5000615-76.2024.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000615-76.2024.4.03.6002 AUTOR: FRANCISMARY RODRIGUES BEZERRA OKUYAMA, CLAUDIO HARUO OKUYAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI FILLA DA SILVA - MS17971 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILLAS COSTA DA SILVA - MS8954 REU: PAULO ESTEVAO DE OLIVEIRA BARROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145 DECISÃO Vistos. O perito João Bosco Sarubbi Mariano aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor bruto de R$ 8.000,00, mencionando a complexidade do processo, o tempo necessário para resposta aos quesitos, a realização de diligência na área e levantamentos no local (Id. 574583592, fl. 1). Paulo Estevao de Oliveira Barros impugnou a proposta, sustentando que o valor seria desproporcional à extensão do trabalho. Requereu o detalhamento e a redução dos honorários, a eventual substituição do profissional, o parcelamento do depósito e a admissão do assistente técnico indicado (Id. 574948400, fls. 1 a 6). A Caixa Econômica Federal também impugnou o valor, requereu sua redução ou, subsidiariamente, a apresentação de justificativa técnica pelo perito, reiterou os quesitos fixados pelo Juízo e formulou pergunta complementar acerca da existência de habite-se (Id. 576622866, fls. 1 a 5; Id. 576946516, fls. 1 a 2). É o relatório. Decido. A proposta apresentada atende formalmente ao art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois contém o valor pretendido e uma indicação geral das atividades envolvidas (Id. 574583592, fl. 1). O dispositivo não exige, como requisito formal de validade, planilha analítica ou orçamento pormenorizado. Entretanto, depois da manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar os honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Esse arbitramento deve considerar a natureza, a complexidade e a extensão da prova, o tempo estimado, as diligências necessárias e os custos inerentes ao trabalho. No caso, a referência genérica à complexidade, ao tempo, às diligências e aos levantamentos locais não permite identificar as etapas do serviço, o número de horas técnicas, a necessidade de levantamento topográfico ou georreferenciado, o emprego de equipamentos, o eventual auxílio de terceiros e os custos de deslocamento e elaboração do laudo (Id. 574583592, fl. 1). A insuficiência desses elementos não autoriza, por outro lado, a redução imediata do valor para montante escolhido sem base técnica. A perícia não se limita à constatação visual da situação atual do lote. Ela também compreende a reconstrução da disciplina ambiental e urbanística vigente em 13/06/2014, a análise do projeto original do condomínio, dos documentos administrativos do IMAM e da situação dos lotes vizinhos, além da avaliação da área eventualmente remanescente e de sua utilidade para edificação residencial (Id. 447940712, fls. 2 a 3). Mostra-se necessário, portanto, colher esclarecimentos do profissional antes do arbitramento. Não há fundamento para substituição do perito neste momento. O currículo apresentado indica formação em agronomia, pós graduação em engenharia sanitária ambiental e experiência em licenciamento e consultoria ambiental (Id. 574583591, fls. 1 a 3). A divergência quanto aos honorários não demonstra falta de conhecimento técnico nem descumprimento do encargo. O currículo registra, contudo, atuação pretérita do profissional no Instituto do Meio Ambiente de Dourados (Id. 574583591, fl. 1), ao passo que um dos quesitos exige exame crítico de documentos produzidos pelo IMAM (Id. 447940712, fl. 3). Embora essa circunstância não caracterize, isoladamente, impedimento ou suspeição, é conveniente que o profissional informe se participou, direta ou indiretamente, de procedimento, vistoria, licenciamento, relatório, projeto ou decisão administrativa relacionada ao Condomínio Residencial Solaris ou ao lote 21. A indicação de Wolmer Sitadini Campagnol como assistente técnico deve ser admitida, pois foi apresentada antes do início dos trabalhos periciais (Id. 574948400, fl. 5). Os quesitos de números 1 a 9 apresentados pela CEF reproduzem aqueles já formulados pelo Juízo e ficam recebidos como ratificação, sem necessidade de respostas duplicadas (Id. 576946516, fls. 1 a 2; Id. 447940712, fls. 2 a 3). O quesito de número 10, tal como redigido, não é pertinente. A demanda se refere a terreno adquirido para construção futura, sem notícia de edificação concluída no lote, de modo que a emissão de habite-se não constitui parâmetro adequado para aferir sua edificabilidade (Id. 320584434, fls. 1 a 3; Id. 576946516, fl. 2). A questão relevante consiste em saber se houve aprovação administrativa específica de projeto ou autorização para construir no lote 21. Essa indagação será incluída de forma tecnicamente ajustada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações dos Ids. 574948400 e 576622866, exclusivamente para determinar a complementação da proposta de honorários. Intime-se o perito João Bosco Sarubbi Mariano para que, no prazo de 5 dias, apresente justificativa complementar da proposta, indicando as etapas do trabalho, a metodologia que pretende empregar, o número estimado de horas técnicas, a quantidade de diligências, a necessidade de levantamento topográfico, georreferenciamento, equipamentos ou auxílio de terceiros, os custos operacionais relevantes e o prazo necessário para apresentação do laudo. Deverá, ainda, informar se mantém ou revisa o valor de R$ 8.000,00 proposto no Id. 574583592, fl. 1. No mesmo prazo, o perito deverá declarar se participou, direta ou indiretamente, de qualquer procedimento administrativo, vistoria, licenciamento, relatório, projeto, PRADA ou deliberação relacionada ao Condomínio Residencial Solaris ou ao lote 21, esclarecendo, em caso positivo, a natureza e o período de sua atuação. INDEFIRO, por ora, os pedidos de redução imediata dos honorários e de substituição do perito, sem prejuízo de nova apreciação após os esclarecimentos. Como ainda não houve arbitramento judicial dos honorários, inexiste depósito de valor determinado a ser suspenso. A análise do pedido de parcelamento fica postergada para depois da fixação definitiva. DEFIRO a indicação de Wolmer Sitadini Campagnol como assistente técnico de Paulo Estevao de Oliveira Barros (Id. 574948400, fl. 5). O perito deverá comunicar previamente às partes e aos assistentes técnicos a data e o local das diligências. Recebo os quesitos de números 1 a 9 do Id. 576946516, fls. 1 a 2, como ratificação dos quesitos já formulados no Id. 447940712, fls. 2 a 3. INDEFIRO o quesito de número 10, na redação apresentada pela CEF, por não guardar correspondência direta com a situação de lote não edificado. Com fundamento no art. 470, inciso II, do CPC, formulo o seguinte quesito complementar: “Há registro de alvará de construção, licença urbanística, consulta prévia favorável ou aprovação municipal de projeto de edificação especificamente relacionado ao lote 21 da quadra 1 do Condomínio Residencial Solaris? Em caso positivo, informe a natureza do ato, a autoridade que o emitiu, sua data, seu alcance e se houve posterior revogação, suspensão ou perda de eficácia.” Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e apreciação do pedido de parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PAULO ESTEVAO DE OLIVEIRA BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI FILLA DA SILVA
OAB: 17971/MS
SILLAS COSTA DA SILVA
OAB: 8954/MS
ARLINDO MURILO MUNIZ
OAB: 12145/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000615-76.2024.4.03.6002 AUTOR: FRANCISMARY RODRIGUES BEZERRA OKUYAMA, CLAUDIO HARUO OKUYAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI FILLA DA SILVA - MS17971 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILLAS COSTA DA SILVA - MS8954 REU: PAULO ESTEVAO DE OLIVEIRA BARROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145 DECISÃO Vistos. O perito João Bosco Sarubbi Mariano aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor bruto de R$ 8.000,00, mencionando a complexidade do processo, o tempo necessário para resposta aos quesitos, a realização de diligência na área e levantamentos no local (Id. 574583592, fl. 1). Paulo Estevao de Oliveira Barros impugnou a proposta, sustentando que o valor seria desproporcional à extensão do trabalho. Requereu o detalhamento e a redução dos honorários, a eventual substituição do profissional, o parcelamento do depósito e a admissão do assistente técnico indicado (Id. 574948400, fls. 1 a 6). A Caixa Econômica Federal também impugnou o valor, requereu sua redução ou, subsidiariamente, a apresentação de justificativa técnica pelo perito, reiterou os quesitos fixados pelo Juízo e formulou pergunta complementar acerca da existência de habite-se (Id. 576622866, fls. 1 a 5; Id. 576946516, fls. 1 a 2). É o relatório. Decido. A proposta apresentada atende formalmente ao art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois contém o valor pretendido e uma indicação geral das atividades envolvidas (Id. 574583592, fl. 1). O dispositivo não exige, como requisito formal de validade, planilha analítica ou orçamento pormenorizado. Entretanto, depois da manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar os honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Esse arbitramento deve considerar a natureza, a complexidade e a extensão da prova, o tempo estimado, as diligências necessárias e os custos inerentes ao trabalho. No caso, a referência genérica à complexidade, ao tempo, às diligências e aos levantamentos locais não permite identificar as etapas do serviço, o número de horas técnicas, a necessidade de levantamento topográfico ou georreferenciado, o emprego de equipamentos, o eventual auxílio de terceiros e os custos de deslocamento e elaboração do laudo (Id. 574583592, fl. 1). A insuficiência desses elementos não autoriza, por outro lado, a redução imediata do valor para montante escolhido sem base técnica. A perícia não se limita à constatação visual da situação atual do lote. Ela também compreende a reconstrução da disciplina ambiental e urbanística vigente em 13/06/2014, a análise do projeto original do condomínio, dos documentos administrativos do IMAM e da situação dos lotes vizinhos, além da avaliação da área eventualmente remanescente e de sua utilidade para edificação residencial (Id. 447940712, fls. 2 a 3). Mostra-se necessário, portanto, colher esclarecimentos do profissional antes do arbitramento. Não há fundamento para substituição do perito neste momento. O currículo apresentado indica formação em agronomia, pós graduação em engenharia sanitária ambiental e experiência em licenciamento e consultoria ambiental (Id. 574583591, fls. 1 a 3). A divergência quanto aos honorários não demonstra falta de conhecimento técnico nem descumprimento do encargo. O currículo registra, contudo, atuação pretérita do profissional no Instituto do Meio Ambiente de Dourados (Id. 574583591, fl. 1), ao passo que um dos quesitos exige exame crítico de documentos produzidos pelo IMAM (Id. 447940712, fl. 3). Embora essa circunstância não caracterize, isoladamente, impedimento ou suspeição, é conveniente que o profissional informe se participou, direta ou indiretamente, de procedimento, vistoria, licenciamento, relatório, projeto ou decisão administrativa relacionada ao Condomínio Residencial Solaris ou ao lote 21. A indicação de Wolmer Sitadini Campagnol como assistente técnico deve ser admitida, pois foi apresentada antes do início dos trabalhos periciais (Id. 574948400, fl. 5). Os quesitos de números 1 a 9 apresentados pela CEF reproduzem aqueles já formulados pelo Juízo e ficam recebidos como ratificação, sem necessidade de respostas duplicadas (Id. 576946516, fls. 1 a 2; Id. 447940712, fls. 2 a 3). O quesito de número 10, tal como redigido, não é pertinente. A demanda se refere a terreno adquirido para construção futura, sem notícia de edificação concluída no lote, de modo que a emissão de habite-se não constitui parâmetro adequado para aferir sua edificabilidade (Id. 320584434, fls. 1 a 3; Id. 576946516, fl. 2). A questão relevante consiste em saber se houve aprovação administrativa específica de projeto ou autorização para construir no lote 21. Essa indagação será incluída de forma tecnicamente ajustada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações dos Ids. 574948400 e 576622866, exclusivamente para determinar a complementação da proposta de honorários. Intime-se o perito João Bosco Sarubbi Mariano para que, no prazo de 5 dias, apresente justificativa complementar da proposta, indicando as etapas do trabalho, a metodologia que pretende empregar, o número estimado de horas técnicas, a quantidade de diligências, a necessidade de levantamento topográfico, georreferenciamento, equipamentos ou auxílio de terceiros, os custos operacionais relevantes e o prazo necessário para apresentação do laudo. Deverá, ainda, informar se mantém ou revisa o valor de R$ 8.000,00 proposto no Id. 574583592, fl. 1. No mesmo prazo, o perito deverá declarar se participou, direta ou indiretamente, de qualquer procedimento administrativo, vistoria, licenciamento, relatório, projeto, PRADA ou deliberação relacionada ao Condomínio Residencial Solaris ou ao lote 21, esclarecendo, em caso positivo, a natureza e o período de sua atuação. INDEFIRO, por ora, os pedidos de redução imediata dos honorários e de substituição do perito, sem prejuízo de nova apreciação após os esclarecimentos. Como ainda não houve arbitramento judicial dos honorários, inexiste depósito de valor determinado a ser suspenso. A análise do pedido de parcelamento fica postergada para depois da fixação definitiva. DEFIRO a indicação de Wolmer Sitadini Campagnol como assistente técnico de Paulo Estevao de Oliveira Barros (Id. 574948400, fl. 5). O perito deverá comunicar previamente às partes e aos assistentes técnicos a data e o local das diligências. Recebo os quesitos de números 1 a 9 do Id. 576946516, fls. 1 a 2, como ratificação dos quesitos já formulados no Id. 447940712, fls. 2 a 3. INDEFIRO o quesito de número 10, na redação apresentada pela CEF, por não guardar correspondência direta com a situação de lote não edificado. Com fundamento no art. 470, inciso II, do CPC, formulo o seguinte quesito complementar: “Há registro de alvará de construção, licença urbanística, consulta prévia favorável ou aprovação municipal de projeto de edificação especificamente relacionado ao lote 21 da quadra 1 do Condomínio Residencial Solaris? Em caso positivo, informe a natureza do ato, a autoridade que o emitiu, sua data, seu alcance e se houve posterior revogação, suspensão ou perda de eficácia.” Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e apreciação do pedido de parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal