5000610-50.2025.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000610-50.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANO JOSE COSTA CPF: 029.970.546-30 e outros RÉU: CAFEBRAS COMERCIO DE CAFES DO BRASIL S/A CPF: 17.611.589/0001-67 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução em fase de instrução, com controvérsia sobre a produção de prova pericial e o custeio dos honorários. 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte embargada apresentou impugnação à gratuidade de justiça, apontando a existência de patrimônio que seria incompatível com a alegada hipossuficiência dos embargantes. Contudo, a documentação apresentada pelos embargantes, incluindo declarações de imposto de renda e extratos bancários, corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e, principalmente, com os honorários periciais, sem prejuízo do próprio sustento. Embora haja indícios de patrimônio, não há prova de liquidez atual que afaste a presunção de hipossuficiência. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos aos embargantes. 2. Do Saneamento da Prova Pericial A prova pericial agronômica foi deferida (ID 10524445500) para apurar a alegação de caso fortuito e força maior (frustração de safra por eventos climáticos), sendo indispensável para o deslinde da causa. O Perito nomeado propôs a realização dos trabalhos de forma remota, o que foi fundamentadamente questionado por ambas as partes, que apontam a necessidade de análise aprofundada e individualizada, inclusive com vistoria in loco. Assiste razão às partes. O objeto da perícia não é apenas constatar a ocorrência de eventos climáticos na região, mas sim verificar, tecnicamente, a real extensão do impacto na capacidade produtiva específica dos embargantes. Tal análise, para ser conclusiva, demanda inspeção presencial na propriedade rural para responder adequadamente aos quesitos formulados. 3. Dispositivo Ante o exposto: Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte embargante. Considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da tabela do sistema AJG/TJMG, conforme já arbitrado na decisão de ID 10524445500. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data, hora e local para o início dos trabalhos, os quais deverão incluir inspeção presencial na propriedade rural indicada nos autos, a fim de responder aos quesitos apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESA PENTO COSTA
Réu CAFEBRAS COMERCIO DE CAFES DO BRASIL S/A
Autor LUCIANO JOSE COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES
OAB: 129185/MG
PATRICIA COSTA VIEIRA DA MATA
OAB: 190813/MG
LAIS PIUZANA LEITE
OAB: 188736/MG
PABLO FELIPE JUNIOR DA CUNHA
OAB: 175346/MG
RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA
OAB: 132077/MG
ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO
OAB: 133140/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000610-50.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANO JOSE COSTA CPF: 029.970.546-30 e outros RÉU: CAFEBRAS COMERCIO DE CAFES DO BRASIL S/A CPF: 17.611.589/0001-67 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução em fase de instrução, com controvérsia sobre a produção de prova pericial e o custeio dos honorários. 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte embargada apresentou impugnação à gratuidade de justiça, apontando a existência de patrimônio que seria incompatível com a alegada hipossuficiência dos embargantes. Contudo, a documentação apresentada pelos embargantes, incluindo declarações de imposto de renda e extratos bancários, corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e, principalmente, com os honorários periciais, sem prejuízo do próprio sustento. Embora haja indícios de patrimônio, não há prova de liquidez atual que afaste a presunção de hipossuficiência. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos aos embargantes. 2. Do Saneamento da Prova Pericial A prova pericial agronômica foi deferida (ID 10524445500) para apurar a alegação de caso fortuito e força maior (frustração de safra por eventos climáticos), sendo indispensável para o deslinde da causa. O Perito nomeado propôs a realização dos trabalhos de forma remota, o que foi fundamentadamente questionado por ambas as partes, que apontam a necessidade de análise aprofundada e individualizada, inclusive com vistoria in loco. Assiste razão às partes. O objeto da perícia não é apenas constatar a ocorrência de eventos climáticos na região, mas sim verificar, tecnicamente, a real extensão do impacto na capacidade produtiva específica dos embargantes. Tal análise, para ser conclusiva, demanda inspeção presencial na propriedade rural para responder adequadamente aos quesitos formulados. 3. Dispositivo Ante o exposto: Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte embargante. Considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da tabela do sistema AJG/TJMG, conforme já arbitrado na decisão de ID 10524445500. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data, hora e local para o início dos trabalhos, os quais deverão incluir inspeção presencial na propriedade rural indicada nos autos, a fim de responder aos quesitos apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito