5000612-32.2018.8.21.0042
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000612-32.2018.8.21.0042/RS AUTOR : JOSE BERNARDINO MOTA PEIXOTO ADVOGADO(A) : DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032) ADVOGADO(A) : EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Conforme se extrai do laudo pericial ( evento 75, LAUDO1 , fl. 04) e, ainda, da consulta ao CPF do autor, verifica-se que JOSÉ BERNARDINO MOTA PEIXOTO veio a óbito em agosto de 2025. Contudo, até o presente momento, não houve a regularização do polo ativo da demanda. Assim, intimem-se os procuradores do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca de eventual ajuizamento de inventário em razão do falecimento de José Bernardino. Havendo inventário em andamento, deverá ser juntado aos autos o respectivo termo de compromisso de inventariante, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo, passando o espólio a ser representado pela pessoa do inventariante. Caso não tenha sido prestado o compromisso de inventariança ou não tenha sido promovida a abertura do respectivo inventário, judicial ou extrajudicial, deverão todos os sucessores habilitar-se no presente feito, no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, observadas as disposições legais aplicáveis. Regularizada a situação processual, voltem os autos conclusos para julgamento com prioridade. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE BERNARDINO MOTA PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SILVA DE CASTRO
OAB: 89032/RS
EUGENIO SILVA DE CASTRO
OAB: 73438/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000612-32.2018.8.21.0042/RS AUTOR : JOSE BERNARDINO MOTA PEIXOTO ADVOGADO(A) : DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032) ADVOGADO(A) : EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Conforme se extrai do laudo pericial ( evento 75, LAUDO1 , fl. 04) e, ainda, da consulta ao CPF do autor, verifica-se que JOSÉ BERNARDINO MOTA PEIXOTO veio a óbito em agosto de 2025. Contudo, até o presente momento, não houve a regularização do polo ativo da demanda. Assim, intimem-se os procuradores do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca de eventual ajuizamento de inventário em razão do falecimento de José Bernardino. Havendo inventário em andamento, deverá ser juntado aos autos o respectivo termo de compromisso de inventariante, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo, passando o espólio a ser representado pela pessoa do inventariante. Caso não tenha sido prestado o compromisso de inventariança ou não tenha sido promovida a abertura do respectivo inventário, judicial ou extrajudicial, deverão todos os sucessores habilitar-se no presente feito, no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, observadas as disposições legais aplicáveis. Regularizada a situação processual, voltem os autos conclusos para julgamento com prioridade. Diligências legais.