Detalhe do processo

5000611-76.2024.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000611-76.2024.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DANIEL THIMOTEO ADVOGADO do(a) REU: JOSIELTON GONCALVES CRUZ - SP327864 DECISÃO IP n. 025/2024 (BO n. BQ1445-1/2024) - DEIC - 2ª DEL DE ESTELIONATO E CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA DE SÃO PAULO 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. DANIEL THIMOTEO, RG n. 56081619 - SP, CPF n. 477.711.738-37, filho de Maria Zilvani da Silva e Valdinei Luiz Thimoteo, nascido em 12/11/1997, segundo grau incompleto, residente na Rua Punta Del Este, 502, Água Azul, Guarulhos/SP, CEP 07159-155, telefones (11) 99237-5195 e (11) 91371-5222, e-mail thimoteodaniel34@gmail.com. 2. RELATÓRIO DANIEL THIMOTEO foi preso em flagrante aos 03.02.2024 e denunciado pelo crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, transportando no interior do veículo que dirigia, para entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a massa líquida de 28.600g de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, relacionada na lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. A substância foi encontrada em duas mochilas, no interior de uma mala que dispunha de etiqueta de voo com destino à cidade de Lisboa, em Portugal (ID 314927810). A audiência de custódia foi realizada aos 04.02.2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 313626313). O inquérito foi relatado pela autoridade policial aos 09.02.2024 (ID 314568901). Aos 15.02.2024 foi juntada procuração aos autos (ID 314693032). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 19.02.2024 (ID 314927810). A denúncia foi recebida aos 22.02.2024 (ID 315318458). A citação ocorreu aos 04.03.2024 (ID 317119103), tendo o réu apresentado resposta escrita à acusação por intermédio de defesa constituída (ID 317486830). Em audiência realizada aos 16.04.2024, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, após, foi encerrada a instrução processual, não foram apresentados requerimentos pelas partes na fase do art. 402 do CPP, sendo os memoriais apresentados oralmente (ID 321936342). Por sentença prolatada aos 29.04.2024, DANIEL THIMOTEO foi condenado pela imputação da denúncia (artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006) à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 727 dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente à data do fato. Foi mantida a prisão preventiva. Por fim, importante registrar que houve a decretação do perdimento em favor da União do veículo apreendido e autorizada a alienação antecipada do bem, mediante cientificação da SENAD (ID 322774653). A autorização para alienação antecipada do bem foi comunicada à SENAD através do sistema SEI do Ministério da Justiça, gerando o processo SEI n. 08129.004927/2024-60 (ID 323633645). Aos 02.05.2024 foi expedida Guia de Recolhimento Provisório em nome do réu (ID 323679340), a qual foi encaminhada à Justiça Estadual de São Paulo, gerando a Execução Provisória n. 0009027-44.2024.8.26.0041. Não houve interposição de recurso pelo Ministério Público Federal, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação aos 06.05.2024 (ID 325757832). Em razão da interposição de recurso de apelação pela defesa, os autos foram encaminhados à segunda instância. Em sessão de julgamento realizada aos 09.09.2024 (ID 578191570 e ID 578191571), a C. 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da defesa para (I) reduzir a pena-base e (II) revogar a prisão preventiva e estabelecer medidas cautelares substitutivas, fixando a pena em 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 505 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. As medidas cautelares fixadas em substituição à prisão preventiva foram as seguintes: comparecimento a todos os atos do processo devendo indicar o endereço onde pode ser intimado; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de quinze dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; e proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial, devendo entregar seu passaporte em Juízo. O alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data da sessão de julgamento da Turma - 09.09.2024 (ID 578191580). Aos 10.10.2024 o réu compareceu neste Juízo de primeira instância, firmou termo de compromisso, informou endereço residencial situado à Rua Punta Del Este, 502, Bairro Água Azul, Guarulhos, SP, telefone (11) 91371-5222 e email thimoteodaniel34@gmail.com, informando, por fim que deixava de entregar passaporte em razão de não possuir referido documento (ID 578191591). Houve interposição de recurso especial e recurso extraordinário pela defesa (ID 578191585 e ID 578191586), os quais não foram admitidos em decisão proferida aos 05.12.2024 (ID 578191592). A defesa interpôs agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário (ID 578191594 e ID 578191595). No âmbito do STJ, por decisão monocrática de 28.04.2025, foi conhecido do agravo para que não fosse conhecido do recurso especial (ID 578192201, pp. 20-23) e em sessão virtual realizada de 07.08.2025 a 13.08.2025, a C. 6ª Turma da Corte negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa (ID 578192201, pp. 41-45). Ainda no STJ, em sessão de julgamento realizada de 02.10.2025 a 08.10.2025, os embargos declaratórios da defesa foram rejeitados (ID 578192201, pp. 62-68). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento à recurso extraordinário interposto pela defesa no âmbito daquela Corte, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (ID 578192201, pp. 93-97). Os autos foram remetidos ao STF para julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto no âmbito do TRF3 e, por decisão monocrática proferida aos 30.03.2026, foi negado provimento ao recurso (ID 578192201, pp. 104-106). O trânsito em julgado para a defesa ocorreu aos 14.04.2026 (ID 578192201, pp. 110). A pena restou definitivamente fixada em 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 505 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente na data do pagamento. 3. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam deliberações a serem realizadas. Dessa forma, determino as seguintes providências finais: 3.1. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração da situação da parte para “condenado”. 4. Considerando que em consulta realizada ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (extrato anexo a esta decisão) foi possível verificar que após a revogação da prisão preventiva houve o cancelamento da distribuição da execução provisória n. 0009027-44.2024.8.26.0041 pelo Juízo do Deecrim da 1ª RAJ, São Paulo, SP, expeça-se guia de recolhimento definitiva, a qual deverá ser encaminhada para distribuição ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, SP, haja vista o endereço residencial declarado pelo réu no termo de compromisso por ele firmado (ID 578191591). 5. Providências quanto aos bens, objetos e valores apreendidos. Segundo auto de apreensão constante do ID 313626960, pp. 15-17, foram apreendidos 2 airtags; 1 ticket de estacionamento; 1 caixa de papelão na qual estavam a mala e as mochilas com a droga; 1 etiqueta de bagagem relacionada ao voo TAP 0138 da TAP Portugal; 1 mala na cor grafite; 2 mochilas na cor preta; 1 aparelho celular Iphone branco; 1 aparelho celular Motorola; 1 aparelho celular Redmi; um veículo tipo caminhonete, marca FIAT, modelo Fiorino placa FEV3C19 e a droga. 5.1. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, houve determinação na decisão de recebimento da denúncia para que, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, fossem devolvidos ao réu ou sua defesa, ficando autorizada a destruição caso não retirados no prazo de 60 dias. Neste momento processual, tendo ocorrido o trânsito em julgado, na hipótese de os objetos não terem sido restituídos ao réu, deverão ser destruídos pela autoridade policial com o encaminhamento do respectivo termo para instruir os autos. 5.1.1. As mídias contendo os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em posse do réu não possuem mais relevância para os presentes autos, considerando a condenação definitiva pelo crime de tráfico internacional de drogas. Entretanto, o material obtido através da prova pericial requerida pelo órgão ministerial poderá eventualmente ser utilizado para a identificação de outras pessoas que participaram no delito apurado nestes autos ou de outros integrantes da organização criminosa. Portanto, as mídias com os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos deverão ser entregues em definitivo ao Ministério Público Federal, para eventuais medidas pertinentes. 5.2. As airtags, o ticket de estacionamento, a caixa de papelão, a etiqueta de bagagem, a mala e as duas mochilas deverão ser destruídos diretamente pela autoridade policial, haja vista que os documentos constam em cópia digital nos autos e os demais objetos não interessam mais aos autos. 5.3. Na sentença foi decretado o perdimento em favor da União do veículo apreendido e determinada a alienação antecipada, tendo sido comunicada a SENAD para a adoção do procedimento cabível, gerando o processo SEI n. 08129.004927/2024-60 (ID 323633645). Neste momento, deverá ser comunicado o trânsito em julgado da condenação à SENAD, a fim de que fique ciente de que a pena de perdimento do bem tornou-se definitiva, para a adoção das providências pertinentes à alienação definitiva do veículo. 5.4. A(O) DELEGADO(A) CHEFE DA 2ª DEL DE ESTELIONATO E CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA DE SÃO PAULO, SP: (I) requisito que seja dado cumprimento às requisições contidas nos itens 5.1, 5.1.1 e 5.2 supra, devendo ser encaminhado os respectivos termos para instruir os autos e; (II) comunico o teor da deliberação constante do item 5.3 supra, a fim de que adote as providências cabíveis para a entrega definitiva do veículo tipo caminhonete, marca FIAT, modelo Fiorino placa FEV3C19 à SENAD, caso a providência não tenha sido adotada e; (III) comunico que diante do trânsito em julgado da condenação, resta autorizada a incineração de eventual contraprova mantida em depósito, bem como os invólucros que acondicionavam a droga, passagens aéreas e etiquetas de bagagem nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, devendo ser encaminhado o respectivo termo de incineração para instruir os autos. Instrua-se com cópia do auto de apreensão (ID 313626960, pp. 15-17). 5.5. Comunique-se à SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – SENAD o trânsito em julgado da condenação, para que fique ciente de que a pena de perdimento em favor da União do veículo tipo caminhonete, marca FIAT, modelo Fiorino, placa FEV3C19, tornou-se definitiva, a fim de que adote as providências pertinentes à alienação definitiva do veículo (Processo SEI n. 08129.004927/2024-60). Instrua-se com cópia da sentença, das decisões das instâncias superiores e das certidões de trânsito em julgado. 6. Comunico o trânsito em julgado da condenação, para fins de estatística e outras providências que se fizerem necessárias, AO NID, AO IIRGD e AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE. 6.1. Ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Não são devidas, por ora, as custas processuais pelo réu, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na sentença. 8. Intimem-se. 9. Após, ausentes pendências, arquivem-se os autos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL THIMOTEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIELTON GONCALVES CRUZ

OAB: 327864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000611-76.2024.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DANIEL THIMOTEO ADVOGADO do(a) REU: JOSIELTON GONCALVES CRUZ - SP327864 DECISÃO IP n. 025/2024 (BO n. BQ1445-1/2024) - DEIC - 2ª DEL DE ESTELIONATO E CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA DE SÃO PAULO 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. DANIEL THIMOTEO, RG n. 56081619 - SP, CPF n. 477.711.738-37, filho de Maria Zilvani da Silva e Valdinei Luiz Thimoteo, nascido em 12/11/1997, segundo grau incompleto, residente na Rua Punta Del Este, 502, Água Azul, Guarulhos/SP, CEP 07159-155, telefones (11) 99237-5195 e (11) 91371-5222, e-mail thimoteodaniel34@gmail.com. 2. RELATÓRIO DANIEL THIMOTEO foi preso em flagrante aos 03.02.2024 e denunciado pelo crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, transportando no interior do veículo que dirigia, para entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a massa líquida de 28.600g de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, relacionada na lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. A substância foi encontrada em duas mochilas, no interior de uma mala que dispunha de etiqueta de voo com destino à cidade de Lisboa, em Portugal (ID 314927810). A audiência de custódia foi realizada aos 04.02.2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 313626313). O inquérito foi relatado pela autoridade policial aos 09.02.2024 (ID 314568901). Aos 15.02.2024 foi juntada procuração aos autos (ID 314693032). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 19.02.2024 (ID 314927810). A denúncia foi recebida aos 22.02.2024 (ID 315318458). A citação ocorreu aos 04.03.2024 (ID 317119103), tendo o réu apresentado resposta escrita à acusação por intermédio de defesa constituída (ID 317486830). Em audiência realizada aos 16.04.2024, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, após, foi encerrada a instrução processual, não foram apresentados requerimentos pelas partes na fase do art. 402 do CPP, sendo os memoriais apresentados oralmente (ID 321936342). Por sentença prolatada aos 29.04.2024, DANIEL THIMOTEO foi condenado pela imputação da denúncia (artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006) à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 727 dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente à data do fato. Foi mantida a prisão preventiva. Por fim, importante registrar que houve a decretação do perdimento em favor da União do veículo apreendido e autorizada a alienação antecipada do bem, mediante cientificação da SENAD (ID 322774653). A autorização para alienação antecipada do bem foi comunicada à SENAD através do sistema SEI do Ministério da Justiça, gerando o processo SEI n. 08129.004927/2024-60 (ID 323633645). Aos 02.05.2024 foi expedida Guia de Recolhimento Provisório em nome do réu (ID 323679340), a qual foi encaminhada à Justiça Estadual de São Paulo, gerando a Execução Provisória n. 0009027-44.2024.8.26.0041. Não houve interposição de recurso pelo Ministério Público Federal, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação aos 06.05.2024 (ID 325757832). Em razão da interposição de recurso de apelação pela defesa, os autos foram encaminhados à segunda instância. Em sessão de julgamento realizada aos 09.09.2024 (ID 578191570 e ID 578191571), a C. 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da defesa para (I) reduzir a pena-base e (II) revogar a prisão preventiva e estabelecer medidas cautelares substitutivas, fixando a pena em 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 505 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. As medidas cautelares fixadas em substituição à prisão preventiva foram as seguintes: comparecimento a todos os atos do processo devendo indicar o endereço onde pode ser intimado; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de quinze dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; e proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial, devendo entregar seu passaporte em Juízo. O alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data da sessão de julgamento da Turma - 09.09.2024 (ID 578191580). Aos 10.10.2024 o réu compareceu neste Juízo de primeira instância, firmou termo de compromisso, informou endereço residencial situado à Rua Punta Del Este, 502, Bairro Água Azul, Guarulhos, SP, telefone (11) 91371-5222 e email thimoteodaniel34@gmail.com, informando, por fim que deixava de entregar passaporte em razão de não possuir referido documento (ID 578191591). Houve interposição de recurso especial e recurso extraordinário pela defesa (ID 578191585 e ID 578191586), os quais não foram admitidos em decisão proferida aos 05.12.2024 (ID 578191592). A defesa interpôs agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário (ID 578191594 e ID 578191595). No âmbito do STJ, por decisão monocrática de 28.04.2025, foi conhecido do agravo para que não fosse conhecido do recurso especial (ID 578192201, pp. 20-23) e em sessão virtual realizada de 07.08.2025 a 13.08.2025, a C. 6ª Turma da Corte negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa (ID 578192201, pp. 41-45). Ainda no STJ, em sessão de julgamento realizada de 02.10.2025 a 08.10.2025, os embargos declaratórios da defesa foram rejeitados (ID 578192201, pp. 62-68). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento à recurso extraordinário interposto pela defesa no âmbito daquela Corte, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (ID 578192201, pp. 93-97). Os autos foram remetidos ao STF para julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto no âmbito do TRF3 e, por decisão monocrática proferida aos 30.03.2026, foi negado provimento ao recurso (ID 578192201, pp. 104-106). O trânsito em julgado para a defesa ocorreu aos 14.04.2026 (ID 578192201, pp. 110). A pena restou definitivamente fixada em 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 505 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente na data do pagamento. 3. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam deliberações a serem realizadas. Dessa forma, determino as seguintes providências finais: 3.1. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração da situação da parte para “condenado”. 4. Considerando que em consulta realizada ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (extrato anexo a esta decisão) foi possível verificar que após a revogação da prisão preventiva houve o cancelamento da distribuição da execução provisória n. 0009027-44.2024.8.26.0041 pelo Juízo do Deecrim da 1ª RAJ, São Paulo, SP, expeça-se guia de recolhimento definitiva, a qual deverá ser encaminhada para distribuição ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, SP, haja vista o endereço residencial declarado pelo réu no termo de compromisso por ele firmado (ID 578191591). 5. Providências quanto aos bens, objetos e valores apreendidos. Segundo auto de apreensão constante do ID 313626960, pp. 15-17, foram apreendidos 2 airtags; 1 ticket de estacionamento; 1 caixa de papelão na qual estavam a mala e as mochilas com a droga; 1 etiqueta de bagagem relacionada ao voo TAP 0138 da TAP Portugal; 1 mala na cor grafite; 2 mochilas na cor preta; 1 aparelho celular Iphone branco; 1 aparelho celular Motorola; 1 aparelho celular Redmi; um veículo tipo caminhonete, marca FIAT, modelo Fiorino placa FEV3C19 e a droga. 5.1. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, houve determinação na decisão de recebimento da denúncia para que, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, fossem devolvidos ao réu ou sua defesa, ficando autorizada a destruição caso não retirados no prazo de 60 dias. Neste momento processual, tendo ocorrido o trânsito em julgado, na hipótese de os objetos não terem sido restituídos ao réu, deverão ser destruídos pela autoridade policial com o encaminhamento do respectivo termo para instruir os autos. 5.1.1. As mídias contendo os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em posse do réu não possuem mais relevância para os presentes autos, considerando a condenação definitiva pelo crime de tráfico internacional de drogas. Entretanto, o material obtido através da prova pericial requerida pelo órgão ministerial poderá eventualmente ser utilizado para a identificação de outras pessoas que participaram no delito apurado nestes autos ou de outros integrantes da organização criminosa. Portanto, as mídias com os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos deverão ser entregues em definitivo ao Ministério Público Federal, para eventuais medidas pertinentes. 5.2. As airtags, o ticket de estacionamento, a caixa de papelão, a etiqueta de bagagem, a mala e as duas mochilas deverão ser destruídos diretamente pela autoridade policial, haja vista que os documentos constam em cópia digital nos autos e os demais objetos não interessam mais aos autos. 5.3. Na sentença foi decretado o perdimento em favor da União do veículo apreendido e determinada a alienação antecipada, tendo sido comunicada a SENAD para a adoção do procedimento cabível, gerando o processo SEI n. 08129.004927/2024-60 (ID 323633645). Neste momento, deverá ser comunicado o trânsito em julgado da condenação à SENAD, a fim de que fique ciente de que a pena de perdimento do bem tornou-se definitiva, para a adoção das providências pertinentes à alienação definitiva do veículo. 5.4. A(O) DELEGADO(A) CHEFE DA 2ª DEL DE ESTELIONATO E CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA DE SÃO PAULO, SP: (I) requisito que seja dado cumprimento às requisições contidas nos itens 5.1, 5.1.1 e 5.2 supra, devendo ser encaminhado os respectivos termos para instruir os autos e; (II) comunico o teor da deliberação constante do item 5.3 supra, a fim de que adote as providências cabíveis para a entrega definitiva do veículo tipo caminhonete, marca FIAT, modelo Fiorino placa FEV3C19 à SENAD, caso a providência não tenha sido adotada e; (III) comunico que diante do trânsito em julgado da condenação, resta autorizada a incineração de eventual contraprova mantida em depósito, bem como os invólucros que acondicionavam a droga, passagens aéreas e etiquetas de bagagem nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, devendo ser encaminhado o respectivo termo de incineração para instruir os autos. Instrua-se com cópia do auto de apreensão (ID 313626960, pp. 15-17). 5.5. Comunique-se à SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – SENAD o trânsito em julgado da condenação, para que fique ciente de que a pena de perdimento em favor da União do veículo tipo caminhonete, marca FIAT, modelo Fiorino, placa FEV3C19, tornou-se definitiva, a fim de que adote as providências pertinentes à alienação definitiva do veículo (Processo SEI n. 08129.004927/2024-60). Instrua-se com cópia da sentença, das decisões das instâncias superiores e das certidões de trânsito em julgado. 6. Comunico o trânsito em julgado da condenação, para fins de estatística e outras providências que se fizerem necessárias, AO NID, AO IIRGD e AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE. 6.1. Ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Não são devidas, por ora, as custas processuais pelo réu, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na sentença. 8. Intimem-se. 9. Após, ausentes pendências, arquivem-se os autos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto