Detalhe do processo

5000613-43.2024.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000613-43.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] AUTOR: VALDIRENE V. PAZELI - ME CPF: 17.739.146/0002-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO A perita anteriormente nomeada, Sr.ª Stefanie Marinho Barcelos, apresentou proposta de honorários no montante de R$ 17.500,00 (ID 10639669096). Ambas as partes apresentaram impugnação fundamentada (IDs 10673200925 e 10674289594), destacando que a pretensão honorária é superior ao próprio valor atribuído à causa (R$ 11.626,50). Diante da manifesta desproporcionalidade entre os honorários propostos e o proveito econômico perseguido, REVOGO a nomeação de STEFANIE MARINHO BARCELOS. Em substituição, NOMEIO para a realização da perícia contábil o Sr. VINICIUS APARECIDO FERREIRA, devidamente cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ-TJMG). INTIME-SE o novo expert nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC: a) Manifeste aceitação ao encargo. b) Apresente proposta de honorários periciais, devendo atentar-se à natureza da causa e ao valor do benefício econômico em discussão, visando evitar nova rejeição por onerosidade excessiva. c) Junte seu currículo, com indicação de especialização técnica. d) Informe seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico e número de telefone/WhatsApp. Uma vez apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Considerando a substituição ora determinada, e em observância ao art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito ou desejem retificar as manifestações anteriores: Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso e Indicar assistente técnico e Apresentar quesitos, facultando-lhes a reiteração dos já apresentados nos autos pelo réu (ID 10436955009). Fica o perito ciente de que, após o arbitramento e o depósito integral dos honorários pela parte responsável (ou conforme rateio legal), deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários ou da intimação para início dos trabalhos. Desde já, mantenho o deferimento da expedição de alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados no início dos trabalhos, permanecendo o remanescente depositado em conta judicial para pagamento ao final, após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos necessários, em observância ao art. 465, § 4º, do CPC. Ultimadas as providências de intimação e decorridos os prazos para manifestação sobre a nova nomeação e proposta de honorários, venham os autos conclusos para arbitramento da verba honorária e posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Cumpra-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VALDIRENE V. PAZELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MENDES

OAB: 137272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000613-43.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] AUTOR: VALDIRENE V. PAZELI - ME CPF: 17.739.146/0002-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO A perita anteriormente nomeada, Sr.ª Stefanie Marinho Barcelos, apresentou proposta de honorários no montante de R$ 17.500,00 (ID 10639669096). Ambas as partes apresentaram impugnação fundamentada (IDs 10673200925 e 10674289594), destacando que a pretensão honorária é superior ao próprio valor atribuído à causa (R$ 11.626,50). Diante da manifesta desproporcionalidade entre os honorários propostos e o proveito econômico perseguido, REVOGO a nomeação de STEFANIE MARINHO BARCELOS. Em substituição, NOMEIO para a realização da perícia contábil o Sr. VINICIUS APARECIDO FERREIRA, devidamente cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ-TJMG). INTIME-SE o novo expert nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC: a) Manifeste aceitação ao encargo. b) Apresente proposta de honorários periciais, devendo atentar-se à natureza da causa e ao valor do benefício econômico em discussão, visando evitar nova rejeição por onerosidade excessiva. c) Junte seu currículo, com indicação de especialização técnica. d) Informe seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico e número de telefone/WhatsApp. Uma vez apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Considerando a substituição ora determinada, e em observância ao art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito ou desejem retificar as manifestações anteriores: Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso e Indicar assistente técnico e Apresentar quesitos, facultando-lhes a reiteração dos já apresentados nos autos pelo réu (ID 10436955009). Fica o perito ciente de que, após o arbitramento e o depósito integral dos honorários pela parte responsável (ou conforme rateio legal), deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários ou da intimação para início dos trabalhos. Desde já, mantenho o deferimento da expedição de alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados no início dos trabalhos, permanecendo o remanescente depositado em conta judicial para pagamento ao final, após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos necessários, em observância ao art. 465, § 4º, do CPC. Ultimadas as providências de intimação e decorridos os prazos para manifestação sobre a nova nomeação e proposta de honorários, venham os autos conclusos para arbitramento da verba honorária e posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Cumpra-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia