5000613-78.2026.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000613-78.2026.8.21.0028/RS AUTOR : TANIA CARGNIN ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) RÉU : ROGERIO ANTENOR MULLER ADVOGADO(A) : ROGERIO ANTENOR MULLER (OAB RS041247) RÉU : BIBIANA ALMEIDA BATISTA ADVOGADO(A) : BIBIANA ALMEIDA BATISTA (OAB RS095075) RÉU : ROGERIO VARGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS027026) ADVOGADO(A) : ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do andamento processual e saneamento concluído: O feito já restou devidamente saneado por este Juízo no evento 88, DESPADEC1 , oportunidade na qual foram resolvidas as preliminares pendentes, delimitados os contornos da lide e determinada a inclusão da sociedade ACT - Assessoria Contábil e Tributária S/S no polo passivo processual. Posteriormente, em audiência de conciliação realizada ( evento 106, TERMOAUD1 ), as partes transigiram parcialmente, manifestando concordância expressa e unânime com a decretação da dissolução parcial da sociedade, consolidando o direito de retirada da sócia autora, Tania Cargnin . Naquela mesma solenidade, restou ajustado que a apuração dos haveres observará as disposições contratuais e as normas do Código Civil, remanescendo controversa tão somente a definição da exata data-base da resolução da sociedade para fins de liquidação, além da nomeação do perito técnico. O prazo concedido para manifestação e juntada de documentos decorreu com as manifestações escritas da autora ( evento 116, PET1 e evento 123, PET1 ) e dos réus ( evento 117, PET1 ), vindo os autos conclusos para apreciação deste ponto remanescente e encaminhamento da perícia. 2. Da definição da data-base: A controvérsia restringe-se em definir o marco temporal em que se considera resolvida a sociedade em relação à sócia retirante, Tania Cargnin . A autora sustenta que a data-base deve ser o dia da distribuição da presente demanda (15/01/2026). Por outro lado, os réus argumentam que a resolução retroage a 31/10/2025 ou, subsidiariamente, a 04/11/2025, sob a tese de que nessas datas ocorreu o afastamento fático da autora das atividades laborais, com a entrega das chaves e a despedida formal perante os colaboradores. Pois bem. Conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: (...) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrada a notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que afasta a aplicação da regra mencionada. Em situações dessa natureza, a jurisprudência do TJRS tem adotado, como marco para a resolução da sociedade, a data da citação válida da empresa, momento em que esta tomou ciência inequívoca da pretensão de retirada do sócio, como se observa: DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, proposta por sócio minoritário, com alegação de quebra da affectio societatis. A sentença julgou procedente o pedido, decretando a retirada do autor do quadro societário e fixando como marco a data da citação , além de julgar improcedente a reconvenção, que buscava anulação de alteração contratual e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se deve ser concedido à empresa CALE o benefício da gratuidade da justiça, com o consequente conhecimento do recurso; (ii) saber se é cabível a alteração da data fixada como termo inicial para apuração de haveres; e (iii) saber se são cabíveis a anulação do negócio jurídico e a indenização por danos morais pleiteadas em reconvenção. III. Razões de decidir 3. O recurso da empresa CALE não foi conhecido por ausência de preparo, não tendo sido demonstrada sua hipossuficiência financeira. 4. A fixação da data da citação como termo inicial para apuração de haveres deve ser mantida, diante da ausência de notificação extrajudicial prévia. 5. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, seja por decadência quanto ao pedido de anulação, seja pela ausência de prova de conduta dolosa, dano moral ou nexo causal. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 178 e 605, II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5050564-69.2019.8.21.0001, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 21.10.2021.(Apelação Cível, Nº 50158871020218210141, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-05-2025) APELAÇÃO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE . DATA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE . CITAÇÃO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCORDÂNCIA PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Ação de dissolução parcial de sociedade suja sentença fixou o termo de resolução como sendo a data da sentença, a qual deve ser modificada para a data da citação da parte ré, momento em que restou, comprovadamente, ciente do pedido de retirada da sociedade . O STJ tem entendimento de que a notificação extrajudicial é válida como marco temporal, desde que destinada ao endereço do réu e que seja recebida, sendo desnecessária a intimação pessoal. No caso, a parte autora não comprova atenção aos requisitos da notificação extrajudicial. - No caso dos autos, não correu concordância expressa e unânime relativamente ao pedido inicial, considerando que a ré restou revel. O decreto de revelia não é o mesmo que concordância ao pedido inicial, de modo que, efetivamente, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, além das custas processuais. - Acolhimento da pretensão recursal para condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º e §8º do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50505646920198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-10-2021) Desta forma, fixo a data-base da resolução da sociedade ACT - Assessoria Contábil e Tributária S/S em relação à sócia Tania Cargnin na data da última citação no processo, realizada em 02/03/2026 ( evento 55, CERTGM1 ). 3. Do direcionamento das demais questões à perícia: As demais discussões instaladas pelas partes após a audiência de conciliação — tais como a definição exata do percentual de participação societária da autora (se 51%, 33,33% ou 25%), a apuração de haveres com base em balanço especial, as deduções de provisões trabalhistas, as despesas de desmobilização, a quitação de haveres e a regularidade das contas — são matérias de cunho eminentemente patrimonial. Trata-se de temas afetos à fase de liquidação de haveres, os quais serão analisados de forma exaustiva e técnica no âmbito da prova pericial que passa a ser deliberada, não cabendo novos pronunciamentos cognitivos nesta etapa processual. 4. Da apuração de haveres e nomeação de perito: Diante da concordância das partes quanto à dissolução ( evento 106, TERMOAUD1 ), dou prosseguimento à apuração de haveres, adotando as seguintes determinações: 4.1. Tendo em vista a manifestação expressa das partes no termo de audiência do evento 106, TERMOAUD1 , decreto a dissolução parcial da sociedade ACT - Assessoria Contábil e Tributária S/S em relação à sócia Tania Cargnin , fixada a data-base de resolução em 02/03/2026 . 4.2. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS), instruindo o expediente com cópia da presente decisão e do termo de audiência do 02/03/2026 , a fim de arquivar a resolução parcial da sociedade, nos termos do art. 47 do Decreto n.º 1.800/1996. 4.3. Reautue-se o processo, registrando-se a fase de apuração de haveres. 4.4. Para a realização da perícia contábil necessária à avaliação das quotas da sócia retirante e apuração final dos haveres (art. 606 do Código de Processo Civil), nomeio o Perito Contador EDGAR GAUER - inscrito no CRC – RS/SC: 39765 (E-mail: edgauer@brturbo.com.br / edgauer@terra.com.br ), profissional devidamente cadastrado junto a este Tribunal de Justiça. 4.5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicarem seus respectivos assistentes técnicos, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão formular eventual impugnação à nomeação do perito, sob pena de preclusão. 4.6. Transcorrido o interregno das partes, intime-se o senhor Perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4.7. Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes na proporção de suas participações no capital social, conforme a regra do art. 603, § 1º, do CPC. 4.8. Deixo assentado, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no evento 4, DESPADEC1). Por essa razão, a sua quota-parte estará limitada a R$ 1.216,31 , que corresponde ao valor de Tabela previsto no Ato n.º 045/2022-P ( 1. Ciências Contábeis; 1.4 - Dissolução e Liquidação de Sociedades Civis e Mercantis ) para pagamento pelo TJRS. 4.9. Vinda a proposta de honorários, intimem-se as partes rés para que efetuem o depósito judicial do valor de sua responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. 4.10. Comprovado o depósito dos honorários pelos réus, intime-se o perito para dar início aos trabalhos de campo. Fica o perito incumbido de dar ciência às partes e aos seus assistentes técnicos acerca da data e do local de início da produção da prova, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC. 4.11. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) dias para a entrega do laudo pericial , o qual deverá atender rigorosamente aos requisitos estruturais do art. 473 do CPC. 4.12. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIBIANA ALMEIDA BATISTA
Réu ROGERIO ANTENOR MULLER
Réu ROGERIO VARGAS DOS SANTOS
Autor TANIA CARGNIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO COLOMBO
OAB: 48673/RS
ROGERIO VARGAS DOS SANTOS
OAB: 32926/RS
PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 27026/RS
BIBIANA ALMEIDA BATISTA
OAB: 95075/RS
JULIANO COLOMBO
OAB: 58351/RS
ROGERIO ANTENOR MULLER
OAB: 41247/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000613-78.2026.8.21.0028/RS AUTOR : TANIA CARGNIN ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) RÉU : ROGERIO ANTENOR MULLER ADVOGADO(A) : ROGERIO ANTENOR MULLER (OAB RS041247) RÉU : BIBIANA ALMEIDA BATISTA ADVOGADO(A) : BIBIANA ALMEIDA BATISTA (OAB RS095075) RÉU : ROGERIO VARGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS027026) ADVOGADO(A) : ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do andamento processual e saneamento concluído: O feito já restou devidamente saneado por este Juízo no evento 88, DESPADEC1 , oportunidade na qual foram resolvidas as preliminares pendentes, delimitados os contornos da lide e determinada a inclusão da sociedade ACT - Assessoria Contábil e Tributária S/S no polo passivo processual. Posteriormente, em audiência de conciliação realizada ( evento 106, TERMOAUD1 ), as partes transigiram parcialmente, manifestando concordância expressa e unânime com a decretação da dissolução parcial da sociedade, consolidando o direito de retirada da sócia autora, Tania Cargnin . Naquela mesma solenidade, restou ajustado que a apuração dos haveres observará as disposições contratuais e as normas do Código Civil, remanescendo controversa tão somente a definição da exata data-base da resolução da sociedade para fins de liquidação, além da nomeação do perito técnico. O prazo concedido para manifestação e juntada de documentos decorreu com as manifestações escritas da autora ( evento 116, PET1 e evento 123, PET1 ) e dos réus ( evento 117, PET1 ), vindo os autos conclusos para apreciação deste ponto remanescente e encaminhamento da perícia. 2. Da definição da data-base: A controvérsia restringe-se em definir o marco temporal em que se considera resolvida a sociedade em relação à sócia retirante, Tania Cargnin . A autora sustenta que a data-base deve ser o dia da distribuição da presente demanda (15/01/2026). Por outro lado, os réus argumentam que a resolução retroage a 31/10/2025 ou, subsidiariamente, a 04/11/2025, sob a tese de que nessas datas ocorreu o afastamento fático da autora das atividades laborais, com a entrega das chaves e a despedida formal perante os colaboradores. Pois bem. Conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: (...) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrada a notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que afasta a aplicação da regra mencionada. Em situações dessa natureza, a jurisprudência do TJRS tem adotado, como marco para a resolução da sociedade, a data da citação válida da empresa, momento em que esta tomou ciência inequívoca da pretensão de retirada do sócio, como se observa: DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, proposta por sócio minoritário, com alegação de quebra da affectio societatis. A sentença julgou procedente o pedido, decretando a retirada do autor do quadro societário e fixando como marco a data da citação , além de julgar improcedente a reconvenção, que buscava anulação de alteração contratual e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se deve ser concedido à empresa CALE o benefício da gratuidade da justiça, com o consequente conhecimento do recurso; (ii) saber se é cabível a alteração da data fixada como termo inicial para apuração de haveres; e (iii) saber se são cabíveis a anulação do negócio jurídico e a indenização por danos morais pleiteadas em reconvenção. III. Razões de decidir 3. O recurso da empresa CALE não foi conhecido por ausência de preparo, não tendo sido demonstrada sua hipossuficiência financeira. 4. A fixação da data da citação como termo inicial para apuração de haveres deve ser mantida, diante da ausência de notificação extrajudicial prévia. 5. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, seja por decadência quanto ao pedido de anulação, seja pela ausência de prova de conduta dolosa, dano moral ou nexo causal. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 178 e 605, II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5050564-69.2019.8.21.0001, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 21.10.2021.(Apelação Cível, Nº 50158871020218210141, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-05-2025) APELAÇÃO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE . DATA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE . CITAÇÃO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCORDÂNCIA PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Ação de dissolução parcial de sociedade suja sentença fixou o termo de resolução como sendo a data da sentença, a qual deve ser modificada para a data da citação da parte ré, momento em que restou, comprovadamente, ciente do pedido de retirada da sociedade . O STJ tem entendimento de que a notificação extrajudicial é válida como marco temporal, desde que destinada ao endereço do réu e que seja recebida, sendo desnecessária a intimação pessoal. No caso, a parte autora não comprova atenção aos requisitos da notificação extrajudicial. - No caso dos autos, não correu concordância expressa e unânime relativamente ao pedido inicial, considerando que a ré restou revel. O decreto de revelia não é o mesmo que concordância ao pedido inicial, de modo que, efetivamente, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, além das custas processuais. - Acolhimento da pretensão recursal para condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º e §8º do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50505646920198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-10-2021) Desta forma, fixo a data-base da resolução da sociedade ACT - Assessoria Contábil e Tributária S/S em relação à sócia Tania Cargnin na data da última citação no processo, realizada em 02/03/2026 ( evento 55, CERTGM1 ). 3. Do direcionamento das demais questões à perícia: As demais discussões instaladas pelas partes após a audiência de conciliação — tais como a definição exata do percentual de participação societária da autora (se 51%, 33,33% ou 25%), a apuração de haveres com base em balanço especial, as deduções de provisões trabalhistas, as despesas de desmobilização, a quitação de haveres e a regularidade das contas — são matérias de cunho eminentemente patrimonial. Trata-se de temas afetos à fase de liquidação de haveres, os quais serão analisados de forma exaustiva e técnica no âmbito da prova pericial que passa a ser deliberada, não cabendo novos pronunciamentos cognitivos nesta etapa processual. 4. Da apuração de haveres e nomeação de perito: Diante da concordância das partes quanto à dissolução ( evento 106, TERMOAUD1 ), dou prosseguimento à apuração de haveres, adotando as seguintes determinações: 4.1. Tendo em vista a manifestação expressa das partes no termo de audiência do evento 106, TERMOAUD1 , decreto a dissolução parcial da sociedade ACT - Assessoria Contábil e Tributária S/S em relação à sócia Tania Cargnin , fixada a data-base de resolução em 02/03/2026 . 4.2. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS), instruindo o expediente com cópia da presente decisão e do termo de audiência do 02/03/2026 , a fim de arquivar a resolução parcial da sociedade, nos termos do art. 47 do Decreto n.º 1.800/1996. 4.3. Reautue-se o processo, registrando-se a fase de apuração de haveres. 4.4. Para a realização da perícia contábil necessária à avaliação das quotas da sócia retirante e apuração final dos haveres (art. 606 do Código de Processo Civil), nomeio o Perito Contador EDGAR GAUER - inscrito no CRC – RS/SC: 39765 (E-mail: edgauer@brturbo.com.br / edgauer@terra.com.br ), profissional devidamente cadastrado junto a este Tribunal de Justiça. 4.5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicarem seus respectivos assistentes técnicos, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão formular eventual impugnação à nomeação do perito, sob pena de preclusão. 4.6. Transcorrido o interregno das partes, intime-se o senhor Perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4.7. Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes na proporção de suas participações no capital social, conforme a regra do art. 603, § 1º, do CPC. 4.8. Deixo assentado, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no evento 4, DESPADEC1). Por essa razão, a sua quota-parte estará limitada a R$ 1.216,31 , que corresponde ao valor de Tabela previsto no Ato n.º 045/2022-P ( 1. Ciências Contábeis; 1.4 - Dissolução e Liquidação de Sociedades Civis e Mercantis ) para pagamento pelo TJRS. 4.9. Vinda a proposta de honorários, intimem-se as partes rés para que efetuem o depósito judicial do valor de sua responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. 4.10. Comprovado o depósito dos honorários pelos réus, intime-se o perito para dar início aos trabalhos de campo. Fica o perito incumbido de dar ciência às partes e aos seus assistentes técnicos acerca da data e do local de início da produção da prova, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC. 4.11. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) dias para a entrega do laudo pericial , o qual deverá atender rigorosamente aos requisitos estruturais do art. 473 do CPC. 4.12. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, voltem conclusos.