5000611-44.2022.8.13.0878
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Camanducaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000611-44.2022.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELI RAMOS DE MENEZES CPF: 259.061.098-03 e outros RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 07.282.377/0081-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO MENEZES SILVA e ELI RAMOS DE MENEZES SILVA em face de JOSÉ ALEIDE LEMOS DE LIMA e ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em decisão anterior, foram deferidas as provas pericial topográfica, testemunhal e depoimento pessoal (id n. 10279859848). Ao longo da marcha processual, sucederam-se sucessivas tentativas de nomeação de expertos pelo sistema AJ/TJMG, sendo que todos recusaram o encargo. Diante das sucessivas recusas e da inércia dos profissionais, a parte autora peticionou chamando o feito à ordem, requerendo a alteração na ordem de produção probatória para que se realize primeiramente a audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais. Vieram os autos conclusos para deliberação e prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Escusa do Perito Pablo Rocha de Almeida e da Continuidade da Prova Técnica Diante da manifestação formal de escusa por motivo de foro íntimo apresentada pelo perito nomeado Pablo Rocha de Almeida (id n. 10677958228), impõe-se o acolhimento da escusa e a revogação de sua nomeação, com fulcro no artigo 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a indispensabilidade da prova técnica para elucidar a topografia do local, a exata localização das muretas, os padrões de energia e o traçado da via de acesso das posses vizinhas, mostra-se imprescindível a nomeação de novo profissional cadastrado no banco de dados do sistema AJ/TJMG. 2. Do Pedido de Inversão da Ordem Probatória A parte autora requereu a inversão da ordem de produção de provas para que a colheita da prova oral ocorra antes da realização da prova pericial. Não obstante o poder de gestão processual conferido pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a alteração da ordem dos meios de prova para conferir maior efetividade à tutela do direito, tem-se que a instrução probatória do presente feito recomenda a observância da ordem preferencial legal do artigo 361 do Código de Processo Civil. A controvérsia central abrange a viabilidade técnica da ligação da rede elétrica, a regularidade dos padrões e a delimitação física e geográfica das posses vizinhas. A elucidação técnica preliminar pelo laudo pericial é medida salutar que norteará a pertinência e o alcance dos depoimentos pessoais e da inquirição testemunhal em audiência, evitando esclarecimentos orais prematuros sobre fatos eminentemente técnicos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão da ordem probatória, mantendo-se a realização prévia da perícia técnica, sem prejuízo da designação imediata da audiência de instrução e julgamento tão logo o laudo pericial seja juntado aos autos. 3. Dos honorários periciais Em razão dos honorários ofertados pelo sistema de auxiliares da justiça, verifica-se que nenhum profissional tem aceitado a nomeação, recusando-se a realizar a perícia pelo valor proposto. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, assegura o acesso ao Judiciário sem custos à parte que dela necessita, abrangendo, inclusive, os honorários periciais. No entanto, é preciso ponderar os limites dessa assistência quando envolve profissionais liberais, como peritos, que têm direito à justa remuneração por seus serviços. Desta feita, não há como impor ao profissional liberal a realização da perícia sem a garantia de prévio pagamento ou de uma remuneração adequada. A imposição dessa obrigação seria um ônus desproporcional ao perito, que, como profissional autônomo, depende de sua atividade para a subsistência e o regular exercício de sua profissão de forma remunerada. Ressalte-se que, diante das inúmeras lides processadas sob o pálio da gratuidade da justiça, forçar a realização de perícias sem a devida contraprestação financeira inviabilizaria o exercício da profissão de forma sustentável, o que, data vênia, é inadmissível. O ordenamento jurídico não pode transferir para os auxiliares da justiça o custo da gratuidade concedida às partes litigantes. Assim, considerando a recusa dos peritos em razão dos honorários ofertados e a impossibilidade de nomear outro profissional nas mesmas condições, bem como que o feito aguarda desde 08/2024 a realização da perícia, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem condições de arcar com os honorários periciais, sob pena de não realização da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELI RAMOS DE MENEZES
Autor RODRIGO MENEZES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MENEZES SILVA
OAB: 177586/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000611-44.2022.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELI RAMOS DE MENEZES CPF: 259.061.098-03 e outros RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 07.282.377/0081-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO MENEZES SILVA e ELI RAMOS DE MENEZES SILVA em face de JOSÉ ALEIDE LEMOS DE LIMA e ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em decisão anterior, foram deferidas as provas pericial topográfica, testemunhal e depoimento pessoal (id n. 10279859848). Ao longo da marcha processual, sucederam-se sucessivas tentativas de nomeação de expertos pelo sistema AJ/TJMG, sendo que todos recusaram o encargo. Diante das sucessivas recusas e da inércia dos profissionais, a parte autora peticionou chamando o feito à ordem, requerendo a alteração na ordem de produção probatória para que se realize primeiramente a audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais. Vieram os autos conclusos para deliberação e prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Escusa do Perito Pablo Rocha de Almeida e da Continuidade da Prova Técnica Diante da manifestação formal de escusa por motivo de foro íntimo apresentada pelo perito nomeado Pablo Rocha de Almeida (id n. 10677958228), impõe-se o acolhimento da escusa e a revogação de sua nomeação, com fulcro no artigo 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a indispensabilidade da prova técnica para elucidar a topografia do local, a exata localização das muretas, os padrões de energia e o traçado da via de acesso das posses vizinhas, mostra-se imprescindível a nomeação de novo profissional cadastrado no banco de dados do sistema AJ/TJMG. 2. Do Pedido de Inversão da Ordem Probatória A parte autora requereu a inversão da ordem de produção de provas para que a colheita da prova oral ocorra antes da realização da prova pericial. Não obstante o poder de gestão processual conferido pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a alteração da ordem dos meios de prova para conferir maior efetividade à tutela do direito, tem-se que a instrução probatória do presente feito recomenda a observância da ordem preferencial legal do artigo 361 do Código de Processo Civil. A controvérsia central abrange a viabilidade técnica da ligação da rede elétrica, a regularidade dos padrões e a delimitação física e geográfica das posses vizinhas. A elucidação técnica preliminar pelo laudo pericial é medida salutar que norteará a pertinência e o alcance dos depoimentos pessoais e da inquirição testemunhal em audiência, evitando esclarecimentos orais prematuros sobre fatos eminentemente técnicos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão da ordem probatória, mantendo-se a realização prévia da perícia técnica, sem prejuízo da designação imediata da audiência de instrução e julgamento tão logo o laudo pericial seja juntado aos autos. 3. Dos honorários periciais Em razão dos honorários ofertados pelo sistema de auxiliares da justiça, verifica-se que nenhum profissional tem aceitado a nomeação, recusando-se a realizar a perícia pelo valor proposto. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, assegura o acesso ao Judiciário sem custos à parte que dela necessita, abrangendo, inclusive, os honorários periciais. No entanto, é preciso ponderar os limites dessa assistência quando envolve profissionais liberais, como peritos, que têm direito à justa remuneração por seus serviços. Desta feita, não há como impor ao profissional liberal a realização da perícia sem a garantia de prévio pagamento ou de uma remuneração adequada. A imposição dessa obrigação seria um ônus desproporcional ao perito, que, como profissional autônomo, depende de sua atividade para a subsistência e o regular exercício de sua profissão de forma remunerada. Ressalte-se que, diante das inúmeras lides processadas sob o pálio da gratuidade da justiça, forçar a realização de perícias sem a devida contraprestação financeira inviabilizaria o exercício da profissão de forma sustentável, o que, data vênia, é inadmissível. O ordenamento jurídico não pode transferir para os auxiliares da justiça o custo da gratuidade concedida às partes litigantes. Assim, considerando a recusa dos peritos em razão dos honorários ofertados e a impossibilidade de nomear outro profissional nas mesmas condições, bem como que o feito aguarda desde 08/2024 a realização da perícia, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem condições de arcar com os honorários periciais, sob pena de não realização da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia