Detalhe do processo

5000615-96.2024.8.13.0430

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000615-96.2024.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOAO BATISTA TOMAZ CPF: 432.484.116-00 RÉU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. CPF: 17.344.597/0001-94 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA TOMAZ em face de BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, qualificados nos autos. O Autor alega ter firmado contrato de seguro de vida em 11/08/1999 (Proposta nº 2.395.319-5; Apólice nº 9634, Certificado nº 00186171-9. Afirma que o contrato abrangia as coberturas de Morte ou Invalidez Permanente Total por Doença, Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Sustenta que, em 09/04/2023, sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, sendo submetido a cateterismo em 12/04/2023 e a cirurgia de revascularização do miocárdio em 01/06/2023. Argumenta que passou a apresentar sequelas cardiovasculares irreversíveis e falta de capacidade laborativa. Entretanto, ao pleitear a indenização securitária pela via administrativa, obteve resposta negativa dos Réus sob a justificativa de não enquadramento do quadro clínico no conceito de Invalidez Permanente Total por Doença. Defende a aplicação do CDC, alegando vício de informação ao tempo da contratação, pois a proposta de adesão não detalhava os critérios limitativos do conceito de invalidez. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestações. Arguiram a ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela apólice e pelo pagamento do sinistro pertence exclusivamente à seguradora. Sustentaram que a apólice contratada e as Condições Gerais do Seguro preveem a cobertura exclusiva para Invalidez Permanente Total por Doença, caracterizada pela perda total da autonomia ou incapacidade omniprofissional irreversível decorrente de doença e que inviabilize de forma plena o exercício de qualquer atividade laboral. Afirmaram que a recusa administrativa ocorreu no exercício regular do direito, amparada nos relatórios médicos e exames acostados ao processo, os quais demonstram incapacidade apenas parcial, sem preencher as exigências da apólice contratada. Impugnaram o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito. Em sede de impugnação, o autor reiterou que as Condições Gerais não lhe foram entregues no momento do pacto em 1999, vigendo a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Reafirmou que o gravame cardíaco ostentado impede seu labor e requereu a procedência total dos pedidos. Pela decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, mantidas as partes no polo passivo e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi juntado ao ID 10580124296 e o complemento ao ID 10626012163. O Autor apresentou seus memoriais, reiterando a invalidade de limitações contratuais não informadas de forma clara ao consumidor no ano de 1999 e sustentando sua incapacidade sob a perspectiva socioeconômica. Brasilseg apresentou suas alegações finais, argumentando que a pericia comprovou e a inocorrência de Invalidez Permanente Total por Doença, requerendo a improcedência integral. Decido. Primeiramente, solicite-se via AJ os honorários periciais da cota parte relativa a gratuidade de justiça conforme decisão de ID 10453925018. Volvendo os autos, bem como em análise as alegações das partes verifico que são fatos controversos: a existência ou não de Invalidez Permanente Total por Doença, coberta pelo seguro contratado; a alegada violação do dever de informação clara e adequada ao tempo da assinatura da Proposta de Adesão em 11/08/1999; o cabimento do pagamento do capital segurado de R$ 223.362,69 a título de indenização securitária e a ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Pois bem. Entendo que a pretensão autoral merece ser julgada improcedente. Explico. A Proposta de Adesão nº 2.395.319-5 (ID 10241740476) demonstra que em 11/08/1999 o Autor aderiu ao contrato de seguro do grupo Banco do Brasil e a indicação expressa da cobertura nominada "Morte ou Invalidez Permanente Total por Doença". Pelo certificado de ID 10241740079 e a apólice atualizada de ID 10241733843 o autor provou a vigência contínua do pacto e a atualização do capital segurado para o patamar de R$ 223.362,69 para o risco coberto de Invalidez Permanente Total por Doença. A documentação de ID 10241731995, ID 10241743369 e ID 10241737584 demonstra a ocorrência do sinistro médico em 2023, relativo ao infarto agudo do miocárdio, com realização de cirurgia de revascularização do miocárdio, ostentando cardiopatia segmentar do ventrículo esquerdo com depressão leve a moderada da função sistólica global em repouso. Da juntada do relatório médico de ID 10241737586, atestado pelo Dr. Ravi Azevedo Bernardes constata-se que o autor possui a capacidade de realizar atividades diárias sem auxílio como higiene, locomoção, alimentação, mantendo suas relações interpessoais e autonomia e se enquadra na classe funcional NYHA II (sintomas leves/moderados, paciente estável e bem compensado). Logo, não havendo incapacidade omniprofissional ou a perda de autonomia para atos da vida civil. Por sua vez, o atestado do Dr. Fabrício (ID 10241744864) demonstra a presença de sequela cardiovascular e contraindicação para exercer atividade laboral. Ao ID 10241732542 veio a negativa da cobertura do seguro, sob o fundamento na inexistência de enquadramento da moléstia do autor nas hipóteses de invalidez permanente total por doença. Da leitura das Condições Gerais do Seguro (ID 10296051299) é esclarecido que a cobertura pactuada exige formalmente a ocorrência de invalidez permanente total decorrente de doença, entendida como aquela que causa a incapacidade omniprofissional, irreversível e completa para qualquer atividade laboral ou a perda da existência independente/autonomia para atos da vida diária. Veja-se trecho das Condições Gerais do Seguro: 3.4. Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) é a antecipação do pagamento da indenização relativa à Cobertura de Morte em caso de Invalidez Permanente Total, em consequência de Doença que cause a perda da existência independente do segurado e determine estágio clínico crítico, conforme o disposto abaixo. 3.4.1. Considera-se estágio clínico critico aquele para qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação da capacidade física do Segurado com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da constatação, bem como aquele que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado. 3.4.2. Entende-se por pleno exercício das relações autonômicas do segurado a inexistência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível a existência independente do segurado. Quanto ao laudo pericial de ID 10580124296 e seu complemento de ID 10626012163, perícia realizada sob o crivo do contraditório, o perito médico esclareceu que o autor é portador de doença arterial coronariana submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio. Não ficou demonstrado a presença de invalidez permanente total por doença. Ficou esclarecido que o autor preserva capacidade para o desempenho dos atos habituais e cotidianos da vida civil (autonomia para alimentação, higiene, locomoção e vida comunitária), possuindo, ademais, capacidade residual para atividades leves e moderadas que não exijam esforço físico intenso. Noto que a pretensão autoral assenta-se no argumento de que a cirurgia cardíaca e o quadro pós-infarto teriam gerado invalidez coberta e que a falta de especificação pormenorizada dos critérios na proposta inicial de 1999 imporia o pagamento integral da apólice. Sem razão, contudo. Em sede de seguro privado de vida individual ou em grupo, a modalidade de cobertura ora perseguida é a Invalidez Permanente Total por Doença. Difere esta da invalidez parcial ou da incapacidade temporária/ocupacional albergada pela Previdência Social (INSS). A indicação da cobertura no bilhete de adesão (ID 10241740476) é expressa e incontroversa: "Morte ou Invalidez Permanente TOTAL por Doença". O adjetivo TOTAL qualifica o próprio risco contratado. Não se trata de cláusula restritiva dissimulada, mas da própria definição do objeto principal do seguro. A interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza desvirtuar a natureza da cobertura contratada para transmudar "Invalidez TOTAL por Doença" em "Invalidez PARCIAL por Doença". Ademais, conforme sobressai da análise probatória, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A prova documental (relatório médico de ID 10241737586) e a prova pericial técnica judicial (ID 10580124296) foram inequívocas no sentido de que o autor não sofreu invalidez permanente total por doença, mantendo sua autonomia funcional e capacidade para atividades leves. Por sua vez a parte requerida logou êxito em demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), evidenciando que a recusa administrativa fundamentou-se na inexistência do risco coberto contratualmente (Invalidez Permanente TOTAL por Doença). Em suma, demonstrado por perito – sob o crivo do contraditório - que o autor apresenta incapacidade apenas parcial e preserva autonomia e capacidade funcional residual, a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária revela-se indevida. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) - NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE E DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE E DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005 - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL - LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES AUTONÔMICAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS - ART. 47 DO CDC - INAPLICABILIDADE PARA DESVIRTUAR A FINALIDADE CONTRATUAL. - A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista na Circular SUSEP nº 302/2005 e respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, exige perda da existência independente, caracterizada por impossibilidade irreversível do pleno exercício das relações autonômicas - isto é, dependência completa de terceiros para a realização das atividades essenciais da vida diária. - A incapacidade laborativa, ainda que total e permanente, não se equipara à invalidez funcional total, que pressupõe perda da autonomia para o desempenho das funções vitais básicas, e não mera impossibilidade de exercer atividade profissional. - No caso concreto, o laudo pericial indicou incapacidade total e permanente para o trabalho, mas apenas parcial para atividades sociais e rotineiras, com necessidade de supervisão ou ajuda pontual, situação que não configura perda total da existência independente, nos termos da apólice. - Embora o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor imponha interpretação mais favorável ao consumidor, essa diretriz não autoriza distorções quanto à finalidade da cobertura nem permite a criação de obrigações não previstas contratualmente. - Inexistindo caracterização da IFPD conforme os parâmetros contratuais e regulatórios, revela-se legítima a negativa da segura dora ao pagamento da indenização, afastando, por consequência, o pedido de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.196202-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a invalidez apresentada pelo segurado se enquadra na cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD); (ii) estabelecer se houve irregularidade na juntada da apólice de seguro aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que autoriza o conhecimento do recurso. O contrato de seguro admite cláusulas limitativas de risco, desde que redigidas com clareza, devendo ser interpretadas restritivamente. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, sem relação com sua atividade profissional. A jurisprudência do STJ (Tema 1.068) reconhece a validade da cláusula que condiciona a indenização securitária à perda da existência independente, não sendo abusiva nem incompatível com o CDC. A prova pericial demonstra que o segurado não perdeu o pleno exercício de suas relações autonômicas, afastando o enquadramento na cobertura contratada. A juntada da apólice por determinação judicial não configura preclusão nem prejuízo ao contraditório, sobretudo diante da possibilidade de manifestação da parte autora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação das coberturas contratadas além dos riscos expressamente previstos. IV. DI SPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado. 2. A cláusula contratual que limita a indenização securitária à hipótese de IFPD é válida e não abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.179673-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). Quanto aos danos morais o pleito também merece ser rejeitado. Ficou demonstrado que a recusa no pagamento da indenização por parte da seguradora operou-se em estrito cumprimento às cláusulas avençadas e amparada na realidade médica do segurado (exercício regular de direito). Ausente qualquer conduta ilícita por parte dos Réus, afasta-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo o valor apurado ser rateado em partes iguais entre os procuradores dos réus (1/3 para cada). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Por fim, em caso de recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A

Réu BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.

Autor JOAO BATISTA TOMAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YAGO MIGUEL DOS SANTOS

OAB: 208076/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000615-96.2024.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOAO BATISTA TOMAZ CPF: 432.484.116-00 RÉU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. CPF: 17.344.597/0001-94 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA TOMAZ em face de BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, qualificados nos autos. O Autor alega ter firmado contrato de seguro de vida em 11/08/1999 (Proposta nº 2.395.319-5; Apólice nº 9634, Certificado nº 00186171-9. Afirma que o contrato abrangia as coberturas de Morte ou Invalidez Permanente Total por Doença, Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Sustenta que, em 09/04/2023, sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, sendo submetido a cateterismo em 12/04/2023 e a cirurgia de revascularização do miocárdio em 01/06/2023. Argumenta que passou a apresentar sequelas cardiovasculares irreversíveis e falta de capacidade laborativa. Entretanto, ao pleitear a indenização securitária pela via administrativa, obteve resposta negativa dos Réus sob a justificativa de não enquadramento do quadro clínico no conceito de Invalidez Permanente Total por Doença. Defende a aplicação do CDC, alegando vício de informação ao tempo da contratação, pois a proposta de adesão não detalhava os critérios limitativos do conceito de invalidez. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestações. Arguiram a ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela apólice e pelo pagamento do sinistro pertence exclusivamente à seguradora. Sustentaram que a apólice contratada e as Condições Gerais do Seguro preveem a cobertura exclusiva para Invalidez Permanente Total por Doença, caracterizada pela perda total da autonomia ou incapacidade omniprofissional irreversível decorrente de doença e que inviabilize de forma plena o exercício de qualquer atividade laboral. Afirmaram que a recusa administrativa ocorreu no exercício regular do direito, amparada nos relatórios médicos e exames acostados ao processo, os quais demonstram incapacidade apenas parcial, sem preencher as exigências da apólice contratada. Impugnaram o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito. Em sede de impugnação, o autor reiterou que as Condições Gerais não lhe foram entregues no momento do pacto em 1999, vigendo a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Reafirmou que o gravame cardíaco ostentado impede seu labor e requereu a procedência total dos pedidos. Pela decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, mantidas as partes no polo passivo e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi juntado ao ID 10580124296 e o complemento ao ID 10626012163. O Autor apresentou seus memoriais, reiterando a invalidade de limitações contratuais não informadas de forma clara ao consumidor no ano de 1999 e sustentando sua incapacidade sob a perspectiva socioeconômica. Brasilseg apresentou suas alegações finais, argumentando que a pericia comprovou e a inocorrência de Invalidez Permanente Total por Doença, requerendo a improcedência integral. Decido. Primeiramente, solicite-se via AJ os honorários periciais da cota parte relativa a gratuidade de justiça conforme decisão de ID 10453925018. Volvendo os autos, bem como em análise as alegações das partes verifico que são fatos controversos: a existência ou não de Invalidez Permanente Total por Doença, coberta pelo seguro contratado; a alegada violação do dever de informação clara e adequada ao tempo da assinatura da Proposta de Adesão em 11/08/1999; o cabimento do pagamento do capital segurado de R$ 223.362,69 a título de indenização securitária e a ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Pois bem. Entendo que a pretensão autoral merece ser julgada improcedente. Explico. A Proposta de Adesão nº 2.395.319-5 (ID 10241740476) demonstra que em 11/08/1999 o Autor aderiu ao contrato de seguro do grupo Banco do Brasil e a indicação expressa da cobertura nominada "Morte ou Invalidez Permanente Total por Doença". Pelo certificado de ID 10241740079 e a apólice atualizada de ID 10241733843 o autor provou a vigência contínua do pacto e a atualização do capital segurado para o patamar de R$ 223.362,69 para o risco coberto de Invalidez Permanente Total por Doença. A documentação de ID 10241731995, ID 10241743369 e ID 10241737584 demonstra a ocorrência do sinistro médico em 2023, relativo ao infarto agudo do miocárdio, com realização de cirurgia de revascularização do miocárdio, ostentando cardiopatia segmentar do ventrículo esquerdo com depressão leve a moderada da função sistólica global em repouso. Da juntada do relatório médico de ID 10241737586, atestado pelo Dr. Ravi Azevedo Bernardes constata-se que o autor possui a capacidade de realizar atividades diárias sem auxílio como higiene, locomoção, alimentação, mantendo suas relações interpessoais e autonomia e se enquadra na classe funcional NYHA II (sintomas leves/moderados, paciente estável e bem compensado). Logo, não havendo incapacidade omniprofissional ou a perda de autonomia para atos da vida civil. Por sua vez, o atestado do Dr. Fabrício (ID 10241744864) demonstra a presença de sequela cardiovascular e contraindicação para exercer atividade laboral. Ao ID 10241732542 veio a negativa da cobertura do seguro, sob o fundamento na inexistência de enquadramento da moléstia do autor nas hipóteses de invalidez permanente total por doença. Da leitura das Condições Gerais do Seguro (ID 10296051299) é esclarecido que a cobertura pactuada exige formalmente a ocorrência de invalidez permanente total decorrente de doença, entendida como aquela que causa a incapacidade omniprofissional, irreversível e completa para qualquer atividade laboral ou a perda da existência independente/autonomia para atos da vida diária. Veja-se trecho das Condições Gerais do Seguro: 3.4. Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) é a antecipação do pagamento da indenização relativa à Cobertura de Morte em caso de Invalidez Permanente Total, em consequência de Doença que cause a perda da existência independente do segurado e determine estágio clínico crítico, conforme o disposto abaixo. 3.4.1. Considera-se estágio clínico critico aquele para qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação da capacidade física do Segurado com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da constatação, bem como aquele que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado. 3.4.2. Entende-se por pleno exercício das relações autonômicas do segurado a inexistência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível a existência independente do segurado. Quanto ao laudo pericial de ID 10580124296 e seu complemento de ID 10626012163, perícia realizada sob o crivo do contraditório, o perito médico esclareceu que o autor é portador de doença arterial coronariana submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio. Não ficou demonstrado a presença de invalidez permanente total por doença. Ficou esclarecido que o autor preserva capacidade para o desempenho dos atos habituais e cotidianos da vida civil (autonomia para alimentação, higiene, locomoção e vida comunitária), possuindo, ademais, capacidade residual para atividades leves e moderadas que não exijam esforço físico intenso. Noto que a pretensão autoral assenta-se no argumento de que a cirurgia cardíaca e o quadro pós-infarto teriam gerado invalidez coberta e que a falta de especificação pormenorizada dos critérios na proposta inicial de 1999 imporia o pagamento integral da apólice. Sem razão, contudo. Em sede de seguro privado de vida individual ou em grupo, a modalidade de cobertura ora perseguida é a Invalidez Permanente Total por Doença. Difere esta da invalidez parcial ou da incapacidade temporária/ocupacional albergada pela Previdência Social (INSS). A indicação da cobertura no bilhete de adesão (ID 10241740476) é expressa e incontroversa: "Morte ou Invalidez Permanente TOTAL por Doença". O adjetivo TOTAL qualifica o próprio risco contratado. Não se trata de cláusula restritiva dissimulada, mas da própria definição do objeto principal do seguro. A interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza desvirtuar a natureza da cobertura contratada para transmudar "Invalidez TOTAL por Doença" em "Invalidez PARCIAL por Doença". Ademais, conforme sobressai da análise probatória, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A prova documental (relatório médico de ID 10241737586) e a prova pericial técnica judicial (ID 10580124296) foram inequívocas no sentido de que o autor não sofreu invalidez permanente total por doença, mantendo sua autonomia funcional e capacidade para atividades leves. Por sua vez a parte requerida logou êxito em demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), evidenciando que a recusa administrativa fundamentou-se na inexistência do risco coberto contratualmente (Invalidez Permanente TOTAL por Doença). Em suma, demonstrado por perito – sob o crivo do contraditório - que o autor apresenta incapacidade apenas parcial e preserva autonomia e capacidade funcional residual, a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária revela-se indevida. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) - NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE E DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE E DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005 - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL - LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES AUTONÔMICAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS - ART. 47 DO CDC - INAPLICABILIDADE PARA DESVIRTUAR A FINALIDADE CONTRATUAL. - A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista na Circular SUSEP nº 302/2005 e respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, exige perda da existência independente, caracterizada por impossibilidade irreversível do pleno exercício das relações autonômicas - isto é, dependência completa de terceiros para a realização das atividades essenciais da vida diária. - A incapacidade laborativa, ainda que total e permanente, não se equipara à invalidez funcional total, que pressupõe perda da autonomia para o desempenho das funções vitais básicas, e não mera impossibilidade de exercer atividade profissional. - No caso concreto, o laudo pericial indicou incapacidade total e permanente para o trabalho, mas apenas parcial para atividades sociais e rotineiras, com necessidade de supervisão ou ajuda pontual, situação que não configura perda total da existência independente, nos termos da apólice. - Embora o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor imponha interpretação mais favorável ao consumidor, essa diretriz não autoriza distorções quanto à finalidade da cobertura nem permite a criação de obrigações não previstas contratualmente. - Inexistindo caracterização da IFPD conforme os parâmetros contratuais e regulatórios, revela-se legítima a negativa da segura dora ao pagamento da indenização, afastando, por consequência, o pedido de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.196202-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a invalidez apresentada pelo segurado se enquadra na cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD); (ii) estabelecer se houve irregularidade na juntada da apólice de seguro aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que autoriza o conhecimento do recurso. O contrato de seguro admite cláusulas limitativas de risco, desde que redigidas com clareza, devendo ser interpretadas restritivamente. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, sem relação com sua atividade profissional. A jurisprudência do STJ (Tema 1.068) reconhece a validade da cláusula que condiciona a indenização securitária à perda da existência independente, não sendo abusiva nem incompatível com o CDC. A prova pericial demonstra que o segurado não perdeu o pleno exercício de suas relações autonômicas, afastando o enquadramento na cobertura contratada. A juntada da apólice por determinação judicial não configura preclusão nem prejuízo ao contraditório, sobretudo diante da possibilidade de manifestação da parte autora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação das coberturas contratadas além dos riscos expressamente previstos. IV. DI SPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado. 2. A cláusula contratual que limita a indenização securitária à hipótese de IFPD é válida e não abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.179673-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). Quanto aos danos morais o pleito também merece ser rejeitado. Ficou demonstrado que a recusa no pagamento da indenização por parte da seguradora operou-se em estrito cumprimento às cláusulas avençadas e amparada na realidade médica do segurado (exercício regular de direito). Ausente qualquer conduta ilícita por parte dos Réus, afasta-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo o valor apurado ser rateado em partes iguais entre os procuradores dos réus (1/3 para cada). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Por fim, em caso de recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo