Detalhe do processo

5000613-67.2025.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5000613-67.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: VIVIANE FIALHO DE OLIVEIRA CPF: 012.426.026-82 RÉU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DAS DORES CPF: 01.613.129/0001-38 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de direito à redução da jornada diária de trabalho de servidor público municipal em razão de dependente com deficiência c/c antecipação de tutela de urgência, ajuizada por VIVIANE FIALHO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DAS DORES. A parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação. A parte autora pugnou pela decretação da revelia do ente municipal, com a consequente aplicação de seus efeitos - ID 10564284987. Decisão chamando o feito à ordem e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica e psicossocial - ID 10571222586. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela juntada de provas documentais e pela produção de prova pericial médica/biopsicossocial - ID 10709746336. A parte requerida, embora devidamente intimada, manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, pronto para o saneamento. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora, cumpre ressaltar que os efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil não se aplicam à Fazenda Pública, uma vez que a demanda versa sobre direitos indisponíveis. Dessa forma, a ausência de contestação não importa em presunção de veracidade das alegações iniciais, permanecendo com o polo ativo o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de necessidades terapêuticas da criança e a compatibilidade de tais necessidades com a redução da jornada laboral da parte autora. Considerando a necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos legais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do laudo pericial. Tratando-se de demanda que envolve a análise técnica de protocolos clínicos, diagnósticos e procedimentos ambulatoriais, DEFIRO o pedido de perícia médica. Proceda a Secretaria Judicial à consulta de peritos cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, indicando um perito médico que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, cientifique-se de que os honorários periciais ficam desde já fixados em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em observância à Portaria n.º 7611/PR/2026. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e formular quesitos. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, dos quais deverão ser intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC/2015). O perito também deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual é a condição clínica atual do menor, considerando seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e quais são as principais limitações e necessidades decorrentes dessa condição? b) O diagnóstico apresentado pelo menor acarreta limitações de natureza física, cognitiva, comportamental, comunicacional, social ou de autonomia? Em caso positivo, descreva-as de forma individualizada e indique o grau de comprometimento verificado. c) O menor apresenta necessidade de acompanhamento médico, terapêutico ou multidisciplinar contínuo? d) O tratamento e o desenvolvimento do menor dependem da participação ativa e contínua de seus responsáveis, especialmente para o acompanhamento das terapias e consultas, a administração de medicamentos, o cumprimento das orientações terapêuticas e a realização das atividades indicadas pelos profissionais? e) A participação e o acompanhamento da genitora são necessários ou especialmente recomendáveis para a continuidade e a efetividade do tratamento do menor? Justifique. f) Considerando as condições clínicas e as necessidades atuais do menor, a redução da jornada de trabalho da genitora mostra-se necessária para que ela possa prestar-lhe o acompanhamento adequado? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Não impugnado o laudo, proceda-se ao pagamento do perito por meio do sistema AJG. Intime-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DAS DORES

Autor VIVIANE FIALHO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA

OAB: 208280/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS

OAB: 204217/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5000613-67.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: VIVIANE FIALHO DE OLIVEIRA CPF: 012.426.026-82 RÉU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DAS DORES CPF: 01.613.129/0001-38 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de direito à redução da jornada diária de trabalho de servidor público municipal em razão de dependente com deficiência c/c antecipação de tutela de urgência, ajuizada por VIVIANE FIALHO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DAS DORES. A parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação. A parte autora pugnou pela decretação da revelia do ente municipal, com a consequente aplicação de seus efeitos - ID 10564284987. Decisão chamando o feito à ordem e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica e psicossocial - ID 10571222586. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela juntada de provas documentais e pela produção de prova pericial médica/biopsicossocial - ID 10709746336. A parte requerida, embora devidamente intimada, manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, pronto para o saneamento. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora, cumpre ressaltar que os efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil não se aplicam à Fazenda Pública, uma vez que a demanda versa sobre direitos indisponíveis. Dessa forma, a ausência de contestação não importa em presunção de veracidade das alegações iniciais, permanecendo com o polo ativo o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de necessidades terapêuticas da criança e a compatibilidade de tais necessidades com a redução da jornada laboral da parte autora. Considerando a necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos legais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do laudo pericial. Tratando-se de demanda que envolve a análise técnica de protocolos clínicos, diagnósticos e procedimentos ambulatoriais, DEFIRO o pedido de perícia médica. Proceda a Secretaria Judicial à consulta de peritos cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, indicando um perito médico que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, cientifique-se de que os honorários periciais ficam desde já fixados em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em observância à Portaria n.º 7611/PR/2026. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e formular quesitos. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, dos quais deverão ser intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC/2015). O perito também deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual é a condição clínica atual do menor, considerando seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e quais são as principais limitações e necessidades decorrentes dessa condição? b) O diagnóstico apresentado pelo menor acarreta limitações de natureza física, cognitiva, comportamental, comunicacional, social ou de autonomia? Em caso positivo, descreva-as de forma individualizada e indique o grau de comprometimento verificado. c) O menor apresenta necessidade de acompanhamento médico, terapêutico ou multidisciplinar contínuo? d) O tratamento e o desenvolvimento do menor dependem da participação ativa e contínua de seus responsáveis, especialmente para o acompanhamento das terapias e consultas, a administração de medicamentos, o cumprimento das orientações terapêuticas e a realização das atividades indicadas pelos profissionais? e) A participação e o acompanhamento da genitora são necessários ou especialmente recomendáveis para a continuidade e a efetividade do tratamento do menor? Justifique. f) Considerando as condições clínicas e as necessidades atuais do menor, a redução da jornada de trabalho da genitora mostra-se necessária para que ela possa prestar-lhe o acompanhamento adequado? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Não impugnado o laudo, proceda-se ao pagamento do perito por meio do sistema AJG. Intime-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim