5000613-60.2016.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000613-60.2016.8.21.0018/RS EXEQUENTE : MAIANE DA SILVA PEREIRA RANGEL PINTO ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291) ADVOGADO(A) : CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação do executado merece parcial acolhimento. Na liquidação de sentença, cumpre observar estritamente os limites do título executivo judicial (art. 509 do CPC), sendo vedada a inclusão de critérios não previstos na decisão transitada em julgado. No caso, embora tenha sido determinada a repetição simples do indébito, o título executivo não estabeleceu a incidência de juros de mora desde a citação sobre os valores a serem restituídos. O próprio perito reconheceu tal circunstância no laudo complementar ( evento 145, DOC1 ). Assim, os cálculos devem ser adequados para excluir os juros moratórios sobre o indébito, preservando-se a atualização monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, mantidos os demais critérios adotados no laudo. Por outro lado, não procede a insurgência da exequente quanto à destinação integral do depósito judicial. Apurado que o montante depositado supera o valor efetivamente devido, o excedente deve ser restituído ao executado, por se tratar de depósito realizado em garantia do juízo, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante do exposto, determino ao perito que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo complementar, excluindo a incidência de juros de mora sobre os valores objeto da repetição do indébito e mantendo os demais critérios do laudo pericial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MAIANE DA SILVA PEREIRA RANGEL PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA EDITH DA SILVA
OAB: 88825/RS
LAUREN RIBEIRO COSTA
OAB: 83291/RS
TADEU CERBARO
OAB: 38459/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000613-60.2016.8.21.0018/RS EXEQUENTE : MAIANE DA SILVA PEREIRA RANGEL PINTO ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291) ADVOGADO(A) : CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação do executado merece parcial acolhimento. Na liquidação de sentença, cumpre observar estritamente os limites do título executivo judicial (art. 509 do CPC), sendo vedada a inclusão de critérios não previstos na decisão transitada em julgado. No caso, embora tenha sido determinada a repetição simples do indébito, o título executivo não estabeleceu a incidência de juros de mora desde a citação sobre os valores a serem restituídos. O próprio perito reconheceu tal circunstância no laudo complementar ( evento 145, DOC1 ). Assim, os cálculos devem ser adequados para excluir os juros moratórios sobre o indébito, preservando-se a atualização monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, mantidos os demais critérios adotados no laudo. Por outro lado, não procede a insurgência da exequente quanto à destinação integral do depósito judicial. Apurado que o montante depositado supera o valor efetivamente devido, o excedente deve ser restituído ao executado, por se tratar de depósito realizado em garantia do juízo, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante do exposto, determino ao perito que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo complementar, excluindo a incidência de juros de mora sobre os valores objeto da repetição do indébito e mantendo os demais critérios do laudo pericial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se.