5000610-27.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000610-27.2019.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO SILVA BRAZ - SP204287-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por AMBEV S/A, em face do acórdão proferido, que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório. Sustenta que (i) “embora reconheça que o enquadramento deve observar a atividade preponderante, o acórdão deixa de aplicar esse critério ao caso concreto, substituindo-o, indevidamente, por um enquadramento genérico baseado no objeto social global da empresa”; (ii) houve omissão quanto à possibilidade de conversão do feito em diligência para complementação probatória (CPC, art, 938, §3º); (iii) ao contrário do que constou do julgado, os laudos técnicos apresentados foram submetidos ao efetivo contraditório, não tendo sido esclarecidos os motivos para a sua desconsideração; e (iv) “o acórdão deixou de realizar a devida valoração do conjunto probatório técnico constante dos autos, notadamente os documentos de saúde e segurança do trabalho (PPRA e PCMSO), o laudo pericial emprestado e os pareceres técnicos”. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Com resposta da parte contrária. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório. Sustenta que (i) “embora reconheça que o enquadramento deve observar a atividade preponderante, o acórdão deixa de aplicar esse critério ao caso concreto, substituindo-o, indevidamente, por um enquadramento genérico baseado no objeto social global da empresa”; (ii) houve omissão quanto à possibilidade de conversão do feito em diligência para complementação probatória (CPC, art, 938, §3º); (iii) ao contrário do que constou do julgado, os laudos técnicos apresentados foram submetidos ao efetivo contraditório, não tendo sido esclarecidos os motivos para a sua desconsideração; e (iv) “o acórdão deixou de realizar a devida valoração do conjunto probatório técnico constante dos autos, notadamente os documentos de saúde e segurança do trabalho (PPRA e PCMSO), o laudo pericial emprestado e os pareceres técnicos”. Não lhe assiste razão. Inicialmente, não procede a alegação de que o acórdão teria substituído o enquadramento dos estabelecimentos objeto da demanda pela atividade econômica global da empresa. A referência ao CNAE 1113-5/02, correspondente à atividade principal da empresa, foi feita apenas de forma incidental e acessória, sem repercussão determinante na conclusão adotada. Trata-se, inclusive, de circunstância reconhecida pela própria embargante, ao afirmar, em seu recurso, que tal menção configuraria mero obiter dictum. A conclusão do acórdão permaneceu assentada na ausência de demonstração da alegada preponderância de atividades de risco leve nos estabelecimentos questionados, fundamento suficiente e autônomo para a manutenção do enquadramento realizado nos termos do Decreto nº 6.957/2009. Também não prospera a alegação de omissão quanto à apreciação das provas produzidas nos autos. O acórdão examinou os elementos probatórios apresentados pela parte autora, inclusive os documentos técnicos, os programas de saúde e segurança do trabalho e o laudo pericial emprestado. O fato de a conclusão adotada pelo Colegiado não coincidir com a interpretação defendida pela embargante não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Na hipótese, entendeu-se que a prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0015779-23.2011.403.6100 não se mostrava apta a demonstrar a realidade fática específica dos estabelecimentos discutidos nesta demanda. Do mesmo modo, concluiu-se que os documentos técnicos elaborados unilateralmente pela própria autora não possuíam força probatória suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a preponderância de atividades de risco leve apta a justificar a alteração da alíquota aplicada. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado não substituiu a alíquota já aplicada aos estabelecimentos objeto da ação, de 2%, por aquela correspondente à sua atividade global. Como a própria embargante afirmou em seu recurso, a indicação do CNAE 1113-5/02, correspondente à atividade principal da empresa, configura obiter dictum, ou seja, corresponde a uma consideração incidental, feita de forma acessória ao julgamento, e em nada é relevante para a conclusão de que não foi demonstrada a preponderância de atividades de risco leve. Em outras palavras, a prova foi efetivamente valorada pelo Colegiado, apenas não no sentido pretendido pela embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação conferida ao conjunto probatório nem à substituição do convencimento motivado do julgador pela compreensão mais favorável à parte. Cumpre registrar, ainda, que os atos administrativos — como o enquadramento promovido com fundamento no Decreto nº 6.957/2009 — gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, incumbia à autora produzir prova robusta e suficiente para afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, segundo a conclusão firmada por esta Turma. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à possibilidade de conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, §3º, do CPC. Além de a produção probatória incumbir precipuamente à parte autora, nos termos do ônus processual que lhe competia, verifica-se que a própria embargante expressamente desistiu da realização da perícia de engenharia anteriormente requerida, operando-se a respectiva preclusão. Ademais, o art. 938, §3º, do CPC não assegura à parte o direito à reabertura da instrução como meio de suprir deficiência probatória. A conversão do julgamento em diligência depende de juízo do órgão julgador acerca da efetiva necessidade da prova para o deslinde da controvérsia, circunstância não verificada no caso concreto. Admitir a interpretação sustentada pela embargante equivaleria, na prática, a impor ao Relator o dever de reabrir a instrução sempre que a prova produzida se mostrasse insuficiente ao acolhimento da pretensão autoral, entendimento que, em última análise, converteria o órgão julgador em verdadeiro auxiliar da atividade probatória da parte, em descompasso com os deveres de imparcialidade e equidistância inerentes à jurisdição. Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie.(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados. (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO GIILRAT. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o enquadramento do grau de risco para fins de contribuição GIILRAT. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto ao critério de enquadramento do grau de risco, à valoração das provas técnicas apresentadas, à alegada ausência de contraditório e à possibilidade de conversão do julgamento em diligência para complementação da prova pericial. Requer a integração do acórdão e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer o critério da atividade preponderante por estabelecimento e mencionar o CNAE da atividade principal da empresa; (ii) examinar se houve omissão quanto à valoração das provas técnicas juntadas aos autos; (iii) analisar se o acórdão deixou de esclarecer a alegada ausência de contraditório na apreciação dos documentos técnicos; e (iv) verificar eventual omissão quanto à possibilidade de conversão do julgamento em diligência para complementação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A referência ao CNAE correspondente à atividade principal da empresa foi realizada de forma incidental e não constituiu fundamento determinante do acórdão, que se baseou na ausência de comprovação da preponderância de atividades de risco leve nos estabelecimentos discutidos. 3. O acórdão examinou os elementos probatórios apresentados pela parte autora, concluindo que tais elementos não demonstraram de forma inequívoca a preponderância de atividades de risco leve apta a justificar a alteração do enquadramento estabelecido nos termos do Decreto nº 6.957/2009. 4. Não há omissão quanto à conversão do julgamento em diligência, pois a produção da prova incumbia à parte autora, que inclusive desistiu da perícia anteriormente requerida, operando-se a preclusão. O art. 938, §3º, do CPC não assegura à parte o direito à reabertura da instrução para suprir deficiência probatória. 5. O acórdão não afirmou a inexistência de contraditório processual sobre os documentos apresentados, mas registrou a ausência de contraditório técnico qualificado mediante prova pericial judicial ou exame técnico realizado por profissional equidistante das partes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou ao reexame da interpretação conferida ao conjunto probatório. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. 2. A conversão do julgamento em diligência prevista no art. 938, §3º, do CPC depende de juízo de necessidade do órgão julgador e não constitui direito da parte para suprir deficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 938, §3º; 1.026, §2º; 1.021, §4º; 370; 489, §1º. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Decreto nº 3.048/1999, art. 202, §3º. Decreto nº 6.957/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp 231137/RS, rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482015/MS, rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAGA 489753/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003; STJ, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial, Proc. nº 200300354543, rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004; TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, rel. Juíza Suzana Camargo, DJU 10.02.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMBEV S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENOS DA SILVA ALVES
OAB: 129279/SP
RENATO SODERO UNGARETTI
OAB: 154016/SP
RICARDO SILVA BRAZ
OAB: 204287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000610-27.2019.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO SILVA BRAZ - SP204287-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por AMBEV S/A, em face do acórdão proferido, que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório. Sustenta que (i) “embora reconheça que o enquadramento deve observar a atividade preponderante, o acórdão deixa de aplicar esse critério ao caso concreto, substituindo-o, indevidamente, por um enquadramento genérico baseado no objeto social global da empresa”; (ii) houve omissão quanto à possibilidade de conversão do feito em diligência para complementação probatória (CPC, art, 938, §3º); (iii) ao contrário do que constou do julgado, os laudos técnicos apresentados foram submetidos ao efetivo contraditório, não tendo sido esclarecidos os motivos para a sua desconsideração; e (iv) “o acórdão deixou de realizar a devida valoração do conjunto probatório técnico constante dos autos, notadamente os documentos de saúde e segurança do trabalho (PPRA e PCMSO), o laudo pericial emprestado e os pareceres técnicos”. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Com resposta da parte contrária. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório. Sustenta que (i) “embora reconheça que o enquadramento deve observar a atividade preponderante, o acórdão deixa de aplicar esse critério ao caso concreto, substituindo-o, indevidamente, por um enquadramento genérico baseado no objeto social global da empresa”; (ii) houve omissão quanto à possibilidade de conversão do feito em diligência para complementação probatória (CPC, art, 938, §3º); (iii) ao contrário do que constou do julgado, os laudos técnicos apresentados foram submetidos ao efetivo contraditório, não tendo sido esclarecidos os motivos para a sua desconsideração; e (iv) “o acórdão deixou de realizar a devida valoração do conjunto probatório técnico constante dos autos, notadamente os documentos de saúde e segurança do trabalho (PPRA e PCMSO), o laudo pericial emprestado e os pareceres técnicos”. Não lhe assiste razão. Inicialmente, não procede a alegação de que o acórdão teria substituído o enquadramento dos estabelecimentos objeto da demanda pela atividade econômica global da empresa. A referência ao CNAE 1113-5/02, correspondente à atividade principal da empresa, foi feita apenas de forma incidental e acessória, sem repercussão determinante na conclusão adotada. Trata-se, inclusive, de circunstância reconhecida pela própria embargante, ao afirmar, em seu recurso, que tal menção configuraria mero obiter dictum. A conclusão do acórdão permaneceu assentada na ausência de demonstração da alegada preponderância de atividades de risco leve nos estabelecimentos questionados, fundamento suficiente e autônomo para a manutenção do enquadramento realizado nos termos do Decreto nº 6.957/2009. Também não prospera a alegação de omissão quanto à apreciação das provas produzidas nos autos. O acórdão examinou os elementos probatórios apresentados pela parte autora, inclusive os documentos técnicos, os programas de saúde e segurança do trabalho e o laudo pericial emprestado. O fato de a conclusão adotada pelo Colegiado não coincidir com a interpretação defendida pela embargante não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Na hipótese, entendeu-se que a prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0015779-23.2011.403.6100 não se mostrava apta a demonstrar a realidade fática específica dos estabelecimentos discutidos nesta demanda. Do mesmo modo, concluiu-se que os documentos técnicos elaborados unilateralmente pela própria autora não possuíam força probatória suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a preponderância de atividades de risco leve apta a justificar a alteração da alíquota aplicada. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado não substituiu a alíquota já aplicada aos estabelecimentos objeto da ação, de 2%, por aquela correspondente à sua atividade global. Como a própria embargante afirmou em seu recurso, a indicação do CNAE 1113-5/02, correspondente à atividade principal da empresa, configura obiter dictum, ou seja, corresponde a uma consideração incidental, feita de forma acessória ao julgamento, e em nada é relevante para a conclusão de que não foi demonstrada a preponderância de atividades de risco leve. Em outras palavras, a prova foi efetivamente valorada pelo Colegiado, apenas não no sentido pretendido pela embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação conferida ao conjunto probatório nem à substituição do convencimento motivado do julgador pela compreensão mais favorável à parte. Cumpre registrar, ainda, que os atos administrativos — como o enquadramento promovido com fundamento no Decreto nº 6.957/2009 — gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, incumbia à autora produzir prova robusta e suficiente para afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, segundo a conclusão firmada por esta Turma. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à possibilidade de conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, §3º, do CPC. Além de a produção probatória incumbir precipuamente à parte autora, nos termos do ônus processual que lhe competia, verifica-se que a própria embargante expressamente desistiu da realização da perícia de engenharia anteriormente requerida, operando-se a respectiva preclusão. Ademais, o art. 938, §3º, do CPC não assegura à parte o direito à reabertura da instrução como meio de suprir deficiência probatória. A conversão do julgamento em diligência depende de juízo do órgão julgador acerca da efetiva necessidade da prova para o deslinde da controvérsia, circunstância não verificada no caso concreto. Admitir a interpretação sustentada pela embargante equivaleria, na prática, a impor ao Relator o dever de reabrir a instrução sempre que a prova produzida se mostrasse insuficiente ao acolhimento da pretensão autoral, entendimento que, em última análise, converteria o órgão julgador em verdadeiro auxiliar da atividade probatória da parte, em descompasso com os deveres de imparcialidade e equidistância inerentes à jurisdição. Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie.(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados. (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO GIILRAT. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o enquadramento do grau de risco para fins de contribuição GIILRAT. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto ao critério de enquadramento do grau de risco, à valoração das provas técnicas apresentadas, à alegada ausência de contraditório e à possibilidade de conversão do julgamento em diligência para complementação da prova pericial. Requer a integração do acórdão e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer o critério da atividade preponderante por estabelecimento e mencionar o CNAE da atividade principal da empresa; (ii) examinar se houve omissão quanto à valoração das provas técnicas juntadas aos autos; (iii) analisar se o acórdão deixou de esclarecer a alegada ausência de contraditório na apreciação dos documentos técnicos; e (iv) verificar eventual omissão quanto à possibilidade de conversão do julgamento em diligência para complementação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A referência ao CNAE correspondente à atividade principal da empresa foi realizada de forma incidental e não constituiu fundamento determinante do acórdão, que se baseou na ausência de comprovação da preponderância de atividades de risco leve nos estabelecimentos discutidos. 3. O acórdão examinou os elementos probatórios apresentados pela parte autora, concluindo que tais elementos não demonstraram de forma inequívoca a preponderância de atividades de risco leve apta a justificar a alteração do enquadramento estabelecido nos termos do Decreto nº 6.957/2009. 4. Não há omissão quanto à conversão do julgamento em diligência, pois a produção da prova incumbia à parte autora, que inclusive desistiu da perícia anteriormente requerida, operando-se a preclusão. O art. 938, §3º, do CPC não assegura à parte o direito à reabertura da instrução para suprir deficiência probatória. 5. O acórdão não afirmou a inexistência de contraditório processual sobre os documentos apresentados, mas registrou a ausência de contraditório técnico qualificado mediante prova pericial judicial ou exame técnico realizado por profissional equidistante das partes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou ao reexame da interpretação conferida ao conjunto probatório. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. 2. A conversão do julgamento em diligência prevista no art. 938, §3º, do CPC depende de juízo de necessidade do órgão julgador e não constitui direito da parte para suprir deficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 938, §3º; 1.026, §2º; 1.021, §4º; 370; 489, §1º. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Decreto nº 3.048/1999, art. 202, §3º. Decreto nº 6.957/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp 231137/RS, rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482015/MS, rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAGA 489753/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003; STJ, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial, Proc. nº 200300354543, rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004; TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, rel. Juíza Suzana Camargo, DJU 10.02.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão