectares, conforme individualizado na petição inicial e nos relatórios técnicos constantes dos autos. A parte autora ofereceu inicialmente a quantia de R$ 24.657,90 a título de indenização pelas restrições de uso impostas às referidas áreas. O perito judicial nomeado pelo juízo, o Engenheiro Agrônomo Décio Wilsmann, apresentou o laudo pericial principal no Evento 304, datado de 18 de setembro de 2024, no qual estimou o valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa no montante de R$ 59.284,24. Para alcançar esse resultado, o perito adotou a tabela de Philippe Westin como base metodológica para o cálculo do coeficiente de servidão, aplicando um percentual de depreciação de 60% sobre o valor da terra nua, sob a justificativa de que a instalação da linha de transmissão geraria restrições decorrentes de riscos, limitações de construção, proibição de culturas de porte alto e o consequente seccionamento e desvalorização da área remanescente do imóvel rural. A concessionária autora apresentou impugnação técnica e jurídica ao laudo pericial principal no Evento 313, acompanhada de parecer técnico elaborado por seus assistentes da empresa Avalicon. Na referida manifestação, a autora alegou que o trabalho do perito violou as diretrizes das normas NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, pois não teria apresentado a caracterização completa dos elementos amostrais utilizados para a avaliação da terra nua, não teria realizado o tratamento estatístico adequado e teria inflado indevidamente o coeficiente de servidão ao computar fatores de seccionamento e de desvalorização do remanescente que não seriam aplicáveis ao caso concreto, no qual a exploração de pastagem pelos réus continuaria inalterada após as obras. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou laudo complementar no Evento 342, refutando as críticas da autora e ratificando a integralidade de suas conclusões. Diante disso, a parte autora protocolou nova impugnação no Evento 354, reiterando a necessidade de respostas específicas aos quesitos e apontando a nulidade do laudo por falta de fundamentação técnica. O perito manifestou-se novamente no Evento 360, apresentando esclarecimentos adicionais que motivaram nova insurgência da concessionária no Evento 373, onde se alegou a persistência das omissões normativas e o erro crasso na aplicação dos fatores de cálculo de Philippe Westin. O perito judicial apresentou manifestação no Evento 388, sustentando que os questionamentos da autora configuravam mera repetição de pontos já enfrentados e afirmando que a empresa buscava impor um valor defasado e conveniente aos seus próprios interesses financeiros, além de destacar que a autora não compareceu à vistoria de campo realizada no imóvel rural. Inconformada com o teor da manifestação do perito, a concessionária apresentou nova impugnação no Evento 402, sustentando que o profissional violou o artigo 473, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil ao emitir juízos de valor subjetivos e opiniões pessoais sobre a conduta processual da parte. O juiz determinou nova manifestação do perito no Evento 408, o qual respondeu de forma sucinta no Evento 426, apenas reiterando o valor apurado no laudo pericial principal de R$ 59.284,24 e afirmando que os quesitos já haviam sido respondidos em oportunidades anteriores. Por fim, a autora apresentou impugnação final no Evento 427, requerendo a desconstituição do laudo e o pronunciamento do juízo sobre todas as inconsistências técnicas apontadas pelos assistentes de engenharia. Pois bem. O debate central instaurado entre as partes e o perito judicial reside na conformidade metodológica do laudo pericial com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, especificamente a NBR 14.653-1 (procedimentos gerais) e a NBR 14.653-3 (avaliação de imóveis rurais). A parte autora argumenta em suas petições nos Eventos 313, 354, 373 e 402 que o perito não cumpriu as exigências mínimas de fundamentação ao omitir as características individuais dos imóveis utilizados como amostras de mercado, o que inviabilizaria a auditabilidade do cálculo e a adequada comparação com o imóvel avaliado. A exigência de observância estrita às normas técnicas não constitui mero formalismo administrativo, mas sim uma garantia processual ligada ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que as partes verifiquem se as amostras utilizadas na pesquisa mercadológica realmente possuem características semelhantes às do imóvel objeto da servidão. O item 7.4 e o subitem 7.4.3.7 da NBR 14.653-3 impõem ao engenheiro avaliador o dever de descrever minuciosamente os dados coletados no mercado, detalhando as características físicas, a localização, a topografia, a classe de solo e as benfeitorias dos imóveis paradigma, de modo que seja possível comprovar a homogeneidade da amostra técnica. Da análise dos esclarecimentos prestados pelo perito nos Eventos 342, 360, 388 e 426, constata-se que o profissional limitou-se a afirmar de maneira genérica que as amostras foram colhidas junto a produtores rurais da região e que os terrenos se assemelhavam aos dos réus em termos de tamanho, topografia e destinação agrícola. Todavia, o perito não apresentou a especificação detalhada dessas propriedades rurais nem demonstrou de forma clara os cálculos matemáticos e o tratamento estatístico que justificassem a formação do valor unitário adotado para a terra nua, o que contraria as disposições dos itens 9 e 10 da NBR 14.653-1 e do item 11 da NBR 14.653-3. A falta de demonstração dos dados de mercado que serviram de lastro para a precificação da terra impossibilita o controle jurisdicional sobre a justiça da indenização, tornando impositiva a determinação de que o perito supra essa lacuna documental. Outrossim, outra controvérsia relevante refere-se à aplicação da metodologia de Philippe Westin para a apuração do coeficiente de servidão. O perito fixou um coeficiente de depreciação de 60% sobre o valor da terra nua, computando de forma cumulativa fatores como riscos decorrentes da fiação aérea, restrições ao uso do solo, desvalorização da área remanescente do imóvel e o suposto seccionamento físico da propriedade rural decorrente da passagem dos condutores de energia elétrica. Com relação à desvalorização do remanescente, fixada pelo perito no patamar de 10% (fator 0,10) sob a premissa de que eventuais compradores de terras na região depreciariam o valor do imóvel rural ao se depararem com linhas de transmissão instaladas na área, assiste razão à parte autora em suas objeções apresentadas no Evento 313 e ratificadas no Evento 427. A instituição de servidão administrativa difere da desapropriação parcial justamente porque não acarreta a perda da propriedade sobre as áreas remanescentes, limitando-se a impor um ônus de uso sobre a faixa especificamente afetada pela infraestrutura pública. Para que se admita a inclusão da desvalorização da área remanescente no cálculo indenizatório, deve haver prova inequívoca de que a presença da linha de transmissão prejudicou a exploração econômica ou a vocação produtiva da porção de terra não atingida diretamente pela faixa de segurança. No caso em apreço, o próprio perito judicial admitiu em suas manifestações que o uso atual da propriedade rural para o cultivo de pastagem e pecuária será mantido sem qualquer alteração na receita líquida gerada pelos réus, inexistindo modificação na destinação econômica fora do perímetro demarcado. Adicionalmente, as normas NBR 14.653-1 (item 11.1.2.3) e NBR 14.653-3 (item 10.13.2) limitam as hipóteses de indenização por desvalorização do remanescente aos casos de desapropriação parcial, sendo indevida a sua inserção automática e sem demonstração fática em avaliações de servidões administrativas de linhas de transmissão aérea. No que tange ao fator de seccionamento, o perito justificou sua aplicação afirmando que, embora a servidão seja aérea, a proibição de construções, abertura de açudes, aglomeração de pessoas e plantio de culturas de grande porte geraria uma descontinuidade na exploração da propriedade, equivalente a um corte físico do terreno. Ocorre que o conceito de seccionamento pressupõe o impedimento físico de comunicação, trânsito ou integração entre as partes divididas do imóvel rural, o que não ocorre com a passagem de cabos aéreos de energia elétrica, sob os quais é perfeitamente viável o livre trânsito de pessoas, animais e maquinários agrícolas compatíveis com a altura de segurança da linha. A parte autora demonstrou de maneira técnica no Evento 402, com base na tabela original formulada no estudo de Philippe Westin, que o fator de seccionamento do imóvel destina-se exclusivamente às servidões de passagem de dutos subterrâneos, como oleodutos e gasodutos, os quais demandam escavações e restrições severas de tráfego que efetivamente rompem a unidade física da gleba. Para a implantação de linhas de transmissão elétrica aérea, o estudo original de Westin não prevê o cômputo do fator de seccionamento, evidenciando-se o equívoco técnico do perito ao cumular tal índice para elevar o coeficiente de servidão ao patamar de 60%, em prejuízo à justa indenização prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, acolho em parte as impugnações apresentadas por Chimarrão Transmissora de Energia S.A. nos Eventos 313, 354, 373, 402 e 427 e intimo o Sr. perito, Engenheiro Agrônomo Décio Wilsmann, para que, no prazo de 15 dias, proceda à readequação do cálculo do coeficiente de servidão, excluindo do cômputo os fatores relativos ao seccionamento do imóvel e à desvalorização do remanescente, tendo em vista que a tabela original de Philippe Westin não prevê o fator de seccionamento para linhas de transmissão aérea e não restou comprovado prejuízo concreto à área produtiva remanescente, sob pena de redução proporcional de seus honorários, bem como apresente, no mesmo prazo, a descrição completa e individualizada das propriedades rurais utilizadas como elementos amostrais para a apuração do valor da terra nua, contendo sua exata localização, área total, topografia, uso do solo e benfeitorias, bem como a demonstração detalhada do tratamento estatístico e matemático realizado para a homogeneização dos dados, em estrito atendimento ao item 7.4 e subitens da NBR 14.653-3. O perito deverá observar as vedações contidas no artigo 473, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, abstendo-se de emitir opiniões subjetivas, críticas pessoais ou juízos de valor sobre a atuação processual das partes, limitando suas manifestações futuras às respostas científicas e técnicas relativas à matéria de engenharia de avaliações. Com o laudo, dê-se vista às partes. Agendada a intimação.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 284261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000616-65.2019.8.21.0032/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Chimarrão Transmissora de Energia S.A. em face do Espólio de Leonilda Júlio Coutinho de Medeiros e outros, representados pela inventariante Elisabete Coutinho de Medeiros . O objeto da presente demanda consiste na instituição de uma servidão administrativa sobre duas faixas de terra de propriedade dos réus, identificadas como GUA3 PNO 2 0520, com área de 5,0459 hectares, e GUA3 PNO 2 0516, com área de 3,4793 hectares, o que perfaz uma superfície total serviente de 8,5252 hectares, conforme individualizado na petição inicial e nos relatórios técnicos constantes dos autos. A parte autora ofereceu inicialmente a quantia de R$ 24.657,90 a título de indenização pelas restrições de uso impostas às referidas áreas. O perito judicial nomeado pelo juízo, o Engenheiro Agrônomo Décio Wilsmann, apresentou o laudo pericial principal no Evento 304, datado de 18 de setembro de 2024, no qual estimou o valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa no montante de R$ 59.284,24. Para alcançar esse resultado, o perito adotou a tabela de Philippe Westin como base metodológica para o cálculo do coeficiente de servidão, aplicando um percentual de depreciação de 60% sobre o valor da terra nua, sob a justificativa de que a instalação da linha de transmissão geraria restrições decorrentes de riscos, limitações de construção, proibição de culturas de porte alto e o consequente seccionamento e desvalorização da área remanescente do imóvel rural. A concessionária autora apresentou impugnação técnica e jurídica ao laudo pericial principal no Evento 313, acompanhada de parecer técnico elaborado por seus assistentes da empresa Avalicon. Na referida manifestação, a autora alegou que o trabalho do perito violou as diretrizes das normas NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, pois não teria apresentado a caracterização completa dos elementos amostrais utilizados para a avaliação da terra nua, não teria realizado o tratamento estatístico adequado e teria inflado indevidamente o coeficiente de servidão ao computar fatores de seccionamento e de desvalorização do remanescente que não seriam aplicáveis ao caso concreto, no qual a exploração de pastagem pelos réus continuaria inalterada após as obras. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou laudo complementar no Evento 342, refutando as críticas da autora e ratificando a integralidade de suas conclusões. Diante disso, a parte autora protocolou nova impugnação no Evento 354, reiterando a necessidade de respostas específicas aos quesitos e apontando a nulidade do laudo por falta de fundamentação técnica. O perito manifestou-se novamente no Evento 360, apresentando esclarecimentos adicionais que motivaram nova insurgência da concessionária no Evento 373, onde se alegou a persistência das omissões normativas e o erro crasso na aplicação dos fatores de cálculo de Philippe Westin. O perito judicial apresentou manifestação no Evento 388, sustentando que os questionamentos da autora configuravam mera repetição de pontos já enfrentados e afirmando que a empresa buscava impor um valor defasado e conveniente aos seus próprios interesses financeiros, além de destacar que a autora não compareceu à vistoria de campo realizada no imóvel rural. Inconformada com o teor da manifestação do perito, a concessionária apresentou nova impugnação no Evento 402, sustentando que o profissional violou o artigo 473, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil ao emitir juízos de valor subjetivos e opiniões pessoais sobre a conduta processual da parte. O juiz determinou nova manifestação do perito no Evento 408, o qual respondeu de forma sucinta no Evento 426, apenas reiterando o valor apurado no laudo pericial principal de R$ 59.284,24 e afirmando que os quesitos já haviam sido respondidos em oportunidades anteriores. Por fim, a autora apresentou impugnação final no Evento 427, requerendo a desconstituição do laudo e o pronunciamento do juízo sobre todas as inconsistências técnicas apontadas pelos assistentes de engenharia. Pois bem. O debate central instaurado entre as partes e o perito judicial reside na conformidade metodológica do laudo pericial com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, especificamente a NBR 14.653-1 (procedimentos gerais) e a NBR 14.653-3 (avaliação de imóveis rurais). A parte autora argumenta em suas petições nos Eventos 313, 354, 373 e 402 que o perito não cumpriu as exigências mínimas de fundamentação ao omitir as características individuais dos imóveis utilizados como amostras de mercado, o que inviabilizaria a auditabilidade do cálculo e a adequada comparação com o imóvel avaliado. A exigência de observância estrita às normas técnicas não constitui mero formalismo administrativo, mas sim uma garantia processual ligada ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que as partes verifiquem se as amostras utilizadas na pesquisa mercadológica realmente possuem características semelhantes às do imóvel objeto da servidão. O item 7.4 e o subitem 7.4.3.7 da NBR 14.653-3 impõem ao engenheiro avaliador o dever de descrever minuciosamente os dados coletados no mercado, detalhando as características físicas, a localização, a topografia, a classe de solo e as benfeitorias dos imóveis paradigma, de modo que seja possível comprovar a homogeneidade da amostra técnica. Da análise dos esclarecimentos prestados pelo perito nos Eventos 342, 360, 388 e 426, constata-se que o profissional limitou-se a afirmar de maneira genérica que as amostras foram colhidas junto a produtores rurais da região e que os terrenos se assemelhavam aos dos réus em termos de tamanho, topografia e destinação agrícola. Todavia, o perito não apresentou a especificação detalhada dessas propriedades rurais nem demonstrou de forma clara os cálculos matemáticos e o tratamento estatístico que justificassem a formação do valor unitário adotado para a terra nua, o que contraria as disposições dos itens 9 e 10 da NBR 14.653-1 e do item 11 da NBR 14.653-3. A falta de demonstração dos dados de mercado que serviram de lastro para a precificação da terra impossibilita o controle jurisdicional sobre a justiça da indenização, tornando impositiva a determinação de que o perito supra essa lacuna documental. Outrossim, outra controvérsia relevante refere-se à aplicação da metodologia de Philippe Westin para a apuração do coeficiente de servidão. O perito fixou um coeficiente de depreciação de 60% sobre o valor da terra nua, computando de forma cumulativa fatores como riscos decorrentes da fiação aérea, restrições ao uso do solo, desvalorização da área remanescente do imóvel e o suposto seccionamento físico da propriedade rural decorrente da passagem dos condutores de energia elétrica. Com relação à desvalorização do remanescente, fixada pelo perito no patamar de 10% (fator 0,10) sob a premissa de que eventuais compradores de terras na região depreciariam o valor do imóvel rural ao se depararem com linhas de transmissão instaladas na área, assiste razão à parte autora em suas objeções apresentadas no Evento 313 e ratificadas no Evento 427. A instituição de servidão administrativa difere da desapropriação parcial justamente porque não acarreta a perda da propriedade sobre as áreas remanescentes, limitando-se a impor um ônus de uso sobre a faixa especificamente afetada pela infraestrutura pública. Para que se admita a inclusão da desvalorização da área remanescente no cálculo indenizatório, deve haver prova inequívoca de que a presença da linha de transmissão prejudicou a exploração econômica ou a vocação produtiva da porção de terra não atingida diretamente pela faixa de segurança. No caso em apreço, o próprio perito judicial admitiu em suas manifestações que o uso atual da propriedade rural para o cultivo de pastagem e pecuária será mantido sem qualquer alteração na receita líquida gerada pelos réus, inexistindo modificação na destinação econômica fora do perímetro demarcado. Adicionalmente, as normas NBR 14.653-1 (item 11.1.2.3) e NBR 14.653-3 (item 10.13.2) limitam as hipóteses de indenização por desvalorização do remanescente aos casos de desapropriação parcial, sendo indevida a sua inserção automática e sem demonstração fática em avaliações de servidões administrativas de linhas de transmissão aérea. No que tange ao fator de seccionamento, o perito justificou sua aplicação afirmando que, embora a servidão seja aérea, a proibição de construções, abertura de açudes, aglomeração de pessoas e plantio de culturas de grande porte geraria uma descontinuidade na exploração da propriedade, equivalente a um corte físico do terreno. Ocorre que o conceito de seccionamento pressupõe o impedimento físico de comunicação, trânsito ou integração entre as partes divididas do imóvel rural, o que não ocorre com a passagem de cabos aéreos de energia elétrica, sob os quais é perfeitamente viável o livre trânsito de pessoas, animais e maquinários agrícolas compatíveis com a altura de segurança da linha. A parte autora demonstrou de maneira técnica no Evento 402, com base na tabela original formulada no estudo de Philippe Westin, que o fator de seccionamento do imóvel destina-se exclusivamente às servidões de passagem de dutos subterrâneos, como oleodutos e gasodutos, os quais demandam escavações e restrições severas de tráfego que efetivamente rompem a unidade física da gleba. Para a implantação de linhas de transmissão elétrica aérea, o estudo original de Westin não prevê o cômputo do fator de seccionamento, evidenciando-se o equívoco técnico do perito ao cumular tal índice para elevar o coeficiente de servidão ao patamar de 60%, em prejuízo à justa indenização prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, acolho em parte as impugnações apresentadas por Chimarrão Transmissora de Energia S.A. nos Eventos 313, 354, 373, 402 e 427 e intimo o Sr. perito, Engenheiro Agrônomo Décio Wilsmann, para que, no prazo de 15 dias, proceda à readequação do cálculo do coeficiente de servidão, excluindo do cômputo os fatores relativos ao seccionamento do imóvel e à desvalorização do remanescente, tendo em vista que a tabela original de Philippe Westin não prevê o fator de seccionamento para linhas de transmissão aérea e não restou comprovado prejuízo concreto à área produtiva remanescente, sob pena de redução proporcional de seus honorários, bem como apresente, no mesmo prazo, a descrição completa e individualizada das propriedades rurais utilizadas como elementos amostrais para a apuração do valor da terra nua, contendo sua exata localização, área total, topografia, uso do solo e benfeitorias, bem como a demonstração detalhada do tratamento estatístico e matemático realizado para a homogeneização dos dados, em estrito atendimento ao item 7.4 e subitens da NBR 14.653-3. O perito deverá observar as vedações contidas no artigo 473, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, abstendo-se de emitir opiniões subjetivas, críticas pessoais ou juízos de valor sobre a atuação processual das partes, limitando suas manifestações futuras às respostas científicas e técnicas relativas à matéria de engenharia de avaliações. Com o laudo, dê-se vista às partes. Agendada a intimação.