5000615-09.2025.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000615-09.2025.4.03.6304 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: GIULIANO VISELLI FRANCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA LOPES VELLOSO - RJ219966-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso (s) interposto (s) pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. VOTO Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “Por sua vez, a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras na aquisição de veículos é prevista no art. 72, inciso IV, da Lei n. 8.383, de 1991: Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018) (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo; No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio de diversos documentos médicos e administrativos, ser pessoa com deficiência visual, na modalidade visão monocular. O laudo pericial do IMESC (IDs 356617863 e 356617864) atesta diagnóstico CID H544 – cegueira em um olho –, classificando a condição como deficiência sensorial visual, em grau moderado. Além disso, consta laudo expedido pelo DETRAN/SP, que igualmente reconhece a visão monocular, bem como a aptidão do autor para conduzir veículo automotor. No tocante à isenção de IPI, o indeferimento administrativo fundou-se exclusivamente na ausência de condutor adicional (ID 356617861). Todavia, a legislação aplicável não exige, como requisito para a concessão da isenção, a indicação de condutor adicional. A Lei n. 8.989, de 1995, ao tratar da isenção para pessoa com deficiência visual, não condiciona o benefício à existência de terceiro condutor, tampouco o Decreto n. 11.063, de 2022, institui tal exigência para essa hipótese. Exigir condutor adicional em situação na qual o próprio beneficiário está habilitado e apto à condução, conforme reconhecido pelo laudo do DETRAN/SP, carece de respaldo legal e contraria a finalidade da norma, que busca assegurar mobilidade e inclusão à pessoa com deficiência. Assim, demonstrado que o autor é pessoa com deficiência visual e possui habilitação para dirigir, faz jus ao reconhecimento do direito à isenção do IPI, desde que observados os demais requisitos legais aplicáveis à aquisição do veículo. Diversa é a conclusão quanto à isenção do IOF. O art. 72, inciso IV, da Lei n. 8.383, de 1991 exige que o laudo elaborado pelo DETRAN da residência do requerente especifique, de forma expressa, o tipo de defeito físico e a total incapacidade para dirigir automóveis convencionais, bem como a habilitação para dirigir veículo com adaptações especiais, as quais devem estar descritas no próprio laudo. No presente caso, o laudo emitido pelo DETRAN/SP, longe de atestar incapacidade total para a condução de veículos comuns ou a necessidade de adaptações especiais, consignou justamente que o autor possui condições de dirigir veículo automotor sem a necessidade de adaptações (IDs 356617863 e 356617864). Tal circunstância inviabiliza o enquadramento da situação fática nos estritos termos exigidos pela legislação de regência para a isenção do IOF, impondo a manutenção do indeferimento administrativo constante do ID 356617860. Dessa forma, o pedido comporta acolhimento parcial, apenas no que se refere à isenção do IPI, permanecendo indeferida a pretensão relativa ao IOF. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar o direito do autor à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo automotor, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DE IMPOSTOS – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ISENÇÃO DE IPI E IOF – ISENÇÃO DE IOF NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR – ARTIGO 72, INCISO IV, DA LEI Nº 8.383/1991 – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL DO DETRAN QUE ATESTA APTIDÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL SEM ADAPTAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GIULIANO VISELLI FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO
OAB: 85551/RJ
ANA LUIZA LOPES VELLOSO
OAB: 219966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000615-09.2025.4.03.6304 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: GIULIANO VISELLI FRANCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA LOPES VELLOSO - RJ219966-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso (s) interposto (s) pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. VOTO Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “Por sua vez, a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras na aquisição de veículos é prevista no art. 72, inciso IV, da Lei n. 8.383, de 1991: Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018) (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo; No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio de diversos documentos médicos e administrativos, ser pessoa com deficiência visual, na modalidade visão monocular. O laudo pericial do IMESC (IDs 356617863 e 356617864) atesta diagnóstico CID H544 – cegueira em um olho –, classificando a condição como deficiência sensorial visual, em grau moderado. Além disso, consta laudo expedido pelo DETRAN/SP, que igualmente reconhece a visão monocular, bem como a aptidão do autor para conduzir veículo automotor. No tocante à isenção de IPI, o indeferimento administrativo fundou-se exclusivamente na ausência de condutor adicional (ID 356617861). Todavia, a legislação aplicável não exige, como requisito para a concessão da isenção, a indicação de condutor adicional. A Lei n. 8.989, de 1995, ao tratar da isenção para pessoa com deficiência visual, não condiciona o benefício à existência de terceiro condutor, tampouco o Decreto n. 11.063, de 2022, institui tal exigência para essa hipótese. Exigir condutor adicional em situação na qual o próprio beneficiário está habilitado e apto à condução, conforme reconhecido pelo laudo do DETRAN/SP, carece de respaldo legal e contraria a finalidade da norma, que busca assegurar mobilidade e inclusão à pessoa com deficiência. Assim, demonstrado que o autor é pessoa com deficiência visual e possui habilitação para dirigir, faz jus ao reconhecimento do direito à isenção do IPI, desde que observados os demais requisitos legais aplicáveis à aquisição do veículo. Diversa é a conclusão quanto à isenção do IOF. O art. 72, inciso IV, da Lei n. 8.383, de 1991 exige que o laudo elaborado pelo DETRAN da residência do requerente especifique, de forma expressa, o tipo de defeito físico e a total incapacidade para dirigir automóveis convencionais, bem como a habilitação para dirigir veículo com adaptações especiais, as quais devem estar descritas no próprio laudo. No presente caso, o laudo emitido pelo DETRAN/SP, longe de atestar incapacidade total para a condução de veículos comuns ou a necessidade de adaptações especiais, consignou justamente que o autor possui condições de dirigir veículo automotor sem a necessidade de adaptações (IDs 356617863 e 356617864). Tal circunstância inviabiliza o enquadramento da situação fática nos estritos termos exigidos pela legislação de regência para a isenção do IOF, impondo a manutenção do indeferimento administrativo constante do ID 356617860. Dessa forma, o pedido comporta acolhimento parcial, apenas no que se refere à isenção do IPI, permanecendo indeferida a pretensão relativa ao IOF. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar o direito do autor à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo automotor, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DE IMPOSTOS – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ISENÇÃO DE IPI E IOF – ISENÇÃO DE IOF NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR – ARTIGO 72, INCISO IV, DA LEI Nº 8.383/1991 – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL DO DETRAN QUE ATESTA APTIDÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL SEM ADAPTAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão