5000615-75.2019.8.13.0429
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000615-75.2019.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: DOMINGOS FERNANDES GUIMARAES CPF: 065.655.306-53 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CEMIG Distribuição S.A. em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 10665988097). A embargante aduz que a decisão foi contraditória e omissa ao determinar o pagamento de juros compensatórios, sustentando que o próprio laudo pericial homologado atestou a inexistência de impactos relevantes à atividade produtiva ou esvaziamento econômico da propriedade. Aponta, ainda, omissão no enfrentamento dos seus argumentos técnicos acerca da inadequação da adoção da data-base da avaliação pericial em detrimento da data do fato gerador (ID 10676507326). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No tocante à alegação de contradição e omissão quanto à condenação em juros compensatórios, a sentença foi clara ao fundamentar a sua incidência nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, destinando-os a remunerar a limitação antecipada da posse e a restrição de uso imposta aos proprietários desde a efetiva imissão provisória. Igualmente não prospera a alegação de omissão sobre a tese da data-base da avaliação. A sentença enfrentou de forma expressa, exaustiva e fundamentada a insurgência da autora quanto à utilização dos valores contemporâneos do ano de 2025. O juízo rejeitou a tese da embargante justificando que o preceito constitucional da "justa indenização" e o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 exigem a utilização do valor contemporâneo à avaliação judicial, sob pena de chancelar defasagem monetária e causar empobrecimento ilícito do expropriado frente à inflação e à expressiva valorização fundiária ao longo dos mais de sete anos de tramitação. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, sob a roupagem de vícios de fundamentação, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento exarado por este Juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A discordância da parte quanto à interpretação das provas técnicas e à aplicação do direito deve ser objeto da via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios apontados, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu DOMINGOS FERNANDES GUIMARAES
Réu JOVENTINA BARBOSA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA LEIDE FERNANDES DE QUADROS
OAB: 55040/MG
SILVIO DE MELO ROCHA
OAB: 139076/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000615-75.2019.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: DOMINGOS FERNANDES GUIMARAES CPF: 065.655.306-53 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CEMIG Distribuição S.A. em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 10665988097). A embargante aduz que a decisão foi contraditória e omissa ao determinar o pagamento de juros compensatórios, sustentando que o próprio laudo pericial homologado atestou a inexistência de impactos relevantes à atividade produtiva ou esvaziamento econômico da propriedade. Aponta, ainda, omissão no enfrentamento dos seus argumentos técnicos acerca da inadequação da adoção da data-base da avaliação pericial em detrimento da data do fato gerador (ID 10676507326). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No tocante à alegação de contradição e omissão quanto à condenação em juros compensatórios, a sentença foi clara ao fundamentar a sua incidência nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, destinando-os a remunerar a limitação antecipada da posse e a restrição de uso imposta aos proprietários desde a efetiva imissão provisória. Igualmente não prospera a alegação de omissão sobre a tese da data-base da avaliação. A sentença enfrentou de forma expressa, exaustiva e fundamentada a insurgência da autora quanto à utilização dos valores contemporâneos do ano de 2025. O juízo rejeitou a tese da embargante justificando que o preceito constitucional da "justa indenização" e o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 exigem a utilização do valor contemporâneo à avaliação judicial, sob pena de chancelar defasagem monetária e causar empobrecimento ilícito do expropriado frente à inflação e à expressiva valorização fundiária ao longo dos mais de sete anos de tramitação. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, sob a roupagem de vícios de fundamentação, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento exarado por este Juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A discordância da parte quanto à interpretação das provas técnicas e à aplicação do direito deve ser objeto da via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios apontados, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul