Detalhe do processo

5000611-41.2026.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000611-41.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS CPF: 098.849.196-66 Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Carlos Eduardo de Oliveira Martins (ID 10707948984) contra a sentença de ID 10699429345, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 337 do Código Penal. A defesa alega a existência de omissões e obscuridades na sentença, sustentando a ausência de análise da preliminar de nulidade por ilegitimidade de parte e fraude documental, da alegada boa-fé do embargante na dosimetria da pena e da demonstração do liame subjetivo necessário ao concurso de agentes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para absolvê-lo. Em contrarrazões (ID 10713603704), o Ministério Público pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou adequadamente as questões suscitadas, pretendendo a defesa apenas rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à reavaliação do conjunto probatório sob a ótica da parte insatisfeita com o resultado do julgamento. No caso em tela, a defesa alega omissão quanto à preliminar de nulidade por fraude documental. Todavia, a sentença embargada tratou expressamente da questão ao analisar a tese defensiva sobre a falsidade da assinatura na procuração. O julgado consignou que o laudo pericial grafotécnico se mostrou inconclusivo devido à análise ter sido feita sobre cópia reprográfica, uma vez que o documento original foi subtraído com o próprio processo. A sentença foi clara ao fundamentar que o réu não poderia se beneficiar de uma limitação técnica decorrente do sucesso da própria empreitada criminosa da qual participou. Ao afastar a tese absolutória baseada no laudo, a decisão implicitamente rejeitou a preliminar de nulidade que nela se fundava, não havendo, portanto, a omissão apontada. Da mesma forma, não há se falar em omissão na dosimetria da pena. A defesa argumenta que a conduta do réu ao reportar a falsidade de sua certidão de óbito não foi valorada como ato de boa-fé. Ocorre que a sentença analisou o contexto fático de forma global, considerando a juntada da certidão de óbito falsa como mais uma das manobras fraudulentas destinadas a frustrar a aplicação da lei penal, valorando negativamente as consequências do crime. O fato de o réu, posteriormente, ter buscado regularizar sua situação não apaga a gravidade do ocorrido nem impõe, por si só, o reconhecimento de uma circunstância judicial favorável, cabendo ao julgador sopesar todos os elementos. A sentença ponderou os fatos e fundamentou a exasperação da pena-base, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, a alegação de obscuridade quanto à demonstração do liame subjetivo para o concurso de agentes beira a má-fé. A sentença dedicou longos parágrafos para detalhar a divisão de tarefas entre os corréus e a participação do embargante, destacando que ele era o beneficiário direto da subtração, que a corré Fabíola era sua advogada e que o corréu Giovani confessou que a finalidade era retardar o processo em benefício do cliente de Fabíola. A decisão mencionou, ainda, o depoimento da advogada Carolina Rebeca Cabrera, que afirmou ter recebido procuração outorgada por Carlos Eduardo. A fundamentação é clara, coerente e aponta os elementos de prova que formaram o convencimento deste juízo quanto à unidade de desígnios, não existindo qualquer obscuridade. O que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo da defesa com o decreto condenatório, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito e a reanálise das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Mediante esses fundamentos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, por não vislumbrar na sentença de ID 10699429345 qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença. Sete Lagoas/data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO MALDONADO GAMA

OAB: 102230/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000611-41.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS CPF: 098.849.196-66 Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Carlos Eduardo de Oliveira Martins (ID 10707948984) contra a sentença de ID 10699429345, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 337 do Código Penal. A defesa alega a existência de omissões e obscuridades na sentença, sustentando a ausência de análise da preliminar de nulidade por ilegitimidade de parte e fraude documental, da alegada boa-fé do embargante na dosimetria da pena e da demonstração do liame subjetivo necessário ao concurso de agentes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para absolvê-lo. Em contrarrazões (ID 10713603704), o Ministério Público pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou adequadamente as questões suscitadas, pretendendo a defesa apenas rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à reavaliação do conjunto probatório sob a ótica da parte insatisfeita com o resultado do julgamento. No caso em tela, a defesa alega omissão quanto à preliminar de nulidade por fraude documental. Todavia, a sentença embargada tratou expressamente da questão ao analisar a tese defensiva sobre a falsidade da assinatura na procuração. O julgado consignou que o laudo pericial grafotécnico se mostrou inconclusivo devido à análise ter sido feita sobre cópia reprográfica, uma vez que o documento original foi subtraído com o próprio processo. A sentença foi clara ao fundamentar que o réu não poderia se beneficiar de uma limitação técnica decorrente do sucesso da própria empreitada criminosa da qual participou. Ao afastar a tese absolutória baseada no laudo, a decisão implicitamente rejeitou a preliminar de nulidade que nela se fundava, não havendo, portanto, a omissão apontada. Da mesma forma, não há se falar em omissão na dosimetria da pena. A defesa argumenta que a conduta do réu ao reportar a falsidade de sua certidão de óbito não foi valorada como ato de boa-fé. Ocorre que a sentença analisou o contexto fático de forma global, considerando a juntada da certidão de óbito falsa como mais uma das manobras fraudulentas destinadas a frustrar a aplicação da lei penal, valorando negativamente as consequências do crime. O fato de o réu, posteriormente, ter buscado regularizar sua situação não apaga a gravidade do ocorrido nem impõe, por si só, o reconhecimento de uma circunstância judicial favorável, cabendo ao julgador sopesar todos os elementos. A sentença ponderou os fatos e fundamentou a exasperação da pena-base, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, a alegação de obscuridade quanto à demonstração do liame subjetivo para o concurso de agentes beira a má-fé. A sentença dedicou longos parágrafos para detalhar a divisão de tarefas entre os corréus e a participação do embargante, destacando que ele era o beneficiário direto da subtração, que a corré Fabíola era sua advogada e que o corréu Giovani confessou que a finalidade era retardar o processo em benefício do cliente de Fabíola. A decisão mencionou, ainda, o depoimento da advogada Carolina Rebeca Cabrera, que afirmou ter recebido procuração outorgada por Carlos Eduardo. A fundamentação é clara, coerente e aponta os elementos de prova que formaram o convencimento deste juízo quanto à unidade de desígnios, não existindo qualquer obscuridade. O que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo da defesa com o decreto condenatório, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito e a reanálise das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Mediante esses fundamentos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, por não vislumbrar na sentença de ID 10699429345 qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença. Sete Lagoas/data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito