Detalhe do processo

5000616-32.2023.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000616-32.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARISA COSTA LAGE CPF: 036.648.926-74 RÉU: MARCO ANTONIO PIMENTEL MENDES CPF: 678.080.266-20 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Ambos os réus sustentam a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a complexidade da causa demandaria prova pericial incompatível com o rito da Lei 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. O art. 3º, I, da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados para causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. Embora se reconheça que a necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados, tal circunstância não se configura no presente caso. A dinâmica do acidente está documentada no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (protocolo 22008515B01), que contém narrativa detalhada, croqui, relatórios de avarias, marcas de frenagem e coordenadas cartesianas dos pontos de colisão. Todas as partes concordaram expressamente com a dinâmica descrita nesse laudo técnico. A autora manifestou concordância (ID 10488581423), Marco Antônio Pimentel Mendes igualmente concordou (ID 10485131251), e Tora Recintos também ratificou sua concordância (IDs 10460514954 e 10472083143). Diante da convergência das partes sobre a dinâmica dos fatos, tornou-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional, conforme reconhecido pelo despacho de ID 10651195641, que aplicou o art. 443, I, do CPC. A subsunção dos fatos incontroversos ao direito constitui questão jurídica, perfeitamente compatível com o rito do Juizado Especial. Rejeito a preliminar. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Os réus arguem ilegitimidade passiva. Marco Antônio invoca culpa exclusiva do condutor do V1. Tora Recintos sustenta que o semirreboque estava vazio e que o contrato de comodato transfere a responsabilidade ao comodatário. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das alegações da petição inicial, não do mérito da pretensão. A autora imputa aos réus a condição de proprietários do conjunto veicular que colidiu com seu automóvel, o que é suficiente para legitimar sua presença no polo passivo. A questão relativa à culpa exclusiva de terceiro e à responsabilidade contratual diz respeito ao mérito propriamente dito, e será examinada como tal. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo possui legitimidade passiva, pois a atribuição de responsabilidade é questão de mérito, não condição da ação. Rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito: dinâmica do acidente e nexo de causalidade A pretensão autoral está fundada na responsabilidade civil extracontratual, que exige, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. O Boletim de Acidente de Trânsito da PRF — cuja dinâmica restou incontroversa — descreve que: No momento 1, V1 (Fiat Brava) trafegava no sentido Ipatinga/Governador Valadares e V2 (composição Scania + semirreboque) no sentido contrário. No momento 2, V1 ocupou a faixa de sentido contrário, em manobra de ultrapassagem. No momento 3, o condutor de V2 acionou os freios, deixando marca de frenagem de 19 metros. No momento 4, ocorreu colisão frontal entre V1 e V2 na faixa de trânsito de V2 (PC1). No momento 8, V2, após ser atingido por V1, perdeu o controle e invadiu a faixa de trânsito do sentido Ipatinga/Governador Valadares, causando colisão transversal (PC3) com V3 (veículo da autora). A conclusão do laudo pericial é precisa: o fator principal do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário, ação realizada por V1 (Fiat Brava). A autora sustenta que o condutor de V2 (caminhão trator Scania) teria tido atitude volitiva, a de virar à esquerda em vez de virar à direita, o que afastaria a aplicação da teoria do corpo neutro. Tal alegação, contudo, não encontra amparo no laudo pericial oficial. O BAT descreve que V2 perdeu o controle após ser atingido por V1 (Fiat Brava), expressão que denota ausência de domínio sobre a direção, e não uma escolha consciente de trajetória. Ainda que tenha havido frenagem de 19 metros, esta foi uma reação defensiva anterior à colisão frontal (PC1), não um ato posterior de desvio. A dinâmica revela que V2 (caminhão trator Scania), após a colisão frontal com V1 (Fiat Brava), não tinha condições de controlar sua trajetória. O impacto na roda dianteira esquerda do caminhão trator, conforme fotografias do BAT (pág. 11), comprometeu o sistema de direção, tornando inevitável a invasão da faixa contrária. A teoria do corpo neutro, acolhida pela jurisprudência, estabelece que não há responsabilidade civil do condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e atinge terceiro, atuando como mero instrumento do ato ilícito praticado pelo verdadeiro causador do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.796.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 6/8/2021.) A hipótese dos autos se ajusta a esse precedente. O V2 (caminhão trator Scania) foi atingido em sua própria mão de direção pelo V1 (Fiat Brava), que realizava ultrapassagem indevida. Após o impacto, perdeu o controle e, de forma involuntária, colidiu com o veículo da autora. O V2 não foi o causador do acidente, mas também vítima da conduta ilícita do condutor do V1. Nesse mesmo sentido, o STJ reafirmou que a aplicação da teoria do corpo neutro encontra respaldo para situações em que o motorista do caminhão foi abalroado por outro veículo e não teve qualquer atuação volitiva que contribuísse para a colisão, sendo apenas o agente físico do dano, o que enseja a quebra do nexo de causalidade. A autora invocou o REsp 1.713.105/SP para sustentar que haveria atitude volitiva do condutor de V2 (caminhão trator Scania). Ocorre que o referido precedente, citado no AgInt no AREsp 882.606/SC, distingue justamente as situações: o fato de terceiro exonera a responsabilidade quando elimina por completo a relação de causalidade; diversamente, se houver atitude volitiva do agente que se depara com situação de perigo, este responde. No caso concreto, não houve atitude volitiva relevante do condutor de V2 (caminhão trator Scania) após o impacto determinante. A perda de controle decorreu diretamente da colisão frontal sofrida em sua própria faixa de direção, sem que pudesse o condutor retomar o domínio do veículo antes da colisão com V3 (veículo da autora). O fato de V1 (Fiat Brava) ter sido o causador exclusivo do acidente rompe o nexo de causalidade entre qualquer conduta atribuível aos réus e o dano sofrido pela autora. Em consequência, não estão presentes os elementos da responsabilidade civil do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil em relação aos réus, impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.4. Do pedido contraposto Marco Antônio Pimentel Mendes formulou pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei 9.099/95, requerendo que, em caso de condenação em danos materiais, o veículo da autora lhe fosse entregue. Considerando que os pedidos principais foram julgados improcedentes, o pedido contraposto resta prejudicado, perdendo seu objeto. Não há condenação em danos materiais que justifique a pretendida entrega do veículo como forma de evitar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, julgo PREJUDICADO o pedido contraposto deduzido pelo réu Marco Antônio Pimentel Mendes, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO ANTONIO PIMENTEL MENDES

Autor MARISA COSTA LAGE

Réu TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELONE JUNIO CANEDO GOMES

OAB: 145193/MG

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG

CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA

OAB: 59326/MG

RAFAEL FERNANDES DE SOUZA

OAB: 172876/MG

VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS

OAB: 218184/MG

BRUNA SANTIAGO DIAS

OAB: 151134/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000616-32.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARISA COSTA LAGE CPF: 036.648.926-74 RÉU: MARCO ANTONIO PIMENTEL MENDES CPF: 678.080.266-20 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Ambos os réus sustentam a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a complexidade da causa demandaria prova pericial incompatível com o rito da Lei 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. O art. 3º, I, da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados para causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. Embora se reconheça que a necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados, tal circunstância não se configura no presente caso. A dinâmica do acidente está documentada no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (protocolo 22008515B01), que contém narrativa detalhada, croqui, relatórios de avarias, marcas de frenagem e coordenadas cartesianas dos pontos de colisão. Todas as partes concordaram expressamente com a dinâmica descrita nesse laudo técnico. A autora manifestou concordância (ID 10488581423), Marco Antônio Pimentel Mendes igualmente concordou (ID 10485131251), e Tora Recintos também ratificou sua concordância (IDs 10460514954 e 10472083143). Diante da convergência das partes sobre a dinâmica dos fatos, tornou-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional, conforme reconhecido pelo despacho de ID 10651195641, que aplicou o art. 443, I, do CPC. A subsunção dos fatos incontroversos ao direito constitui questão jurídica, perfeitamente compatível com o rito do Juizado Especial. Rejeito a preliminar. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Os réus arguem ilegitimidade passiva. Marco Antônio invoca culpa exclusiva do condutor do V1. Tora Recintos sustenta que o semirreboque estava vazio e que o contrato de comodato transfere a responsabilidade ao comodatário. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das alegações da petição inicial, não do mérito da pretensão. A autora imputa aos réus a condição de proprietários do conjunto veicular que colidiu com seu automóvel, o que é suficiente para legitimar sua presença no polo passivo. A questão relativa à culpa exclusiva de terceiro e à responsabilidade contratual diz respeito ao mérito propriamente dito, e será examinada como tal. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo possui legitimidade passiva, pois a atribuição de responsabilidade é questão de mérito, não condição da ação. Rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito: dinâmica do acidente e nexo de causalidade A pretensão autoral está fundada na responsabilidade civil extracontratual, que exige, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. O Boletim de Acidente de Trânsito da PRF — cuja dinâmica restou incontroversa — descreve que: No momento 1, V1 (Fiat Brava) trafegava no sentido Ipatinga/Governador Valadares e V2 (composição Scania + semirreboque) no sentido contrário. No momento 2, V1 ocupou a faixa de sentido contrário, em manobra de ultrapassagem. No momento 3, o condutor de V2 acionou os freios, deixando marca de frenagem de 19 metros. No momento 4, ocorreu colisão frontal entre V1 e V2 na faixa de trânsito de V2 (PC1). No momento 8, V2, após ser atingido por V1, perdeu o controle e invadiu a faixa de trânsito do sentido Ipatinga/Governador Valadares, causando colisão transversal (PC3) com V3 (veículo da autora). A conclusão do laudo pericial é precisa: o fator principal do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário, ação realizada por V1 (Fiat Brava). A autora sustenta que o condutor de V2 (caminhão trator Scania) teria tido atitude volitiva, a de virar à esquerda em vez de virar à direita, o que afastaria a aplicação da teoria do corpo neutro. Tal alegação, contudo, não encontra amparo no laudo pericial oficial. O BAT descreve que V2 perdeu o controle após ser atingido por V1 (Fiat Brava), expressão que denota ausência de domínio sobre a direção, e não uma escolha consciente de trajetória. Ainda que tenha havido frenagem de 19 metros, esta foi uma reação defensiva anterior à colisão frontal (PC1), não um ato posterior de desvio. A dinâmica revela que V2 (caminhão trator Scania), após a colisão frontal com V1 (Fiat Brava), não tinha condições de controlar sua trajetória. O impacto na roda dianteira esquerda do caminhão trator, conforme fotografias do BAT (pág. 11), comprometeu o sistema de direção, tornando inevitável a invasão da faixa contrária. A teoria do corpo neutro, acolhida pela jurisprudência, estabelece que não há responsabilidade civil do condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e atinge terceiro, atuando como mero instrumento do ato ilícito praticado pelo verdadeiro causador do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.796.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 6/8/2021.) A hipótese dos autos se ajusta a esse precedente. O V2 (caminhão trator Scania) foi atingido em sua própria mão de direção pelo V1 (Fiat Brava), que realizava ultrapassagem indevida. Após o impacto, perdeu o controle e, de forma involuntária, colidiu com o veículo da autora. O V2 não foi o causador do acidente, mas também vítima da conduta ilícita do condutor do V1. Nesse mesmo sentido, o STJ reafirmou que a aplicação da teoria do corpo neutro encontra respaldo para situações em que o motorista do caminhão foi abalroado por outro veículo e não teve qualquer atuação volitiva que contribuísse para a colisão, sendo apenas o agente físico do dano, o que enseja a quebra do nexo de causalidade. A autora invocou o REsp 1.713.105/SP para sustentar que haveria atitude volitiva do condutor de V2 (caminhão trator Scania). Ocorre que o referido precedente, citado no AgInt no AREsp 882.606/SC, distingue justamente as situações: o fato de terceiro exonera a responsabilidade quando elimina por completo a relação de causalidade; diversamente, se houver atitude volitiva do agente que se depara com situação de perigo, este responde. No caso concreto, não houve atitude volitiva relevante do condutor de V2 (caminhão trator Scania) após o impacto determinante. A perda de controle decorreu diretamente da colisão frontal sofrida em sua própria faixa de direção, sem que pudesse o condutor retomar o domínio do veículo antes da colisão com V3 (veículo da autora). O fato de V1 (Fiat Brava) ter sido o causador exclusivo do acidente rompe o nexo de causalidade entre qualquer conduta atribuível aos réus e o dano sofrido pela autora. Em consequência, não estão presentes os elementos da responsabilidade civil do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil em relação aos réus, impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.4. Do pedido contraposto Marco Antônio Pimentel Mendes formulou pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei 9.099/95, requerendo que, em caso de condenação em danos materiais, o veículo da autora lhe fosse entregue. Considerando que os pedidos principais foram julgados improcedentes, o pedido contraposto resta prejudicado, perdendo seu objeto. Não há condenação em danos materiais que justifique a pretendida entrega do veículo como forma de evitar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, julgo PREJUDICADO o pedido contraposto deduzido pelo réu Marco Antônio Pimentel Mendes, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena